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6 Drøfting

6.1.1 Fra et metodisk teoretisk perspektiv

Uma reflexão que se tem a fazer é que nenhuma alteração no corpo da lei foi efetuada, mas que em reunião ordinária da Comissão Normativa decidiu-se em votação aprovada pelos seus membros pela extinção da Comissão Móvel registrada em ata em 21/08/1996. Sendo perguntado o motivo da não continuidade da Comissão Móvel, Afonso Braga de Abreu e Silva 69, ex-secretário da lei, na, época relatou:

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A Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 (sobre normas gerais de licitações e compras) reserva algumas exceções para o processo de licitação(seus artigos 24 e 25), mas não cita nada referente a gastos com bens materiais e imateriais de cultural. Disponível em : < http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/1)%20lei- 8666.pdf > . Acesso em 08/10/2007.

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Renúncia fiscal como gasto indireto - Renúncia fiscal também é denominada de gasto tributário. O termo gasto tributário foi empregado pela primeira vez em 1967 pelo professor. Stanley Surrey, Secretário - Assistente do Tesouro dos Estados Unidos para Política Tributária de 1961 a 1969 (Surrey, 1973). SURREY, S. Pathways to tax reforman. Cambridge: Harvard University Press, 1973. p. vii., citado por Patrícia Dutra Sayd, em seu artigo sobre Renúncia Fiscal e Equidade na Distribuição de Recursos para a Saúde (p. 3). Associação Brasileira de e Economia da Saúde. Disponível em: < www.abres.cict.fiocruz.br/docs/22.pdf >. Acesso em 30/08/2007.

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A Comissão Móvel funcionou até uns dois anos após eu virar secretário. Ela dava o parecer de quais projetos iriam ser contemplados. Para mim ela era completamente desnecessária, pois os membros da comissão móvel emitiam um parecer, nomeado de julgamento de mérito, de ter gostado ou não do “livro”, por exemplo, mas quem decidia mesmo era a comissão normativa. Além do mais os membros da comissão móvel não podiam sair com os processos dos projetos de dentro dos órgãos e se gastava muito com xerox para que pudessem apreciá-los fora dos prédios da lei, refletindo em suas casas. Não lembro bem ao certo, mas sei que decidimos deixar por conta da comissão normativa julgar o mérito e a aprovação (Entrevista cedida a autora por Afonso Abreu, em Vitória, no dia 28/08/2007).

No texto original da lei, em seu artigo 5º, continua constando sobre a formação das Comissões Móveis, que segundo a lei continua em vigor. Uma norma aparentemente importante cujo propósito de descentralizar as decisões quanto ao mérito dos projetos, evitando neste caso a tendência a possíveis vícios de apadrinhamento, costumeiros nas leis de incentivo:

Art. 5º - Fica autorizada a criação de uma Comissão Móvel, independente e autônoma, formada pelos representantes das áreas culturais listadas no artigo 3º desta Lei, cujos nomes serão encaminhados pelas respectivas entidades representativas, para sorteio, para análise e apreciação dos projetos encaminhados.

§ 1º - Os componentes da Comissão de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser pessoas de reconhecida notoriedade na área cultural.

§ 2º - Compete à Comissão Normativa a fixação do limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.

§ 3º - Para a obtenção do incentivo referido no artigo 2º desta Lei, deverá o interessado apresentar à Comissão Normativa, cópia do Projeto Cultural, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

§ 4º - Fixado o valor do incentivo a ser concedido, a Comissão Normativa providenciará o sorteio dos integrantes da Comissão Móvel para análise e apreciação do mérito do projeto apresentado” (LEI 3.730 – Rubem Braga).

Os decretos posteriores como, a regulamentação da LRB (3.530 de 08/06/1991), decreto 8.607, que trata da formação da Comissão Normativa, e outros atos e o decreto 8.699, que aprova o Regimento Interno da Comissão, nenhum deles fala sobre a questão.

