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Desde 1989, quando da promulgação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, foi reconhecido o direitos da criança ser ouvida em processos judiciais que lhes digam respeito. Contudo não é de desconhecimento de ninguém que existe uma grande distância entre o que está previsto na letra da lei e a sua efetividade plena. Tendo em vista que o tribunal é o território da autoridade por excelência, é interessante observarmos como esse direito à participação vem se dando nesses espaços.

Notamos que ainda não há um detalhamento que permita compreender o fluxo de procedimentos que devam garantir o direito de participação de crianças e adolescentes nas etapas judiciais. O que se vê comumente no nosso sistema de justiça é que essa escuta normalmente é realizada pelas equipes interprofissionais, comumente compostas por psicólogos e assistentes sociais. No que tange à garantia dos direitos e no reconhecimento da condição de sujeito, a participação do público infanto-juvenil nos procedimentos judiciais varia de acordo com a natureza das Varas, que podem ser de família, de proteção ou então de ato infracional. Brito et al (2006) constatou que quando se trata de crianças envolvidas em processos de guarda, adoção ou que são vítimas de abuso sexual, elas são sistematicamente solicitadas a falarem. Porém, esta fala não é tão solicitada quando se trata de adolescente que praticaram ato infracional.

Essa é a conclusão da pesquisa realizada por Brito et al (2006), na qual ela recorreu aos debates correntes sobre proteção e responsabilização de crianças bem como às justificações dadas pelas equipes técnicas nas intervenções que visam proceder a escuta de crianças.

O primeiro aspecto levantado pelas autoras refere-se às diferentes interpretações e diferentes posicionamentos em relação ao art. 12 da Convenção. Apesar de ser conclamada como um documento que permitiu à criança ser titular de um conjunto de direitos civis e políticos, alguns pesquisadores fazem ressalvas principalmente pelo que se entende por direito à liberdade. O texto da Convenção é por vezes contraditório, permitindo mais de uma interpretação. Assim, ao ser levada em consideração no processo

judicial faz-se isso baseado na noção de proteção de que os pais são responsáveis por zelar pelos direitos das crianças. Nos momentos em que a criança é instada a participar do processo, recorre-se a noção de autonomia presente na Convenção, notadamente nos artigos que tratam da liberdade.

Em seguida, elas analisam como se dá o direito a fala em dois grupos distintos: um que vai denominar de crianças que muito falam e outro que são as crianças que pouco falam. Entre as crianças que muito falam inclui as vítimas de abuso sexual e as crianças envolvidas em casos de separação judicial com disputa de guarda. No primeiro caso, observa que, na verdade, a importância da fala da criança está em confirmar algo que a equipe técnica já sabe. Pois como especialistas, eles colocam-se como possuidores do saber e capazes de fazer a criança confessar o ocorrido, valendo-se de técnicas como a Entrevista de Revelação11. Em casos de guarda, baseados no direito de

escolha, as crianças são ouvidas para verificar com quem desejam ficar. Porém algumas questões não são se quer discutidas. Como a possibilidade de gerar culpa na criança, o fato de ter escolhido ficar com um dos pais ou então a decisão da criança ser um sintoma da relação que mantém com os pais:

Tem sido comum observarmos crianças que estabelecem aliança com o guardião, geralmente, a mãe, apresentando resistências para estar com o pai. Nessas situações, a recusa infantil é prontamente aceita pela figura materna que alega o direito do filho ser ouvido para expressar sua vontade. Podemos interpretar que, ao respeitar a opinião do menor de idade, estaríamos, em tal situação, desconsiderando sua condição de sujeito, na medida em que, nessas circunstâncias, torna-se objeto de um dos pais (BRITO et al, 2006, p.71)

No grupo das crianças que pouco falam, estão as que se encontram em situação de vulnerabilidade, por exemplo os que encontram-se abrigados ou os adolescentes em conflito com a lei. Nessas situações o direito a fala não é valorizado porque pode revelar o descumprimento pelo estado no que se refere à garantia dos direitos infanto-juvenis.

