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6.5 Samarbeid
As várias resoluções da ONU, com a designação de “princípios” ou “declarações”, ou as resultantes das várias conferências internacionais – a que nos referiremos de seguida – não são legalmente obrigatórias, mas podem, e devem, influenciar a legislação, na medida em que representam um consenso da opinião internacional. O mesmo sucede com os denominados “comentários gerais”, produzidos por organismos de supervisão dos direitos humanos.
Uma das primeiras iniciativas da ONU contra a discriminação das pessoas com deficiência surge a 17.12.1971, quando foram adoptados os Princípios para a Protecção das Pessoas Portadores de Doença Mental e para a Melhoria dos Cuidados da Saúde Mental. Com este documento estabeleceu-se, entre outros, como “princípios fundamentais e direitos de base”, o direito aos melhores cuidados de saúde, o direito ao tratamento com humanidade e com respeito pela dignidade, o direito a ser-se protegido de qualquer forma de exploração, discriminação e tratamentos degradantes, o direito a exercer todos os direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, o direito a ver reconhecida a sua incapacidade jurídica por um tribunal e o direito a viver, a trabalhar e a ter os cuidados de saúde necessários no seio da sociedade. Consagraram-se, ainda, os direitos e condições de vida nos serviços de saúde mental e as garantias processuais e substantivas para o internamento compulsivo.
Logo de seguida, a 20.12.71, a ONU aprova a Declaração dos Direitos do Deficiente Mental, Resolução 2856, afirmando, no art.º 1.º, que “o deficiente mental deve gozar, no máximo grau possível, dos mesmos direitos dos demais seres humanos”. Acrescentando nos artigos seguintes que a pessoa com deficiência mental tem o direito à atenção médica e ao tratamento, o direito “à educação, à capacitação profissional, à reabilitação e à orientação que lhe permita desenvolver ao máximo as suas aptidões e possibilidades”, “o direito à segurança económica e a um nível de vida condigno” e tem o direito, “na medida de suas possibilidades, a exercer uma actividade produtiva ou alguma outra ocupação útil”. Afirma-se que, sempre que possível, a pessoa com deficiência mental deve participar das diferentes formas de vida na sociedade, que “deve poder contar com a atenção de um tutor qualificado quando isso se torne indispensável à protecção de sua pessoa e de seus bens”, que tem o direito a viver no seio da família e o direito a ser protegido de toda a exploração e de tratamentos degradantes. Também se asseguram várias garantias processuais, no caso de ser objecto de acção judicial e de ser limitada a sua capacidade para o exercício de direitos.
Pouco depois, a ONU (na Resolução 2.542, de 09 de Dezembro de 1975) aprovou a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes. Esta declaração veio estabelecer uma terminologia própria, direitos, acesso à informação e à protecção da autonomia da pessoa com deficiência, designadamente, que estas tinham direito à segurança económica e social, a participar em sindicatos, a um nível de vida decente e (de acordo com suas capacidades) a obter e manter um emprego ou a desenvolver actividades úteis, produtivas e remuneradas.
De seguida, a ONU proclamou o ano de 1981 como o Ano Internacional da Pessoa Deficiente sob o lema “Participação e Plena Igualdade”.
