4. Toksisitet av PAH-forbindelser
4.3 Håndtering av giftighet av flere PAH-forbindelser, samtidig
4.3.1 Samordne toksisitet av PAH-forbindelser i blandinger
O segundo aspecto do crime desenvolvido pelo labeling approach refere-se às conseqüências individuais e sociais da caracterização de um indivíduo como criminoso pelos órgãos de reação social. Trata-se do estudo do chamado desvio secundário.
O termo “desvio secundário” foi utilizado pela primeira vez por Edwin Lemert, em 1951, em sua obra Social pathology. A diferença da delinqüência primária e secundária, para o labeling approach, está na sua causa: a primeira pode ter causas diversas e não é estudada pela sociologia interacionista enquanto a segunda é reconhecida por ela, com freqüência, como um efeito da rotulação de um indivíduo como criminoso pelas instâncias de reação social. Não representa simplesmente o segundo delito, como na reincidência, mas um delito causado pela própria reação social. Pode-se assim afirmar que, embora tenha trazido para a criminologia a 159
perspectiva da reação social, o labeling approach também realizou pesquisas de fundo etiológico, ou seja, sobre as causas da criminalidade (secundária). Pois essa é um produto em maior parte da primeiro aspecto do estudo do labeling (a rotulação).
A seqüencia da interação que leva ao desvio secundário é de forma geral, a seguinte: (1) desvio primário; (2) punição social; (3) desvio primário adicional; (4) punição e rejeição mais fortes, (5) outro desvio primário, talvez com hostilidades e início de indignação, começando a se voltar contra aqueles que o puniram; (6) crise no quociente de tolerância, expressa na ação formal da comunidade de estigma ao criminoso; (7) penas, (8) aceitação do status de criminoso e esforço para se ajustar ao papel associado a ele.160
A qualificação do indivíduo como criminoso pelos órgão oficiais de persecução, após todo o processo penal, transforma a imagem que a sociedade tem dele. O criminoso é estigmatizado no meio social. Ele é identificado pela sociedade de uma forma nova, diferente. Toda sua vida é reinterpretada no processo de criminalização, principalmente pelo Poder Judiciário e pelo sistema penitenciário161
, e depois pela própria sociedade, quando tem acesso à sua biografia, geralmente pelos órgãos de imprensa. Esse fenômeno social, chamado retrospective interpretation162,
demonstra a intenção da sociedade em procurar indícios de que o indivíduo sempre foi um desviante para assim justificar sua reação. Após esse processo de deterioração da personalidade, o indivíduo passa a ser visto pela sociedade como alguém diferente, perigoso, com tendências ao desvio. Em função dessa identidade social que o indivíduo adquire, ele tem suas oportunidades profissionais reduzidas, seus contatos pessoais são prejudicados, enfim, ele se torna um ser anormal dentro da sociedade.
De maneira geral, o ponto central é que o tratamento do criminoso veda a ele os meios ordinários de levar as atividades de rotina da vida diária abertos a maior parte das pessoas. Por essa razão, o criminoso tem necessidade de desenvolver rotinas ilegítimas. A influência da reação pública pode ser direta, como nas instâncias consideradas
160
Edwin LEMERT, Social pathology: a sistematic approach to the theory os sociopathic behavior, p. 77.
161
Neste processo destaca-se o que o labeling approach chama de cerimônias degradantes (status-
degradation ceremony), rituais em que o indivíduo aos poucos perde sua identidade e recebe
outra degradada. As principais cerimônias desta espécie são os julgamentos do tribunal do júri (públicos).
162
acima (negação de empregos, baixos salários a usuários de drogas e homossexuais), ou indireta, como uma conseqüência das características da sociedade na qual o criminoso vive.163
Mas, além desse efeito diante da sociedade, o rótulo de criminoso gera alterações na própria concepção do indivíduo sobre si mesmo. O sujeito definido como criminoso assume o papel construído em torno dele (role-engulfment). Pois, para a sociologia do interacionismo simbólico, o homem está em constante interação com os demais e o significado das coisas, inclusive de si mesmo, é produto da forma como os outros as vêem.
