8. AVSLUTTENDE DISKUSJON
8.4 K JØNNSDIMENSJONEN
Destaca-se que os princípios representam parcela fundamental das colunas mestras estruturantes do ordenamento jurídico estatal, de modo que sua violação significa ruir a fundamentação sociocultural que serve de base à elaboração das normas jurídicas pelo poder normativo mediante o processo legislativo-executivo vigente, em qualquer área de interesse público. Eles constituem suporte básico para a geração e adoção de regras preceptivas (decorrentes dos preceitos e/ou princípios) tutelares das matérias consagradas no texto constitucional brasileiro, especialmente protegendo direito metaindividual.
Apesar de todos os princípios serem importantes e basilares para uma ciência jurídica, alguns destacam-se nos contextos específicos de qualquer matéria sob tutela estatal, pois eles constituem a estrutura principal de sustentação e de orientação da respectiva área de conhecimento normatizada pela função legiferante de um estado, como se procura demonstrar nesta abordagem acerca da legislação ambiental brasileira.
2.5.3.1 Precaução
Originário do Direito Alemão/1974 (onde estabeleceu controles numa série de atividades potencialmente danosas) e, posteriormente consagrado no âmbito do princípio 15 Rio-92, ele tem sido considerado por grande parte dos ambientalistas como o principal (princípio alfa) do meio ambiente. Pelo ensinamento de Antunes (2014, p. 35-36) “O grande lançamento internacional do Princípio da Precaução ocorreu com a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – CNUMAD, que ficou conhecida como Rio 92”. Na íntegra, ele diz o seguinte:
55 De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. (grifo nosso)
Este princípio trata do risco cujo perigo é potencial, i.e., trata-se do princípio que procura evitar o adiamento de medidas de proteção ambiental, pois a ocorrência de danos ambientais é incerta. Assim, não há argumentação justificadora de qualquer comportamento ou conduta retardadora da execução de um consistente estudo prévio de impacto ambiental (EPIA), como medida acauteladora imposta pelo Poder Público, objetivando ao desenvolvimento sustentável.
2.5.3.2 Desenvolvimento sustentável
A ilação do “desenvolvimento sustentável” tornou-se um dos grandes zeitgeist (trata-se do espírito do tempo, conforme o pensador alemão HEGEL popularizou tal expressão filosófica) do mundo globalizado no último quartel do Séc. XX. Como decorrência dessa forte expressão, surgiu o termo sustentabilidade formulado pela norueguesa Gro Harlem Brundtland a que ela atribuiu o significado: “trata-se de encontrar uma forma de desenvolvimento que atenda às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das próximas gerações de suprir as próprias necessidades”. (Veja especial – sustentabilidade, 2010, p. 20).
Ele revela que um dos grandes dilemas humanitários contemporâneos reside no prosseguimento do progresso científico-tecnológico e na conservação do status de vida compatível sem esgotar os recursos naturais, para que as gerações futuras também venham a usufruí-los. Pelo seu crescente status e integratividade com a base principiológica sustentadora do meio ambiente, ele é entendido como o subsequente ao princípio da precaução (princípio beta) a tutelar esse bem jurídico.
2.5.3.3 Prevenção
Trata-se do princípio destinado a evitar que o previsível risco de dano ambiental irreparável se concretize, pois caso ele se consume, uma vez que a reparação (enseja recuperar e melhorar) será incerta ou de onerosidade excessiva.
Quanto a este princípio destaca-se o julgado:
TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO: “A tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda a coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem comum de uso do povo (CF, art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da prevenção
(pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada) e a consequente precaução (quando houver
dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, torna-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação), exigindo-se, assim, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de, a que se dará publicidade significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental (CF, art. 225, § 1º, IV)”. (TRF 1ª Região, AgI200301000096950/DF, Relator
Desembargador Federal Antônio de Souza Prudente, j. 6-12-2004).
(BRASIL, 2004). (grifo nosso)
2.5.3.4 Oficialidade
Este princípio trata-se de uma decorrência natural do próprio caput, do art. 225, da CF/88, uma vez que o comando constitucional é taxativo no seu texto “[...]
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”. O constituinte originário desejou incontestáveis clareza, precisão e lógica ao atribuir ao Poder Público a obrigação de impulsionar e estimular as ações e/ou atitudes cabíveis na conquista da desejável sustentabilidade ambiental, estabelecendo os incentivos imprescindíveis à implementação de políticas públicas aspiradas pela coletividade. Portanto, compete ao próprio estado liderar as iniciativas e ações ambientais necessárias.
A Carta Magna definiu que compete ao Estado (incumbência do Poder Público) vencer a inércia e empregar seu poder-dever de agir visando ao desenvolvimento sustentável. Nessa direção ensina Machado (2014, p.137):
Os Estados passam a ter responsabilidade em exercer um controle que dê bons resultados, e devem ser responsáveis pela ineficiência na implementação de sua legislação. A corresponsabilidade dos Estados deverá atingir seus agentes políticos e funcionários, para evitar que os custos da ineficiência ou das infrações recaiam sobre a população contribuinte, e não sobre os autores dos danos ambientais. A democracia na gestão ambiental abre espaço para a efetividade da participação.