A 3.12.1982 a mesma organização aprovou o Programa de Acção Mundial para as Pessoas com Deficiência 58com a finalidade de “promover medidas eficazes para a prevenção da deficiência e para a reabilitação e a realização dos objectivos de igualdade e participação plena das pessoas deficientes na vida social e no desenvolvimento” nas áreas legislativas, do meio ambiente, da segurança social, da educação e da formação, do trabalho, do lazer e da cultura, entre outros. Repare-se que, reflectindo o modelo de direitos, se afirma no ponto 7 que “a incapacidade existe em função da relação entre as pessoas deficientes e o seu ambiente” e que a mesma ocorre quando essas pessoas “se deparam com barreiras culturais, físicas ou sociais que impedem o seu acesso aos diversos sistemas da sociedade que se encontram à disposição das demais pessoas. Portanto, a incapacidade é a perda, ou a limitação, das oportunidades de participar da vida em igualdade de condições com os demais”. Definindo como objectivos a igualdade e a participação plena, o Programa, nos pontos 25 a 27, afirma que “o princípio da igualdade de direitos entre pessoas com e sem deficiência significa que as necessidades de todo indivíduo são de igual importância, e que estas necessidades devem constituir a base do planeamento social, e todos os recursos devem ser empregados de forma a garantir uma oportunidade igual de participação a cada indivíduo. Todas as políticas referentes à deficiência devem assegurar o acesso das pessoas deficientes a todos os serviços da comunidade. Assim como as pessoas deficientes têm direitos iguais, têm também obrigações iguais. É seu dever participar da construção da sociedade. As sociedades devem elevar o nível de expectativas no que diz respeito às pessoas deficientes, e mobilizar assim todos os recursos para a transformação da sociedade. Isto significa, entre outras coisas, que se deve oferecer aos jovens deficientes oportunidades de carreira e formação profissional, e não pensões de aposentadoria prematura ou de assistência pública. Das pessoas deficientes deve-se esperar que desempenhem o seu papel na sociedade e cumpram as suas obrigações como adultos. A imagem das pessoas deficientes depende de atitudes sociais baseadas em
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diversos factores, que podem constituir a maior barreira para a participação e a igualdade. É costume ver a deficiência como a bengala branca, as muletas, os aparelhos auditivos e as cadeiras de rodas, sem se ver a pessoa. É necessário focalizar a capacidade da pessoa deficiente, e não as suas limitações”. Portanto, o Programa consagra a co-responsabilização e o empowerment das pessoas com deficiência.
Por sua vez, em 1983, a OIT aprova a Convenção sobre Reabilitação Profissional e Emprego (Pessoas com Deficiência), n.º C159, e a Recomendação n.º R 168 sobre Reabilitação Profissional e Emprego.
O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1988 - também denominado Protocolo de São Salvador -, veio consagrar expressamente, no art.º 18.º, a protecção dos “deficientes", afirmando que “toda a pessoa afectada por diminuição das suas capacidades físicas e mentais tem o direito a receber atenção especial, a fim de alcançar o máximo desenvolvimento da sua personalidade”.
Segue-se, em 1990/1991, a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, que no art.º 1.º, n.° 2, define a discriminação como "toda a diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência (...), que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência dos seus direitos humanos e das suas liberdades fundamentais".
Por sua vez, a Resolução nº 46/119 da ONU,de 17 de Dezembro de 1991, adoptou os Princípios para a Protecção de Pessoas com Doença Mental e para a Melhoria das Condições de Saúde Mental estabelecendo 25 princípios que constituem padrões mínimos para assegurar os direitos das pessoas com “doença mental”. Nela são declarados os direitos à informação sobre o tratamento, a ser tratado mediante consentimento informado, o direito à privacidade, à integração social, o direito a ser tratado “com humanidade e respeito pela dignidade inerente à pessoa humana” e à proibição de ”discriminação em razão de doença mental”. Acresce que se reconhecem como admissíveis as acções positivas, quando se afirma que “medidas especiais exclusivamente para proteger os direitos ou garantir o avanço de pessoas com “doença mental” não devem ser consideradas discriminatórias. Acrescenta que “ Cada pessoa com uma “doença mental” terá o direito de exercer todos os direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais”, o que significa que a limitação da capacidade civil deve ser assegurada por “uma audiência justa por um tribunal independente e imparcial” (onde a pessoa tem o direito a ser representada por um advogado e onde a limitação seja revista a “intervalos
razoáveis”), que a pessoa “terá o direito de viver e trabalhar, na medida do possível, na comunidade “e o direito a cuidados médicos ”na medida do possível, na comunidade em que vive”. Afirma-se, também, que a “a esterilização nunca deverá ser realizada como tratamento para a «doença mental»”, que os tratamentos médicos e cirúrgicos devem “servir as necessidades de saúde do paciente e que o doente dá o consentimento informado” ou terá de ser autorizado “após um exame independente”. A Resolução ainda estabelece os direitos e condições nos centros de saúde mental, o direito ao acesso à informação e os direitos e princípios relativamente aos doentes mentais que estão detidos.