Dessa forma, o homem definido como criminoso pelos demais passa a se auto-definir como criminoso. E passa então a se comportar como um criminoso, cumprindo as expectativas que a sociedade deposita sobre ele.
Esse fenômeno psíquico foi chamado por Robert Merton “profecia-que-a-si- mesmo-se-cumpre” (self-fulfilling prophecy), e é sintetizado por uma frase do sociólogo W. I. Thomas, mais conhecida como teorema de Thomas: “Se os homens
definem situações como reais, elas são reais em suas conseqüências”.164
A self-fulfilling prophecy é, no início, uma falsa definição da situação que evoca um novo comportamento que torna a concepção originalmente falsa verdadeira. A validade especial do self-fulfilling
prophecy perpetua a duração do erro. Para o profeta citar o curso
atual dos eventos prova que ele está certo desde o início (...) Essa é a perversidade da lógica social.165
Dessa forma, portanto, nasce, para o labeling approach, a maioria das carreiras criminosas.
4.6. Críticas
As críticas ao labeling approach se dividem principalmente em três linhas: 1) 163
Howard BECKER, The outsiders: studies in the sociology of deviance, p. 35.
164
Apud Robert MERTON, Social theory and social structure, p. 421.
165
a não adoção de um conceito material de crime; 2) a sua falta de sistematização teórica e 3) sua política conservadora (incluindo-se no que Baratta denomina criminologia liberal)166
.
A sociologia interacionista aplicada ao delito levou o labeling approach a defender que o crime não tem conteúdo material comum, é só reação.
O labeling approach mostra o crime como processo de criminalização e não como realidade pré-existente, independente. Busca um rompimento com as concepções etiológicas, de uma forma geral. Mas, como os próprios seguidores do
labeling se penitenciaram posteriormente, a visão causal não pode ser totalmente
abandonada167
. Como bem afirmam Hassemer e Muñoz Conde:
Se a delinqüência fosse tão só o resultado de uma definição, a cifra negra não podia sequer ser concebida: a condição de delinqüente é algo pois que se atribui externamente ao sujeito e se não se produz essa atribuição não existe o delinqüente, tertiur non datur. Na realidade, a crítica construída sobre a idéia da cifra negra pressupõe conhecimentos sobre a criminalidade e sobre os delinqüentes que a teoria do etiquetamento não pode ter: que na cifra negra se encontram as condutas não criminalizadas que “em sua pureza” deveriam ser criminalizadas. E cabe então perguntar-se: como se pode saber que uma conduta deve estar criminalizada senão por normas ou de outros indicadores distintos das definições fáticas das instâncias de controle.168
Esse ponto traz a principal contradição que estaria no seio de uma teoria pura do etiquetamento: a negação da realidade pré-existente à definição. Trabalhar sem qualquer conteúdo fático pré-existente das condutas criminosas levaria a teoria a uma abstração pouco prática para solucionar os problemas concretos enfrentados pela sociedade.
Logicamente, deve-se reconhecer que existe uma realidade que é definida como criminosa. Existe um indivíduo e uma ação. Há uma realidade social 166
Alessandro BARATTA, Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal, p.147
167
Howard BECKER, The outsiders: studies in the sociology of deviance, p. 179, e Edwin SCHUR,
Labeling deviant behavior: its sociological implications, p.15-16.
168
contraditória e desigual que fundamenta essa seleção também contraditória e desigual feita pelos órgãos da reação social. Essa realidade, entretanto, não foi analisada de forma específica pelo labeling approach, embora tenha sido tratada pelas escolas criminológicas que o sucederam e adotaram o paradigma da reação social169
.
