Um olhar reluzente na história dos povos sugere que o ideário da democracia direta parece utópica, impossível de efetividade em termos práticos. Por outro lado, a experiência democrática recente, na maioria das nações mundiais, vem evidenciando a ineficiência e as distorções da democracia representativa, ante a sua incapacidade de atender aos anseios sociais emergentes em plena era da informação.
70 À globalização econômica e política deve acompanhar a internacionalização de defesa dos direitos humanos, o
que implica a convivência de duas instâncias: a regional, oportunizando o reparo de decisões contrárias à Constituição e aos tratados de direitos humanos; e a interna, expressão máxima da justiça constitucional, força de legitimação dos valores e direitos fundamentais. BONIFÁCIO, Artur Cortez. O direito constitucional internacional e a proteção dos direitos fundamentais. São Paulo: Método. 2008, p. 296. (Coleção Professor Gilmar Mendes).
71 LAFER, Celso. Direitos humanos e democracia no plano interno e internacional. In: Política Externa, São
Paulo, vol. 3, nº 2, p.71 seq., set./nov. 1994.
72 A democracia representa na vastidão dos séculos um sonho acalentado pela humanidade, transmitido de
geração em geração através dos tempos, e assinalando a marcha para a liberdade, a tolerância e a justiça social. O homem, livre e entusiasta, constrói a felicidade e a vida, no esplendor da convivência democrática, com um sentimento de liberdade e de alegre confiança no futuro. FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 76.
73
A democracia não é apenas uma forma de governo, uma modalidade de Estado, um regime político, uma forma de vida. É um direito da Humanidade (dos povos e dos cidadãos). Democracia e participação se exigem, democracia participativa constitui uma tautologia virtuosa. Não há democracia sem participação, sem povo. O regime será tanto mais democrático quanto tenha desobstruído canais, obstáculos, óbices, à livre e direta manifestação da vontade do cidadão. PEDRA, Anderson Sant'Ana. Na defesa de uma democracia participativa. In: Revista Fórum Administrativo – FA. Belo Horizonte, ano 3, n. 34, dez. 2003, p. 4.
Outrossim, a promessa da democracia semidireta demonstra-se aquém das expectativas de reconciliação do Estado com os interesses sociais, posto assegurar apenas a inserção no sistema constitucional de alguns elementos da tradicional fórmula democrática direta. Eis que, ressurge o clamor popular pela vivificação de um modelo corolário aos ditames do neoconstitucionalismo74 que melhor atenda as perspectivas de concretização do
legítimo direito à participação do povo nos assuntos públicos. Daí brota a democracia participativa, aberta a todas as formas de atuação do povo nas decisões políticas e nos atos da Administração Pública.
Nesta esteira de compreensão não se deve tratar a democracia participativa como sinônimo de democracia semidireta, tendo em vista que a primeira possui espectro de maior abrangência. A democracia participativa é face de um novo modelo de Estado: o Estado Democrático participativo, versão mais lapidada do Estado social75, cujas bandeiras são a da
soberania, da igualdade e da justiça social, valores tão aviltados e combatidos pelos teóricos da globalização.
Ancorada nos pilares edificantes da Constituição vigente, a democracia participativa, justifica-se mediante o princípio da soberania popular, fomentando a participação efetiva e consciente do povo nos assuntos públicos, de modo que tal participação não mais se compraz
74 O termo é contributo da doutrina constitucional espanhola e italiana, que delineiam a exposição de suas bases
teóricas, embora não seja utilizado no debate alemão nem no norte-americano. Neste sentido, torna-se bastante significativa a obra de: CARBONELL, Miguel (org.). Neoconstitucionalismo: ensayos escogidos. Madri:Trotta, 2007. No Brasil a discussão é reluzente de maneira que: (...) A expressão “neoconstitucionalismo” designa o estado do constitucionalismo contemporâneo, que apresenta características metodológico-formais e materiais. O constitucionalismo atual opera sobre três premissas metodológico-formais fundamentais (a normatividade, a superioridade e a centralidade da Constituição) e pretende concretizá-las elaborando técnicas jurídicas que possam ser utilizadas no dia-a-dia da aplicação do direito. Quanto às características materiais, ao menos dois elementos merecem nota: (i) a incorporação explícita de valores e opções políticas nos textos constitucionais relacionados com a dignidade humana e os direitos fundamentais; e (ii) a expansão de conflitos entre as opções normativas e filosóficas existentes dentro do próprio sistema constitucional. BARCELLOS, Ana Paula de. Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e controle das políticas públicas. In: Revista Diálogo Jurídico. Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, ano I, vol. I, n. 15, janeiro/fevereiro/março, 2007, p. 30.
