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O presente trabalho delineou um estudo relativo à problematização do Estatuto do Desarmamento, lei 10.826/03, alardeada por seus defensores e propositores como uma ferramenta eficaz de combate à criminalidade, mais especificamente os crimes de homicídios cometidos por meio de armas de fogo.

Além disso, objetivou trazer à baila a pouca importância que, muitas vezes, se dá à preservação dos direitos individuais e o quão perniciosa essa visão foi e continua a ser para qualquer sociedade que se proponha a viver em um Estado Democrático de Direito.

Prova disso não faltam na historiografia mundial, portanto, os desencadeamentos históricos, sociais e políticos advindos de imposições restritivas de direitos, como a restrição às armas de fogo, se confirmaram não como uma acertada política de segurança pública, mas sim como um embuste de políticos carreiristas ou um plano de dominação daqueles outros ideologicamente enviesados.

Nesse sentido polarizou-se os dois maiores paradigmas de Estado totalitário em oposição a uma nação nascida sob os preceitos de valorização e preservação das liberdades individuais (Land of free), tal a seja: a Alemanha Nazista e os EUA.

Explorando a orientação do Cristo, presente no livro de João 7:16: “pelos frutos conhecereis”. Desconsiderando o seu significado teológico contextual e trazendo-o para a vida prática, nem no caso em tela, nem em nenhum outro, o fator desarmamento produziu bons frutos. Muito pelo contrário, conforme demonstrado, foi instrumento de dominação – quando não de massacre – de todos aqueles que se opusessem ao arbítrio do déspota.

No que diz respeito a problemática brasileira, o início das restrições às armas não começou da maneira tradicional, ou seja, do soberano ao povo. As limitações, na verdade, eram abertamente um mecanismo de controle da metrópole em relação à sua colônia de exploração extrativista.

Contudo, à medida que o Império Português passou a povoar a terra, as medidas limitadoras do direito às armas passou a ser garantidora do poder da oligarquia dominante da época. As demais mudanças sociais políticas que se seguiram não mudaram a função da política desarmamentista.

Porém, a bem da verdade, as normas mais atuais, mormente a lei 10.826/03, levaram a outro patamar os impeditivos de aquisição, posse e porte de armas de fogo no Brasil. Assim, sob fervorosos discursos, os quais defendiam a proteção ao cidadão de bem, a preservação da ordem pública e a redução da criminalidade, políticos – hoje comprovadamente criminosos – propuseram o desarmamento, o qual se daria por meio de lei.

Ora, o criminoso, por definição, é o ignorador das normas jurídicas. Assim sendo, o mais esplendoroso texto de lei não seria, jamais, capaz de alcançá-lo, dito de outra forma: aquele que matou e roubou apesar do art.121 e do art. 157, deixaria de portar uma arma de fogo devido à lei 10.826/03?

Os gráficos – e até mesmo a vivência do brasileiro – comprovaram que a resposta é “não”.

Diante do exposto, percebe-se a ineficácia prática do Estatuto, uma vez que de forma alguma realizou aquilo que os legisladores garantiam trazer de benefício à sociedade. Tudo isso ao custo da limitação de direitos do cidadão, o qual passou a estar à mercê da própria sorte e, quando decide exercer seu direito à legítima defesa própria, de outrem ou do patrimônio, à revelia de uma norma irresponsável e abusiva, é, em muitos casos, criminalizado, sofrendo todos os efeitos de uma condenação penal.

Importa esclarecer que o contrário da radical restrição provocada pelo referido instituto penal, não seria, de forma alguma, a distribuição de armas a todos como alardeiam os defensores do desarmamento.

Uma norma prudente reguladora de tudo o que trata sobre a aquisição de armas, com critérios claros e objetivos, os quais intentassem garantir a total segurança da população. Aliando-se a políticas públicas de valorização dos agentes públicos de segurança, bem como todo o aparato material a eles necessários, uma boa retaguarda jurídica; punição exemplar aos desvios de condutas por eles praticados, valorização dos bons profissionais.

Por fim, uma total reformulação do sistema judiciário, que garantisse a celeridade dos julgamentos e não permitisse os incontáveis subterfúgios da lei que provocam a impunidade. Pois, como bem disse Cesare Beccaria (1764): “Quanto mais a pena for rápida e próxima do delito, tanto mais justa e útil ela será”.

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