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De ulike profesjonenes og rollenes betydning for samarbeidet

In document Samarbeid i helsehus (sider 47-55)

5.1 Hvordan fungerer samarbeidet om pasientflyten ved innleggelse?

5.1.1 De ulike profesjonenes og rollenes betydning for samarbeidet

Tecidas as considerações acima, insta mencionar os princípios reitores da Lei de Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico, nos seus pontos mais importantes.

Os princípios estão definidos no art. 2º do referido diploma legal: a) princípio da universalização do acesso

O princípio em questão encontra-se fundamentado nos artigos 2º, inciso I e 3º, inciso III da Lei 11445/2007, sendo conceituado como a ampliação progressiva

do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico.

Há ainda outras legislações que, implicitamente, já estabeleciam o citado princípio, a saber: a) Lei 8080/90 (obrigação do Sistema Único de Saúde promover, proteger e recuperar a saúde, traduzida na promoção de ações de saneamento básico e de vigilância sanitária); b) Lei 9433/97 (ao estabelecer a política nacional de recursos hídricos, define como objetivo a garantia da disponibilidade de água para gerações futuras); c) Lei 8078/90 (determina que os serviços públicos devem ser prestados de forma adequada, satisfazendo condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança); d) Lei 6938/81 (objetiva a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental,

remetendo, assim ao caráter fundamental dos serviços de saneamento básico para tal desiderato).

Tal princípio espelha o direito de todo ser humano, em qualquer lugar do território nacional, ter acesso efetivo aos serviços públicos de saneamento básico e o dever do Poder Público de assegurá-la. Na Lei 11445/2007, o direito ao saneamento deve ser efetivado segundo planejamento feito pelos planos de saneamento básico que definirão metas e prioridades a serem incorporadas nos programas de investimentos e leis orçamentárias, em consonância com os objetivos estabelecidos no art. 3º da Constituição Federal.

Segundo Paulo José Villela Lomar266, os planos, programas de

investimentos e leis orçamentárias deverão estar em consonância com as diretrizes constitucionais de redução das desigualdades regionais e sociais, de promoção da salubridade ambiental, priorizando-se as áreas mais vulneráveis e de maiores riscos para a vida e a saúde e de desenvolvimento urbano para cumprimento das funções sociais da cidade e do bem-estar da população.

Isto vai ao encontro ao que os artigos 6º e 196 da CF asseguram, notadadamente, em relação à saúde que é direito de todos e obrigação do Estado a ser por ele cumprida, através de políticas públicas que visem ratificar o princípio da prevenção acima aludido, no exato sentido de diminuir o risco de doenças. Aliás, o art. 200 da CF assegura de forma peremptória o direito à saúde a todos, posto que atribui ao Sistema Único de Saúde o dever de executar ações de saneamento básico.

b) princípio da integralidade

O princípio da integralidade significa o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, ou seja, por esse princípio, os serviços públicos de saneamento devem abranger todos os serviços nele compreendidos, assegurando a saúde pública e a proteção do meio ambiente (art. 2, incisos II, III e IV da Lei 11445/2007).

266LOMAR, Paulo José Villela. Dos princípios fundamentais. In: MUKAI, Toshio (Coord.).

Saneamento básico: diretrizes gerais: comentários à Lei 11445 de 2007. Rio de Janeiro: Lumen

c) adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais

Desta feita, os serviços de saneamento deverão levar em conta as características específicas da região em que serão implantados (art. 2º, inc. V da Lei 11445/2007), exigindo, portanto, tecnologias apropriadas, segundo a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas (art. 2º, inc. VIII da Lei 11445/2007).

d) articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante

Dessume-se desse impositivo legal (art. 2º, inc. VI da Lei 11445/2007) que

a lei veda, implicitamente, o planejamento e a prestação dos serviços de modo autárquico, isolado do planejamento urbano e das demais políticas públicas.267

e) princípio da eficiência e sustentabilidade econômica

Como já foi examinado no tópico referente à sustentabilidade, o que aqui se quer frisar é que serão necessários estudos de riscos financeiros envolvidos no empreendimento de saneamento, para que a tomada de opções financeiras não comprometa o próprio serviço prestado e não prejudique os cidadãos-usuários.

A sustentabilidade econômica analisada à luz do art. 29 da lei em comento deve ser assegurada através de remuneração pela cobrança dos serviços de saneamento definidos no seu art. 3º.

De outra parte, os serviços de saneamento devem ser prestados com a melhor qualidade de técnica, método, processo e insumo (art. 2º, incisos II e VII da Lei 11445/2007) e especialmente com o melhor atendimento aos usuários dos serviços.

f) transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados

As ações relativas ao saneamento precisam ser divulgadas (art. 2º, inc. IX da Lei 11445/2007), ou seja, o ente federativo titular da competência constitucional para a prestação dos serviços de saneamento, bem como a União, devem dispor de dados completos e atualizados, a fim de que possa ser promovido o controle social (participação popular no processo de gestão democrática, segundo o art. 43 do Estatuto da Cidade).

g) princípio do controle social

Por meio do princípio aludido, há a possibilidade de discussões pelos representantes da sociedade, especialmente, pelos Conselhos estabelecidos para esse fim, em relação às opções técnicas que poderão ser adotadas pelos gestores dos serviços de saneamento.

h) princípio da segurança, qualidade e regularidade

Trata-se de um princípio extremamente importante na órbita dos serviços de saneamento (art. 2º, inc. XI da Lei 11445/2007), entendendo-se como a necessidade de que os serviços sejam prestados com eficiência, regularidade e de forma ininterrupta.

O princípio da segurança determina que o fornecimento dos serviços respeite a incolumidade dos consumidores, a fim de evitar a disseminação de doenças e estimular hábitos sanitários saudáveis.

i) integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos

O princípio, em questão, será devidamente analisado quando do estudo dos mananciais.

In document Samarbeid i helsehus (sider 47-55)