Salvador – BA, Brasil. Disponível em:
<http://www.direitopublico.com.br/pdf_seguro/artigo_controle_pol_ticas_p_blicas_.pdf>. Acesso em: 20 de março de 2013. Cf. também: ÁVILA. Humberto. Neoconstitucionalismo: entre a ciência do direito e o direito da ciência. In: Revista Eletrônica sobre a reforma do Estado (RERE), Instituto Brasileiro de Direito Público. Salvador, n. 17, janeiro/fevereiro/março, 2009. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/REDE- 17-JANEIRO-2009-HUMBERTO%20AVILA.pdf>. Acesso em: 13 de março de 2013. BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (o triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil). In: Revista Eletrônica sobre a reforma do Estado (RERE), Instituto Brasileiro de Direito Público. Salvador, n. 9, março/abril/maio, 2007. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-9- MAR%C7O-2007-LUIZ%20ROBERTO%20BARROSO.pdf>. Acesso em: 20 de março de 2013.
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Com efeito, o Estado social contemporâneo compreende direitos da primeira, da segunda, da terceira e da quarta gerações numa linha ascendente de desdobramento conjugado e contínuo, que principia com os direitos individuais, chega aos direitos sociais, prossegue com os direitos da fraternidade e alcança, finalmente, o último direito da condição política do homem: o direito à democracia. BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa: por um direito constitucional de luta e resistência, por uma nova hermenêutica, por uma repolitização da legitimidade. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 161.
com a simples formação das instituições representativas, mas, sobretudo, almeja interferir na propulsão do desenvolvimento pleno do Estado, procurando atingir o princípio democrático como garantia geral dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Nesta órbita, o termo democracia participativa76 compreende uma participação
universal, com todas as formas e mecanismos que existirem e que forem implementados para expandir os espaços de atuação da sociedade nas decisões políticas e, bem como, nos atos da administração pública. Na teoria de Rousseau, a participação tem como cátedra central a educação, em um sentido autossustentável, que a partir de seu estabelecimento desenvolve e estimula as qualidades requeridas de cada cidadão para o êxito do próprio sistema democrático. Portanto, quanto mais o cidadão participa, mais ele se torna capacitado para fazê-lo. Dessa forma, a participação habilita o indivíduo a ser continuamente responsável por suas próprias escolhas à medida que aumenta, também, o valor da liberdade para ele.
Vale salientar que, Carole Pateman, se posiciona entre os adeptos da democracia participativa, apregoando a defesa da democratização da democracia nos quadros mundiais, mediante a inserção, no modelo representativo, de mecanismos de participação direta da sociedade nas questões políticas. 77 Portanto, a participação política dos cidadãos é concebida,
em caráter complementar, como uma maneira de aprimorar a democracia sem abrir mão da representação.
Resta clarividente que, na atualidade, não se propala pela extinção do regime representativo, pelo contrário, esquadrinha-se a necessidade de recuperar a legitimidade do poder através da democracia participativa como forma de complementação, aperfeiçoamento e correção dos desvios praticados pelos membros do Legislativo, a exemplo do que já ocorre em países que adotam os instrumentos de participação direta (Suíça, Itália, Estados Unidos da
76
Ocorre que o adjetivo “participativa” tomou significado especial, de sorte que, no sentido que se vem solidificando, caracteriza a democracia pela presença dos institutos da representação (democracia indireta), pela participação direta do povo com plebiscito, referendo e iniciativa popular (democracia direta) e por outros meios de participação dentro de um espaço com contínua utilização, renovação e criação de novas formas de legitimação do poder e de atuação efetiva da sociedade no controle, na fiscalização e na tomada de decisões do Estado.MACEDO, Paulo Sérgio Novais de. Democracia participativa na Constituição Brasileira. In: Revista de Informação Legislativa. Brasília, vol. 45, n. 178, p. 181-193, abr./jun. de 2008, p. 185-186. Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/176529/1/000842786.pdf>. Acesso em: 20 de março de 2013.