A 20.12.93, a ONU adoptou as Regras Gerais para Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiências 59 onde, logo no art.º 1.º, exorta os Estados a adoptarem medidas que permitam que a “sociedade tenha maior consciência das pessoas com deficiência, dos seus direitos, das suas necessidades, das suas possibilidades e da sua contribuição”. Logo após, declara que cabe aos Estados assegurar cuidados médicos eficazes às pessoas com deficiência, prestar serviços de reabilitação, estabelecer programas de acção para que o meio físico seja acessível, adoptar medidas para garantir o acesso à informação, o acesso à comunicação e o acesso ao meio físico (eliminando os obstáculos à participação), assim como cabe ao Estado garantir que os arquitectos possam obter informação sobre a política em matéria de deficiência. A Resolução afirma, ainda, que “os Estados devem reconhecer o princípio da igualdade de oportunidades na educação, reconhecer que as pessoas com deficiência devem estar habilitadas para exercerem os seus direitos em matéria de emprego, devendo existir igualdade de oportunidades para obter um emprego produtivo e remunerado no mercado de trabalho”. Os Estados devem também “velar para que as pessoas com deficiência se integrem e possam participar nas actividades culturais em condições de igualdade (para que as pessoas com deficiência tenham oportunidade de utilizar a sua capacidade criativa, artística e intelectual e aceder a locais tais como teatros, museus, cinemas e bibliotecas)”, devem assegurar a igualdade de oportunidades para a realização de actividades recreativas e desportivas (para que as pessoas com deficiência possam aceder a todos os locais, praticar actividades e para que as autoridades turísticas, as agências de viagens, os hotéis, as organizações voluntárias, e outras entidades que participam na organização de actividades recreativas ou de viagens turísticas ofereçam serviços adequados às diferentes deficiências. Acresce que se declara que os Estados devem assegurar o direito à vida familiar e à integridade pessoal, devem garantir rendimentos e o direito à segurança social, devem assegurar a formação adequada do pessoal envolvido no planeamento e
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execução dos serviços e programas relativos às pessoas com deficiência, devem reconhecer o direito das organizações de pessoas com deficiência para os representar nos planos nacionais, regionais e locais (reconhecendo-lhes um papel consultivo nas questões relativas à deficiência) e devem promover a criação dessas associações, apoiando-as, mantendo-se “em permanente comunicação” com as mesmas e assegurando “a sua participação no desenvolvimento das políticas governamentais”. Na área da legislação, declara-se que a legislação nacional deve precisar especificamente os direitos e deveres das pessoas com deficiência, deve proibir a discriminação, prever sanções apropriadas para a violação do princípio da não discriminação e criar mecanismos oficiais habilitados a receber as queixas.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, que decorreu em Viena em 1993, reafirmou, na denominada Declaração e Programa de Acção de Viena, o compromisso de “promover o respeito universal e a observância e protecção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas, em conformidade com a Carta das Nações Unidas”, afirmando, com veemência, que a “natureza universal desses direitos e liberdades está fora de questão” e que “o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem distinções de qualquer espécie, é uma norma fundamental do direito internacional na área dos direitos humanos”.
Nesse diapasão, a Organização Mundial da Saúde, em 1996, desenvolveu a "Legislação de Atenção à Saúde Mental: Dez Princípios Básicos", contendo uma interpretação adicional dos Princípios contidos na Resolução nº 46/119 da ONU.