As autoras concluem que há dois tipos de infância que aportam no Judiciário e recorre a dicotomia já apontada por Donzelot: a “infância em

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Tem-se por objetivo criar um ambiente facilitador que permita à criança revelar o abuso sexual sem desenvolver sentimentos de culpa ou vergonha. (BRITO et al, 2006).

perigo” e a “infância perigosa”. Os processos em que a palavra e a opinião da criança é valorizada, são principalmente aqueles em que se requer informações acerca da família. Entretanto, quando se encontra sobre a responsabilidade do Estado, como é o caso de crianças abrigadas ou adolescentes em cumprimento de medida sócio-educativa, elas devem calar- se.

No início dos anos 2000, a inquirição judicial de crianças e adolescentes como vítimas ou testemunhas de crimes ganhou amplitude no meio jurídico e figura como matéria em dois projetos de lei. O primeiro é o Projeto de Lei nº 4.126/2004, que visa regulamentar a metodologia do Depoimento sem Dano em território nacional e o outro é o anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal PLS 156-2009.

A metodologia do Depoimento sem Dano, foi uma iniciativa de Daltóe Cézar, juiz da 2ª Vara da Infância e Juventude. De acordo com esse procedimento, a oitiva de crianças deve ser realizada em recinto especial, equipado com câmeras e microfones. No local devem estar presentes somente a criança e o técnico responsável pela inquirição, sendo contra-indicado que a oitiva seja feita na sala de audiências. O técnico encarregado dessa inquirição, quase sempre um psicólogo ou um assistente social tem que estar munido de um ponto eletrônico, pelo qual repassa as perguntas formuladas pelo magistrado ao depoente, no caso à criança. No local destinado às audiências, o juiz, o representante do Ministério Público, os advogados, o acusado - se for o caso - e funcionários do judiciário assistem ao depoimento da criança, que é transmitido em tempo real. Para viabilizar o acompanhamento da inquirição pelos presentes na sala de audiência, os dois ambientes são interligados por sistema de áudio e vídeo (Cézar, 2007).

Por meio dessa metodologia, o direito de participação da criança fica limitado, tendo em vista a urgência para a tomada de decisões. É importante perceber também que sutilmente o direito de ser ouvida se transforma em obrigação, pois a criança ou o adolescente passam a ser utilizados como instrumento de produção de provas. Verani (2009) chama de ‘teatrologia’ o fato da criança pensar que está em uma conversa particular, quando na verdade,

participa de uma conversa com várias outras pessoas, que graças a recursos tecnológicos estão escondidas.

A utilização dessa técnica em âmbito judicial tem provocado calorosos debates, que levam em consideração critérios éticos, teóricos, metodológicos e técnicos. Vários autores (Arantes, 2008; Brito, 2008; Fávero, 2008) compreendem que há confusão conceitual quando se aborda o tema da escuta de crianças, salientando que não é feita distinção entre escuta psicológica, social e inquirição. Brito (2008) recorda, ainda, que Daltoé Cezar utiliza em seus escritos os termos escuta, inquirição e depoimento “aparentemente como sinônimos” (p.125). Arantes (2008) ressalta que as terminologias utilizadas na aplicação da técnica estão mais próximas da inquirição do que da escuta psicológica, concluindo que o Depoimento sem Dano seria um procedimento estritamente jurídico.

É preciso levar em consideração que ser intérprete da verdade jurídica difere da escuta da subjetividade, que este sim, é o papel do psicólogo. Além do que, reconhecer o direito da criança se expressar é diferente de se sacralizar a palavra desta.

Já a concessão da fala para adolescentes em conflito com a lei oferece uma maior resistência. As audiências realizadas nas varas de infância e juventude ainda apresentam um caráter marcadamente tutelar. A partir de uma abordagem etnográfica junto a essas varas, Miraglia (2005) discutiu alguns aspectos da relação estabelecida entre jovens e justiça.

