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Hvordan opplever sykepleierne i sengepostene den daglige samhandlingen med kommunene?

Os primeiros sistemas penitenciários surgiram nos Estados Unidos, frutos da luta de muitos defensores das punições menos cruéis, o que proporcionou o surgimento de um sistema capaz de reunir os criminosos, objetivando não só a garantia ao recluso de uma aplicação justa da pena, como também a certeza para a sociedade da presença do Estado na aplicação das sanções.

Inicialmente, o preso, como se já não bastasse o seu afastamento do convívio social, era tratado de forma cruel e desumana, sendo, inclusive, muitas vezes obrigado a se submeter a situações prejudiciais à sua saúde, tendo, em algumas ocasiões, sua vida posta em risco.

Apenas por volta do século XVIII, com o surgimento da prisão-pena, é que começam a aparecer os sistemas penitenciários, os quais, por força de um movimento liderado por juristas e filósofos que defendiam a liberdade das pessoas e a dignidade do encarcerado, tinham como fundamento a razão e a humanidade.

Atualmente, no Brasil, a legislação prevê diversas formas de prisão, as quais se diferenciam de acordo com as características do crime, do delinqüente, além de outros pontos específicos de cada caso concreto. Porém, independentemente do crime ou da pessoa que o cometeu, a dignidade da pessoa humana deverá sempre ser respeitada, conforme o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, caso contrário, o princípio de Estado Democrático de Direito restaria desconsiderado.

De acordo com o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, existem no Brasil os seguintes tipos de penas: de privação ou restrição da liberdade; de perda de bens; de multa; de prestação social alternativa e de suspensão ou interdição de direitos. Em seguida, no inciso XLVII do artigo 5º, do mesmo Diploma, são elencados os tipos de penas que não são admitidas pelo nosso ordenamento, quais sejam: a de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX; a de caráter perpétuo; a de trabalhos forçados, a de banimento e as cruéis.

Acompanhando a evolução dos sistemas penitenciários ao longo da história, examinaremos a seguir as principais características de cada um deles.

2.2.1 Sistema Panóptico

Dentre os mecanismos de vigilância do início do século XVII, podemos destacar o Panóptico, de Jeremy Bentham, que consiste em um método arquitetural criado para organizar a distribuição das pessoas em diversos estabelecimentos, nos quais, como forma de intimidação, seriam observadas e controladas. Sua origem resultou da necessidade de se controlar a peste que se propagava rapidamente àquela época, sendo necessário, para tanto, a invenção de um modelo eficaz de isolamento dos indivíduos doentes.

O Panóptico era uma casa de penitência formada por um edifício em forma de anel, no meio do qual havia um pátio com uma torre no centro, onde ficavam os inspetores. Referida torre era coberta por um material transparente que permitia aos vigilantes verem o que acontecia do lado de fora sem serem vistos.

O prédio principal dividia-se em pequenas celas separadas apenas por grades que davam tanto para o dentro quanto para fora da construção, deixando o interior dos cubículos totalmente à vista. Dessa forma, o olhar do vigilante alcançava todos os cantos da cela, não havendo nenhum ponto cego, o que, conseqüentemente, deixava exposto tudo o que o encarcerado fazia.

Sendo assim, pode-se concluir que o panoptismo é a tomada integral, por parte do poder disciplinador, da vida de um indivíduo. A pessoa passa a ser vigiada de uma maneira que não pode ver quem a está observando, nem saber quando está sendo monitorada. Segundo Foucault, a finalidade do Panóptico era:

Induzir no detido um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento autoritário do poder. Fazer com que a vigilância seja permanente nos seus efeitos... que a perfeição do poder tenta tornar inútil a actualidade do seu exercício.24

Para Bentham, qualquer tipo de sanção deve ser entendida como um espetáculo, sendo o seu efeito sobre quem é castigado menos importante do que as impressões daqueles que vêem o castigo ou que dele ficam sabendo. Dessa forma, deve- se utilizar o sistema Panóptico sempre que se desejar impor uma tarefa ou um comportamento a uma multiplicidade de indivíduos.

Então, de acordo com Foucault, referido sistema permite aperfeiçoar o exercício do poder de várias maneiras, porque pode reduzir o número dos que o exercem, ao mesmo tempo em que multiplica o número daqueles sobre os quais é exercido. Sua força é nunca intervir, é se exercer espontaneamente e sem ruído, além de vigiar todas as dependências onde se quer manter o domínio e o controle. Mesmo quando não há realmente quem assista do outro lado, o controle é exercido, pois o importante é que as pessoas se encontrem presas numa situação de poder de que elas mesmas são as portadoras, sendo essencial que saibam estarem sendo vigiadas.25

2.2.2 Sistema Pensilvânico

O presente sistema, também chamado de sistema da Filadélfia, visto que essa é a maior cidade do estado americano da Pensilvânia, teve como principais influenciadores Benjamin Franklin e William Bradford.

