Grønt skatteskifte, reduserte skatter og avgifter 2016
3.2 Gjennomgang av forslaget til statsbudsjett for 2016 etter den vedtatte inndelingen i for 2016 etter den vedtatte inndelingen i
3.2.13 Rammeområde 13 (Miljø), under energi- og miljøkomiteenog miljøkomiteen
3.2.13.1 S AMMENDRAG
Na segunda parte, a Constituição trata da organização política do Estado, definida no artigo 71.º que define como órgãos de soberania o Chefe do Estado, a Assembleia Nacional, o Governo e os Tribunais.
A análise do conteúdo sumária do texto constitucional centrar-se-á sobretudo no articulado que trata da Assembleia Nacional, sendo os restantes órgãos de soberania analisados na sua relação com esta, no contexto do equilíbrio precário entre uma teórica independência da assembleia legislativa, eleita pelo sufrágio directo dos cidadãos eleitores, face a um sistema político em que, na prática, o Governo, não eleito, assume a preponderância legislativa.
A história política do Estado Novo, sobretudo na sua fase de legitimação e consolidação, adquire frequentemente os contornos de um teatro de sombras no qual, sob a forma de um aparente equilíbrio formal, tendo como referência o Estado de Direito, se esconde uma realidade bem diferente que, na sua aplicação, acaba por fazer tábua-rasa das intenções proclamadas.
Salazar rejeitava teoricamente o princípio da ditadura278
, contrapondo-lhe o Estado forte
com um Poder Executivo forte279, ou seja, o Estado totalitário era substituído pelo Estado
autoritário. Como já foi referido, não acreditava nas virtualidades do sistema democrático
liberal, que, do seu ponto de vista, sofria do vício supremo de enfraquecer o Executivo280 e
rejeitava em absoluto o parlamentarismo. Mas, o equilíbrio de forças fluido do conglomerado ideológico que suportava a situação política emergente do golpe de 28 de Maio de 1926, levou à inclusão no texto final da Constituição de alguns dos princípios colhidos da tradição republicana, designadamente o método do sufrágio directo para a escolha de todos os deputados, a possibilidade de reeleição do Presidente da República e um reforço dos poderes da Assembleia Nacional, traduzido no facto de as leis não promulgadas pelo Presidente da República voltarem à câmara para serem votadas novamente, sendo a sua promulgação obrigatória em caso de confirmação por uma maioria de dois terços. No entanto, tais princípios acabaram por ser gradual e sistematicamente esvaziados dos seus conteúdos e os respectivos órgãos subalternizados, resultando, na prática, um «presidencialismo do primeiro-
278
Manuel Braga da Cruz, O Partido e o Estado no Salazarismo, Lisboa, Editorial Presença, 1988, p. 55.
279
Oliveira Salazar, Discursos, vol. I, cit., p. 81.
280
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ministro», na expressão de Marcello Caetano281, em que, entre os poderes do Estado, todo o
relevo era dado ao Governo. Ou, dito de outra forma, transformar-se-á na ditadura férrea do
Presidente do Conselho282.
O Chefe do Estado – No «Projecto» de 1932, o Presidente da República era eleito por
sete anos, não podendo ser reeleito no septénio seguinte, sendo igualmente inelegíveis os parentes até ao 6.º grau dos reis de Portugal e os parentes consanguíneos ou afins em 1.º e 2.º grau do Presidente da República que sai do cargo, na primeira eleição posterior. Esta disposição, que ia contra as pretensões de Carmona cujo mandato terminava em 1935, terá sido negociada, tendo como moeda de troca a cabeça de Vicente de Freitas, e no texto definitivo é permitida a reeleição.Eleito por sufrágio directo «pela Nação», responde directa e exclusivamente perante a Nação pelos actos praticados no exercício das suas funções, e este exercício e a sua magistratura são independentes de quaisquer votações na Assembleia
Nacional283. Das suas competências, destacam-se (i) a nomeação e demissão o Presidente do
Conselho e dos ministros, (ii) dar à Assembleia Nacional poderes constituintes, (iii) convocá- la extraordinariamente para deliberar sobre assuntos determinados, adiar as suas sessões e dissolvê-la quando assim o exigirem os interesses superiores da Nação, (iv) representar a Nação e dirigir a política externa do Estado e (v) promulgar e fazer publicar as leis e as
resoluções da Assembleia Nacional284
.
