Grønt skatteskifte, reduserte skatter og avgifter 2016
3.2 Gjennomgang av forslaget til statsbudsjett for 2016 etter den vedtatte inndelingen i for 2016 etter den vedtatte inndelingen i
3.2.12 Rammeområde 12 (Olje og energi), under energi- og miljøkomiteenenergi- og miljøkomiteen
3.2.12.1 S AMMENDRAG
O texto final da Constituição de 1933, em vigor desde o dia 11 de Abril, é um texto de compromisso que procura «dar forma jurídica à situação de facto então existente» e teria como finalidade o «estabelecimento de uma plataforma de colaboração entre os portugueses», pelo que «evitou tomar posições extremas, optando por uma orientação doutrinalmente
eclética e procurando organizar um sistema de governo misto»254, tendo como referência o
253
Diário do Governo n.º 83, de 11 de Abril de 1933, p. 518. Jorge Miranda apresenta os seguintes resultados: votos a favor – 719 364; abstenções – 487 364; votos contra – 5995 (Cf. Jorge Miranda, Manual de Direito
Constitucional…, cit., p. 301.
254
Marcello Caetano, Manual…, cit., p. 464. Sobre a Constituição de 1933, além da obra atrás citada, pp. 450- 624, ver: Marcello Caetano, Constituições Portuguesas, 6.ª ed., Lisboa, Verbo, pp. 101-122. Jorge Miranda,
Manual de Direito Constitucional, tomo I, cit., pp. 298-329; Idem, «Constituição de 133», in António Barreto
e Maia Filomena Mónica (Coord.), Dicionário de História de Portugal, vol. VII, Porto, Figueirinhas, 1999, pp. 404-412; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional…, cit., pp. 178-185; Vital Moreira, «O sistema jurídico-constitucional do “Estado Novo”», in João Medina (Dir.), História de Portugal – Dos tempos pré-
históricos aos nossos dias, vol. XII, Amadora, Clube Internacional do Livro, 1995, pp. 151-182; Marcelo
Rebelo de Sousa, Os Partidos Políticos…, cit., pp. 180-218 e 223-232; Manuel de Lucena, A Evolução do
Sistema Corporativo Português, vol. I – O Salazarismo, Lisboa, Perspectivas e Realidades, 1976, pp. 115-
177; Francisco Sá Carneiro, As Revisões da Constituição Política de 1933, Porto, Brasília Editora, 1971; Fernando Rosas, «As grandes linhas da evolução constitucional», in Fernando Rosas (Coord.), Portugal e o
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__________________________________________________________________________________________ constitucionalismo cartista segundo o qual os governos tinham como suporte a confiança do Chefe do Estado que «constituía de direito e de facto, o fecho da abóbada da construção política»255.
Para Jorge Miranda, o carácter compromissório da Constituição resulta de uma tentativa de «equilíbrio empírico de várias ideias-força», tendo como referência «as tradições e aquisições
de cem anos de constitucionalismo liberal e as tendências políticas de Salazar»256.
Aliás, esta ideia de compromisso, a que deve acrescentar-se o adjectivo «dilatório», fora já amplamente desenvolvida no «Relatório da Constituição» publicado em 1932 e resta muito clara nas entrevistas de Salazar a António Ferro. Em primeiro lugar, referindo-se às diferenças entre o Relatório e o Projecto, afirma: «O relatório é o ideal, a finalidade, aquilo
para que marchamos. O projecto é a realidade possível dentro do nosso momento político»257.
Mais tarde, sobre a prevista eleição de metade dos deputados por voto directo, diz: «Eu sei que uma parte da eleição dos deputados é ainda por sufrágio directo, mas, enfim, deixemos
por ora essa válvula, essa brecha…»258. Aliás, em 1938, portanto no final da I Legislatura da
Assembleia Nacional, Salazar continua a manter a ideia de compromisso transitório, afirmando de forma muito clara que «Na regulamentação dos poderes do Estado, a Constituição portuguesa é ainda um compromisso entre o passado e o presente, ainda escravo, em certos pormenores, de outros princípios.» Para ele, a «dualidade legislativa» repartida entre o Governo e a Assembleia Nacional «tem de considerar-se uma forma intermediária», defendendo que «A fórmula que se afigura melhor, talvez a fórmula do futuro, é legislar o Governo, com a colaboração consultiva duma Câmara Corporativa, possivelmente
completada com um Conselho Técnico de leis»259.
