1.4 Samhandlingsreformen og samhandlingsavtalene
1.4.2 Samhandlingsavtale mellom Helse Møre og Romsdal og kommunene i fylket
Antes de tratar especificamente a respeito da Lei nº 10.826/03 ou Estatuto do desarmamento, deve-se aduzir a história que precedeu o seu surgimento, bem como a conjuntura que o estruturou até a sua entrada em vigor.
Nesse sentindo, de volta a Era Vargas, conforme já mencionado, foi no Governo de Getúlio Vargas que, de fato, foi operacionalizada a política desarmamentista. Assim, a fim de resolver conflitos internos e em busca de estabilidade para seu governo frente a dois movimentos que cresciam no país, quais sejam, o Coronelismo e o Cangaço, e que representavam ameaça ao poder governamental foi editado o Decreto nº 24.602 de 6 de
julho de 1934, que tratava de restringir ao acesso civil as armas de fogo, bem como oficializa o monopólio do Estado para decidir sobre as autorizações que figuravam como exceções.
É importante apresentar o teor do artigo 1º do referido Decreto a fim de compreender o alcance das restrições:
Art. 1º Fica proibida a instalação, no país, de fábricas civis destinadas ao fabrico de armas e munições de guerra .
Parágrafo único. É, entretanto, facultativo ao Govêrno conceder autorização, sob as condições :
a) de ser aceita uma fiscalização permanente nas suas direções administrativas, técnica e industrial, por oficiais do Exército, nomeados pelo Ministro da Guerra, sem onus para a fabrica;
b) de submeter-se às restrições que o Govêrno Federal julgar conveniente determinar ao comércio de sua produção para o exterior ou interior;
c) de estabelecer preferência para o Govêrno Federal na aquisição dos seus produtos .
Art. 2º É absolutamente proibido qualquer fábrica civil fabricar munição de guerra, a não ser no caso previsto no parágrafo único do art.1º .
A partir da entrega das armas de fogo pelos coronéis e seus subordinados, bem como com a caçada ao cangaço, o governo Getúlio de maneira estratégica conseguiu garantir a sua permanência, bem como o controle social, acabando com dois fortes movimentos que poderiam desestabilizar o país e fragilizar o governo, novamente, não se buscou diminuir os crimes, o interesse político promoveu a ação desarmamentista.
Em seguida, é possível citar outra norma que também visou restringir e punir aquele individuo que violasse a legislação ao portar ou possuir arma de fogo, desta forma o Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941, estabeleceu no seu artigo 19 trazia a seguinte determinação:
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;b) permitir que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
Verifica-se que a pena prevista era de prisão simples ou multa, como era um crime de baixíssimo potencial ofensivo, considerado na época, a multa era a pena aplicada predominantemente.
A seguir, observou-se que houve maior rigor quanto as normas de regulamentação do acesso civil às armas de fogo, tendo em vista que em Congresso realizado pelas Nações Unidas foi incisivamente argumentado que o alto índice de criminalidade era fruto da ausência de uma legislação mais rigorosa quanto ao porte de armas. O que influenciou os governantes brasileiros da época a promoverem uma reformulação da legislação sobre a posse e o porte de armas.
Acerca desse processo de atualização da lei que tratava sobre as armas de fogo, Damásio de Jesus (2007, p.3) Leciona
Realmente, o Governo Federal, em 1997, no sentido de reduzir a delinquência urbana, a chamada “criminalidade de massa”, fez entrar em vigor a Lei n. 9437, de 20 de Fevereiro, hoje revogada, criando o Sistema Nacional de Armas de Fogo (SINARM), transformando a contravenção de porte ilegal de arma de fogo em crime, regulando sua aquisição e posse e introduzindo outras providências, medidas que reclamávamos desde 1995.
Considerando que esta primeira legislação acima indicada estava cheia de vícios e brechas, foi editada a Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003 ou o Estatuto do Desarmamento. Neste diploma, tem-se a previsão do procedimento para os registros das armas, as autorizações, os crimes e as sanções, bem como regulamente o Sistema Nacional de Armas – SINARM.
Ressalte-se que o Estatuto referenciado não se limitou a tratar das falhas da legislação anterior, mas para enrijecer categoricamente a possibilidade de aquisição de armas de fogo pela sociedade civil. De forma que há a clara distinção entre a posse e o porte de armas de fogo com o tratamento jurídico igualmente distinto conforme a previsão da Lei mencionada.
Assim, é possível dizer que o legislador intencionou vedar ou impossibilitar definitivamente o acesso as armas de fogo pelo cidadão comum, outra conclusão não se pode extrair do conteúdo normativo apresentado pela Lei nº 10.826/03, que burocratiza a aquisição de uma arma de fogo.
Ainda, sobre o registro de armas, bem como sobre a rigidez do comando legal aponta Damásio de Jesus (2007, p. 3):
O Estatuto, sintomaticamente denominado “do Desarmamento”, praticamente extinguiu o direito do cidadão possuir arma de fogo, salvo raríssimas exceções. O registro obrigatório da arma, que concede o direito de seu proprietário mantê-la exclusivamente dentro de sua residência (art. 5°, caput), exige tantos requisitos que a sua concessão se torna impossível para a grande maioria da população.
Não se deve esquecer de indicar que o artigo 4º do citado Estatuto que assim determina: “Art. 4o – Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos”.
A declaração de efetiva necessidade é a justificativa pela qual aquele que pretende possuir ou portar uma arma de fogo deve apresentar expondo os motivos do seu intento para a autoridade. A regulamentação se deu com o advento do Decreto nº 5.123/2014 acrescentou ao artigo 12 o texto a seguir:
Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá: I - declarar efetiva necessidade; (...)
§ 1o A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça.
O critério inserido através do parágrafo primeiro levou a um julgamento extremamente subjetivo da solicitação para aquisição de armas, de modo que aquele individuo que anseia possuir ou portar uma arma, deve não apenas explicar quais os seus motivos, bem como ainda ficará a critério da autoridade da Polícia Federal para fins de avaliação do seu pedido. Todos os critérios desenvolvidos com base em uma política voltada a reduzir os níveis de violência e criminalidade dentro do território nacional.
Poderia até se concluir como motivo nobre, caso estivesse revestido de argumentos verossímeis e dados reais, contudo, infelizmente não é esse o caso da nação brasileira.
Além disso, a fim de tornar a decisão política mais popular e corroborar o que trazia a Lei de Armas, como também é conhecida a Lei nº 10.826/03 optou-se pela realização de um Referendo Popular, através do qual a sociedade seria consultada com a finalidade
de se conceber a vontade do povo com a de seus representantes, finalmente sabendo do povo qual a sua opinião sobre as restrições e a vedação do acesso as armas de fogo. O intuito era concretizar um movimento mais democrático a fim de incluir os cidadãos no processo legislativo.
Importa tecer as devidas considerações da realização do Referendo e suas implicações para a discussão sobre o acesso civil as armas de fogo.