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Samhandlingsoppgave – legomannen

6 Analyse av intervju

6.3 Samhandlingsoppgave – legomannen

“É proibido …

Não sentir que sem você este mundo não seria igual! É proibido!”

Pablo Neruda

50 Que vigorou entre 4.4.1838 e 20.02.1842, tendo sido revogada com o golpe de Costa Cabral. 51

Que vigorou até ao golpe de Sidónio Pais que pôs fim à I República, em 1926.

52 A título meramente exemplificativo, repare-se na Lei n.º 3, de 3.7.1913, que aprovou o Código Eleitoral, e que no art.º 1.º reserva a capacidade eleitoral passiva para cargos legislativo e administrativos apenas aos homens. Um dos fundamentos para esta discriminação em razão do género transparece do que escreve José Mourisca, no

Código Eleitoral Anotado, Lisboa, de 1914, a fls. 13 (citado por Bacelar Gouveia em Manual de Direito Constitucional, ob. cit., nota 799 a fls. 452): “Enfileiro ao lado dos que combatem a concessão de sufrágio das

mulheres. Não porque reconheça nelas debilidade mental, mas porque o exercício de tal direito me parece incompatível com a suavidade da sua missão. Elas, que devem ser a mais alta personificação do amor e da bondade, não devem descer à arena política, onde tantas paixões se desencadeiam e tumultuam. Nem tudo é para todos, nem todos são para tudo”.

Em meio século, as pessoas com deficiência passam de objectos do direito - seres que ou devem ser mudados para se tornarem “normais” ou devem ser afastados da sociedade - para surgirem como sujeitos de direitos e cidadãos plenos. Mas esta mudança filosófica nem sempre se reflecte ao mesmo ritmo nas várias áreas da vida - no direito, na economia e na mudança de comportamentos e atitudes.

Aliás, esta mudança nem sequer ocorre ao mesmo tempo nas sociedades humanas. Bastará recordar que, em 1988, na província chinesa de Gansu, adoptou-se uma lei que impunha a esterilização como condição para admitir o casamento com mulher que possuísse deficiência mental ou intelectual e que obrigava ao aborto, caso ocorresse a gravidez 53.

Estas diferentes perspectivas remetem também para a transição entre os diferentes modelos de visão da deficiência 54.

Na discussão internacional, têm-se agrupado as atitudes e políticas para com as pessoas com deficiência em, essencialmente, quatro modelos, que se sucederam no tempo e que também correspondem a uma diferente visão ou percepção da abordagem das problemáticas específicas deste grupo: o modelo caritativo, o médico, o social e o de direitos.

O denominado modelo caritativo e o modelo médico possuem, ambos, no centro do problema, o indivíduo. Nestes dois modelos, as pessoas com deficiência precisam de serviços, escolas, transportes, hospitais especiais, assistência social. A diferença entre ambos é que, no primeiro modelo, se entende que há que cuidar das pessoas com deficiência e, no modelo médico, entende-se que a pessoa deve ser “normalizada”.

No denominado modelo social e no modelo de direitos, entende-se que é a sociedade e o ambiente em redor das pessoas com deficiência que devem estar adaptados, não só a estas, mas a todas as pessoas, respeitando as suas diferenças. No primeiro modelo, conclui-se que é a sociedade que é excludente, ao possuir serviços de saúde, sociais e de transporte, arquitectura urbana e educação inadequados, que possui índices de desemprego significativos, pobreza e preconceitos sociais que isolam, segregam e não asseguram nem o exercício nem o gozo de direitos às pessoas com deficiência. No segundo modelo, também se coloca o enfoque no facto de ser a sociedade que é susceptível de causar a deficiência, que quando uma pessoa com mobilidade reduzida não pode deslocar-se ao seu local de trabalho - porque não

53 Informação de Henz, André Soares, “Esterilização humana, aspectos legais, éticos e religiosos”, ob. cit.. 54

Para um estudo mais profundo das correntes que se foram sucedendo e coexistindo nesta matéria, assim como para a abordagem do estudo social da deficiência a partir dos métodos do estudo das minorias e dos seus críticos (que alertam para a inexistência de homogeneidades não só dentro do grupo das pessoas com deficiência mas também com os membros que constituem grupos definidos em razão do género, da raça ou da étnia) v. g. Araújo, António de, Cidadãos Portadores de Deficiência, ob. cit., p. 118 a 134. Esta matéria é por nós abordada apenas no que é estritamente necessário para se compreender como as diferentes correntes têm repercussões no direito.

