Vedlegg 1 Notat sårbarhetsvurdering ved Straumbu
6. Registrering og sårbarhetsvurdering av vegetasjon
Recentemente a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou uma resolução139 afirmando o direito universal à água e ao saneamento básico.
A medida não é de cumprimento obrigatório, foi apresentada pela Bolívia e afirma que o direito à água potável e ao saneamento básico é um direito essencial ao pleno desfrute de uma vida digna.
A questão do saneamento básico já é objeto de análise da ONU, nos relatórios de desenvolvimento humano, do PNUD que apresenta índices sobre as condições econômicas e sociais dos países membros, e busca responder aos desafios específicos e às demandas de cada país, através de uma visão integrada de desenvolvimento.140
Os temas centrais de atuação do PNUD-Brasil são a modernização do Estado, o combate à pobreza e à exclusão social, a conservação ambiental e uso sustentável de recursos naturais.
O Relatório de Desenvolvimento Humano, RDH de 2006, intitulado “Além da escassez: poder, pobreza e a crise mundial da água”, que apresenta índices sobre
139 PNUD. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Disponível em <http.www.pnud.org.br>. Acesso em: 02/03/2012. Em 2000, líderes mundiais assumiram o compromisso de alcançar os objetivos de desenvolvimento do milênio que incluem reduzir a pobreza extrema pela metade até 2015. No PNUD Brasil, há um enfoque especial para encontrar e compartilhar soluções em três áreas principais: governança democrática, redução da pobreza e energia, e meio ambiente. Mas desde a década de 1990, várias declarações sobre meio ambiente já abordavam o tema do saneamento, atribuindo à água e ao esgotamento sanitário, característica de indispensabilidade para o desenvolvimento econômico e social de qualquer país, como a “agenda 21, do Rio de Janeiro em 1992, a Carta de Montreal de 1990, a Declaração de Dublin de 1992, a Declaração de Strasbourg de 1992, Declaração de Paris de 1998, e a Declaração de Haia, sobre segurança Hídrica de 2000.
140
PIOVESAN, Flavia. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento atua no Brasil regulado pelo Acordo Básico de Assistência Técnica, que embasa a prestação da cooperação técnica pelas Nações Unidas no Brasil, desde sua regulamentação pelo decreto legislativo nº 11/1966 e promulgado pelo decreto executivo nº 59.308/1966.
desenvolvimento econômico e social dos países membros, apontou que no Brasil há 43,5 milhões de brasileiros sem acesso a saneamento básico e que dificilmente chegará a cumprir a meta do milênio de levar saneamento a 85% da população até 2015.141
Para a Organização Mundial da Saúde, o saneamento básico é o controle de todos os fatores do meio físico do homem que exercem ou podem exercer efeitos nocivos sobre o bem-estar físico, mental e social.
Nos países pobres e em desenvolvimento as condições deficitárias nesse segmento, causadas pela pobreza e falta de investimentos maciços, são causa primária de elevado número de mortes e variadas patologias.142
Os dados do Censo de 2010 divulgados pelo IBGE143 e pelo Sistema Nacional de Saneamento Básico-SNSB144 de 2008, confirmam o relatório internacional da ONU de 2006 e apontam que a maior carência do país, na área de serviços públicos e infraestrutura continua a ser em saneamento básico: apenas 55,4% dos 57,3 milhões de domicílios estavam ligados à rede geral de esgoto, outros 11,6% utilizavam fossa séptica, forma de saneamento considerada adequada pelo instituto de pesquisa.
Doenças decorrentes das más ou inexistentes condições de saneamento não são recentes, ao contrário, a historiografia nos ensina que tais patologias
141 ABES, Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental- ABES, 2003, RS. Disponível em <http. www.abes.org.br>. Acesso em: 21/03/2012. Em 1995, cerca de três milhões de pessoas morreram em razão de doenças diarreicas (80% dessas eram crianças menores de cinco anos); o índice de internações hospitalares por doenças de origem hídrica nos países em desenvolvimento corresponde a 65%, e a mortalidade de crianças com menos de 01 ano de idade em razão dessas doenças corresponde a 30%; mais ainda: desde 1991 foram registrados 391 mil novos casos de cólera somente na América Latina e no Caribe, sendo que desse montante 19.295 foram fatais. 142
PIOVESAN, Flavia, Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. A autora citando Paul FARMER, indica que “(...) de acordo com os dados do relatório Sinais Vitais do Worldwatch Institute (2003), a desigualdade de renda se reflete nos indicadores da saúde: a mortalidade infantil é 13 vezes maior nos países pobres do que nos países ricos; a mortalidade materna é 150 vezes maior nos países em desenvolvimento com relação aos países altamente industrializados. A falta de água limpa e saneamento mata 1,7 milhão de pessoas por ano, 90% de crianças.