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O argumento da teoria da democracia participativa é que a participação nas áreas alternativas capacitaria o indivíduo a avaliar melhor a conexão entre as esferas pública e privada. O homem comum poderia ainda se interessar por coisas que estejam próximas de onde mora, mas a existência de uma sociedade participativa significa que ele estaria mais capacitado para intervir no desempenho dos representantes em nível nacional, estaria em melhores condições para tomar decisões de alcance nacional quando surge a oportunidade para tal, e estaria mais apto para avaliar o impacto das decisões tomadas pelos representantes nacionais sobre sua própria vida e sobre o meio que o cerca. No contexto de uma sociedade participativa o significado do voto para o indivíduo se modificaria: além de ser um indivíduo determinado, ele disporia de múltiplas oportunidades para se educar como cidadão público. PATEMAN, Carole. Participação e teoria democrática. Trad. Luiz Paulo Rouanet. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992, p. 146.
América), onde subsistem com o escopo de sanar as insuficiências do modelo representativo.78
Desta forma, observa-se que a atuação do povo ocorre apenas quando necessária e em face aos temas de relevante interesse público, não se concebendo a ideia de participação ininterrupta, pois não cabe ao cidadão o mister de substituir o parlamento, situação esta que caracterizaria flagrante ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Consoante o pensamento de Boaventura Sousa79 é indubitável perquirir novos
caminhos de emancipação social, através da conjugação de esforços pela democratização da democracia pelo mundo, de forma a galgar novas frentes libertárias de atuação popular na exata medida em que também contribuem para o desenvolvimento dos Estados politicamente organizados, promovendo à proteção dos direitos fundamentais e equilibrando o jogo de interesses no concorrido cenário econômico. Neste desiderato é fundamental encontrar formas de combinação entre a democracia representativa (indireta) e a democracia participativa.
Hodiernamente, denota-se que a problemática da inovação cultural e do experimentalismo institucional é ainda mais premente. Assim, a solução plausível encontra-se na consolidação de novas democracias, que figurem em legítimos movimentos sociais pela
78 A questão central da democracia participativa, direito da quarta geração, é tanto minimizar a intermediação –
inerente à democracia indireta –, quanto, e paralela e progressivamente, substituir a ‘representação’ assim como a conhecemos (que implica alienação) pela manifestação direta da soberania. É um processo de construção gradual que não compreende o banimento de todas as formas de representação (v.g. Poder Legislativo), mas sua compatibilidade com aqueles instrumentos de participação popular que implicam intervenção do governado na governança e seu controle sobre os governantes. AMARAL, Roberto. Apontamentos para a reforma política: A democracia representativa está morta; viva a democracia participativa. In: Revista de Informação Legislativa. Brasília, vol. 38, n. 151, p. 29-65, jul./ set. de 2001, p. 56. Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/699/4/r151-02.pdf>. Acesso em: 20 de março de 2013. [Biblioteca Digital do Senado Federal]. Assim é que, sem abandonar o modelo representativo, outras formas de intervenção vêm sendo estudadas e positivadas, com o fito de viabilizar manifestações de pessoas e entidades que não tomam parte no governo, mas que se pronunciam, por via institucionalmente disciplinada, nos processos decisórios, tanto os de cunho restrito e específico, quanto os que assumem caráter mais amplo e geral. Há, por assim dizer, um retorno à utilização de certos institutos ligados à prática da democracia direta, configurando um sistema híbrido, que muitos autores denominam de participação semidireta. Estes mecanismos situam-se mais frequentemente no campo de atuação da função legislativa, pela dupla razão de que a ela se encontra mais intimamente associado o sistema representativo e de que esta é, sem dúvida, a área mais vulnerável e desgastada da atividade estatal. Exemplificam esses meios de participação semidireta, em matéria de elaboração e controle dos atos legislativos e da atuação parlamentar, institutos como o referendum, o plebiscito, a iniciativa popular e o recall. BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 9 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 130-131.
