CAPITULO I
Da Inscrição
Art. 39 — Os editais de abertura de inscrição no exame vestibular serão publicados na imprensa local en-
tre 15 e 31 de dezembro, por 3 vezes pelo menos, e as inscrições efetuar-se-ão entre 2 e 16 de janeiro.
Art. 40 — Os candidatos apresentarão, no ato de inscrever-se, os seguintes documentos:
a) certificado de conclusão do curso
secundário completo;
b) certidão de nascimento passada
por oficial do Registro Civil; c) prova de identidade;
d) prova de sanidade física e mental
expedida por uma Comissão nomeada pelo Diretor;
e) prova de idoneidade moral; f): recibo de pagamento das taxas
exigidas.
§ 1.° Todos esses documentos, de- vidamente autenticados, deverão ser entregues no Protocolo da Faculdade, acompanhados de um requerimento subscrito pelo candidato.
§ 2.° Aceita a inscrição, a carteira de identidade será restituida ao candidato que deverá apresentá-la à junta examinadora quando chamado a provas.
Art. 41 — O candidato que tiver certificado de curso secundário completo, feito no estrangeiro, autenticado pela autoridade consular brasileira da capital do país onde funcionar o estabelecimento de ensino que haja expedido esse certificado, poderá inscrever-se no exame vestibular desde que apresente certificado de aprovação nos exames de Português, Co-rografia e História do Brasil, prestados em estabelecimento oficiai de ensino secundário.
CAPÍTULO II Do
Exame Vestibular
Art. 42 — Para admissão ao primeiro
ano do curso de formação será necessário que o candidato inscrito seja aprovado no exame vestibular que se realizará em uma só época de 1.º a 20 de fevereiro.
Art. 43 — O exame vestibular constará de provas escritas e prático-orais de Física, Química e Biologia.
Art. 44 — As provas escritas em papel rubricado pelos examinadores, serão feitas em turmas no máximo de 100 candidatos, de acordo com a capacidade da sala, sendo-lhes concedido o prazo de 2 horas para a sua realização.
Art. 45 — Essas provas não serão subscritas devendo os examinandos assinar seus nomes em talão independente que será restituido à junta examinadora ao mesmo tempo que a respectiva prova.
Parágrafo único — A prova que estiver assinada inabilitará o autor.
Art. 46 — A prova prático-oral terá a duração fixada pela comissão examinadora de acordo com o ponto sorteado.
Parágrafo único — Essas provas serão realizadas por matéria, em dias diferentes para cada qual das matérias e constarão de uma experiência ou trabalho prático e de arguição.
Art. 47 — Deixando de comparecer à chamada em qualquer das provas, o candidato poderá obter segunda mediante requerimento ao Diretor apresentado dentro do prazo de 48 horas.
exame vestibular serão os publicados Art. 48 — Os programas para o anualmente com os programas da F.N.F. e divulgados pelo Diário Oficial.
Art. 49 — As provas escritas de Física e de Química constarão de 3 problemas e 10 questões, e a prova de Biologia de 25 questões.
Art. 50 — Para efeito de julgamento dos problemas e questões de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte critério: Cada problema certo ... 2 pontos Cada questão certa .... 0,4 pontos
§ 1.º As notas conferidas às provas escritas depois de identificado o respectivo autor, não poderão ser al- teradas nem retificadas, mesmo pela comissão examinadora, sem prévia autorização do Diretor, mediante re- querimento do candidato.
§ 2.º O aluno que for encontrado a consultar apontamentos ou livros não autorizados pela comissão examinadora, ou a comunicar-se com os colegas sobre assunto da prova, será, ato contínuo, considerado inabilitado no exame vestibular.
Art. 51 — Para as provas prático-orais a comissão examinadora organizará lista de 20 pontos que abran-jam o programa da matéria e que encerrem questões teóricas e questões práticas.
Art. 52 — As notas atribuídas às provas prático-orais variarão de zero a dez, em algarismos inteiros, conferindo cada examinador uma nota que figurará como parcela para o cálculo da média aritmética que constituirá a nota das referidas provas.
Art. 53 — O julgamento do concurso será feito pela média aritmética das notas atribuídas às provas escritas e prático- orais, sendo habilitado o candidato que atingir a média global mínima de cinco, c não tenha na apreciação por matéria, nota inferior a três.
Art. 54 —■ A classificação para o preenchimento das vagas será feita de acordo com a ordem decrescente do total de pontos obtidos em todas as disciplinas pelos candidatos aprovados.
Art. 55 — A comissão para julgamento das provas de cada matéria do exame vestibular será eleita pela Congregação c constituida por ura professor catedrático da F. N. F. como presidente e mais dois membros que exerçam funções didáticas na referida Faculdade.