Tudo leva a crer, portanto, que se tratava de um compromisso transitório, ditado pelas circunstâncias pelo que, como escrevemos noutro lugar, o texto constitucional «foi sendo formatado ao longo de toda a I Legislatura e, posteriormente, através das várias leis de revisão constitucional, conformando-o com reais princípios políticos do Presidente do Conselho». Foi
Estado Novo (1930-1960), Lisboa, Editorial Presença, pp. 86-143; Jorge Campinos, O Presidencialismo do Estado Novo, Lisboa, Perspectivas e Realidades, 1978; Idem, A Ditadura Militar, Lisboa, Dom Quixote,
1975.
255
Marcello Caetano, Manual…, cit., p. 465.
256
Jorge Miranda, Manual…, cit., pp. 302-303.
257
António Ferro, Salazar, cit., p. 54.
258
António Ferro, Salazar, cit., p. 140.
259
Entrevista de Salazar a António Ferro datada de 1938. Cf. António Ferro, Salazar, s/l, Edições de Templo, 1978, p. 274 (sublinhados acrescentados).
o texto possível na conjuntura politica ainda não totalmente consolidada e, ao que parece, não
aquele que Salazar teria preferido260.
Este compromisso verifica-se em três vertentes: entre liberalismo e autoritarismo,
entre democracia e nacionalismo e entre Monarquia e República261.
No contexto da arquitectura formal da Constituição, remetem para o liberalismo, entre outros, os princípios referentes aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; o regime da suspensão das garantias constitucionais; a atribuição à Assembleia Nacional de poderes legislativos e de fiscalização dos actos do Governo e a fiscalização pelos tribunais da constitucionalidade das leis. Ao lado destes, emerge o Estado autoritário, não só na ordem administrativa mas, fundamentalmente no que se refere à sujeição das liberdades individuais a regulamentação por lei, sob o princípio de regime preventivo, a que acresce a prevalência dos poderes do Presidente da República sobre a Câmara legislativa.
Da democracia, a Constituição de 1933 importou, para além do método de eleição directa do Presidente da República e da Assembleia Nacional, os conceitos de Nação e de soberania nacional. Importa, no entanto, distinguir quanto a estes últimos – complementando a análise de Jorge Miranda – entre a sua concepção originária liberal e a que dela faz o constitucionalismo do Estado Novo. O artigo 71.º da Constituição de 1933 estabelece que «a
soberania reside em a Nação», na linha da Constituições de 1822, 1838 e 1911262, e segundo o
artigo 3.º «constituem a Nação todos os cidadãos portugueses residentes dentro ou fora do seu território». Contudo, dentro do espírito da filosofia política que atravessa todo o texto constitucional de 1933, nem o conceito de «soberania» nem o de «Nação» têm a mesma ressonância política e ideológica que revestem no contexto do ideário liberal. E sobre isto, Marcello Caetano é muito claro: a Nação de que se fala em 1933 não é equacionada enquanto conjunto dos cidadãos eleitores individualmente considerados, mas como uma entidade abstracta em que repercutem o eco dos princípios do corporativismo integralista: «É a Nação Portuguesa, entendida como entidade social histórica, que nós consideramos soberana. […] A soberania nacional não se confunde com a soberania popular, porque esta assenta na manifestação da vontade do povo pelos eleitores, enquanto aquela existe mesmo quando interpretada, e até adivinhada, pelos homens de escol, que sabem dar consciência a tendências
260
J. M. Tavares Castilho, «A Câmara Corporativa (1935-1974) – Prfil social e político», comunicação apresentada no III Congresso de Ciência Política, Lisboa, 2006, no prelo.
261
Jorge Miranda, Manual…, cit., p. 303.
262
À definição de soberania do constitucionalismo liberal, foi retirado o advérbio vinculativo «essencialmente»: «A soberania reside essencialmente em a Nação».
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latentes, mas ignoradas ou passivas, no seio da colectividade.»263
O nacionalismo político ganha expressão sobretudo no regime do território nacional, em que o ultramar assume especial relevo através da enumeração de cada uma das colónias e, no papel atribuído ao Estado face à família.
Finalmente, mantendo-se formalmente a República como forma de governo, a figura do Chefe do Estado como cúpula do poder é moldada na do Rei, nos termos da Carta Constitucional.