79 (...) existen dos formas posibles de combinación entre democracia participativa y democracia representativa:
coexistencia y complementariedad. Coexistencia implica una convivencia, en niveles diversos, de las diferentes formas procedimentales, organización administrativa y variación del diseño institucional (La democracia representativa a nivel nacional coexiste con la democracia participativa a nivel local). La complementariedad presupone el reconocimiento por parte del gobierno de que el procedimiento participativo, las formas públicas de seguimiento de los gobiernos y los procesos de deliberación pública pueden sustituir parte del proceso de representación y deliberación que son concebidos en el modelo hegemónico de democracia. Al contrario de ló que pretende este modelo, el objetivo es asociar al proceso de fortalecimiento de la democracia local formas de renovación cultural asociadas a una nueva institucionalidad política que recoloca en la pauta democrática las cuestiones de la pluralidad cultural y la necesidad de inclusión social.SANTOS, Boaventura de Sousa (org.). Democratizar la democracia: los caminos de la democracia participativa. México: Fondo de Cultura Económica, 2004, p. 76.
atuação estatal ativa, enquanto local de práticas equitativas e experimentação distributiva e cultural, capazes de fomentar o potencial emancipatório das sociedades contemporâneas para fins de avaliar criticamente e até renegociar as próprias regras da sua sociabilidade.
A incontestável defesa da democracia participativa reside no apanágio de que sobre ela repousam os direitos de quarta dimensão, que segundo os ensinamentos de Paulo Bonavides apresenta uma estrutura constitucional sedimentada em 04 (quatro) princípios cardeais, quais sejam: a dignidade da pessoa humana (núcleo difusor da totalidade de direitos humanos positivados na ordem constitucional), a soberania popular (fonte de todo o poder, legitimador e limitador do exercício da autoridade), a soberania nacional (independência do Estado perante as demais nações da ordem jurídica internacional) e a unidade da Constituição (unidade lógica e axiológica das normas e princípios diretivos do texto constitucional, que orienta a interpretação e aplicação do direito positivo). 80
Uma democracia plena81 exige a participação efetiva do cidadão, que a persegue enquanto
projeto de libertação popular das algemas do imobilismo social. Sem essa atuação consciente, a democracia é apenas uma formalidade, discurso retórico desconexo da soberania popular. Daí deriva a estreita relação entre democracia e cidadania, posto que quanto maior for à efetividade decorrente do conjunto de atributos da cidadania82
, maior e/ou na mesma proporção ascendente será o grau de elevação do próprio Regime Democrático.
80 BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa: por um direito constitucional de
luta e resistência, por uma nova hermenêutica, por uma repolitização da legitimidade. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 10-11.
81 Tanto los partidarios de la democracia directa como de la democracia representativa aceptan la hipótesis de
que la mayor parte de la tarea de gobierno no la puede realizar el pueblo directamente. La diferencia entre ambas posiciones estriba en el “cuanto” de ló que puede realizarse directamente. Los ejemplos utilizados por los defensores de la democracia directa para apoyar sus tesis, a saber: las ciudades estados griegas, los cantonês suizos o las asambleas populares de Nueva Inglaterra, son despreciados por los partidarios de la democracia representativa argumentando su inutilidad en la política agran escala. En la dialéctica entre ambas fórmulas la respuesta que se dé a algunas cuestiones será determinante para inclinar la balanza hacia um lado o hacia outro, y así por ejemplo cabe preguntarse si com la democracia directa habrás mejores leyes o si por el contrario se producirá una legislación más frívola; si se conseguirá educar al pueblo; si superará la tradicional apatia de este, si se remidiarán algunos de los males de la democracia representativa como la imagen que percibe la sociedad de las maquinarias de los partidos políticos; o si ló que se conseguirá es minar el gobierno representativo y poner com ello en peligro el próprio sistema democrático; o por último, si no conseguirá beneficiar a los grupos com intereses especiales y particulares. Lo que si há demostrado la prática es que en los supuestos de legislación directa es más fácil que se agrupen entorno a um proyecto personas de más de una posición ideológica. FERRERO, Miguel Ángel Fernandez. La iniciativa legislativa popular. Madrid: CEPC – Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2001, p. 146. [Cuadernos y debates - 111].
