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Begrensninger ved oppgaven og videre forskning

8 Avsluttende refleksjoner

8.2 Begrensninger ved oppgaven og videre forskning

Os artigos 2.º e 3.º da Constituição da Itália declaram que o reconhecimento e a garantia dos direitos invioláveis do homem exigem o cumprimento dos deveres necessários à solidariedade e que “todas as pessoas têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, sem distinção em razão de condições pessoais. Mais, a Lei Fundamental afirma que a República tem o dever de afastar todos os obstáculos de ordem económica e social que, limitando de facto a liberdade e igualdade entre as pessoas, se opõem ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e à participação efectiva de todos os trabalhadores na organização política, económica e social. O art.º 4.º reconhece o direito de todos ao trabalho segundo as suas possibilidades. Já no art.º 30.º, consagra-se que, em caso de “incapacidade” dos pais, a lei velará pelo cumprimento dos deveres destes relativamente aos filhos. Por sua vez, o art.º 38.º assegura que todo o cidadão “incapaz de trabalhar e que não possua meios de subsistência tem direito a meios de subsistência e à assistência social. Os

trabalhadores têm direito a que meios adaptados às suas necessidades vitais sejam previstas e assegurados em caso de acidente, de doença, de invalidez (…). Os inadaptados ao trabalho e os deficientes têm direito à educação e à formação profissional …” 112.

A Lei n.º 104, de 5.2.92, constitui a lei-quadro para a assistência, integração social e direitos da pessoa com deficiência. Na mesma, logo no art.º 1.º, consagra-se que a República garante o “pleno respeito da dignidade humana e o direito de liberdade e de autonomia da pessoa handicappada e promove a plena integração na família, na escola, no trabalho, e na sociedade … impulsionando acções para superar os estados de marginalização e exclusão social das pessoas com deficiência”. No art.º 5.º, enunciam-se os princípios gerais, entre os quais: os direitos à intervenção, tratamento e investigação com vista à recuperação, à informação sanitária, à descentralização territorial dos serviços de apoio, ao suporte económico e psicológico da pessoa com deficiência e da sua família e à promoção das medidas eficazes para impedirem a marginalização e a exclusão social. O art.º 12.º, n.º 2, garante o direito à educação desde a pré-primária até à universidade. O art.º 17.º assegura o direito à formação profissional, o art.º 18.ºà integração laboral, o art.º 13.ºà remoção dos obstáculos ao exercício da actividade desportiva, turística e recreativa, o art.º 24.º declara a eliminação das barreiras arquitectónicas, o art.º 25.º afirma o acesso à informação e à comunicação, o art.º 26.º à mobilidade e aos transportes colectivos, os artigos 27º e 28.º aos transportes individuais, o art.º 29.º ao direito de voto e o art.º 36.º agrava as penas nos delitos que tenham como vítimas as pessoas com deficiência. Resumindo, este diploma propõe-se realizar a plena integração no mercado de trabalho, a assistência, a inserção profissional, o serviço de ajuda pessoal e as ajudas económicas, o direito à educação, a eliminação das barreiras arquitectónicas, a mobilidade e os transportes, os benefícios fiscais e o direito ao voto das pessoas com deficiência 113.

A fim de se realizarem os objectivos a que se propõe a Lei n.º 104, de 5.2.92, o regime do Sistema de Intervenção e Serviços Sociais, consagrado na Lei n.º 328, de 8.11.2000, estabelece no art.º 14.º a elaboração de um projecto individual no âmbito da vida familiar, social, da educação e do trabalho. O art.º 22.º define que o sistema de intervenção integra serviços à pessoa e ao núcleo familiar, que inclui também, mas não só, apoios financeiros para favorecer a vida autónoma e a permanência no domicílio da pessoa com deficiência.

112 Tradução livre, a partir de: «Les Grandes Démocraties, Constitutions des États-Unis, de l´Allemagne, de

L´Espagne et de L´Italie», de Mélin-Soucramainien, Ferdinand, ob.citada.

113

Para uma visão crítica deste diploma, v.g. Dogliotti, Massimo, “La Legge Quadro sull´ Handicap: Un Occasione Perduta”, ob. cit., p. 371-375.

Por sua vez, a Lei n.º 53, de 8.3.2000 (relativa ao suporte da maternidade e da paternidade) para o direito à assistência e à formação e para a coordenação do calendário da cidade estabeleceu, nos artigos 1.º, 19.º e 20.º, o direito a uma licença parental e a ampliação do apoio aos pais de crianças com deficiência, bem como aos familiares que auxiliem, com carácter de continuidade, um parente ou afim até ao terceiro grau com deficiência (mesmo que com este não co-habite).