Na referida pesquisa, o lócus de observação foram as Varas da Infância e Juventude do estado de São Paulo. O ECA previa uma reestruturação dos instrumentos da justiça, assim, em oposição à justiça comum, foram criadas varas especializadas para o atendimento de crianças e adolescentes. Além dessa mudança na estrutura organizacional dos tribunais de justiça, o fato da medida a ser aplicada ao adolescente que comete ato infracional ter seu caráter punitivo, substituído por uma postura sócio-educativa e também olhar a criança como um sujeito de direito e não mais como uma pessoa em situação irregular, abalaram o aparato judicial. Mas essas mudanças de caráter legal não garantem por si só uma mudança na atuação dos atores em questão.

Provoca a autora (2005, p.85): “as medidas sócio-educativas não garantem o desaparecimento puro e simples da ideia de punição, mas ela é transferida para outra esfera de ação; continua vindo pela mão dos juízes, mas de uma maneira que poderíamos classificar de criativa, se não fosse perversa”.

Esta pesquisa permitiu a confirmação de que o poder de atuação no espaço específico da audiência é desigual, aquele é o espaço do juiz. Espera- se que a tomada de decisão ao final do conflito contemple todos os envolvidos, porém o que se vê é a supremacia do juiz transvestida em acordo. É dele o papel principal (Miraglia, 2005).

Segundo Miraglia (2005), o que está em jogo nas audiências é uma disputa política que coloca de um lado promotores e juízes e de outro os responsáveis pela defesa do adolescente, seja defensoria (procuradoria) ou advogados constituídos. Fazendo do adolescente o objeto de disputa e intervenções, contrariando um dos princípios basilares do ECA, que é ver o adolescente como sujeito de direito.

Miraglia (2005) acrescenta que talvez a palavra-chave para compreender a teatralidade das audiências, seja “lição”, a lição dada pelo juiz, o objetivo final de tudo isso. A informalidade com a qual é conduzida a audiência: falar alto com a mãe do adolescente, breve duração das audiências, pouca preocupação com as garantias processuais, para ao final, o juiz repassar a trajetória de vida do adolescente, ressaltando momentos dramáticos é um processo quase catártico: “todos choram, joga-se com as emoções, cria-se um cenário onde só o bem pode triunfar” (Miraglia, 2005, p.94).

Não importa, o caso que se apresente a conduta é sempre a mesma. Somos levados a pensar que, para os juízes, a suspeita de estar em conflito com a lei por si só já estabelece uma identidade sob a qual estão classificados todos os jovens que passam pela VEIJ. Culpados ou não, reincidentes ou primários, os jovens estão ali e só por isso merecem desconfiança, um susto, e acima de tudo, uma lição (MIRAGLIA, 2005, p.95).

Evidencia-se, também, que a lição, normalmente tem lugar quando a medida sócio-educativa a ser aplicada não é de internação. No entendimento dos juízes, é como se o adolescente não fosse punido, pois não será internado,

então ele deve receber uma lição, que irá orientá-lo a conduzir sua vida a partir de então (Miraglia, 2005).

Outro padrão que pode ser observado durante as audiências é a insistência em falar a verdade, mas isso não está presente apenas nas varas da infância e juventude, é algo que perpassa todo o judiciário. Alguns juízes vêm que a verdade faz parte de um processo de “auto-conscientização”, no qual ele funciona como mediador, pois ele a interpreta e faz uso dela como bem entender (Miraglia, 2005).

Encontramos muitas similaridades entre o relato de Miraglia (2005) e o documentário “Juízo- os jovens infratores do Brasil”, produzido e dirigido por Maria Augusta Ramos, em 2008. As imagens capturadas pelas câmeras são das varas de infância e unidades de internação da cidade do Rio de Janeiro. Devido a aspectos legais que impediam a divulgação de imagem dos adolescentes, estes foram substituídos por jovens que vivem em condições similares aos dos adolescentes que praticaram ato infracional. Os juízes, promotores, defensores públicos e outros profissionais que aparecem nas cenas estão interpretando seu próprio papel, reproduzindo comportamentos próprios da sua prática cotidiana.

Logo nas primeiras cenas do filme, nos damos conta de que o que veremos a seguir está bem distante do que se compreende por condição de cidadania. Os adolescentes chegam para audiência em uma van. Quando o monitor abre a porta do veículo, os adolescentes saem em uma fila que parece interminável, mantêm o olhar para o chão e as mãos para trás, em atitude de submissão.

