1. INTRODUCTION
1.4 S COPE AND LIMITATIONS
A Constituição Federal elenca, em seu preâmbulo, como princípio fundamental, a dignidade da pessoa humana, expresso no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Revelou o legislador constituinte seu inescondível propósito de preservar o mais elementar de todos os direitos, garantindo e protegendo a pessoa, bem supremo e finalidade precípua do ordenamento jurídico.
35 GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, op. cit., p. 176-177. (destaque do autor) 36 BELTRÃO, op.cit., p. 43.
Extrai-se, destarte, da Constituição Federal, primeiro, que não há valor que sobrepuje a pessoa e, segundo, que o Estado somente tem sua razão de existir na medida em que preserva e tutela a dignidade e a integridade da pessoa.
A priorização da pessoa, como fim precípuo do ordenamento jurídico, fez com que o legislador constituinte consagrasse a dignidade humana como um dos fundamentos republicanos.
A Constituição Federal consagra, como um de seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana que, por sua vez, revela o mais básico de todos os direitos.
Dispôs o legislador constituinte, dessa forma, a garantia e a proteção da pessoa como instância última proclamando-a como fim e fundamento do direito.
Em face do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana chega-se à conclusão que a pessoa é o bem supremo da ordem jurídica, inexistindo valor ou bem que supere-a.
O que infere-se na Constituição Federal é que a maior parte das disposições atinentes aos direitos da personalidade é tratada como direitos e garantias fundamentais.
Os direitos e garantias fundamentais, consagrados no artigo 5º, da Constituição Federal, têm como fonte ética a dignidade da pessoa, como forma de proteção e desenvolvimento.
A Constituição Federal de 1.988 assegurou, dentre outros, sem enumeração taxativa, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à integridade física, à
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Trata-se, inequivocamente, de enumeração genérica e exemplificativa como dito alhures.
É nesse contexto de valor fundamental que os direitos personalíssimos projetam-se como expressão da personalidade humana.
Isso levou Silvio Romero Beltrão a lecionar que:
[...] o tratamento dispensado aos direitos da personalidade até a publicação do Código Civil de 2002 vinha inserido na Constituição Federal, apesar de esse direito ser uma matéria suficientemente específica para dar origem a um novo ramo. Na Constituição de 1988, a maior parte dos preceitos relativos aos direitos da personalidade é tratada como direitos e garantias fundamentais37.
Os principais direitos da personalidade foram mantidos na Constituição Federal porque, segundo Lucas Lixinski,
[...] a Constituição vincula o particular, devendo ser entendida como instrumento de reorientação do valor fundante da norma. E, vinculado o particular aos direitos fundamentais na esfera constitucional, há que se trazer essa mesma vinculação ao âmbito exclusivamente privado, uma vez que, no dizer de Reale “o Código Civil não é senão a Constituição da sociedade civil”. E essa mudança de plano dá-se justamente através do princípio da socialidade”, em que ocorre a superação do individual, visando ao estabelecimento de parâmetros individuais, que por um lado estabelecem direitos, e ao mesmo tempo previnem uma possível “ditadura do indivíduo”38.
Houve, dentro de uma progressão mais abrangente, inequivocamente, uma constitucionalização da proteção dos direitos da personalidade. Buscou-se, também, uma eficaz proteção a personalidade, obviamente, tornando efetiva a norma constitucional protetiva.
37 BELTRÃO, op.cit., p. 45-46. 38
LIXINSKI, Lucas. Considerações acerca da inserção dos direitos de personalidade no ordenamento privado brasileiro. Revista de Direito Privado, São Paulo v. 27 p. 207, 2002. (destaque do autor).
Nesse particular mostra-se incensurável o magistério de Eroulths Cortiano Júnior preconizando, com propriedade, que:
[...] o fato de alguns institutos migrarem do Código (melhor: do direito civil) à Constituição indica que as coordenadas traçadas na Constituição devem ser seguidas por todo o aparelho regulamentador que lhe é inferior. Não basta que o legislador inferior passe a expedir normas que vão ao encontro da ordem constitucional. É essencial que mesmo as normas ditas inferiores já existentes sejam analisadas, interpretadas e aplicadas de acordo com o preceito constitucional. A Constituição passa a constituir-se como o centro de integração do sistema jurídico de direito privado. Assim é que as normas constitucionais de proteção à personalidade não devem ser vistas apenas como normas programáticas (portanto não dotadas de concretude). Ao contrário. Se todo o sistema jurídico gravita em torno da Constituição, tudo o que nela se contém forma e informa o direito ordinário. A ordem jurídica de uma sociedade é unitária, o que afasta a tradicional contraposição direito privado/direito público. Como conseqüência, afasta-se também uma eventual contraposição direito civil/direito constitucional. A norma constitucional é parte integrante da ordem normativa, não podendo restringir-se a mera diretriz hermenêutica ou regra limitadora da legislação ordinária. Aplica-se (direta ou indiretamente, mesmo porque constituição também é norma) a Constituição ao caso concreto, dando-se vida à norma constitucional [...] Assim não se fala mais em proteção da pessoa humana pelo direito público e pelo direito privado, mas em proteção da pessoa humana pelo direito39.
Caio Mário da Silva Pereira, por sua vez, afirma que
[...] a Constituição brasileira enuncia direitos e garantias individuais e coletivos, que o legislador tem de proteger e assegurar, além de consagrar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), como uma cláusula geral de tutela da personalidade. O princípio constitucional da igualdade perante a lei é a definição do conceito geral da personalidade como atributo natural da pessoa humana, sem distinção de sexo, de condição de desenvolvimento físico ou intelectual, sem gradação quanto à origem ou à procedência40.
Afirma Arnaldo Rizzardo que
[...] como fundamentais dizem-se porque necessários para a vida, tornando-a possível e assegurando dignidade à pessoa. São os
39CORTIANO JÚNIOR, Eroulths. Alguns apontamentos sobre os chamados direitos da
personalidade. In: FACHIN, Luis Edson. (Coord.) Repensando fundamentos do direito civil
brasileiro. São Paulo: Renovar, 2000. p. 37-38. (destaque do autor).
direitos primários e mais importantes, assegurados pela Constituição Federal, e que não podem ser revogados. Integram as chamadas cláusulas pétreas, que são as não atingíveis pelas possíveis reformas da Constituição. Envolvem os direitos personalíssimos, considerados, na classificação de Ricardo Luis Lorenzetti, como “as prerrogativas de conteúdo extrapatrimonial, inalienáveis, perpétuas e oponíveis erga omnes, que correspondem a toda pessoa, por sua própria condição e desde antes de seu nascimento até depois de sua morte, e de que não pode ser privada pela ação do Estado ou de outros particulares, porque isto implicaria desprezo ou menoscabo da personalidade”41.