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2.5.3.5 Educação ambiental
O sistema sócio-econômico-cultural que pretende evoluir concomitantemente com o progresso científico-tecnológico requer o funcionamento de um sistema educacional auxiliar da construção do conhecimento pelas pessoas integrantes dele. Assim, nessa caminhada paralela a educação deve propiciar às pessoas todas as ferramentas disponíveis, bem como deve ensiná-las a empregá-las na plenitude das respectivas finalidades, i.e., “se aperta parafuso com chave de fenda e se fixa um prego com o martelo”, de maneira que a instrução deve orientar as pessoas no sentido de serem o mais eficiente possível. Para isso, há que se mostrar os comportamentos construtores dos melhores resultados aspirados, visando à conquista dos objetivos estabelecidos e desejáveis.
Segundo Aguiar (2013, p. 14), contemporaneamente o sistema do Direito tem se revelado como o instrumento mais consistente para apoiar as mudanças comportamentais pretendidas. Compreende-se que, tal pensamento tenha fundamento na teoria tridimensional (fato-valor-norma) do Direito de Miguel Reale, pois ele contribui de maneira importante no incentivo aos comportamentos pretendidos e auxilia na inibição das condutas socioculturais indesejáveis, usando o seu lado coercitivo, gerando ensinamentos inerentes à educação não-formal (informal), i.e., aquela que se entende como sendo consuetudinária. O tema do meio ambiente sustentável necessita bastante desses ensinamentos da coletividade.
O ordenamento jurídico nacional produziu a Lei nº 9795/99, regulamentadora da educação para o meio ambiente, definindo a educação ambiental como um “componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal”.
2.5.3.6 Proibição do retrocesso do processo ecológico
Este recente princípio ambiental se acha em consolidação no Direito, mas demonstra a sua força ao ser defendido por diversos doutrinadores ambientalistas, justamente pela sua aplicabilidade nas situações em que degradadores ambientais
tentam desconstituir entendimentos consagrados na tutela de bens ambientais protegidos por decisões estatais (administrativas ou judiciais) precedentes.
Apesar de o STF ainda não ter pronunciamento formal acerca deste princípio, segundo Mello (2014, p. 105) o ministro do STJ Herman Benjamin na relatoria do acórdão do denominado “caso City Lapa” já o empregou ao reconhecer “a prevalência das restrições convencionais ambientalmente mais rigorosas, diante da ausência de plausível justificativa para se valer das disposições menos restritivas da legislação municipal”, ou seja, o ministro Benjamin relatou no acórdão: “garantia
de que os avanços urbanístico-ambientais conquistados no passado não serão destruídos ou negados pela geração atual”.
2.5.3.7 Responsabilidade
Trata-se do princípio adotado para identificar o produtor direto ou indireto do dano ambiental ocorrido, para que a execução da reparação de danos correspondente seja atribuída ao causador do prejuízo. Sabe-se que o uso indiscriminado e indevido dos recursos hídricos pode causar o seu desaparecimento (seca das fontes ou nascentes), bem como a inviabilização de emprego, de modo que quem ilicitamente provoca o dano deve responder pelo comportamento infracional gerador de prejuízos.
Também, ao invocar uma avaliação sistemática dos princípios 14 (cooperação), 18 (emergências e desastres naturais) e 19 (notificações e informações relevantes estatais) da Rio 92, acerca da responsabilidade Granziera ensina que:
Conforme já mencionado, a Declaração do Rio de Janeiro, assim como a de Estocolmo, incluiu, em seu texto (Princípio 2), a limitação da soberania territorial dos Estados em face da responsabilidade por danos ambientais, declarada pela primeira vez no caso Trail Smelter. O Princípio 13 prevê, ainda, o desenvolvimento de normas nacionais relativas à “responsabilidade e à indenização das vítimas de poluição e de outros danos ambientais, assim como o desenvolvimento do Direito Internacional no que se refere á responsabilidade e à indenização por efeitos adversos dos danos ambientais causados, em áreas fora da jurisdição de cada Estado, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle”. (grifo da autora).
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2.5.3.8 Poluidor – pagador
A doutrina tem discutido bastante este princípio, pois quem degrada o meio ambiente possui o dever e a obrigação de revitalizar (restaurar, reconstruir, recuperar, etc.) aquilo que ele usufrui, deixando o meio ambiente mais próximo possível de suas condições originais (retorno ao status quo original). Além da revitalização, pode acontecer de inexistir possibilidade de implementá-la, assim haverá necessidade de reparação de danos mediante indenização (compensação). Sobre este princípio, Trennepohl (2010, p. 57) leciona que:
Busca-se compensar a degradação (chamada por alguns doutrinadores de “externalidades negativas”) haja vista o dano ser coletivo e o lucro recebido pelo produtor é privado. É uma forma de compensar essa capitalização do lucro e a socialização do dano.