Apesar da deliberação pela extinção da Comissão Móvel, na ata da reunião ordinária da Comissão Normativa de 21/06/1992, fica um questionamento desse ato, pois segundo

documentações existentes, como os decretos acima citados e o regimento interno da Comissão Normativa, não consta nenhum artigo ou norma que delegue a esta comissão extinguir a Comissão Móvel. No capítulo III sobre sua competência diz:

Art. 14 – Cabe à Comissão Normativa:

a) Analisar os projetos a obterem os certificados expedidos pelo Poder Executivo, previstos na legislação;

b) Sortear nomes para compor a Comissão Móvel que apreciará o mérito de cada projeto, conforme prevê a legislação;

c) Fazer cumprir os prazos para a Comissão Móvel, previstos na legislação.

Parágrafo único – Em caso de recursos, a Comissão Normativa poderá sortear novos nomes para compor outra Comissão Móvel.

Assim diz o texto da ata sobre a extinção da Comissão Móvel:

Ata da reunião da Comissão Normativa da Lei Rubem Braga, em vinte e um de agosto de mil novecentos de noventa e seis [...] às dezesseis horas e quinze minutos [...]. Na seqüência o Secretário Executivo relatou à plenária a dificuldade da Secretaria Executiva em tramitar os processos junto à Comissão Móvel por se tratar de relação de “favor”, pois que os senhores membros são nomeados para emitirem pareceres, com exigência de prazos as quais nunca são cumpridos provocando atrasos na tramitação dos mesmos. O Secretário colocou em votação à plenária a extinção da referida Comissão, tendo sido relatora a profª Natércia Lopes da área de teatro/circo/ópera, e a plenária acatou o parecer da relatora por unanimidade. E por mais nada constar, eu Afonso Braga de Abreu e Silva, Secretário Executivo da Lei Rubem Braga, em substituição a Presidente da Comissão Normativa, Silvia Selvaticci, lavrei a presente ata que vai por mim assinada e pelos demais membros 70 [...]. (Ata de reunião da Comissão Normativa da Lei Rubem Braga em 21/08/1996:70).

O mentor da lei o jornalista Rogério Medeiros, entende que a lei Rubem Braga perdeu sua finalidade democrática:

Eu sempre pensei na Lei Rubem Braga com a natureza para desenvolver vários setores da intelectualidade. Que democratizasse, que oportunizasse,

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Na área de literatura Beatriz M. Dantas Rabello e Benilson Pereira, na área de teatro/circo/ópera, Natércia Lopes e Bete Caser, na área de cine/foto/vídeo, Clóvis Mendes e Marcelo Ferreira e na área de música/dança, Branca Santos Neves e na área de história, Hércules Dutra Campos Filho”.

que desse acesso a todos os capixabas talentosos de forma democrática. A essência da lei não é somente bancar projetos prontos. Por exemplo, você pode pleitear na lei o processo de pesquisa de um livro além dos custos de publicação e a Comissão Normativa tinha que apreciar se os custos estão dentro da realidade e se aquele projeto está dentro das normas da lei. Mas não, misturou-se tudo. Acabou-se com a Comissão Móvel que tanto democratizava o processo. Agora a Comissão Normativa é que aprecia a obra, determina o valor do projeto e aprova os projetos. Isso é complicado e pode excluir ao invés de incluir e vicia o processo. Além disso, a Comissão Normativa até decide quanto tempo de prazo que dá para o contemplado concluir o projeto. Isso colabora para a inadimplência e mau uso do dinheiro público. Cadê a fiscalização? (Entrevista cedida a autora por Rogério Medeiros, em Vitória, no dia 12/09/2007).