há elevadores, rampas, transportes públicos ou mobiliário adequado às suas necessidades específicas - é a sociedade que é “incapaz” e não a pessoa com deficiência. Porém, a principal diferença entre estes dois modelos é a de que no modelo de direitos acentua-se que é a sociedade que tem de garantir e assegurar o pleno exercício e gozo dos direitos das pessoas com deficiência, que é à sociedade que cabe derrubar as várias barreiras que impedem estas pessoas de também participarem activamente na tomada de decisões, e insiste-se na responsabilização das pessoas com deficiência na exigência dos seus direitos e no exercício dos seus direitos cívicos, políticos e associativos - embora sem se afastar a admissibilidade de assistência às pessoas com deficiência em todas as áreas da vida (social, cultural, económica). Nas sociedades ocidentais, é possível observar a fase de exclusão e de segregação das pessoas com deficiência até meados do século XX e, a partir da década de 70, a fase da integração - esta marcada pela tónica da adaptação daquelas pessoas à sociedade e, portanto, pela recuperação individual das pessoas. Após a década de 80, observa-se a fase da inclusão, em que já não se procura apenas adaptar as pessoas com deficiência às condições especiais que a sociedade eventualmente lhes oferecia, mas em que se pretende a adaptação da sociedade – da escola, do urbanismo, dos meios de comunicação, etc. - às necessidades de todas as pessoas na sua diversidade. O ênfase situa-se na cidadania.

Resumindo, da perspectiva proteccionista dos anos 60 passa-se, na década seguinte, pela perspectiva da integração e, na outra década, para a da inclusão (que inclui não apenas aquelas pessoas, mas todos os grupos com maior risco de exclusão social).

Este novo paradigma da inclusão deixa de estar centrado na deficiência e começa a transferir-se para os contextos nos quais a pessoa com deficiência interage. A preocupação foca-se na necessidade de se modificar o meio social, de modo a criar condições que permitam que as pessoas com deficiência exerçam e gozem plenamente os seus direitos. Pretende-se a valorização da pessoa com deficiência, das suas aptidões e capacidades, pretende-se prepará-la para uma vida autónoma e para o exercício pleno da cidadania. Sustenta-se que é o meio que “é deficiente, não possibilitando acesso a todas as pessoas, não lhes proporcionando a equiparação de oportunidades” 55

.

Assim, pretende-se preparar a comunidade para o convívio com a diversidade humana, reconhecendo-se todas as pessoas como cidadãos, numa sociedade inclusiva e onde cada pessoa assume responsabilidades perante as restantes - num contexto relacional.

Algumas das palavras-chave da inclusão serão pois: a autonomia (que se traduzirá no domínio do meio físico e social) a independência na capacidade de decisão, a igualdade de

oportunidades nas variadas áreas da vida, o empowerment (a assunção de um papel interventivo e reivindicativo das pessoas com deficiência, das suas família e das associações junto do Estado e do sector privado na defesa dos direitos), a valorização da diferença e a responsabilidade cívica de todos.

Outra consequência da concepção de uma sociedade inclusiva é que se deve implementar políticas de mainstreaming, isto é, abordar as políticas necessárias para a garantia dos direitos das pessoas com deficiência de uma forma integrada com as dos restantes grupos, sem afastar a implementação de políticas e intervenções diferenciadas para os indivíduos com necessidades diferentes (em razão da deficiência, do género, da raça, da etnia, etc.), e sem esquecer que a população das pessoas com deficiência tem necessidades bastantes díspares.

Nessa linha, Sassaki 56 descreve uma sociedade inclusiva como aquela que possui seis requisitos de acessibilidade ou inexistência de barreiras: arquitectónica, comunicacional, metodológica (métodos de estudo, trabalho, etc.), programática (quanto aos instrumentos jurídicos em sentido lato), instrumental (utensílios na área do lazer, trabalho, etc.) e na atitude (preconceitos, discriminações).

Estas novas concepções surgem e evoluem associadas às mudanças de concepção do ser humano, às alterações na noção e alcance do conceito de igualdade e de direitos humanos e aos movimentos sociais em prol dos direitos das pessoas e contra a discriminação (desde logo em razão da raça e do género).

Ora, ao olhar para este pulsar da sociedade, em todas as suas vertentes, acabamos por verificar que umas vezes é esta que cria e molda o ordenamento jurídico e, noutros momentos, foi este o motor de mudança de mentalidades e comportamentos. Acresce que todos estes aspectos se encontram intrinsecamente associados à organização e características do Estado (liberal, social, neoliberal 57), às políticas sociais e à concepção de democracia. Sendo que, como sabemos, o direito vai reflectindo o desenrolar da história da humanidade. Porém, a substituição do modelo do Estado providência, a que hoje se assiste, não pode, de qualquer modo, exonerar o Estado de muitas das suas responsabilidades, devendo o mesmo criar e implementar medidas de parceria entre o sector público, associativo e privado, em várias áreas de actividade e, designadamente, no âmbito da protecção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência.

56Inclusão - Construindo uma Sociedade para Todos, ob. cit..

57 Possuindo a mais-valia de sintetizar as diferenças de visão, quanto à garantia dos direitos dos cidadãos com deficiência, nas democracias liberais, sociais e neoliberais, v.g. Rêgo, Márcia Cristina dos Santos, “A Protecção da Pessoa Portadora de Deficiência …”, ob. cit..