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REIRO DE 1947

Dispõe sobre a realização de exames em

2.ª época do artigo 91 do Decreto-lei

n.° 8.531, de 2 de Janeiro de 1946.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.° Poderão inscrever-se nos exames de segunda época, no regime de que trata o artigo 91, da Lei Orgânica do Ensino Secundário, todos os estudantes inabilitados em primeira época, bem como os que nela não se inscreveram.

§ 1.° Considerar-se-á aprovado, em segunda época, o aluno que alcançar a média global cinco (5), apurada com as notas dos exames das disciplinas em que foi aprovado em primeira época e mais as alcançadas nas disciplinas cujos exames prestar, em segunda época, desde que era cada cadeira obtenha a nota mínima qua- tro "(4).

§ 2.º Os exames de que trata o artigo 1.° serão realizados antes da abertura do ano escolar.

Art. 2o Os exames do artigo 91, do

'Decreto-lei n.° 8.531, de 2 de Janeiro de 1946, tanto na l.a época como na 2.*,

podem ser realizados também

nos estabelecimentos mantidos pelos Poderes Públicos Municipais.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de Fevereiro de 1947, 126.° do Independência e 59.º da República.

EURICO G. DUTRA Clemente

Mariam (Publ. no D. O. de 8-2-1947).

LEI N.º 28, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1947

Dá nova redação ao art. 26 do Decreto- lei n. 4.073, de 30 de janeiro de 1942, c estabelece outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 26 do Decreto-lei n.° 4.073, de 30 de janeiro de 1942, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 26. Os alunos regulares dos' diversos cursos mantidos no primeiro ciclo do ensino industrial serão obrigados às práticas educativas seguintes :

a) educação física, obrigatória até a

idade de vinte e um anos, ministrada de acordo com as condições de idade, sexo e trabalho de cada aluno;

b) educação musical, obrigatória até a

idade de dezoito anos, ensinada por meio de aulas e exercícios de canto orfeônico".

Parágrafo único. Às mulheres será também lecionada, educação doméstica, essencialmente sobre o ensino dos misteres de administração do lar.

Art. 2.o Os alunos matriculados em qualquer curso do segundo ciclo industrial, no ano letivo de 1946, poderão prestar exames finais de primeira época, independente da frequência às aulas de práticas educativas .

Art. 3.º Revogam-se as deposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de fevereiro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

EURICO G. DUTRA Clemente

Mariani (Publ. no D.O. de 25-2-947)

REGIMENTO DA FACULDADE NACIONAL DE FARMÁCIA

TÍTULO l Da Faculdade e de seus fins

Art. 1.° A Faculdade Nacional de Farmácia (F.N.F.) da Universidade do Brasil, criada pela lei n.° 452, de 5 de julho de 1937 e organizada como unidade técnico-administrativa pelo Decreto-lei n.° 8.272, de 3 de dezembro de 1945, reger- se-á pelo presente Regimento elaborado de acordo com o Estatuto da Universidade do Brasil.

Art. 2.º — A F.N.F. tem por finalidade ministrar os conhecimentos necessários ao exercício legal e eficiente da profissão 'farmacêutica. TITULO II Da organização didática CAPÍTULO I Dos Cursos Art. 3.° — Os cursos da F.N.F. obedecerão às seguintes categorias:

a) curso de formação; b) cursos de pós-graduação;

c) cursos de extensão

Art. 4.° — O curso de formação visará o preparo de profissionais para o exercício das atividades farmacêuticas e compreenderá as seguintes dis-ciplinas:

l.ª Física aplicada à Farmácia. 2." Botânica aplicada à Farmácia. 3.1 Química Orgânica e Biológica. 4.ª Química Analítica. 5.ª Zoologia e Parasitologia. 6.ª Microbiologia. 7.ª Farmacognosia. 8.a Farmácia química.

9.ª Farmácia galênica. 10.ª Química bromatológica e toxi-

cológica. 11.ª Química industrial farmacêutica. 12.a Higiene, deontologia

e legislação farmacêutica. Art. 5.°— As disciplinas referidas no artigo anterior serão ensinadas em três anos, de acordo com a seguinte seriação:

1.° ano: Física aplicada à farmácia. Botânica aplicada à farmácia. Química orgânica e biológica. Química Analítica.

2.º ano:

Zoologia e Parasitologia. Microbiologia.

Farmacognosia. Farmácia química 3.º ano:

Farmácia Galênica.

Química bromatológica e toxicoló- gica.

Química industrial farmacêutica.