143
IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Censo de 2010. Disponível em <http.www.ibge.gov.br\\censobrasileiro2010>. Acesso em: 05/05/2012.
144 SNSB. Sistema Nacional de Saneamento Básico. Disponível em: <http.www.snis.gov.br>. Acesso em: 28/05/2012. Consiste de um banco de dados administrado na esfera federal com informações sobre a prestação dos serviços de água e esgotos de caráter operacional, gerencial, financeiro, de balanço contábil e de qualidade dos serviços, aí incluídos dados sobre resíduos sólidos urbanos.
acompanharam a história da humanidade no Brasil a própria colonização europeia foi marcada por doenças decorrentes da precariedade sanitária.145
Nesse sentido o saneamento básico deve ser examinado sob a perspectiva do direito ambiental, mas não só, ou melhor, deve ser admitido sob a perspectiva do direito ao desenvolvimento sustentável. As normas de preservação da natureza não são positivadas como uma finalidade em si, pois a razão do direito ambiental como limite jurídico à produção econômica, está na busca de uma prática produtiva social compatível com a manutenção das bases naturais e com a melhoria da qualidade de vida.146
Nos últimos anos, cumprindo a determinação constitucional de planejar as políticas públicas de investimentos de modo setorizado, foi editada a lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais e a política nacional de saneamento básico.
No art. 3º da referida lei está disposto que saneamento básico abrange abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.147
145
GURGEL, Cristina. Doenças e Curas: O Brasil nos Primeiros Séculos, São Paulo: Contexto, 2010, p. 70. Lançar-se ao mar para trazer riquezas tinha seu preço. E ele foi alto. Incluiu uma companhia indesejada nas embarcações que deveriam transportar apenas as sonhadas fortunas: as moléstias infectocontagiosas. Essas enfermidades atravessavam oceanos e encontravam em Lisboa além da fome e da desnutrição e um número excessivo de imigrantes, o precário saneamento básico da época. O fracasso nas ações governamentais portuguesas para conter a sujeira e os dejetos jogados na rua remontavam há séculos e estava longe de ser exceção, numa esfaimada Europa cujas vilas e cidades mantinham estrutura medieval, sobretudo na falta de qualquer sistema de esgotos. Ruas estreitas, aglomeração demográfica, casas sombrias e mal ventiladas, urina e fezes correndo nas valas abertas, as populações de ratos,camundongos e incontáveis insetos. Um espaço urbano prestes a explodir a qualquer momento, como palco de um espetáculo de horror e morte. Assim, as grandes navegações se desenrolaram tendo miséria, doenças e morte como pano de fundo.
146 DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Saraiva, 2008. 147
Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviaisurbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção
Com a discriminação dos serviços que compõem a atividade de saneamento básico, insta observar que alguns dos itens contam com legislação própria ou correlata. Como é o caso do sistema de abastecimento de água potável sendo necessária breve digressão a respeito do regime jurídico específico de águas no Brasil.148
A legislação nacional sobre águas é prolífera e esparsa, temos a codificação mais antiga representada pelo Código de Águas, decreto-lei nº 24.643/1934149, a lei nº 6.938/81 que traz a Política Nacional do Meio Ambiente, o Código Civil, lei nº 10.426/2002, e a lei nº 9.433/1997, que traz a Política Nacional de Recursos Hídricos, apenas para elencar as mais importantes.
Na Constituição de 1988 algumas regras a respeito da competência dos Entes Federados também indicam normatização a respeito das águas. No art. 20, inc. III da Constituição de 1988 os lagos, rios e quaisquer correntes de águas em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais, pertencem à União.
Já aos Estados, residualmente, estão todas as águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e dormentes, que não pertencerem à União, por determinação do art. 26 da Constituição.
Na lei nº 9.433/1997, no seu art. 1º, inc. I, a água é considerada como bem de domínio público, deixando claro que a água pertence aos Entes Públicos (União e Estados), não na categoria de bem dominial, e sim, na categoria de bem de uso comum. Os Entes Públicos são meros gestores desses bens, para exclusivamente realizar e garantir o interesse público.
para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
148
O serviço de abastecimento de água através de rede geral caracteriza-se pela retirada da água bruta da natureza, adequação de sua qualidade, transporte e fornecimento à população através de rede geral de distribuição.
149 CARVALHO, Vinícius Marques de. O Direito do Saneamento Básico, São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 137. A regulamentação do Código de Águas se baseou nas práticas interventivas do governo norte-americano do Governo Roosevelt, no qual houve a transferência para as estruturas governamentais de poderes regulamentares do setor com o objetivo de controlar e incentivar o aproveitamento industrial das águas, principalmente dos potenciais hidráulicos, para o setor de geração de energia elétrica.