A concepção totalmente relativista do crime (como uma realidade puramente construída), defendida pela corrente radical do labeling approach, foi posteriormente dando lugar à corrente moderada, que, após receber essas críticas, admitiu aspectos materiais das condutas incriminadas, sem, no entanto, desenvolver uma justificação teórica que integrasse esses dois conceitos.170
Portanto, formaram-se duas tendências dentro do labeling approach, assim descritas por García-Pablos de Molina:
No seio do labeling approach coexistem, sem embargo, duas tendências: uma radical e outra moderada. A primeira exacerba a função construtiva ou criadora da criminalidade que os teóricos desse enfoque atribuem ao controle social. De sorte que o crime não é nada mais do que uma etiqueta que a polícia, os promotores e os juízes (instâncias de controle social formal) colocam no desviante, com independência de sua conduta ou merecimentos objetivos. (...) Para a tendência moderada só cabe afirmar que a justiça penal se integra na mecânica do controle social geral da conduta desviada. Isso significa, por um lado, que o processo de estigmatização inerente ao sistema penal (e cuja parcialidade não se justifica) é inseparável do processo geral de controle social, e por outro lado, que processos de etiquetamento semelhantes têm lugar também no seio do controle social informal (criança considerada “ovelha negra” pela família, ou o “aluno difícil” pelo professor etc), como põe em relevo o interacionismo simbólico.171
Quanto à falta de uma racionalização teórica, o labeling approach não possui uma explicação completa para o fenômeno criminal, nem responde a todas as perguntas da criminologia.
De fato, o labeling é mais aceito como uma perspectiva (approach), uma 169
Os chamados comportamentos socialmente danosos para a criminologia crítica.
170
Assim o fez o próprio Becker em seu Labeling theory reconsidered, capítulo acrescentado em 1971, em sua obra The outsiders (1963).
171
abertura científica do que como uma teoria certa e acabada.
Afirma Edwin Schur:
(...) o labeling approach essencialmente (com sua falta de definições precisas, falha em produzir afirmações coerentes inter-relacionadas, hipóteses testáveis entre outros problemas) não pode, ao menos nesse estágio, ser considerado uma teoria no sentido formal.172
O labeling approach trouxe pela primeira vez uma visão política do processo de criminalização para a ciência criminal. Contestou os mecanismos de reação social e demonstrou como eles próprios produziam o crime, na forma do desvio secundário.
A crítica referente ao caráter conservador das propostas do labeling
approach é formulada principalmente em face das expectativas geradas sobre o
discurso resultante de uma abordagem que descrevia a criminalidade sob um enfoque político.
Nenhuma resposta, além da formal construção abstrata dos moral cruzaders
e moral entrepreneurs de Becker, foi dada à pergunta: quem define as condutas a
ser criminalizadas e os indivíduos a ser rotulados de criminosos?
O labeling approach não expõe as falhas da estrutura do poder e os interesses que estão por trás desse processo de seleção. Ou seja, apesar de mudar a perspectiva de enfoque do fenômeno criminal, o labeling approach incorre nas mesmas limitações das teorias consensuais etiológicas: aceita o sistema político e econômico como um dado sobre o qual não se tece maiores críticas, buscam apenas reformas que não comprometam sua configuração atual. Sobre esse aspecto, assinalou Baratta:
Por outro lado, a teoria do labeling chega, não raramente, a um resultado análogo ao de uma universalização da criminalidade, à qual, como vimos, chegam as teoria estrutural-funcionalistas. Estas o
172
fazem mediante um álibi teórico e prático em face das condições estruturais da criminalização que descrevem ou às quais remetem. Na teoria do labeling o álibi se manifesta diante das relações de hegemonia, as quais, como se viu, estão na base da desigual distribuição do bem negativo da criminalidade. A insuficiência é oposta, mas idêntica no seu efeito, àquela verificada na remessa à estrutura econômica, por parte da teoria das sub-culturas e da teoria mertoniana da anomia. Nestas, como se notou, o privilegiamento das relações econômicas ocorre às expensas da consideração das relações políticas complementares daquelas. Na teoria do labeling, o privilegiamento das relações de hegemonia desloca a análise para um terreno abstrato, em que o momento político é definido de modo independente da estrutura econômica das relações de produção e distribuição. (...)
(...) o álibi teórico e prático diante das relações de hegemonia equivale, na falta de qualquer indicação das condições objetivas e de estratégias práticas para a transformação de tal estrutura, a uma racionalização hipostasiante dela, e do correspondente sistema de mediação política institucional.173
Assim, a reflexão acerca dos interesses que orientam os mecanismos de seleção, principalmente em seu aspecto econômico e cultural, não foram objeto específico do labeling approach. Ao contrário, o labeling approach atua de forma predominantemente descritiva, inclusive no que tange à formação e aplicação da lei – deixando de lado qualquer pretensão crítica.