Higiene, deontologia e legislação farmacêutica.

Parágrafo único — A Congregação poderá alterar a seriação dos cursos da Faculdade, ouvido o Conselho Universitário.

Art. 6.º — Os cursos de pós-graduação terão por fim aperfeiçoar e especializar conhecimentos, quer pelo desenvolvimento dos estudos feitos no curso de formação, quer pelo estudo mais aprofundado de uma de suas partes e terão as seguintes modalidades:

a) aperfeiçoamento, b) especialização, c) doutorado.

Art. 7.º — Os cursos de aperfei- çoamento terão por fim ampliar co- nhecimentos de qualquer das disciplinas do curso de graduação.

Art. 8.° — Os cursos de especialização serão destinados a aprofundar, em ensino intensivo e sistematizado, conhecimentos atinentes a finalidades profissionais ou científicas, nas diversas partes de cada disciplina.

Art. 9.º — Os cursos de aperfei- çoamento e especialização serão or- ganizados pelos professores catedráticos das disciplinas a que se referirem e poderão ser ministrados pelos catedráticos, seus auxiliares ou pro- fessores estranhos de notório saber e competência com autorização da Congregação.

Art. 10 — Os cursos de especia- lização referidos no artigo anterior terão a duração de um ano letivo, findo o qual os candidatos serão submetidos a provas escrita, prática e oral, na conformidade do que dispõe, a respeito, este Regimento.

§ 1.º A apresentação de tese nos cursos de especialização será facultativa, mas os candidatos que a defenderem observado o disposto nó artigo ficarão desobrigados - da feitura da prova escrita.

§ 2.º Os candidatos aprovados nos cursos de especialização receberão um diploma de "Farmacêutico especializado'' na disciplina que constituir objeto do curso.

Art. 11 — O curso de doutorado em Farmácia será ministrado no decurso de um ano letivo e compreenderá a defesa de uma tese após aprovação nas seguintes disciplinas:

1. Síntese dos medicamentos orgâ nicos.

2. Análise orgânica funcional. 3. Ensaio biológico dos medica-

mentos. 4. Biofarmácia. 5. Imunologia aplicada.

§ 1.° O programa sobre ensaio biológico dos medicamentos deverá esclarecer que serão ministrados os necessários conhecimentos de Fisiologia, indispensáveis à perfeita compreensão da matéria.

§ 2.º A Biofarmácia, que compreenderá o estudo sistematizado dos hormônios, vitaminas e fermentos, terá como introdução o estudo da anatomia dos animais usados en: laboratório e dos que fornecerem a matéria prima para esses produtos.

Art. 12 — O curso a que se refere o artigo anterior será criado desde que para ele haja inscritos no mininio dez candidatos.

Art. 13 — Só poderão inscrever-se no curso de doutorado os diplomados em Farmácia por Escolas Oficiais ou oficialmente reconhecidas.

Art. 14 — As disciplinas do curso de doutorado serão lecionadas por es- pecialistas para esse fim contratados por proposta da Congregação ao Conselho Universitário quando não existir no corpo docente da F.N.F. professores que as possam lecionar.

Art. 15 — O regime escolar do curso obedecerá as mesmas normas preceituadas para o curso de formação.

Art. 16 — Os cursos de extensão serão destinados à difusão de conhecimentos da técnica e terão duas modalidades :

a) de extensão popular; b) de atualização cultural.

Art. 17 — Os cursos de extensão popular têm por finalidade difundir as modernas aquisições científicas nos meios extra-universitários.

Art. 18 — Os cursos de atualização cultural são destinados a pessoas que desejem completar sua cultura geral, profissional ou técnica.

Parágrafo único — Para colimar os fins a que se destinam, os cursos de extensão universitária serão realizados por meio de conferências, demonstrações e palestras radiofônicas.

CAPITULO II

Dos Programas

Art. 19 — Aos professores catedráticos cumpre organizar o ensino

de suas cadeiras de modo que os pro- gramas sejam executados integralmente, com distribuição regular da matéria teórica e prática a ser explanada, no mínimo em 60 lições durante o ano letivo.

Art. 20 — Na organização dos pro- gramas haverá entendimento entre os professores das disciplinas afins, para evitar repetição do assunto e ser ob-tida maior eficiência do ensino.

Parágrafo único. Caso haja discordância entre os professores, compete ao Conselho Departamental decidir a qual das cadeiras pertencerá o assunto da divergência.