Franklin, baseado nos pensamentos de Howard, destacou-se pela idéia da necessidade do isolamento do preso, o que veio a ser uma das mais relevantes características do sistema pensilvânico.

Uma das associações que mais influenciaram esse sistema foi a

Philadélphia Society for the Alleviating the Miseries of Public Prision, fundada em

1787. Foi referida associação que impulsionou as autoridades a iniciarem, em 1790, a organização de uma instituição que, baseada no isolamento do preso, na prática de orações e na total privação de bebidas alcoólicas, tivesse como objetivo dar uma nova vida aos condenados, recolocando-os no caminho certo.

Conforme Nucci:

Essencialmente, o isolamento celular dos intervalos, a obrigação do silêncio, a meditação e a oração, nessa forma de pagar a pena, reduzia os gastos com vigilância. Mesmo tendo causado graves efeitos, o isolamento de presos ainda é uma forma de aplicabilidade de punição e controle penitenciário.26

Uma das principais críticas ao referido sistema penitenciário consiste no fato de que o isolamento total adotado equivalia a uma verdadeira tortura. Como conseqüência, os resultados de referida segregação foram catastróficos, gerando muitas vezes uma revolta do preso contra tudo e contra todos, alcançando um fim contrário ao da ressocialização do apenado, tendo em vista que, quando libertados, freqüentemente voltavam a delinqüir praticando crimes mais graves e cruéis.

Apesar de não merecer ser considerado como uma técnica de tratamento e reabilitação devido às suas conseqüências nefastas, o isolamento total continua sendo adotado como meio de controle penitenciário.

2.2.3 Sistema Auburniano

O sistema auburniano surgiu em Nova Yorque, em 1821, como decorrência da necessidade de se superar e corrigir os erros do sistema pensilvânico, e tinha o trabalho forçado do condenado e o silêncio absoluto como princípios básicos.

De acordo com Nucci:

O Sistema Alburniano considera o trabalho como agente transformador, de um ponto de vista idealista de reforma, encontrando muitos defensores, pois esse sistema vincula à atividade de labor, o ensino de ofício, com a reabilitação do apenado, considerando o trabalho como instrumento de tratamento do delinqüente.27

Foi o Capitão Elan Lynds um dos indivíduos que mais influenciaram a formação do sistema auburniano, tendo sido o diretor da prisão de Auburn a partir de 1821. Lynds caracterizava-se por ser um militarista rígido, que não acreditava na recuperação do apenado, preocupando-se, dessa forma, apenas em torná-los os mais

26 NUCCI, Guilherme Souza. Individualização da pena. São Paulo, RT, 2005, p. 41. 27 Ibid., p. 74.

obedientes possíveis, com o fim de alcançar o máximo de segurança na prisão que dirigia.28

Diferentemente do sistema pensilvânico, no qual havia uma grande valorização das religiões, no auburniando prevaleciam motivações econômicas, sendo o interesse de ter o preso sob total domínio uma maneira de utilizá-lo como mão de obra e, ao mesmo tempo, garantir uma máxima segurança na penitenciária.

No sistema auburniano, os detentos não podiam falar entre si, somente com os vigilantes, em voz baixa e condicionado a uma prévia autorização. Já o trabalho forçado, apesar de na teoria ser possível tornar-se um agente transformador, na prática servia apenas para utilizar o preso em prol do sistema capitalista.

A ressocialização neste sistema era tratada como uma conseqüência do trabalho forçado, sendo muitas vezes deixada em segundo plano, visto que o objetivo principal era tornar o recluso em um elemento útil para o regime político-econômico.

Oliveira, analisando referida questão, afirma que enquanto que o sistema filadélfico objetivava a transformação do homem criminoso em bom e de alma pura através do arrependimento levado pela reflexão, o sistema auburniano pretendia condicionar o apenado pelo trabalho, disciplina e mutismo.29

2.2.4 Sistemas progressivos

Em meados do século XIX, simultaneamente com o fim dos sistemas auburniano e pensilvânico, a pena privativa de liberdade tornou-se a principal espécie de sanção criminal e os regimes progressivos surgiram com bastante força. Referidos regimes progressivos foram adotados definitivamente após a Primeira Guerra Mundial, primeiramente pela Europa.

Uma das primeiras mudanças foi na terminologia utilizada, trocando “sistema” por “regime”, pretendendo, dessa forma, adotar uma nomenclatura que

28 BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 4. ed. São Paulo:

Editora Saraiva, 2011, p. 87.

melhor se adaptasse com a finalidade de tornar a pena mais eficaz e eficiente em seu aspecto curativo.