A Comissão Móvel desenvolvia uma função democrática, imparcial e que permitia a lei maior participação dos intelectuais de cada área na escolha de projetos de qualidade, pois os projetos eram apreciados separadamente por três membros que não estavam ligados diretamente ao processo de aprovação. A Comissão Móvel julgava o mérito, ou seja, a qualidade do que estava sendo pleiteado na Lei:

A Comissão Móvel tinha uma função democrática muito importante. Porque, por exemplo, uma pessoa da literatura era convidada para ler a obra ou a proposta de criação da obra e apreciava o projeto e dava seu parecer. Este parecer era encaminhado para a Comissão Normativa que deveria tomar sua decisão baseada em finalidades técnicas das coisas. Entendimento em custo e tudo relacionado aquele setor. Acontece também que aquele membro da Comissão móvel não ia julgar pareceres ligados ao gostar ou não de modo pessoal, até porque ele não estaria dentro do processo da lei. O processo era muito mais imparcial. Eram pessoas convidadas. Havia uma lista de pessoas entendidas, especializadas de cada área para participar da comissão móvel e no parecer não precisavam nem ser revelados o nome de quem julgava. Além disso, essa pessoa que lesse tal obra ou proposta talvez ficasse anos para voltar a ser convidado novamente a participar da Comissão Móvel. Agora não, a Comissão Normativa passou a ter mais poderes do que a própria lei determinando que projeto vai ser aprovado. Se vai ser este ano, no outro e no outro. As comissões acabaram virando empresas quase que privadas de alguns grupos tornando-as coorporativas. Existem tantas pessoas nas classes, tantos representantes e observa se as comissões não são sempre formadas há anos pelas mesmas pessoas? Tinha que ser assim: continuar a comissão móvel conforme o texto original, as comissões normativas, e os membros destas deveriam assumir a comissão pelo prazo de dois anos e somente depois de muitos anos essas pessoas voltassem a ser membro novamente. Isso era o espírito da lei. É nesse sentido que eu digo que a lei mudou. Não era isso

que eu pensei. Não era isso que eu acreditava. Não era essa a proposta. O texto pode não ter mudado, mas a conduta da lei verteu caminho completamente diverso da sua filosofia original (Entrevista cedida a autora por Rogério Medeiros, em Vitória, no dia 12/09/2007).

O questionamento do ex-vice-prefeito Rogério Medeiros é um questionamento talvez feito por muitas pessoas. No anexo D, tabela 4, observamos a constante reincidência de inúmeros membros nas comissões normativas nesses dezessete anos da LRB.

Não há critérios na LRB que proíbam a recondução. Os membros das comissões normativas das áreas são todos indicados pelas suas devidas classes. O assunto é polêmico, os agentes culturais comissionados ou funcionários da Secretaria de Cultura evitam tocar no assunto. A atuação dos inúmeros membros repetidamente por anos tem diversas possibilidades de explicação:

1) Como o cargo de membro das Comissões Normativas não é remunerado há desinteresse de muitos agentes culturais ou artistas;

2) A participação de muitos artistas em suas entidades representativas não é expressiva. A comunidade artística não é articulada e forte. Pode ser que as entidades tenham poucas pessoas disponíveis e com vontade para tal.

3) Participar de comissões normativas gera um desgaste pessoal grande à medida que a maioria dos participantes dos editais leva para o lado pessoal a não aprovação de seus projetos, o que gera inimizades. Assim como a liberação de recursos com maiores valores para artistas envolvidos no cenário político e cultual, pode dar a entender que a recondução constante pode beneficiar a determinados grupos. Uma análise rápida nos editais dos projetos aprovados pode observar as diferenças de valores e quem são os contemplados.

4) Enquanto membros das Comissões os artistas, produtores, agentes culturais não podem apresentar nenhum projeto. A rotatividade e a constância de representação pode se dar por este motivo. Como quem geralmente participa de suas classes ou se disponibiliza como

membro são artistas, estão envolvidos em produções culturais. Isso faz com que estes queiram sair das comissões antes do tempo previsto do término de seus mandatos, de dois anos.

Sabendo dessas ocorrências, poderia a Secretaria de Cultura intervir de alguma forma orientando ou estimulando a evitar esse vício nas comissões. É papel do órgão público intervir nessas discrepâncias, já que o presidente da lei é sempre um cargo assumido, obrigatoriamente, pelo secretário (a) de cultura do município. Afinal são dezessete anos com as mesmas ocorrências. Pela primeira vez na história da LRB, as comissões normativas do biênio de 2008/2009 vão ser representadas por pessoas que nunca participaram das comissões, o que gera ainda mais questionamentos sobre esses anos todos de repetidos membros.