De entre as atribuições do Presidente da República, na sua relação com a Assembleia
Nacional285, destacam-se as de: abrir solenemente a primeira sessão legislativa de cada
legislatura286; dirigir-lhe mensagens; dar-lhe poderes constituintes; dissolvê-la quando assim o
exigissem os superiores da Nação e promulgar e fazer publicar as suas leis e resoluções287.
Com excepção da nomeação e demissão do Presidente do Conselho, das mensagens dirigidas
281
Marcello Caetano, Constituições Portuguesas, cit., p. 116.
282
António Costa Pinto, O Salazarismo e o Fascismo Europeu, Lisboa, Editorial Estampa, 1992, p. 121.
283
Constituição Política de 1933, Artigos 72.º e 78.º.
284
Artigo 81.º.
285
Idem.
286
Esta competência foi-lhe atribuída pela Lei 1885, de 23 de Março de 1935, porque no texto inicial apenas se previa que pudesse dirigir mensagens à Assembleia Nacional, endereçando-as ao Presidente, que deveria lê- las na primeira sessão subsequente à recepção.
287
Artigo 81.º. Esta disposição pressupõe o direito de veto, que ocorre se no prazo dos quinze dias imediatos ao seu envio pela Assembleia Nacional não e verificar a promulgação. No entanto, se esta, em segunda leitura, aprovar o decreto por maioria de dois terços, o Presidente da República não pode recusar a promulgação.
à Assembleia Nacional e da mensagem de renúncia ao cargo, todos os actos do Presidente da República devem ser referendados pelo Ministro ou Ministros competentes ou por todo o
Governo, sem o que serão nulos de pleno direito288.
A Assembleia Nacional – A Assembleia Nacional era composta por 90 deputados,
eleitos para um mandato de quatro anos. No «Projecto» publicado em 28 de Maio de 1932, metade dos deputados era eleita «por sufrágio dos corpos administrativos e colégios corporativos coloniais» e a outra metade por sufrágio directo289. Esta forma de eleição foi alterada no projecto anexo ao Decreto n.º 22 241, de 22 de Fevereiro de 1933, que seria sujeito a plebiscito, passando a totalidade dos 90 deputados a ser eleita por sufrágio directo dos cidadãos eleitores. Outra das alterações de vulto do texto constitucional aprovado relativamente ao «Projecto» de 1932 é a que cerceia de forma significativa a margem de manobra dos deputados, uma vez que foi introduzido um parágrafo ao artigo 89.º, segundo o qual «A Assembleia pode retirar o mandato aos Deputados que emitam opiniões contrárias à existência de Portugal como Estado independente ou por qualquer forma incitem à subversão violenta da ordem política e social».
O direito de iniciativa cabia indistintamente tanto aos Deputados como aos membros do Governo, sendo que as leis votadas na Assembleia Nacional deviam «restringir-se à
aprovação das bases gerais dos regimes jurídicos»290
. Previa-se ainda a existência de uma Câmara Corporativa, que funcionará «junto da Assembleia Nacional», e será composta «de representantes dos interesses sociais, considerados estes nos seus ramos fundamentais de
ordem administrativa, moral, cultural e económica»291, à qual competia «relatar e dar parecer
por escrito sobre todas as propostas ou projectos de lei que forem presentes à Assembleia
Nacional, antes de nesta ser iniciada a discussão»292.
O Governo – O Governo é constituído pelo Presidente do Conselho e pelos
Ministros293. O Presidente do Conselho «é nomeado e demitido livremente pelo Presidente da República», bem como os Ministros e Subsecretários de Estado, com a particularidade de 288 Artigo 82.º. 289 Artigo 85.º. 290 Artigos. 97.º e 92.º. 291 Artigo 102.º. 292 Artigo 103.º. 293 Artigo 106.º.
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estes o serem sob proposta do Presidente do Conselho, que as referendará294.
Confirmando a teoria do governo forte, desde sempre defendida por Salazar, o Artigo n.º 112.º estabelece que «O Governo é da exclusiva confiança do Presidente da República e a sua conservação no Poder não depende do destino que tiverem as propostas de lei ou de quaisquer votações da Assembleia Nacional».