Outra das características da Constituição de 1933 é o seu carácter programático, que, na interpretação de Marcello Caetano resulta da influência de três correntes: o jusnaturalismo, que se apoia nos direitos naturais da pessoa humana e das sociedades primárias; a doutrina social católica – segundo o espírito das encíclicas de Leão XIII264 em que se enquadra o
aparecimento da democracia cristã265 sob cuja égide se formou o Centro Católico Português266
–, da qual importa o corporativismo, as normas referentes à protecção do Estado à família e ao trabalho e a ideia de concórdia e paz social, por oposição à luta de classes; e, finalmente, o socialismo catedrático, tomado de Oliveira Martins, no que concerne à organização corporativa, ao reforço da autoridade do Estado e ao seu papel de propulsor e disciplinador da
vida económica, ou seja, o Estado centralizado267.
Resulta assim um texto constitucional ferido de heterogeneidade e imprecisão
terminológica, eclético, características que se mantiveram até à revisão de 1971268
.
A maior originalidade da Constituição de 1933 é o corporativismo, que abrange toda a organização social e política. O artigo 5.º define o Estado português como uma «República unitária e corporativa, baseado na igualdade dos cidadãos perante a lei, no livre acesso de todas as classes aos benefícios da civilização e na interferência de todos os elementos
263
Marcello Caetano, Manual…, cit., pp. 494-495. O autor socorre-se de uma citação de Marnoco e Sousa, segundo a qual «um agregado social que tenha os caracteres duma nacionalidade goza do direito de […] e organizar politicamente pela forma que melhor convier às suas condições de existência e desenvolvimento. Esse direito constituiu a soberania e assenta […] na consciência colectiva, visto ser o produto do processo psico-social da comunidade de ideias, sentimentos e aspirações de um povo». Sobre o conceito de soberania, cf. ainda pp. 121-123.
264
Especialmente as encíclicas Immortale Dei (1885) e Rerum Novarum (1891).
265
Oficializada pela encíclica Graves de communi (1901), de Leão XIII.
266
Cf. Manuel Braga da Cruz, As Origens da Democracia Cristã e o Salazarismo, Lisboa, Presença/GIS, 1980; Idem, O Estado Novo e a Igreja Católica, Lisboa, Bizâncio, 1998. Sobre o catolicismo social, cf. (L.-J. Rogier, R. Aubert e M. D. Knowles (Sob a direcção de), Nova História da Igreja, vol. V – Roger Aubert, A
Igreja na Sociedade Liberal e no Mundo Moderno, tomo I, Petrópolis, Editora Vozes, 1975, pp. 141-160.
267
Marcello Caetano, Manual…, cit., p. 465.
268
Marcello Caetano, a quem se deve esta crítica, fala de falta de rigor «na linguagem, na técnica e na unidade da doutrina» (Manual…, cit. p. 466).
estruturais da Nação na vida administrativa e na feitura das leis». Em termos políticos, o corporativismo, proclamado como umas das ideias-força da Constituição, visava, por oposição ao individualismo liberal, a coesão do «tecido orgânico da constituição social», através do reconhecimento dos «grupos orgânicos entre o indivíduo e o Estado, como a
família, os organismos corporativos, as autarquias locais e a Igreja»269. Ou, como anunciara
Salazar, em 1930, tratava-se de «construir o Estado social e corporativo em correspondência com a constituição natural da sociedade. As famílias, as freguesias, os municípios, as corporações onde se encontram todos os cidadãos, com as suas liberdades fundamentais, são os organismos componentes da Nação, e devem ter, como tais, intervenção directa na constituição dos corpos supremos do Estado: eis uma expressão, mais fiel que qualquer outra,
do sistema representativo» 270.
O corporativismo aparece assim como uma alternativa ao modelo representativo democrático, contrapondo-lhe a realização de uma democracia orgânica, em que o indivíduo se apaga como entidade numérica e vale enquanto «portador de interesses precisos e
identificáveis»271. À luz destes princípios, o citado artigo 5.º da Constituição considera como
elementos estruturais da Nação não apenas os indivíduos, mas também as sociedades primárias, – a família, as autarquias locais e os organismos corporativos – preconizando-se «o
sufrágio orgânico, contraposto ou, pelo menos, complementar do sufrágio individual»272.
A Constituição de 1933 divide-se em dois grandes blocos. A primeira parte trata das garantias fundamentais e é aqui que ressalta o seu carácter normativo que se faz através frequentes «expressões de acentuado cunho ideológico – programático ou proclamatório», o
que acontece pela primeira vez no constitucionalismo português273.
269
J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional… cit., p. 178. Cf. ainda Jorge Miranda, Manual…, p. 305-306; Marcello Caetano, Manual…, pp. 490-491; Idem, Constituições Portuguesas, cit., pp. 113-115.
270
Oliveira Salazar, Discursos, I, cit., p. 87.