2.5.3.9 Ubiquidade
O meio ambiente se encontra em todo e qualquer lugar, de maneira que pode-se entendê-lo como onipresente para todos, pois o próprio comando constitucional inicia sua redação com tal termo, i.e., não exclui nada e nem ninguém. Em realidade não há como se imaginar uma dissociação das questões referentes ao meio ambiente do contexto dos sistemas socioeconômicos e culturais existentes no planeta, requerendo comportamentos globalizados e solidários, no sentido de se preservar e recuperar as degradações oriundas dos eventos, fatos e fenômenos geradores de danos ambientais, haja vista que as consequências nefastas do desrespeito ambiental transcendem os limites fronteiriços e espaciais.
Ao discorrer sobre este princípio, Fiorillo (2014, p. 134) doutrina o seguinte: Dessa forma, observa-se que o direito ambiental reclama não apenas
que se “pense” em sentido global, mas também que se aja em âmbito local, pois somente assim é que será possível uma atuação sobre a causa de degradação ambiental e não somente o seu efeito. De fato, é
necessário combater as causas dos danos ambientais, e nunca somente os sintomas, porquanto, evitando-se apenas estes, a conservação dos recursos naturais será incompleta e parcial. (grifo nosso).
2.5.3.10 Informação
Salvaguardadas as hipóteses constitucionais de restrições à publicidade, i.e., a proteção do “Estado Democrático de Direito” e a intimidade das pessoas, os demais dados e informações existentes na sociedade brasileira são disponíveis para seus integrantes de maneira a que possam ser usados na evolução das ações estatais e privadas inerentes a incentivar a ordem, harmonia e justiça social. Lembra-se que a Constituição garante às pessoas o direito de ser informado, assim como o direito à informação ambiental. Assim disserta Fiorillo (2014, p. 130):
A ordem econômica e financeira constitucional, na qual está inserida a comunicação social, tem por princípio norteador, no seu art. 170, VI, a proteção do meio ambiente, o que nos propõe o entendimento de que a comunicação social deverá ser livre, dentro dos princípios de proteção e conservação do meio ambiente, porquanto a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação “...não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição...”. Isso significa que o art. 220 não torna intocável esse direito, reclamando a interpretação sistemática da Carta Constitucional.
Machado (2014, p. 122) discute o princípio 10 da Rio 92, desenvolvendo as nuances principais da dimensão de valor das informações ambientais.
2.5.3.11 Democrático
O estado de direito moderno exige a participação popular em diversas situações sociais, especialmente, na preservação e proteção ambiental, haja vista o objetivo de sua sustentabilidade, requerendo para tal a educação e a conscientização pública correspondente (conforme, CF/88, art. 225, § 1º, VI). Merece destaque a lição de Antunes (2014, p. 27) ao discorrer acerca dele:
O princípio democrático assegura aos cidadãos o direito de, na forma da lei ou regulamento, participar das discussões para a elaboração das políticas públicas ambientais e de obter informações dos órgãos públicos sobre matéria referente à defesa do meio ambiente e de empreendimentos utilizadores de recursos ambientais e que tenham significativas repercussões sobre o ambiente, resguardado o sigilo industrial. [...]
Nesta parte, ressaltam-se as leis 4717/65, 7347/85, 8159/91, 10.650/3 e 12527/11 como instrumentos assecuratórios dessa participação democrática das
61 pessoas nas discussões e decisões relacionadas às questões do meio ambiente, a despeito de serem disposições esparsas. Entretanto, tal pulverização de regras não inibe a constante busca da efetividade na interpretação e na aplicação das regras jurídico-administrativas aos casos concretos.
2.5.3.12 Limite
O poder estatal deve controlar os comportamentos individuais dos administrados em prol do interesse público (da coletividade) mediante emprego do seu poder de polícia, usando sua discricionariedade nesse controle comportamental pela adoção de atividades preventivas, corretivas e repressivas. Assim, a polícia ambiental supervisionará as ações das pessoas em benefício da sociedade. Nesse sentido, doutrina Trennepohl (2010, p. 60):
O poder de polícia ambiental, que reflete o princípio do limite, possui atributos específicos e peculiares ao seu exercício. São representados por três características: a) a discricionariedade, entendida como a livre escolha de exercer seu poder; b) a auto-executoriedade, como a execução direta das decisões, sem a necessidade da intervenção do Poder Judiciário; e, por fim, c) a coercibilidade, como a imposição coativa das medidas adotadas pela administração.
Nessa lide de estabelecer critérios de proteção à vida e de gestão sustentável do meio ambiente se faz conveniente e oportuno ressaltar-se os ensinamentos de Sirvinskas (2014, p. 146), haja vista que a incumbência do Poder Público não se restringe apenas aos impulsos, mas abrange também as sujeições:
A Constituição Federal outorgou ao Poder Público competência para estabelecer normas administrativas a fim de fixar padrões de qualidade ambiental (do ar, das águas, dos ruídos, etc.). Tais limites, geralmente, seguem padrões internacionais estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Organização das Nações Unidas (ONU), etc. São padrões ambientais internacionais necessários para evitar problemas à saúde humana e ao meio ambiente. O aquecimento global, por exemplo, está a exigir a fixação de padrões cada vez mais rígidos na tentativa de minimizar