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Root growth assay with A. thaliana WT, ptpa ox , and ptpa kd plants, inoculated with

3.1 Isolation and sequencing of endophytic bacteria from S. pennellii

3.2.3 Root growth assay with A. thaliana WT, ptpa ox , and ptpa kd plants, inoculated with

É importante identificar os instrumentos disponíveis no Estatuto da Cidade46, nos Planos Diretores e outras legislações vigentes, para o estabelecimento de regulamentos específicos sobre essas Áreas de Transição Rural e Urbana, suas dinâmicas características, morfologia e impacto sobre o desenvolvimento sustentável e a qualidade sócio-ambiental dessa parcelas importantes para o desenvolvimento e implantação da Política Urbana dos municípios.

O Estatuto da Cidade possibilita uma visão integrada e integral do território municipal, no momento que considera todo o espaço municipal como unidade de gestão e de execução da Política Urbana com vistas ao desenvolvimento sustentável, tendo no Plano Diretor o principal instrumento de ordenamento e implantação desse processo, com forte viés de participação e controle social.

Entretanto, o desenvolvimento sustentável também pressupõe uma visão transversal no âmbito da aplicação das políticas no município, especialmente as políticas públicas, buscando por exemplo, garantir que a expansão urbana não se dê em detrimento a produção ou ao acesso a alimentos de primeira necessidade, visto que a procura por água se dá como demanda para esses dois tipos de uso e ocupação do solo municipal. Nessa direção, Santoro (2004, p. 10) analisa a importância da integração de políticas e comenta que:

[...] o Plano Diretor pode e deve tornar-se uma grande ferramenta de planejamento, evidenciando de forma ampla as funções sócio-ambientais do território, levando em conta a democratização e o direito humano ao alimento, à terra produtiva, à água e ao meio ambiente saudável. Associar uma Política de Segurança Alimentar e Nutricional (PSAN) ao Plano Diretor configura-se como um incremento para a integração do urbano-rural.

Além da integração citada pela autora, o Plano Diretor também pode orientar e estimular a criação de condições de inclusão alimentar e nutricional principalmente àquela parcela da população socialmente vulnerável e, ao mesmo tempo, estabelecer condições que limitem o agravamento do problema da fome e da segregação urbana, e finalmente, da exclusão social, pelo aprofundamento das contradições históricas entre o meio urbano e o rural.

Essa interação talvez seja o caminho mais lógico de integração da Política Urbana às políticas setoriais e transversais, como a PSAN Política de Segurança Alimentar e Nutricional, e também à Política de Meio Ambiente e à Política Habitacional, dentre outras.

O Estatuto da Cidade (BRASIL(c), 2007) trouxe, assim, diversos instrumentos

passíveis de aplicação eficaz no meio urbano, entretanto o seu viés urbanista não teve o mesmo rebatimento nas áreas rurais. Entretanto, os instrumentos que têm sido pensados como alternativas viáveis para essas áreas rurais são:

a) Transferência do Direito de Construir (Art. 35), entendido como um instrumento que garante a não supressão do direito de um proprietário em utilizar o potencial construtivo de sua propriedade, que venha a ter o seu potencial limitado por interesses públicos (como proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico- cultural ou arqueológico, etc.), sendo este potencial transferido para outra área com potencial de adensamento. Ou seja, permite que o proprietário venda ou passe para outra propriedade dele, ou de outro proprietário, o direito de construção que não

pode mais exercer no terreno original. Pode ser usada com o objetivo de preservar imóveis com valores históricos, paisagísticos ou áreas frágeis do ponto de vista ambiental.

b) Consórcio Imobiliário (Art. 46), entendido como um instrumento de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, voltado a áreas com deficiência de infra-estrutura e serviços. Esse instrumento permite, portanto, o estabelecimento de parcerias entre os proprietários de imóveis e a prefeitura, onde o proprietário transfere o terreno para a prefeitura, esta realiza as obras e em troca, o proprietário doador ganha lotes, casas ou apartamentos no mesmo valor que o terreno tinha antes da realização das obras.

c) Outorga Onerosa de Alteração de Uso (Art. 29), voltado à equidade do uso de áreas com uso diverso daquele que estava sendo implantado, cujos benefícios não podem ser apenas do privado, mas deve ser compartilhado com a sociedade, ainda que por aplicação de medidas compensatórias estabelecidas por este instrumento. Esse instrumento permite, assim, que o proprietário pague ao município pela alteração de uso do solo, desde que essa seja permitida pelo poder público através da demarcação de áreas no Plano Diretor onde essa mudança de uso pode ocorrer. O instrumento é uma alternativa de recuperação pelo poder público da valorização da terra obtida na mudança de usos menos valorizados para mais valorizados de forma privada. Um exemplo disso é a mudança de solo rural para urbano em novas frentes de urbanização, muito freqüente nos municípios acostumados a promover a expansão urbana através do redesenho de seu perímetro.

d) Operação Urbana Consorciada: Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. Significa dizer que esse instrumento viabiliza uma transformação estrutural de um determinado setor do espaço urbano, através de um projeto implantado em parceria entre os proprietários, poder público e investidores privados. A operação urbana define, assim, um perímetro dentro do qual valem regras específicas de utilização do solo, diferenciadas daquelas regras estabelecidas para a zona em que o projeto está

inserido, gerando potenciais adicionais de aproveitamento do solo, cujos lotes serão comercializados entre os parceiros. Os recursos desta venda custeiam os investimentos previstos no projeto da própria operação.

Outros instrumentos necessitam ser mais bem pensados para sua aplicação no meio rural, bem como é importante ampliar a discussão sobre a abrangência da Política Urbana, logo, da aplicação de seus instrumentos, em todo o espaço municipal. Para tanto, é necessário o reconhecimento da integração entre o campo e a cidade, quanto ao aspecto da produção sócio-espacial em seus espaços urbanos e rurais. Especificamente para as ATRU s a aplicação de instrumentos específicos para o tratamento desses espaços de transição necessitam ser melhor entendidos como bem demonstram suas ATRU s.