A idéia fundamental do regime progressivo fundamenta-se na divisão da pena em diversos períodos, os quais teriam sua duração definida com base na distribuição de privilégios e benefícios que o apenado conquistasse, de acordo com o seu comportamento, ou seja, com a sua boa conduta. Nesse regime foi criada a essência do livramento condicional, visto que era permitido ao apenado a sua reintegração social antes do término da pena, demonstrando o tratamento reformador existente.

a) Regime de Montesinos

Considerado o precursor do tratamento humanitário, Manuel Montesinos e Molina nasceu em São Roque, Campo de Gibraltar, em 1796. Sua obra destacou-se pela grande relevância que dava aos apenados, de modo que fossem tratados dignamente e possuíssem condições de alcançar uma ressocialização.

O regime em questão pregava um total respeito à dignidade do preso, baseando-se na idéia de que o objetivo principal de uma penitenciária deveria ser a transformação do condenado em um indivíduo capaz de viver em sociedade novamente. Para atingir tal fim, o regime de Montesinos defendia ser o trabalho o meio mais eficaz para alcançá-lo, ressaltando ainda que referido serviço deveria ser remunerado como forma de estimular os reclusos.

Porém, devido ao sucesso atingido pelo trabalho desenvolvido na prisão, com a fabricação de produtos de qualidade, muitos fabricantes, comerciantes e artesãos, que estavam perdendo mercado, começaram a reclamar, alegando que referido serviço não estava sujeito à onerosa carga de impostos existente.

Diante de tal situação, o governo viu-se obrigado a diminuir a qualidade dos trabalhos prisionais, o que levou as oficinas carcerárias ao descrédito novamente, dificultando diretamente a obtenção do fim ressocializador que tinha o serviço na prisão.

O regime progressivo inglês, também denominado de mark system (sistema de vales), surgiu, em tese, no presídio de Valência, em 1834, o qual recebia os mais perigosos criminosos da Inglaterra.

Referido regime adotava um modo de determinar o tempo de pena que se baseava na soma do trabalho e da boa conduta do condenado. O resultado dessa soma era representado por marcas ou vales, sendo a quantidade dessas unidades de medida proporcional à gravidade do crime cometido. Dessa forma, pode-se perceber que somente após o início do cumprimento da pena é que a sua duração poderia ser determinada.

Sendo assim, para conseguir ser libertado, o preso deveria obter o número de vales ou marcas equivalente à referida soma. Diariamente, segundo a quantidade de trabalho produzido, creditava-se ao condenado uma ou várias marcas, deduzidos os suplementos de alimentação ou de outros fatores. Multas eram aplicadas em caso de má conduta, o que gerava descontos nos vales creditados. Somente o excedente dessas marcas, o remanescente desses “débitos-créditos”, seria a pena a ser cumprida.30

O regime progressivo inglês era composto por três fases. A primeira consistia no isolamento celular diurno e noturno, o qual tinha a finalidade de fazer com que o condenado refletisse sobre o crime que cometeu. A segunda baseava-se no trabalho em comum sob a regra do silêncio, onde, no período diurno, os apenados trabalhavam juntos e em silêncio e, no período noturno, eram segregados. Já a terceira e última fase era a da liberdade condicional, na qual o preso obtinha uma liberdade limitada, por um período de tempo determinado, devendo obedecer a certas condições para, ao final, caso tudo corresse bem, obter sua liberdade definitiva.31

c) Regime Progressivo Irlandês

Tendo por base o regime progressivo inglês, o irlandês diferenciou-se por dar uma maior importância à preparação do apenado para sua volta ao convívio social. Para atingir tal fim, foram criadas as chamadas “prisões intermediárias”.

30 BITENCOURT, op. cit., p. 99. 31 Ibid., p. 99.

Referidas prisões tinham como objetivo fornecer ao condenado um período intermediário entre as prisões e a liberdade condicional, funcionando como um meio de readaptar o preso à vida em liberdade.

De acordo com Canto, nesse regime ainda era adotado o:

Sistema de vales e preparação para a vida em liberdade. Os presos eram deslocados as prisões intermediárias, semelhante a um método progressivo de regime, sendo abolido o uso de uniformes. Por outro lado, foi admitido o trabalho no campo, com autorização para conversação, objetivando o fomento para o retorno à sociedade.32

O regime progressivo irlandês era composto de quatro períodos. O primeiro consistia numa reclusão celular diurna e noturna, sem comunicação e com uma alimentação reduzida. O segundo caracterizava-se por uma reclusão celular noturna e um trabalho diurno em comum, durante o qual o silêncio deveria ser absoluto. O terceiro era o período intermediário, que, conforme acima relatado, ocorria entre a prisão comum em local fechado e a liberdade condicional. Finalmente, o quarto período era o da liberdade condicional, no qual, à semelhança do regime inglês, o preso obtinha uma liberdade limitada, por um período de tempo determinado, devendo obedecer a certas condições para, ao final, caso tudo corresse bem, obter sua liberdade definitiva.33

Segundo Canto, o Brasil adotou este regime, excluindo o uso de marcas ou vales, mas acrescentando a observação, o trabalho com isolamento noturno, o regime semi-aberto ou colônia agrícola e a liberdade condicional.34