Art. 56 — O concurso será válido, somente para o respectivo ano letivo, fazendo-se matrícula dentro do número de vagas existentes no primeiro ano do curso, respeitada rigorosamente a ordem de classificação que deve ser divulgada por edital afixado na Faculdade e publicado no Diário Oficial.
CAPITULO UI Da
Matrícula
Art. 57 — Para matrícula no primeiro ano o candidato aprovado no exame vestibular fará requerimento ao qual juntará o recibo de pagamento das taxas regulamentares e três retratos de 3 x 4,
Parágrafo único — Esses documentos devidamente autenticados deverão ser entregues no Protocolo da Reitoria, até o dia 25 de fevereiro.
Art. 58 — Ao aluno matriculado será fornecido um cartão anual, autenticado pelo selo da F.N.F., impresso sobre o retrato do estudante.
Parágrafo único — Uma segunda via deste cartão poderá ser fornecida mediante requerimento acompanhado de justificação, pagamento de taxa devida e entrega de novos retratos.
Art. 59 — O Conselho Departamental fixará anualmente em dezembro, o número de vagas à matrícula do primeiro ano do curso de graduação .
Art. 60 — Para matrícula cm qualquer dos outros anos do curso de formação, deverão os alunos apresentar requerimento acompanhado de certi- ficados de aprovação nas cadeiras do ano anterior e recibo de pagamento das respectivas taxas.
Art. 61 — As matrículas condicionais de alunos com dependência de cadeira do ano anterior, somente serão processadas na conformidade do art. 139.
Art. 62 — A matrícula para os diversos anos de curso de formação estará aberta de 15 a 25 de fevereiro cumprindo ao Secretário anunciá-la com dez dias de antecedêrcia, em edital afixado na Faculdade e publicado no Diário Oficial c imprensa local.
Art. 63—0 aluno que se matricular com documentos falsos perderá o direito a todos os atos decorrentes da matricula, ficando impedido de se matricular nos Cursos da Universidade do Brasil.
Art. 64 — Para matrícula nos cursos de aperfeiçoamento e especialização o candidato fará requerimento ao Diretor da F.N.F., ao qual juntará diploma de curso de formação, no mesmo ramo do conhecimento ou ramos afins, orecibo de pagamento das taxas exigidas e três retratos 3x4.
Art. 65 — Para matrícula no curso de doutorado será exigido o diploma de farmacêutico.
Art. 66 — As condições de admissão aos cursos de extensão serão definidas por instruções do Reitor.
Art. 67 — O número de vagas nos cursos de pós-graduação e de extensão será estabelecido pelo Conselho De- partamental de acordo com as possi- bilidades de instalação da Faculdade.
CAPÍTULO IV
Das Transferências
Art. 68 — A transferência de alunos de outras faculdades só se efetuará em período de matrícula e depois de aprovada pelo Conselho Departamental, se houver vaga, respeitado o limite máximo estabelecido.
§ 1.° — O candidato à transferência deverá apresentar como dcumen-tos indispensáveis se provier de Faculdade brasileira:
a) guia de transferência devidamente
autenticada;
b) histórico de vida escolar, inclusive
do curso secundário;
c) atestados de sanidade física e mental e de idoneidade moral.
§ 2.° — Quando provier de escola
estrangeira serão exigidos os seguintes documentos:
a) guia de transferência devidamente
autenticada;
b) prova de haver completado o curso
de humanidade com os exames de Português, História do Brasil, e Corografia do Brasil, prestados cm estabelecimento de ensino secundário oficial;
c) prova de aquiescência da fa-
culdade de onde provier;
d) histórico de vida escolar inclusive
do curso secundário;
e) atestados de sanidade fisica e
mental e de idoneidade moral
Art. 69 — As transferências só serão aceitas para o segundo ano do curso de graduação.
Art. 70 — As vagas verificadas no 2 ° ano do curso serão anunciadas imediatamente após a terminação dos exames de 2.ª época, por edital afixado na F.N.F. e publicado no Diário Oficial e imprensa local.
Art. 71 — Quando os candidatos à transferência excederem o número de vagas subordinado ao limita máximo estabelecido, a seleção sera feita na seguinte ordem: 1.° — funcionário ou filho de funcionário civil ou militar removido para a Capital; 2° — candidatos provenientes de Faculdade Federal, depois Estadual e por último equiparada ; 3.º — candidatos que melhores notas tiverem obtido durante a vida escolar, inclusive o curso secundário; 4.° — em igualdade de condições quanto a esses itens, terá preferência o candidato proveniente da faculdade mais distante do Rio de Janeiro.
TITULO IV