4.7. A política criminal
A política criminal formulada pelo labeling approach volta-se para o sistema de repressão, pois é ele que identifica e rotula o delito. Também propõe a redução do direito penal, que gera estigma e propicia a delinqüência secundária. Busca soluções dentro do sistema social, sem alterá-lo estruturalmente, e por isso é considerada conservadora.
Suas principais propostas são 1) a descriminalização, 2) a não intervenção radical, 3) a instituição de programas de recuperação e integração e 4) o aperfeiçoamento do due process of law174
173
Alessandro BARATTA, Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal, p.115-116.
174
Jorge de Figueiredo DIAS, Manoel da Costa ANDRADE, Criminologia: o homem delinqüente e a sociedade criminógena, p. 360.
O processo de definição do crime e de seu autor, além de ser seletivamente desigual, é estigmatizante. O indivíduo que sofre o estigma de criminoso muda de identidade e passa a se ver como um delinqüente, tornando-se mais suscetível de reincidir e se iniciar na carreira criminosa, realizando as expectativas que a sociedade deposita sobre ele (self-fulfiling prophecy).
Todos esses aspectos negativos demonstram que a criminalização de condutas não gera proveito para a sociedade (nem para o criminoso, pois o sistema não recupera indivíduos condenados), e por isso, o Estado deve sempre que possível lançar mão de outros meios para controlar condutas socialmente indesejadas. Defende o labeling approach a adoção de medidas alternativas de controle, mais eficazes na integração social de indivíduos desviantes e menos estigmatizantes do que as oferecidas pelo sistema penal.
Figueiredo Dias e Costa Andrade apontam algumas propostas do labeling
approach tais como o direito das contra-ordenações (direito de mera ordenação
social), as sanções jurídico-civis, o tratamento terapêutico, a solução conciliatória.175
A não intervenção radical é decorre da necessidade de se repensar o direito penal, tornando-o mínimo. Baseia-se numa maior tolerância da diferença pela sociedade. A intervenção penal deve ser evitada ou retardada ao máximo.
Os programas de integração social e recuperação seriam elaborados para a reabilitação de jovens e adultos, separadamente da justiça penal. Buscam, assim, evitar o estigma causado pelo sistema penal.
O labeling approach, ao atribuir à condenação a grande causa do desvio secundário, afastou desde logo a ideologia da ressocialização pela pena. Pelo contrário, considera que a pena cria mais comportamentos criminosos (desvio
175
Jorge de Figueiredo DIAS, Manoel da Costa ANDRADE, Criminologia: o homem delinqüente e a sociedade criminógena, p. 421.
secundário). O encarceramento exige uma adaptação do condenado às condições de violência da vida na prisão, o que impede a sua ressocialização. Além do mais, quando o indivíduo retorna ao convívio social, tem suas oportunidades excluídas em razão do estigma, o que gera uma tendência ao retorno à delinqüência (self- fulfiling
prophecy).
Sugerem outros tipos de programas, fora do direito penal, para buscar ressocializar pessoas, tais como tratamentos médicos, desintoxicação, serviços educativos, apoio familiar e psicológico, além da possibilidade do infrator restituir o bem da vítima, indenizá-la, ou, ainda, prestar serviços úteis à comunidade.
Quando, entretanto, for inevitável a aplicação do direito penal e seu processo de criminalização, esse deve privilegiar valores da liberdade, com oportunidades para o exercício de uma defesa eficaz. Deve-se estender ao máximo as garantias do devido processo legal (due process of law).
Entende necessário desenvolver mecanismos que diminuam a discricionariedade das instâncias de controle na definição do delito e gerem maior segurança e justiça aos acusados.
A política criminal do labeling approach, entretanto, não apresenta soluções para o problema da cifra negra, tão criticado por seus autores, nem identifica os critérios desiguais de seleção da população criminosa, que deixam os autores de
white collar crimes à margem do sistema penal.