271
Ludocico Incisa, «Corporativismo», in Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino (Dir.),
Dicionário de Política, vol. I, Brasília, Editora Universidade de Brasília, 12.ª ed., 2004, pp. 287-291.
272
Jorge Miranda, Manual…, cit., p. 305. Sobre o sufrágio corporativo, cf. Marcello Caetano, Manual…, cit., pp. 217 e segs., pp. 484-487 e p. 490. Sobre o Corporativismo português, o estudo essencial pertence a Manuel de Lucena, A Evolução do Sistema Corporativo Português, 2 vols., Lisboa, Perspectivas e Realidades, 1976.
273
Jorge Miranda, Manual…, cit., p. 306. A parte I da Constituição – Das garantias fundamentais, subdivide-se nos seguintes títulos: I – Da Nação Portuguesa. II – Dos cidadãos. III – Da família. IV – Das corporações morais e económicas. V – Da família, das corporações e das autarquias como elementos políticos. VI – Da opinião pública. VII – Da ordem política, administrativa e civil. VIII – Da ordem económica e social. IX – Da educação, ensino e cultura nacional. X – Das relações do Estado com a Igreja Católica e demais cultos. XI – Do domínio público e privado do Estado. XII – Da defesa nacional. XIII – Das administrações de interesse colectivo. XIV – Das finanças do Estado.
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__________________________________________________________________________________________ O texto constitucional, ao contrário do que sucede com outras constituições, não se limita a definir os princípios gerais do ordenamento jurídico-constitucional, mas desce ao pormenor, destacando-se a inclusão de normas relativas à economia que merece «um tratamento específico e global, estatuindo sobre os seus mecanismos através de um conjunto
de directrizes e meios de acção do Estado inimagináveis pelo liberalismo individualista»274,
que vieram a ter a sua exacta definição no que se refere quer aos princípios doutrinários quer aos objectivos programáticos do corporativismo do Estado Novo, através do Estatuto do
Trabalho Nacional, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 23 048, de 23 de Setembro de 1933275.
Aliás a centralidade do Estado ou o dirigismo estatal que domina toda concepção da política económica do Estado Novo já fora anunciada e justificada por Salazar em 1930, quando falou do «nacionalismo económico» no discurso sobre os «Princípios fundamentais da revolução política»:
«As mesmas necessidades históricas, os mesmos fins de moderado nacionalismo devem levar ainda, neste campo, à substituição do individualismo puro ou mesclado de socialismo por normas e condições que tendam a orientar e fomentar activamente a produção, a desenvolver a riqueza geral, a estabelecer suficiente harmonia no meio social, sob a protecção do Estado. […] Coordenar as corporações, federações e confederações económicas de carácter patronal ou operário, formadas espontaneamente ou por impulso do Poder, desviando-as das competições e lutas e sujeitando todas as actividades e interesses às necessidades e interesses superiores da Nação – eis o pensamento que, por outro lado, deve dominar a lei e a administração pública.»276
No texto constitucional desaparece a clássica repartição tripartida do Poder – Legislativo, Executivo e Judicial − e da sua independência entre si, consagrada no constitucionalismo vintista e conservada durante todo o constitucionalismo liberal: é «a recusa dos fundamentos liberais, democráticos e parlamentaristas do Estado, isto é da
“liberdade” e da “soberania popular” enquanto conceitos legitimadores do regime»277
.
274
Jorge Miranda, Manual…, cit., p. 309.
275
O Estatuto do Trabalho Nacional foi redigido por Pedro Theotónio Pereira, com a colaboração de Marcello Caetano que redigiu os três últimos artigos, sobre a Magistratura do Trabalho (cf. Pedro Theotónio Pereira,
Memórias, vol. I, cit., pp. 127-128). Sobre o Estatuto do Trabalho Nacional, cf. Manuel de Lucena, A Evolução…, cit., pp. 179-205; José Barreto, «Estatuto do Trabalho Nacional», in António Barreto e Maria
Filomena Mónica (Coord.), Dicionário de História de Portugal, cit., vol. VII, pp. 680-684; José Carlos Valente, «Estatuto do Trabalho Nacional», in Fernando Rosas e J. M. Brandão de Brito (Dir.), Dicionário de
História do Estado Novo, vol. I, Lisboa, Círculo de Leitores, 1996, pp. 319-320.
276
Oliveira Salazar, Discursos, vol. I, cit., pp. 88-89.
277
Fernando Rosas, «As grandes linhas da evolução institucional», in Fernando Rosas (Coord.), Portugal e o