A Lei n.º 4, de 9.1.2004, no art.º 1º, reconhece e protege o direito de todos ao acesso a todas as fontes de informação e serviços relacionados, incluindo aqueles que se articulam através de computadores e meios electrónicos, assim como o acesso a telecomunicações da administração pública. Assim, assegura a acessibilidade de tais sistemas e a tecnologia assistida que permitam às pessoas com deficiência superar ou reduzir as desvantagens no acesso, aplicando-se, nomeadamente, às entidades públicas, empresas privadas e concessionárias de serviços públicos para as instituições municipais e regionais, transportes e telecomunicações, com participação pública. Em concreto quanto às pessoas com deficiência, afirma o acesso à administração pública e aos serviços de interesse público com recurso ao computador (art.º 1.º, n.º2), assim como a todos os níveis do sistema de educação (quer aos estudantes com deficiência, quer aos professores que os assistem - art.º 5.º), tudo com fundamento nos princípios da igualdade e da não discriminação, mesmo para aqueles que necessitem de suporte tecnológico, hardware ou software, ou especiais configurações devido à limitação que possuem (art.º 2.º).

No campo da integração laboral, desde 2.4.68 que a Lei do Regime Geral da Colocação Obrigatória pela Administração Pública estabelecia uma reserva de emprego para as pessoas com deficiência. A Lei n.º 68, de 12.3.1999, veio estabelecer o regime do direito ao trabalho para as pessoas com determinado índice de deficiência física, mental, sensorial ou intelectual. O art.º 3.º fixou novas quotas de emprego na administração pública em geral, para as entidades privadas e para os partidos políticos e previu sanções para a violação da lei.

O regime da interdição e da inabilitação encontra-se no Título XII do CC. Os artigos 414.º e 415.º distinguem, em termos próximos do CC português, que deve ser interdita a pessoa de maior idade (ou o menor emancipado) com anomalia psíquica permanente que o impossibilite de gerir os seus próprios interesses. Nos restantes casos, deverá ser inabilitado, isto é, sempre que a anomalia psíquica seja menos grave e nos casos de prodigalidade, abuso habitual de bebidas alcoólicas ou estupefacientes que o exponham e à sua família a graves prejuízos económicos. O art.º 415.º admite que possam ser inabilitados os surdos-mudos e os

invisuais, caso não tenham recebido educação suficiente e se encontrem em situação de impossibilidade de gerir os seus próprios interesses.

Da leitura do art.º 424.º, compreende-se que o regime subsidiário da interdição e da inabilitação é, respectivamente, o da tutela e curatela dos menores.

De harmonia com o art.º 85.º, do Código Civil, o interdito por anomalia psíquica/infermità di mente não pode contrair casamento e, caso o mesmo tenha ocorrido, pode ser requerida a sua anulação (art.º 119.º, do mesmo código).

A Lei n.º 6, de 9.1.2004, introduziu no Código Civil a figura da “amministrazione de

sostegno”, afirmando que tem como finalidade a protecção (limitando ao mínimo a

capacidade de exercício) das pessoas com limitações no exercício das funções da vida diária. Deste modo, o art.º 404, do CC, prevê um administrador, designado pelo tribunal, para a pessoa que devido a doença física ou mental esteja impossibilitada (mesmo que parcial e temporariamente) de gerir os seus interesses. A pessoa nomeada poderá ser mero assistente ou representante legal da pessoa protegida. Para o processo judicial não é necessário advogado e a decisão deve nomear o administrador, identificar as funções exactas que este vai desempenhar, a duração da medida (embora possa também ter duração indeterminada), os actos para os quais o requerido apenas necessita da assistência do administrador, os actos em que o administrador o representa e a frequência com que o administrador deve apresentar um relatório ao tribunal sobre a actividade e condições da vida pessoal e social do requerido. O art.º 410.º, do CC, afirma que no exercício das suas funções o administrador deve ter em conta as necessidades e aspirações do beneficiário, tendo de notificar o magistrado e o requerido em caso de desacordo com a vontade deste, admitindo-se recurso para o tribunal para resolução deste conflito. Interessante também é que entre as pessoas com legitimidade activa para iniciar o processo se encontra a própria pessoa com deficiência mental ou intelectual (para além da legitimidade do juiz, do MºPº e de outras pessoas elencadas na lei). Por último, a medida é publicitada no assento de nascimento (art.º 405.º, do CC), mas também se criou um registo próprio.