Quando chegam na sala onde acontecerão as audiências, a estrutura física dela reforça a relação hierárquica entre as autoridades judiciárias e os adolescentes. O móvel central dessas salas é a mesa de audiência, ela tem um formato que lembra a letra “T”. Na cabeceira da mesa fica sentada a juíza e ao seu lado, o representante do Ministério Público. Ao longo da mesa, senta-se o adolescente e à sua frente o defensor público. Parentes do adolescente, caso estejam presentes na audiência, ficam apartados da mesa.

Nos rostos dos adolescentes, percebemos uma sensação mista de apatia e desconforto. Assim, que entram na sala, são surpreendidos pela leitura resumida dos autos processuais que informam do ato cometido segundo a descrição possivelmente da vítima. Durante a leitura, a juíza não levanta os olhos do papel. Ao terminar, a juíza, pergunta acerca da veracidade do relato. Essa pergunta é feita quase aos gritos, contrastando com o clima de silêncio que envolve a sala de audiência.

A promotora e o defensor pouco falam ao longo da audiência. A intervenção da promotoria vem sempre no sentido de corroborar com a decisão da juíza. Já o defensor público, nas pouquíssimas vezes em que tenta propor alguma argumentação em defesa do adolescente, logo é desconsiderado pela juíza e pela promotora. Quando há um diálogo entre juízes, promotores e defensores a respeito da conduta do adolescente e sobre qual medida socioeducativa será aplicada, o adolescente fica alheio. Primeiro porque não fazem questão de lhe incluir na discussão e segundo, porque são utilizados termos jurídicos, incomuns à linguagem do dia a dia, reforçando a distância que há entre o adolescente e as figuras da lei.

Com o que foi apresentado até agora, podemos concluir que o sistema de justiça permite que a escuta desses adolescentes aconteça da forma que lhe interessa e da forma que lhe é conveniente. Mesmo o estudo psicossocial produzido pelos técnicos quando consegue superar a lógica meramente punitiva são de certa forma desconsiderados

Todas as vezes que convém ao promotor, a fala externa não é incorporada, o fato de os adolescentes negarem o ato infracional é desconsiderado, adotando-se como regra geral a desqualificação da fala do adolescente e sobrepondo à sua voz a justificativa padrão legitimadora de sua internação (Oliveira, 1999).

Em outra situação do são apresentadas duas garotas, acusadas de roubar uma máquina fotográfica de um turista. Enquanto a juíza está fazendo a leitura dos atos, uma delas faz menção de falar alguma coisa, imediatamente, a juíza com a cabeça baixa faz um sinal com a mão indicando que é para ela ficar calada e continua a leitura. Com esse gesto, ela indica que quem tem o direito de fala é ela, a juíza, às adolescentes cabe assumir uma postura de

passividade e somente se expressar quando autorizadas. Elas não são reconhecidas como sujeitos de direito, mas sim como objetos do processo.

A inquirição continua. As adolescentes tentam negar que tivessem realizado o assalto, porém, nota-se que não só no caso delas, mas em todas as situações apresentadas no filme há uma presunção de culpabilidade. Independente do que se diga, eles são vistos como culpados. Por isso, irremediavelmente, no fim da audiência é designada uma medida socioeducativa a ser cumprida. Segue um trecho do final da audiência das adolescentes, na qual é determinada a medida socioeducativa:

Juíza: Medida sugerida, doutora?

Promotora: Vou dar uma semiliberdade, porque foi cometido um crime de

grave ameaça. Ele fala da faca.

Defensor: Na verdade não foi um roubo, foi um furto né?

Juíza: Foi um furto porque elas dizem que foi um furto. Agora o turista diz que

foi um roubo.

Promotora: O problema é o que o turista não vai voltar. Ele Já foi embora. É o

que sempre acontece. Não é a primeira passagem delas.

Juíza: (Dirigindo-se ás adolescentes)Agora que papel, hein? As duas com

filhos, é esse o exemplo que vocês querem dar para os filhos de vocês? Vocês não tem vergonha, não?