A Carta para o Terceiro Milénio, aprovada a 9.9.1999, em Londres, pela Rehabilitation Internacional 60, afirma que se procura um “mundo onde as oportunidade iguais para as pessoas com deficiência se tornem uma consequência natural de políticas e leis sábias que apoiem o acesso e a plena inclusão, em todos os aspectos da sociedade”, que é necessário “criar políticas sensíveis que respeitem tanto a dignidade de todas as pessoas como os inerentes benefícios e harmonia derivados da ampla diversidade existente entre elas”, reiterando que as “pessoas com deficiência devem ter um papel central no planeamento de apoio à sua reabilitação e as organizações de pessoas com deficiência devem ter o poder e os recursos necessários para compartilhar a responsabilidade no planeamento nacional voltado à reabilitação e à vida independente”.
Por sua vez, foi implementada a Década Africana das Pessoas com Deficiência (1999- 2009), a Década Árabe das Pessoas com deficiência (2004-2013), a Década das Pessoas com
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Uma das ONG que implementou com a ONU a elaboração da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Deficiência da Ásia e do Pacífico (1993-2002 e 2003-2012) e, em 2002, ocorreu o Enquadramento do Milénio de Biwako visando a sociedade inclusiva para as pessoas com deficiência na Ásia e no Pacífico.
Por outro lado, a Convenção de Haia, de 13 de Janeiro de 2000 61, sobre a Protecção Internacional dos Adultos (do qual Portugal não é parte), teve por objecto a protecção de adultos em situação de incapacidade - embora possua uma extensa lista de exclusões de situações que não são cobertas. Na mesma são estabelecidas regras em matéria de relações transfronteiriças, determina-se a lei aplicável aos poderes de representação conferidos pelo adulto (que devem ser exercidos quando este não estiver em posição de tomar conta de seus interesses), é regulado o reconhecimento e execução de decisões de um dos Estados contratantes noutro Estado contratante, são estabelecidas as autoridades centrais (com as suas obrigações e poderes) para cuidar da implementação e monitorização da aplicação da Convenção. Repare-se que também esta Convenção consagra a autonomia da vontade do adulto, a autotutela, e a autonomia prospectiva, ao admitir a validade de declarações de vontade antecipada, seja na escolha do modelo de administração patrimonial, seja na escolha do representante legal 62.
Além disso, florescem as organizações internacionais de pessoas com deficiência, tais como a Disabled Peoples’ International, a World Blind Union, a World Federation of the Deaf e a Rehabilitation International, entre outras, cujo objecto é a promoção dos direitos deste grupo em condições de igualdade, de igualdade de oportunidades, promoção da integração social e económica e o apoio a outras organizações similares 63.
Finalmente, a 13.12.2006 (e recebida no ordenamento jurídico português em 2009) a ONU, pela primeira vez com a participação de organizações de pessoas com deficiência, adoptou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo objectivo, definido o art.º 1.º, é “promover, proteger e garantir o desfrute pleno e igual de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, e promover o respeito da sua dignidade inerente”. A Convenção tem subjacente uma visão de cidadania plena das pessoas com deficiência, abrangendo os direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais, relevando a organização da vida destas pessoas como membros incluídos na comunidade64.
61 Disponível em http// portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/carta_milenio.pdf .
62 Para um estudo desta convenção v.g. Ribeiro, Geraldo Rocha, “A Convenção de Haia de 2000 …”, ob. cit.. 63
V.g. para mais informação http://vl.dpi.org.
Mais recentemente, em 2007, a OMS publicou o Guia Global das Cidades Amigas das Pessoas Idosas 65,que incluiu no seu âmbito as pessoas idosas com deficiência.
Constata-se, assim, o florescimento de uma consciência ética universal que exige o tratamento das pessoas com deficiência como cidadãos de pleno direito e o direito internacional vem esforçando-se por garantir-lhes um standard mínimo de direitos.