7. DAGLIGLIVET MED BARNET
7.5 O PPVÅKNING OG MORGENSTELL SOM SOSIAL ANLEDNING
7.6.2 Sammenhengene mellom diskurser, arrangement, omsorgspraksis og kompetanse- 110 -
A existência das três funções típicas estatais requer a produção de regramento específico disciplinador dos comportamentos pessoais nas relações construídas no âmbito de qualquer dessas funções. Assim, para regular a função administrativa/executiva do estado surge o ramo do direito público interno chamado de direito administrativo, cujo conteúdo tem variado no tempo e no espaço, justamente pela dependência dele quanto aos dispositivos consagrados no texto constitucional a que se vincula.
Diferentemente de outros ramos do direito brasileiro, o direito administrativo pátrio não se encontra codificado, de maneira que seu regramento forma-se por um conjunto de regras jurídicas esparsas tanto no texto constitucional como em variadas normas infraconstitucionais disponíveis na regulação das relações estabelecidas entre o administrador (o estado) e o administrado (particular – pessoa física ou jurídica). Hodiernamente pode-se dizer que o direito administrativo seja o conjunto de regras que disciplina a execução da função administrativa estatal e a atuação dos entes (órgãos, entidades e delegados particulares) e agentes (públicos, delegados e particulares em colaboração com o Poder Público) que exercem as atividades administrativas inerentes a tal função estatal, atendendo à finalidade pública da lei.
O fato de ser um ramo de direito não codificado conduz a que ele seja considerado como um direito de cunho principiológico, pois desde a sua base constitucional, passando-se pelas diversas disposições infraconstitucionais, o direito administrativo consolida-se por privilegiar os princípios amalgamados no transcurso de sua evolução. No seu atual estágio evolutivo, considera-se como basilares do direito administrativo brasileiro os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público (também entendido como da finalidade pública) e o da indisponilidade do interesse público.
2.3.1 Aspectos importantes
A doutrina administrativista brasileira consagra como princípios constitucionais do direito administrativo nacional os constantes do caput, do art. 37, da CF/88, i.e., a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, esquecendo-se que a razoabilidade também se encontra presente noutros dispositivos constitucionais (dentre eles, o art. 5º, LXXVIII), exigindo assim o reconhecimento de seu status de regra fundamental. Sobre este embasamento principiológico constitucional orientador da função administrativa estatal Lenza (2014, p. 1411) ensina assim:
A doutrina identifica outros agregados aos explícitos do art. 37, caput, de igual importância, mas que serão aprofundados nos livros de direito administrativo, já tendo alguns sido tratados neste estudo, a saber: princípio da supremacia do interesse público sobre o privado; princípio da finalidade;
39 princípio da razoabilidade; princípio da proporcionalidade; e, princípio da responsabilidade do Estado: art. 37, § 6º. (grifo do autor)
Como aqui se trata de direito principiológico, convém destacar outros princípios como motivação, controle, autotutela, segurança jurídica, especialidade, presunção de legitimidade ou de veracidade, hierarquia, proporcionalidade, eficiência, proteção à confiança, economicidade, num enorme rol deles, que são estabelecidos nos diversos diplomas legais vigentes de caráter administrativo. Conforme ensina a professora Di Pietro (2014, p. 64), há uma série enorme de princípios para o exercício da função administrativa estatal contemplados na farta legislação brasileira:
Além disso, outras leis esparsas fazem expressa referência a princípios específicos de determinados processos, tal como ocorre com a Lei nº 8.666, de 21-6-93, sobre licitação e contrato, e com a Lei nº 8.987, de 13-2-95, sobre concessão e permissão de serviço público.
Também, constata-se como tempestivo lembrar-se dos princípios elencados como fundamentais às atividades da Administração Pública Federal e constantes do art. 6º, do DL nº 200/67 (recepcionado pela CF/88, e vigente com alterações legislativas específicas), pois o planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e o controle prosseguem como regras a serem obedecidas pelo aparelhamento estatal na execução de sua função administrativa.
2.3.2 Atividades administrativas
Na prática a atuação estatal ocorre mediante a execução de variadas atividades administrativas que são atividades de cunho material ou formal, para que se cumpra a finalidade pública estabelecida na lei, ou seja, a vontade estatal define- se no texto normativo quer ele seja abstrato, regulamentar e/ou operacionalizador.
A doutrina não é consensual quanto aos tipos ou espécies de atividades administrativas, de maneira que busca-se nesta abordagem adotar o entendimento de administrativista consagrada, a professora Di Pietro (2014, p. 52 e 55), que considera como atividades dessa natureza o serviço público, fomento, a intervenção e polícia administrativa.
Particularmente, no contexto de uma economia de mercado como a brasileira, reconhece-se a importância dos incentivos passíveis de adoção visando ao estímulo quer do setor público, quer do setor privado, de modo que destaca-se aqui o fomento como a atividade administrativa propulsora das atividades econômicas. Novamente recorre-se à doutrinadora Di Pietro (2014, p. 56), que discorre acerca dele como se segue:
O fomento abrange a atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública. Fernando Andrade de Oliveira (RDA 120/14) indica as seguintes atividades como sendo de fomento: a) auxílios financeiros ou subvenções, por conta dos orçamentos; b) financiamento, sob condições especiais, para a construção de hotéis e outras obras ligadas ao desenvolvimento do turismo, para a organização e o funcionamento de indústrias relacionadas com a construção civil, e que tenham por fim a produção em larga escala de materiais aplicáveis na edificação de residências populares, concorrendo para seu barateamento; c) favores
fiscais que estimulem atividades consideradas particularmente benéficas ao
progresso material do país; d) desapropriação que favoreçam entidades privadas sem fins lucrativos, que realizem atividades úteis à coletividade, como os clubes desportivos e as instituições beneficentes. (grifo da autora).
2.3.3 Supervisão estatal (poder-dever de fiscalizar)
Por mais perfeito que seja um estado democrático de direito na contemporaneidade ele carece do respaldo do método dos freios e contrapesos, propiciando o aval da lisura de atuação de seus entes e agentes, mediante a execução do controle interno e do controle externo dos poderes integrantes do Poder Público. No que tange à supervisão estatal relativa aos recursos hídricos Granziera (2014, p. 176), assim ensina:
Fiscalizar é velar por; vigiar, submeter a atenta vigilância, examinar, verificar, censurar, sindicar (os atos de outrem). A fiscalização e a aplicação de penalidades são também atividades essencialmente administrativas, a serem exercidas de acordo com as competências fixadas em lei, pelos agentes dos órgãos e entidades dos poderes executivos Federal e Estaduais, pertencentes ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de acordo com o disposto nos arts. 29 e 30, da Lei nº 9.433/97, que estatuem sobre a ação do Poder Público, na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos.
A coisa pública (res publica) gerenciada pelas diversas categorias de agentes públicos (políticos, militares, servidores públicos e particulares em colaboração com o Estado) exige o máximo de transparência na realização de todas
41 as atividades inerentes às funções estatais precípuas e atípicas. Pensando assim, o legislador constituinte originário (CO) estabelece na CF/88, art. 70 e subsequentes a base normativa para o Poder Público fiscalizar a atuação dos entes e agentes em nome do Estado. Analise-se o dispositivo abaixo:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifo nosso) (BRASIL, 1988). Em razão do que se encontra expresso e implícito no destacado dispositivo constitucional, deduz-se que aos integrantes da sociedade pertencem as coisas públicas, portanto compete a cada pessoa o dever de auxiliar a sociedade no sentido supervisionar a gestão estatal e a participação do setor privado na economia.