5.2 Hvordan fungerer samarbeidet ved utskrivelse fra akuttavdelingen?
5.2.2 Samarbeidsmøter og kommunikasjon ved utskrivelse
A Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos será objeto de estudo ao longo de toda a tese, sendo que, neste ponto, será feita uma digressão sobre os princípios estatuídos no art. 6º do diploma legal.
Segundo o dispositivo referido, a lei em estudo estabelece como princípios norteadores da política nacional de resíduos sólidos:
a) prevenção e precaução (já analisados acima: art. 6º, inc. I) b) poluidor-pagador e protetor-recebedor (art. 6º, inc. II)
O primeiro já foi alvo de observações encetadas acima. Com relação ao segundo, o mesmo traduz uma expressão nova no cenário doutrinário, que pode ser entendida como a contrapartida do princípio do poluidor-pagador.
Na concepção deste trabalho, o princípio do protetor-recebedor pode ser entendido como um novo princípio que tem como linha mestre a de proteger o meio ambiente através de incentivos fiscais, tais como as chamadas sanções premiais.
c) visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos (art. 6º, inc. III)
Isto quer dizer que as ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos devem considerar as dimensões social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública.
d) desenvolvimento sustentável (art. 6º, inc. IV) e) ecoeficiência (art. 6º, inc. V)
Traduz exatamente a sustentabilidade ambiental. Foi aqui inserido como um preceptivo didático ao intérprete da norma.
f) cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade (art. 6°, inc. VI)
Dado extremamente importante, pois fortalecerá a integração da gestão, podendo-se analisar os pontos mais nevrálgicos de problemas em cada região, bem como um trabalho de coesão, a fim de proporcionar a sustentabilidade ambiental.
g) responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (art. 6º, inc. VIII)
Trata-se de um instrumento dirigido aos geradores de resíduos sólidos (incluindo os consumidores), voltado à prevenção de danos ao meio ambiente, objetivando a divisão de tarefas, através da determinação de qual obrigação caberá a cada um dos agentes econômicos da cadeia produtiva de resíduos.
Entende-se ser uma forma de organização de mercado, justamente por conta da divisão de responsabilidades (que, obviamente continua sendo integral, objetiva e solidária).
Sua conceituação encontra-se expressa no art. 3º, inc. XVII, da Lei 12305/2010:
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei.
Dois pontos merecem ainda consideração, a saber: a) a responsabilidade de cada um dos agentes da cadeia produtiva será estabelecida por meio do chamado acordo setorial que se caracteriza por ser um ato de natureza contratual, firmado entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade civil (art. 3º, inc. I da Lei 12305/2010); b) os setores terão até o final de 2011 para apresentarem suas propostas a respeito da responsabilidade de cada um.
Também é importante chamar a atenção de que a lei deixa claro que a responsabilidade é pelo ciclo de vida do produto, ou seja, desde a sua concepção, o que foi um ponto favorável na citada lei, visto que no projeto o que se propunha é que fosse desde o gerenciamento (ou seja, desde a coleta e não do desenvolvimento do produto).
A responsabilidade compartilhada objetiva basicamente a minimização de volume de resíduos sólidos, redução dos impactos causados à saúde, diminuição
do desperdício e estímulo à produção/consumo de produtos derivados de material reciclado (art. 31 da Lei 12305/2010).
h) o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social
Trata-se finalmente de um reconhecimento expresso por um diploma legal sobre o caráter econômico do lixo que, por meio da coleta seletiva e do estímulo ao desenvolvimento de mercado, pode ser recuperado e reutilizado em novos produtos mercadológicos, como, vg., matriz energética. Trabalha-se assim com a ideia da reciclagem e do não desperdício.
Além disto, reconhece seu valor social através da inclusão no mercado dos chamados catadores de lixo, inclusive determinando, conforme inteligência do art. 36, §1º da Lei 12305/2010, ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, a priorização da organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.
i) o respeito às diversidades locais e regionais
Princípio esse em consonância com a Lei de Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico, notadamente em relação aos art. 2º, incisos V, VI e VII da Lei 11445/2010.
j) o direito da sociedade informação e ao controle social
Aqui também se observa que esse princípio se encontra em sintonia não apenas com a Lei 8038/81, mas também com a Lei 11445/2010 que estabelece no art. 2º, incisos IX e X os citados princípios da informação e transparência.
k) a razoabilidade e a proporcionalidade
Faz-se mister pontuar que o princípio referido acima deve ser a base de toda e qualquer situação na qual existam as chamadas antinomias aparentes ou reais, ou seja, naquelas onde encontram-se em oposição interesses igualmente tutelados constitucionalmente. Essa questão é bem discutida no tema acerca das habitações realizadas em áreas de mananciais, onde o direito à moradia se mostra de um lado e o do meio ambiente, de outro.
Enfim, a Lei 12305/2010, fundamentada nos princípios constitucionais e presentes na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, objetivou a mudança em toda a cadeia produtiva, valorizando-se a necessidade da inclusão social e a responsabilidade dos geradores de resíduos que recai desde a concepção do produto até a situação pós-consumo do mesmo.