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4.3 Sensitive arealer ved ferdselslokaliteter – vegetasjon og terreng

4.3.1 Sammenhengen mellom NiN og sensitive arealer for vegetasjon og terreng

A Constituição de 198876 traz, entre as normas relativas à Ordem Econômica e Financeira, no capítulo IV, as diretrizes do sistema financeiro nacional77 contudo a estruturação e a constituição orgânica do setor estão previstas em lei.

O sistema financeiro nacional pode ser dividido em dois: o sistema financeiro público, que envolve as questões relativas às finanças públicas e aos orçamentos públicos, previstos nos artigos 163 e 169 da Constituição, e o sistema financeiro “para-público”, no qual se procura regular o funcionamento das instituições financeiras creditícias, públicas ou privadas, de seguro, previdência privada e capitalização. A regulação desse último setor é feita pelo Banco Central, considerado “um elo entre as duas ordens financeiras”.78

A atividade financeira é um setor da economia de fácil exemplificação prática sobre a intervenção do Estado na economia, diante da relevância extrema que tem em um mundo complexo como o atual.

É fácil concluir que ao tratar do sistema financeiro nacional, o legislador Constituinte previu uma dupla função ao Estado. De um lado ele atua como órgão regulador, através de uma complexa estrutura formada pelo Conselho Monetário Nacional e por uma autarquia especialmente criada para tanto, o Banco Central do Brasil, em nítida hipótese de intervenção estatal não prestacional por direção. E de

76 Artigo 21 e incisos VII e VIII da Constituição de 1988, no que se refere à competência material da União, em relação ao sistema financeiro, estão, respectivamente, emitir moeda e administrar reservas cambiais do país e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguro e previdência privada. Já com relação à competência legislativa, nos termos do art. 22, compete privativamente à União, nos termos do inciso VI, legislar sobre sistema monetário e de medidas, titulo e garantias de metais, inciso VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, inciso VIII - comércio exterior e interestadual, inciso XIX - sistema de poupança, captação e garantia e de poupança popular e inciso XX- sistema de consórcios e sorteios;

77 O artigo 192 da Constituição de 1988, em seu caput, com a redação que foi dada pela emenda constitucional 40/2003, dispõe que o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

outro, o Estado atua em atividade econômica em sentido estrito, na modalidade de intervenção prestacional por participação concorrencial.

Com evidente cunho de atividade econômica a atividade financeira pode ser explorada diretamente pelo Estado, por imperativos de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo79 nas hipóteses previstas na própria Constituição, ou conforme critérios definidos em lei, pois o regime jurídico constitucional permite a atuação direta do Estado no sistema financeiro, com personalidade jurídica de direito privado, através das empresas estatais ou governamentais.80

Portanto quando houver atuação estatal direta na exploração de atividade econômica em sentido estrito, nas hipóteses previstas na constituição ou na lei, estará diante de uma norma de intervenção na economia por participação concorrencial, ou seja, a atuação estatal é permitida, porém sem privilégios e prerrogativas de um ente público, sob o mesmo regime jurídico destinado às empresas do setor privado, no que se refere às obrigações e direitos de natureza civil, comercial, trabalhista e tributário.81

A atividade financeira é certamente uma das atividades econômicas mais reguladas pelo Estado. A atuação interventiva é generalizada inclusive no direito comparado, e isso se deve á necessidade de controlar a capacidade das instituições financeiras de criar títulos representativos de capital, de aumentar a base tributária do Estado e de promover a expansão do acesso ao crédito, e ainda pela necessidade do Estado de resguardar a estabilidade financeira e de garantir financiamentos de longo prazo para setores com pouca rentabilidade ou mesmo o acesso a crédito pelos pequenos produtores.82

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O art. 173 da Constituição de 1988, prevê ao Estado a possibilidade de participar do sistema financeiro diretamente, através de empresas públicas ou sociedades de economia mista, em regime de competição e de direito privado idêntico ao das empresas privadas, ao afirmar que será permitido ao Estado a exploração direta da atividade econômica, nas hipóteses de imperativo da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definição legal.

80 DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Parcerias na Administração Pública, São Paulo: Atlas, 2011, p.393 A autora cita como exemplos de empresas governamentais o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, o Banco da Amazônia e o Banco do Nordeste.

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GRAU. Eros Roberto. A Ordem . . .

82TURCZYN, Sidnei. O Sistema Financeiro Nacional e a Regulação Bancária, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.41.O autor cita mecanismos de controle e regulação da atividade financeira bancária, como por exemplo, licenciamento de instituições financeiras regras prudenciais de funcionamento das instituições financeiras, fiscalização, janela de redesconto, saneamento do

A intervenção estatal no setor financeiro bancário através de órgãos estatais que promovam a regulação prudencial e sistêmica se justifica pela necessidade de controlar ainda que minimamente o mercado financeiro a fim de proteger os consumidores e cidadãos do risco de uma eventual crise bancária que pode se alastrar pela economia e comprometer, por exemplo, pequenos poupadores da caderneta de poupança, consequentemente desestabilizar toda a sociedade.

A atuação estatal sistêmica por direção no setor através de mecanismos como redução dos custos das transações bancárias, garantia de informação aos usuários-consumidores, garantia de inibição de práticas concorrenciais predatórias ou desleais, visam garantir a eficiência, a higidez e a solidez do sistema financeiro como um todo, levando ao aumento da transparência nas operações bancárias.83

Esse modelo de intervenção estatal regulatória no setor bancário, de proteção prudencial e sistêmica do setor, está expressamente consignado no caput do art. 192 da Constituição ao prever que o sistema financeiro tem a função de promover o

desenvolvimento equilibrado do país e servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, afirmando-se ainda que será regulado por leis complementares.

A nova redação do art. 192 da Constituição trazida pela Emenda Constitucional nº 40/2003, na qual se revogaram todos os parágrafos e incisos do art. 192, ficou a cargo do legislador ordinário, através de lei complementar, a tarefa de dispor sobre as especificidades do sistema financeiro nacional.

A atual lei que trata do sistema financeiro nacional é anterior à atual Constituição, é a lei ordinária nº4.595/1964, contudo foi recepcionada como lei complementar principalmente após a nova redação do art. 192 da Constituição.

A seguir será analisado detalhadamente o sistema financeiro a fim de identificar quais são as atribuições de uma instituição financeira de desenvolvimento, responsável pela execução da atividade de fomento do Governo Federal com destaque para o BNDES.

sistema financeiro nacional, com um sistema específico de falência, que são as intervenções, liquidações e seguro de depósito.

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2.2 COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES DO