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6 Drøfting

6.1.3 Sammenfatning av reliabiliteten

Uma lei de incentivo à cultura tem por finalidade maior democratizar o fazer e o acesso a cultura. A controvérsia quanto a LRB ser destinada a beneficiar apenas moradores da Cidade de Vitória ao invés dos Capixabas como um todo, ou ao menos os moradores da Região Metropolitana da Grande Vitória que contemplaria além de Vitória, os municípios da Serra, Viana, Vila Velha, Cariacica, Fundão e Guarapari também causa polêmica. O debate em questão trata do artigo 2º da lei, que restringe o pleito de projetos somente a pessoas residentes na capital. Para Orlando Bomfim isso deveria ser mudado:

Uma questão importante é que é preciso acabar com um certo provincianismo que existe no texto original da LRB. Essa limitação de que somente quem reside no município é que pode participar do processo não cabe mais. Vitória deixou de ser apenas a capital desejada para se transformar de fato na Capital política e administrativa do Estado. Assim, suas funções se ampliaram muito e é no processo de recebimento e expansão das histórias de todos em movimentos de soar e ecoar em construção e consagração que ela tem de sinalizar os tempos, os signos e os símbolos dessa identidade em percepção.

A restrição sempre foi um complicador por vários motivos. Primeiro porque as pessoas acabam descobrindo maneiras de “burlar”. A Lei Chico Prego, da Serra73 e a Lei de Vila Velha74, que acabou de ser enviada para a Câmara, não tem esse elemento que restringe. A Lei Rubem Braga deveria incorporar todos os moradores do Espírito Santo. Foi o que fez as duas leis (Entrevista cedida a autora por Orlando Bomfim, em Vitória, no dia 24/08/2007).

Pedi para que citasse exemplos ou explicasse melhor como seriam essas maneiras de burlar a lei:

Por exemplo: artistas que já produzem, mas que não moram em Vitória e, portanto, não podem colocar projetos em seus nomes, buscam parceiros da mesma área, com pelo menos cinco anos de residência em Vitória, para entrar com o projeto em nome deles (Entrevista cedida a autora por Orlando Bomfim, em Vitória, no dia 24/08/2007).

A Lei Rubem Braga em seu texto original diz:

Art. 2º - O Projeto Cultural “RUBEM BRAGA”75 consiste na concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município 76 .

Se pensarmos que o objetivo da lei de incentivo na época era participar do processo de redemocratização que o país estava vivendo, é válido levar em consideração o entrevistado. Restringir o acesso não é nada democrático e gera também uma exclusão de acesso ao fazer cultural para uma classe já bastante desprotegida de meios de viabilização de seus trabalhos.

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Lei de Incentivo à Cultura do Município da Serra. Lei n° 2.204 de 13/08/1999 denominada Projeto Cultural Chico Prego. Disponível em: < http://www.serra.es.gov.br >. Acesso em 24/08/2007.

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O entrevistado se referencia a lei de incentivo à cultura do Município de Vila Velha, que no momento da entrevista (em 24/08/2007) ainda se encontra em fase de elaboração e não possuía um nome.

A lei já foi aprovada. Lei Vila Velha de Cultura e Arte nº 4.573 de 13/11/2007. Disponível em: < http://www.vilavelha.es.gov.br > . Acesso em 06/01/2009.

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Decreto Lei nº 3.730 de 05/06/1991.

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Em 1994, a restrição aumentou, tornando o processo ainda menos democrático. Através de um decreto77, o artigo segundo passou a ter a seguinte redação:

Art. 2º - O Projeto Cultural Rubem Braga consiste na concessão de incentivo fiscal para a realização de Projetos Culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município no mínimo há cinco anos.

Perguntamos sobre a questão das prioridades que um projeto poderia ter sobre outro, sobre como seria esse processo de julgamento e escolha:

[...] se tiver dois projetos e digamos que eles estão em concordância com as exigências. Que eles estejam, por exemplo, empatados nesses critérios, uma forma que teria de desempate seria escolher o que contemplasse aspectos mais amplos da cultura capixaba e suas conseqüências mais profundas e positivas. Mas, o fato de um projeto não priorizar temas referentes ao estado não é uma impeditiva (Entrevista cedida a autora por Orlando Bomfim, em Vitória, no dia 24/08/2007).

Você teria algum exemplo de algum projeto aprovado nessas circunstâncias? Nada respondeu. Não respondeu na entrevista oral e nem posteriormente via e-mail. Quem não compartilha desse pensamento que a Lei Rubem Braga tem quer servir aos moradores de outros municípios é o secretário-executivo atual, Leonardo Passos Monjardim (2005 - 2007):

Não entendo isso como exclusão ou provincianismo. Acontece que os próprios profissionais da arte não pensam a cultura como um setor público como outro. Ora as leis municipais têm que atender a seu município de origem. Se você procura um posto médico logo te perguntam onde você mora. Caso você não seja do município o posto de encaminhar para que você seja atendido no município onde você reside. Se você vai colocar um filho na escola a preferência é para quem mora até perto da escola, isto para dentro do mesmo município. São regras, deliberações que são acatadas pela sociedade e quando chega na cultura tem que ser diferente? Porque? Por acaso o artista quando é contemplado pela lei pode captar os bônus em outro município. Usar o ISSQN de outro município? Eu acho que está faltando é se pensar a cultura como um todo como um serviço público do município. Não se enxerga a cultura como um serviço prestado à comunidade a que ela se destina. Se tem alguém que está se eximindo de alguma coisa ai é o Executivo Estadual. Porque não existe uma lei de incentivo estadual? Isso é que a

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classe deveria batalhar. Pelo estado como um todo? (Entrevista cedida a autora por Leonardo Monjardim, em Vitória, no dia 29/08/2007).

Cada lei tem sua instância de competência servindo a um país, estado ou município. Não seria diferente com uma lei cultural criada para um município servir especificamente a este município. O que o Espírito Santo precise talvez, seria uma lei estadual de incentivo a cultura, já que alguns municípios não possuem empresas de porte suficiente, para que uma dedução de incentivos seja capaz de recolher recursos necessários, para produção de um determinado bem cultural.