82 A cidadania civil conquistada no século XVIII é construída pelos direitos individuais necessários ao exercício
da liberdade, igualdade, propriedade, de ir e vir, direito à vida, segurança, etc. Esses direitos embasaram o liberalismo. A cidadania política, alcançada no século XIX, compreende o direito de participação do poder político tanto diretamente, pelo governo, quanto indiretamente, pelo voto. Já a cidadania social atingida no século XX – a partir das lutas do movimento operário e sindical – abarca os direitos ao trabalho, saúde, educação, aposentadoria, seguro-desemprego, ou seja, a garantia de acesso aos meios devida e bem-estar social. MORAIS, José Luis Bolzan de; NASCIMENTO, Valéria Ribas do. Constitucionalismo e cidadania: por uma jurisdição constitucional democrática. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 21.
Doravante, a cidadania, no Estado social, amalgamada em suas múltiplas dimensões83,
exige do homem em seu agir individual e, também, coletivo, a participação real e efetiva no poder, transpondo a perspectiva de mero cidadão eleitor, para fins de alcançar a condição de cidadão ativo, concretizando a tão aspirada noção da Cidadania84 Democrática. 85
A participação do cidadão no processo legislativo vislumbra a formação de uma sociedade pluralista e colaborativa no plano regional e internacional, com vistas à tutela da Dignidade da Pessoa Humana. Desta maneira, através da recepção dos instrumentos de soberania popular, tais como: plebiscito, referendo e iniciativa popular, torna-se patente a tenaz potencialidade para concretização dos fundamentos da República Federativa do Brasil, dispostos no art. 1º da Constituição de 1988.
Oportuno destacar que, as técnicas que a democracia usa para concretizar esses fundamentos têm variado, e certamente continuarão a variar, com a evolução do processo histórico, contudo, resta claro que, vêm predominando, perfunctoriamente, as técnicas eleitorais com as suas instituições e o ápice do sistema de partidos políticos, como instrumentos de representação da vontade popular.
Destarte, aflora a urgente necessidade de resgatar o espírito participativo, outrora, pulsante nas Emendas Populares da Assembleia Constituinte, para reaviventar no âmago da sociedade brasileira à concretização da democracia participativa, cujo espectro de incidência encontra-se previsto nos instrumentos constitucionais do art. 14 da Constituição pátria.
Outrora, o plebiscito despontava na cultura romana como grande avanço no quadro de fontes do Direito, permitindo uma correção de injustiça histórica ao instituir no ordenamento
83
O conteúdo da cidadania alargou-se, ao longo da História. A cidadania hoje não tem apenas o sentido civil e político de sua formulação original. Modernamente, a cidadania abrange outras dimensões (...) que me parecem resumir a essência de seu conteúdo atual: a dimensão social; a dimensão econômica, a dimensão educacional, a dimensão existencial. HERKENHOFF, João Baptista. Cidadania para todos: o que toda pessoa precisa saber a respeito de cidadania. Rio de Janeiro: Thex Ed., 2002, p. 6.
84 A cidadania democrática pressupõe a igualdade diante da lei, a igualdade da participação política e a igualdade
de condições sócio-econômicas básicas, para garantir a dignidade humana. Essa terceira igualdade é crucial, pois exige uma meta a ser alcançada, não só por meios de leis, mas pela correta implementação de políticas públicas, de programas de ação do Estado. É aqui que se afirma, como necessidade imperiosa, a organização popular para a legítima pressão sobre os poderes públicos. A cidadania ativa pode ser exercida de diversas maneiras, nas associações de base e movimentos sociais, em processos decisórios na esfera pública, como os conselhos, o orçamento participativo, iniciativa legislativa, consultas populares. BENEVIDES, Maria Victoria de Mesquita. A questão social no Brasil: os direitos econômicos e sociais como direitos fundamentais, p. 5. Disponível em: <http://www.institutoapoiar.org.br/imagens/bibliotecas/A_Questao_Social_no_Brasil.pdf>. Acesso em: 20 de março de 2013.
85 A Constituição brasileira de 1988, com a transição para o regime democrático e consequente abertura à
normativa internacional de direitos humanos, consagrou, expressamente, essa nova concepção de cidadania,