3. DATA COLLECTION AND VARIABLE DESCRIPTION
3.1 S AMPLE SELECTION
Cumpre ressaltar, já no preâmbulo desse item, dada a relevância e oportunidade, a advertência de Fernanda Oltramari e Vitor Hugo Oltramari no sentido que:
[...] mais do que em qualquer outro ambiente, no familiar os direitos da personalidade precisam ser reconhecidos e valorizados. Afinal de contas, se entre as pessoas comuns o respeito e a consideração se impõem, ainda mais, no seio da família. A pessoa humana jamais terá reconhecida a sua dignidade social e profissional se não sair, assim valorizada, do seu ambiente familiar. Seja na sua vivência conjugal, paternal ou filial57.
É no seio familiar, decorrente do relacionamento conjugal ou filial, onde as pessoas nutrem sentimentos comuns de respeito, afeto e consideração, de modo a proporcionar o reconhecimento e valorização da dignidade humana, que os direitos personalíssimos sobressaem.
Concebida a pessoa na constância do casamento ou união estável, ou mesmo decorrente de relacionamento não duradouro, esporádico ou eventual, é no contexto familiar, amplo ou restrito, primeiramente, que deve encontrar ambiente saudável, respeitoso e propício para desenvolver-se.
Os denominados direitos de família puros, como por exemplo, a filiação, reconhecimento da paternidade, alimentos, nome, integram os direitos personalíssimos.
A pessoa tem, ao nascer, direito de ser identificada e individualizada das demais, o que ocorre com a atribuição do nome que, também, constitui-se em direito personalíssimo.
57OLTRAMARI, Fernanda; OLTRAMARI, Vitor Hugo. As tutelas da personalidade e a
responsabilidade civil na jurisprudência do direito de família. Porto Alegre: Síntese: IBDFAM,
Por insuficiente, entretanto, também, lhe é assegurado, receber o nome da família no seio da qual foi concebida, com identificação da estirpe paterna e materna. Trata-se do chamado sobrenome, ou patronímico, que expressa sua procedência, origem familiar e filiação que, na ausência de reconhecimento voluntário, seja por omissão paterna ou materna, poderá ser obtido coativamente por meio de ação investigatória de paternidade ou maternidade que, em derradeira análise, presta-se a ensejar que a pessoa obtenha, por meio do reconhecimento judicial da filiação, o direito personalíssimo do apelido de família integrar seu nome.
Constitui, também, inegável avanço no que tange aos direitos personalíssimos, no âmbito do direito de família, a evolução da jurisprudência que, diante do DNA, vem relativizando os efeitos da coisa julgada, haurida em ação de investigação de paternidade improvida por insuficiência de provas, para assegurar a busca da verdade real, ainda que alcançada pelo manto processual da imutabilidade, cedendo aos reclamos da imperiosidade de disponibilizar aos interessado a necessária segurança jurídica, precipuamente, no que tange a questão envolvendo filiação.
Belmiro Pedro Welter, a propósito, assevera que:
[...] em sendo o direito de personalidade (direito ao nome na ação de investigação de paternidade), um direito natural, inerente à condição humana, e imutável as leis físicas da natureza, ao passo que o direito material é circunstancial e se conforma às necessidades e valores momentâneos de cada sociedade, seria por demais desumano e vexatório admitir-se que o direito material ou processual – que não são um direito natural e imutável, e sim circunstancial – pudessem impedir a verdadeira paternidade por simples questão formal, ou seja, não se declarar uma paternidade existente pela insuficiência de provas58.