4.8. Os crimes do colarinho branco: ausência de seleção
Os crimes do colarinho branco, como denunciou Sutherland em sua pesquisa analisada no capítulo 2, raramente são objeto de resposta penal. Sua incidência nas estatísticas é escassa, quase inexistente.
Assim, fica difícil trabalhar com os conceitos desenvolvidos pelo labeling de estigmatização e delinqüência secundária quando se estuda esses crimes. É preciso voltar-se para uma etapa anterior ao funcionamento do sistema penal, ou mesmo questionar a sua inércia nesses casos. Porém, isso implicaria um posicionamento crítico, o que nessa fase do desenvolvimento do labeling ainda não era feito.176
Partindo-se da corrente pura do labeling approach, que nega qualquer substrato ontológico ou material, apenas existe o crime quando, ao final de um processo de controle social, uma conduta é definida pelo juiz como crime. Antes disso, não se poderia cogitar da existência do crime. Nesse contexto, chegar-se-ia à incômoda resposta de que os crimes do colarinho branco simplesmente não existem, ou são raros, pois não são definidos pelos órgãos de persecução penal como crime.
É justamente por essa limitação óbvia que o conceito puramente relativo de crime não foi adotado, nem mesmos pelos defensores do labeling approach, que terminaram (como foi visto acima) adotando uma linha moderada, que não negava a existência real do fato descrito como desviante.
Por tal razão, tem-se que a principal colaboração do labeling approach para a compreensão da criminalidade do colarinho branco reside precisamente na descoberta e no estudo da cifra negra.177
A análise da perspectiva da reação social permitiu compreender as várias etapas de seleção e definição do sistema penal e como atua o filtro das condutas em cada uma delas.
176
Como se verá nos capítulos seguintes, o paradigma da reação social descrito pelo labeling
approach será incorporado nas teorias conflitual e crítica, porém sob um enfoque dinâmico,
permitindo realmente questionar os valores e interesses que norteiam a atuação das instâncias de controle.
177
Que no caso dos crimes do colarinho branco, denominou-se de cifras douradas. Cf. Lola Aniyar de CASTRO, Criminologia da reação social, p. 72.
A cifra negra que compreende um grande número de condutas que, embora previstas em leis como crime, não ingressam ou não chegam até o fim das etapas de definição do sistema penal. Seus autores, portanto, não chegam a sofrer o estigma da rotulação de criminoso operada pelas instâncias penais.
É certo que, como antecipou Sutherland em sua busca empírica, os crimes do colarinho branco são bastante freqüentes no cotidiano da atividade empresarial, e portanto são os crimes contidos na cifra negra por excelência.
A cifra negra funciona basicamente em cinco etapas: 1) crimes ocorridos e não revelados; 2) crimes revelados e não registrados; 3) crimes registrados e não esclarecidos; 4) crimes esclarecidos e não denunciados; 5) crimes denunciados e que não geram condenações.178
Os crimes ocorridos mas não revelados são fatos descritos na lei penal não percebidos pelas instâncias de controle. Tal fenômeno é comum, principalmente em condutas que não se dirigem diretamente a uma vítima concreta, mas afetam interesses coletivos ou institucionais (característica de grande parte dos white collar
crimes). São chamados delitos sem vítima. Também os crimes de definição
complexa não costumam ingressar no sistema. A persecução de tais crimes (dos quais o white collar é a principal referência), assim, depende de empenho político dos órgãos de apuração do sistema.
Nem todo delito que tenha sido percebido por alguém (ultrapassado o primeiro filtro) chega ao conhecimento das autoridades. Depende do comportamento da vítima ou do terceiro que observou os fatos. Há diversos fatores que influenciam na ausência de comunicação de delitos, mas certamente alguns deles são a espécie de delito e suas circunstâncias, o temor diante do poder do acusado (comum em casos de white collar crimes), e a falta de confiança na eficácia da persecução penal (mais uma vez uma variável de natureza política).
178
Quanto aos crimes registrados mas não esclarecidos, tem-se que levar em conta que a própria eficácia do trabalho policial é maior quanto menos casos tiver que apurar. Portanto, é evidente que a polícia, por si só, não tem interesse em investigar todos os crimes ocorridos na sociedade. Não pode dar conta de solucionar