Art. 21 — As modificações dos programas serão enviadas até o dia 1 de novembro ao Conselho Departamental que emitirá seu parecer e encaminhará à aprovação da Congregação a fim de ser autorizada a impressão .

Art. 22 — Os programas dos cursos de pós-graduação, em suas diferentes modalidades, serão elaborados pelos professores das disciplinas interessadas e submetidos à aprovação da Congregação.

CAPÍTULO III

Do Regime Didático

Art. 23 — O ensino das disciplinas dos cursos da F.N.F. será realizado em anfiteatros, salas de demonstrações, laboratórios de trabalhos práticos e em qualquer instalação mantida ou subvencionada pela Reitoria mediante acordo entre a Diretoria da F.N.F. e a da referida ins-tituição.

Parágrafo único — Para realização de visitas e estágios profissionais obri-

gatórios o acordo referido neste artigo pode ser estendido a Farmácias, Laboratórios ou Estabelecimentos particulares ou do Governo estranhos à Reitoria.

Art. 24 — O ensino das disciplinas dos cursos da F.N.F. constará de:

a) aulas teóricas, de natureza dou-

trinária e de instrução coletiva;

b) aulas de demonstração, destinadas

ao ensino coletivo de grupos de alunos; C) aulas práticas nas quais os alunos, sempre que possível, serão exercitados individualmente na prática das técnicas e processos de verificação experimental;

d) estágios profissionais em ins-

titutos, laboratórios e farmácias, para aumento de tirocínio prático-profis- sional;

e) excursões científicas a laboratórios

industriais e estabelecimentos farmacêuticos ou não para melhor firmar conhecimentos adquiridos.

Art. 25 — A verificação do apro- veitamento de alunos será feita mediante provas parciais e exames fi-nais, em todas as disciplinas do currículo.

Art. 26 — As aulas teóricas, de demonstração e as práticas serão dadas pelos professores com a colaboração de seus auxiliares.

Art. 27. Os estágios profissionais serão orientados pelos professores das disciplinas interessadas.

Art. 28. As excursões científicas serão chefiadas pelos professores das disciplinas interessadas ou seus auxi-

liares, podendo ter caráter de ensino prático.

Parágrafo único — No caso de ser emprestada à excursão o cunho de aula prática deverá ser exigido do aluno relatório que é passível de nota.

Art. 29 — Dentro do essencial em- penho da maior objetivação do ensino será facultado ao professor, em qualquer de suas aulas, lançar mão de todos os recursos de que disponha para tal fim, tais como quadros murais, projeções luminosas e quaisquer outros elementos de demonstração.

Art. 30 — As aulas do curso de formação realizar-se-ão três vezes por semana, atendida, no ensino, a con- veniência primordial da instrução prática e do exercício pessoal do aluno.

Art. 31 — As aulas teóricas terão a duração de 50 minutos e as aulas práticas pelo menos uma hora além das de demonstração.

Parágrafo único — O professor poderá transformar aulas teóricas em práticas quando as necessidades do ensino o exigirem, sem prejuízo da execução integral do programa.

Art. 32 — Para maior eficiência dos trabalhos práticos individuais o professor poderá dividir os alunos em turmas.

Art. 33 — O professor de qualquer das disciplinas da F.N.F. deverá comparecer pontualmente ao respectivo serviço e dedicar ao ensino a atividade pessoal necessária à execução eficiente do programa e à orientação dos trabalhos práticos e pesquisas.

Art. 34 — Os auxiliares de ensino deverão comparecer pontualmente ao

serviço da cadeira e neste permanecer o tempo necessário ao desempenho de suas atribuições, devendo, não só atender às obrigações regulamentares e determinações do professor, mas também, sem prejuizo do ensino, empenhar parte de sua atividade cm observações e pesquisas.

Art. 35 — No dia do encerramento de cada período do ano letivo o professor deverá apresentar ao Diretor um relatório das principais ocorrências havidas no ensino a seu cargo, referindo-se à matéria lecionada, com a lista de pontos para a prova parcial, a freqüência dos alunos e a média obtida nos estágios.

Art. 36 — Terminado o curso, o professor apresentará ao Diretor um relatório das ocorrências, sugerindo as providências necessárias para melhoria do ensino no ano seguinte.

Art. 37 — Terminadas as provas parciais, o professor apresentará uma lista de pontos para as provas escrita, prática e oral do exame final.

Art. 38 — Os cursos de pós-graduação e de extensão poderão ser ministrados pelos professores e assistentes da F.N.F. ou estranhos a convite da Congregação.

TITULO III