Foi esse, inclusive, o entendimento externado pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao prover o recurso
58 WELTER, Belmiro Pedro. Dano moral na separação, divórcio e união estável. São Paulo: Ed.
interposto no julgamento da apelação cível nº 70002610012, julgada em 12.09.01, cuja ementa vem assim reproduzida, “in verbis”:
Investigação de paternidade. Coisa julgada. Sentença anterior que julgou improcedente por deficiência probatória uma primeira ação investigatória. Inexistência de coisa julgada material na hipótese. Quando não esgotadas todas as provas disponíveis, não se pode reconhecer a coisa julgada, especificamente em sede investigatória, porque aqui se trata de uma matéria especialíssima, em que deve ser relativizada a coisa julgada. Isso porque o valor que a coisa julgada visa resguardar é justamente o da segurança jurídica, e esse valor deve ser posto em cotejo com um dos próprios fundamentos da República Federativa do Brasil, disposto no art. 1º, inciso II, da sua Constituição, ou seja, a dignidade da pessoa humana. O direito à identificação está ligado à preservação dessa dignidade e deve-se sobrepor a qualquer outro valor, a qualquer outro princípio, inclusive o da segurança jurídica, que a coisa julgada busca preservar.59
Visou o julgado, em derradeira análise, confrontando a segurança da imutabilidade da decisão transitada em julgado, assegurada constitucionalmente, segundo o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, com a previsão da garantia da dignidade da pessoa ver reconhecida sua origem biológica, e atribuída a filiação, prevista na no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, optar pela segunda fulcrado nos direitos personalíssimos.
Perfilhando desse mesmo entendimento, uma vez mais, Belmiro Pedro Welter ministra que:
[...] assim, deve se verificar qual o direito constitucional que prevalece na investigatória de paternidade: o direito constitucional de não fornecer um fio de cabelo, uma gota de saliva, ou uma gota de sangue, ou o direito natural e constitucional à personalidade, que é um direito à dignidade humana e de cidadania, princípios elevados à categoria de fundamento da República (art. 1º, incisos II e III, da CF)60.
59 José Carlos Teixeira Giorgis (Rel.), Ap. 70002610012. Rio Grande do Sul, TJRS - Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/>. Acesso em:
11 jan. 2007.
Diversa não foi a conclusão do Superior Tribunal de Justiça ao julgar ação de indenização ajuizada pela genitora da atriz Daniela Perez, falecida tragicamente em homicídio doloso que tomou as manchetes jornalísticas e televisivas por longo período, que teve, indevidamente, a figura de sua filha veiculada em jornal, sob o título “o beijo da traição”, concluindo, em Acórdão relatado pelo Ministro César Asfor Rocha, publicado no Diário Oficial da União em 19.02.2001, e estampado na Revista dos Tribunais volume 789/201, com a seguinte ementa: “in verbis”:
Os direitos da personalidade, de que o direito à imagem é um deles guardam como principal característica a instransmissibilidade. Nem, por isso, contudo, deixa de merecer proteção a imagem de quem falece como se fosse coisa de ninguém, porque ela permanece perenemente lembrada nas memórias, como bem imortal que se prolonga para muito além da vida, estando até acima desta, como sentenciou Ariosto. Daí por que não se pode subtrair da mãe o direito de defender a imagem de sua falecida filha, pois são os pais aqueles que, em linha de normalidade, mais se desvanecem com a exaltação feita à memória e à imagem de falecida filha, como são os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que possa lhes trazer mácula. Ademais, a imagem de pessoa famosa projeta efeitos econômicos para além de sua morte, pelo que os seus sucessores passam a ter, por direito próprio, legitimidade para postularem indenização em juízo61.
Com freqüência os Tribunais têm se deparado com pleitos indenizatórios formulados por pais, em decorrência de óbito de filhos havidos em razão de atos ilícitos, sobrevindo decisões favoráveis calcadas na configuração de dano moral (RT 730/93; JTJ 181/59 e JTARS 82/137), dor profunda (RT 712/170), perda de uma chance (RTJ 69/470, 42/378, 47/279; RT 174//604, 468/78, 513/102, 515/74, 518/87, e RJTJSP 28/113).
Vê-se, destarte, da análise dessas situações, a importância de que reveste-se o tema competindo à família assegurar-lhe, desde a concepção, ambiente saudável e propício para o pleno desenvolvimento.
Tem-se, também, por evidente, a notória fertilidade que constitui-se o direito de família para proliferação e aplicação dos direitos personalíssimos.