Adolescente1: O que eu passei, jamais eu quero que meu filho passe. Juíza: (Aos gritos) Não quer que seu filho passe, mas seu filho tá sem você

agora. Eu quero que antes de vocês fazerem a besteira, vocês parem para pensar no filhinhos de vocês. Parem para pensar no exemplo que vocês estão dando para eles. Que isso não é exemplo de mãe. A rigor, vocês não tem nem idade para ser mãe. Agora arrumaram, segura o pepino. Segura Porque é com vocês mesmo. Agora pensa antes a imagem que essa criança vai ter da mãe deles.

Defensor: Eu só observo isso, que no Criam, assim como na Santos Dumont

(Unidades de Internação) quer dizer não existe instalações adequadas para que elas fiquem com as filhas delas. Então quer dizer vai ser impossível.

Juíza: Não, não vai ser impossível porque quem tem que tratar disso não é o

Poder Judicário quem tem que tratar disso é o Executivo, dar as condições adequadas.. O que eu como Poder Judiciário não posso deixar de fazer é

aplicar as medidas que tem que ser aplicadas de acordo com a gravidade dos atos infracionais praticados. Se tem ou não tem a estrutura adequada, não é problema do Judiciário.

Defensor: Caso elas fiquem no Criam, serão violados não só o direito delas de

terem os filhos em sua companhia, como até o direito dos filhos que são crianças estarem em companhia das suas mães. Quer dizer vai está se penalizando elas e também os filhos delas.

Juíza: Mas acontece que eu tenho que ver doutor, é o direito do turista de não

ser importunado. Esse tipo de coisa também tem que ser vista. Assim como tem que ser vista a necessidade de reeducação de ambas para que não voltem a cometer o mesmo delito. E ambas já passaram por uma liberdade assistida anterior e nem por isso deixaram de novamente, em tese, roubar. Dispensadas. Boa tarde

Na parte final do filme, os adolescentes são apresentados não mais na sala de audiência, mas sim em suas casas, nas ruas do seu bairro, na sua comunidade. A intenção da diretora é mostrar o que acontece com os adolescente após passarem pelo sistema de justiça. O que se verifica é que apenas um dos adolescentes cumpriu medida. Os outros ou fugiram ou nunca se apresentam nas instituições responsáveis pela execução da medida. No caso da cena descrita, uma das adolescentes aparece amamentando o filho, e surge a seguinte legenda “Fugiu do Criam. Mora com a mãe e o filho”. A outra está dentro de um ônibus, trajando fardamento escolar e a legenda é a seguinte: “Fugiu do Criam”.

Fica a sensação de que o que aconteceu na sala de audiência não passou de uma encenação. A não adesão dos adolescentes às medidas é um indicativo de que eles não se sentem implicados no processo de responsabilização. Saraiva (2009, p.123) já havia observado a necessidade de se pensar sobre a efetividade desse sistema:

No caso do adolescente autor de infração, o primeiro tema ainda a ser superado diz respeito a responsabilização desse sujeito e a efetivação do modelo proposto pela Lei. Nesse caso, desde que superada a questão e entendido o modelo de responsabilização juvenil que o Estado introduziu, faz-se razoável, e até recomendável que se busque o aprimoramento da norma e qualificação de seus operadores, aproveitando-se da experiência acumulada nesses anos para avaliarmos os erros e acertos, por ação e por omissão.

Quer seja por uma interpretação equivocada do papel da medida sócio- educativa na reeducação e reinserção social do jovem em conflito com a lei, quer seja por uma maneira pessoal de tentar equilibrar valores sociais que tendem para estereótipos e preconceitos com a imparcialidade que a aplicação da lei exige, o fato é que o adolescente é apenas coadjuvante nessa cena previamente montada, dele apenas se espera que diga a verdade, para bom entendedor, que confesse, arrependa-se e escute com atenção a lição a ser dada pelo juiz.

Tratam o adolescente como se houvesse tido uma deficiência em sua sociabilidade e que cabe à justiça, através da sentença respaldada pelo saber científico dos técnicos reestruturar essa personalidade “quase perdida”.

Percebemos como o modo autoritário sobrepõe-se aos direitos políticos