Tratando-se dos serviços de saneamento básico a questão do regime jurídico da água ganha relevância, mesmo com a previsão expressa do art. 4º da lei nº 11.445/2007, de que os recursos hídricos não integram os serviços de saneamento básico.
Essa importância advém da necessidade de universalização dos serviços de saneamento, principalmente levando-se em consideração que a lei de Política Nacional de Recursos Hídricos trouxe um paradigma a ser considerado: a água é um bem de uso comum, limitado e dotado de valor econômico.150
Nos termos do art. 11 da lei de recursos hídricos, está prevista a outorga de uso da água como um instrumento destinado a assegurar o controle quantitativo e qualitativo de seu uso e o efetivo direito de acesso à água. No art.19 a mesma lei instituiu a cobrança pelo uso da água a fim de reconhecê-la como bem econômico e dar ao usuário uma indicação do seu valor real.
O art. 4º, parágrafo único da lei n º11.445/2007, afirma que a utilização de recursos hídricos nos serviços de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da lei nº 9.433/1997.
A partir dessas características, toda e qualquer utilização da água deve levar em consideração um imperativo: o uso sustentável desse bem.
Esse paradigma de sustentabilidade ganha relevo nos serviços de saneamento por razões óbvias, já que a água é, por assim dizer, o objeto principal no serviço de abastecimento.
150
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico, São Paulo:Saraiva, 2008, p. 94-95. Ao discorrer sobre economia ambiental e o valor monetário da natureza, com base na teoria dos property rights de Ronald Coase, afirma que se procura estimar um valor para o uso dos recursos naturais, acertado pelo mercado. Assim a monetarização e a regulamentação da natureza otimizam os modos de utilização econômica e procura enquadrar o objetivo de lucro empresarial dentro de uma política empresarial ambientalmente sustentável. Contudo a autora afirma que essa atribuição de valor econômico a bens da natureza faz surgir uma nova forma de exclusão da concorrência no mercado, pois o aumento do custo da produção permite maior concentração de capital, numa clara tendência monopolista. A concorrência é paulatinamente reduzida e o mercado torna-se um oligopólio de grandes grupos, o que ocorre é a sumária transferência de uso da natureza para faixas cada vez mais estreitas da sociedade, um instrumento que seria para afastar a poluição, afasta a concorrência e concede privilégios de poluir.
Mas há ainda uma circunstância a ser considerada, e a reafirmar a relevância econômica e social do setor de saneamento básico: a água é insumo para a produção de alimento, logo a garantia de abastecimento ganha relevância diante da constitucionalização do direito social à segurança alimentar e nutricional.151
Quanto ao serviço de coleta e tratamento de esgoto, a questão da sustentabilidade ganha mais importância ainda, pois a realidade nos mostra que a mera coleta, o afastamento e despejo in natura dos esgotos nos corpos d’água constituem uma das mais graves fontes de contaminação e poluição hídrica.152
Outro dos itens elencados no art. 3º da lei nacional de saneamento básico a ganhar regulação legal à parte é a questão relativa ao manejo dos resíduos sólidos, com a recente edição da lei nº 12.305/2010, que trata da política nacional de resíduos sólidos e dá outras providências.
A gestão adequada e ambientalmente correta dos resíduos sólidos é questão de suma importância para garantir a proteção ao meio ambiente sadio, a nova legislação traz explicitamente a previsão de fomento ao setor, merecendo análise em capítulo próprio.
3.2 SANEAMENTO BÁSICO: SERVIÇO PÚBLICO OU ATIVIDADE ECONÔMICA
Após frisar a relevância do saneamento básico, que é quase intuitiva, é preciso delimitar o contexto de aplicação dos institutos incidentes a fim de explicitar se saneamento básico pode ser classificado como serviço público ou como uma atividade meramente econômica, pois essa diferenciação implicará em regimes jurídicos e planejamento de políticas públicas distintos pelo Estado.
151
A Emenda Constitucional nº 64, de 04/02/2010 introduziu o direito social a alimentação no art. 6º da Constituição de 1988, passando a vigorar com a seguinte redação: são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância,à assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Grifo nosso.
152 IBGE, 2008. Disponível em <http.www.ibge.gov.br\\pnsb>. Acesso em: 14/05/2012. A Pesquisa do Plano Nacional de Saneamento- PNSB-2008 do IBGE aponta que apenas 28,5% dos municípios brasileiros fizeram tratamento de seu esgoto, provocando impacto muito negativo na qualidade de nossos recursos hídricos.