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Chapter 6 Analysis

6.4 The Role of the Elites

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), publicada em 20 de dezembro de 1996, faz parte de um conjunto de reformas – econômicas, sociais e políticas – implementado pelo modelo neoliberal23 que, com a eleição do presidente Fernando Henrique Cardoso, em 1994, tornou-se hegemônico e está sendo implantado no Brasil. Esta lei marcou o início de um novo momento na política educacional do país e, ao propor em seu art. 87, § 4°, que “Até o final da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviços”, Estabeleceu, por um lado, uma meta bastante ousada para as agências de formação, que foi a de formar mais de 800 mil professores que ainda não tinham atingido esse nível de formação, e, por outro lado, colocou pairando sobre a cabeça desses profissionais uma ameaça sobre o seu futuro dentro da profissão, pois o discurso que circulou no momento da publicação da lei afirmava que aqueles que não obtivessem o título até o final da década da educação seriam demitidos.

Contraditoriamente, as instituições públicas de ensino, principais agências formadoras desses profissionais, passaram a ter, gradativamente, a redução dos seus recursos financeiros. Como que prevendo a dificuldade de essas agências formadoras cumprirem o desafio nas condições postas, foi facultada pelos legisladores, a criação de faculdades especializadas do saber, instituído o Curso Normal Superior e criado o Instituto Superior de Educação.

A legislação complementar pós-LDB/96 tem consolidado as bases para a massificação, o aligeiramento e o caráter pragmático e conteudista da formação e da

23 Sobre as políticas educacionais no modelo neoliberal ver Sader (1995), Gentili e Silva (1996), Gentili (1998), Bianchetti (1999).

profissionalização do magistério no Brasil. No processo de implantação da política governamental, o Conselho Nacional de Educação (CNE), hegemonizado pelos setores governistas e pelos empresários da educação, tem assumido um papel central.

A Câmara de Educação Superior do CNE aprovou, em 9 de novembro de 1999, um dos documentos legais mais polêmicos da atual política de formação de professores, que foi o Parecer CES/CNE n.º 970/99, o qual estabeleceu como lócus de formação dos professores para as séries iniciais do Ensino Fundamental os Institutos Superiores de Educação. Acreditamos que o referido parecer foi elaborado tendo como objetivo retirar dos cursos de Pedagogia, ministrados pelas instituições públicas de ensino, o direito de formar professores para a educação infantil e as séries iniciais do Ensino Fundamental.

O citado parecer regulamentou o artigo 63 da LDB, provocando uma microreforma no ensino superior brasileiro e grandes mobilizações dos educadores brasileiros, em especial, daqueles defensores de um programa de formação de professores de boa qualidade. Já em 1977, Saviani24 chamava atenção para os riscos de se criarem institutos paralelos às universidades desconsiderando as experiências de formação e os professores qualificados das mesmas. Por sua vez, Demo (1997)25 mesmo considerando um aspecto inovador a criação dos Institutos Superiores de Educação (ISE), alertava no sentido de que os cursos normais superiores não representassem um retorno das licenciaturas curtas ou cursos superiores de menor qualidade.

O primeiro elemento que demonstrou a pertinência das preocupações dos referidos autores, nós encontramos no Decreto n.º 2.306/97, que instituiu uma nova tipologia para o sistema de ensino superior brasileiro, classificando as instituições de ensino do sistema federal

24 SAVIANI, Dermeval. A nova Lei da Educação. LDB Trajetória e Perspectivas. São Paulo: Autores Associados. Campinas, 1997.

25 DEMO, Pedro. A Nova LDB: ranços e avanços. Campinas, São Paulo: Papirus, 1997.(Coleção Magistério: Formação e Trabalho Pedagógico)

em: a) Universidades; b) Centros Universitários; c) Faculdades Integradas; d) Faculdades; e) Institutos Superiores de Educação (ISE). Como esta classificação implica uma hierarquização dentro do ensino superior, podemos inferir que a formação dos professores para a Educação Infantil e as séries iniciais do Ensino Fundamental, feita nestes institutos, terá uma qualidade inferior à das universidades ou, para atender à classificação criada pelo referido decreto, de quinta grandeza. Sobre o contexto da regulamentação dos ISEs, assim se posicionou Kuenzer (1999):

Formação aligeirada e de baixo custo, a concentrar formação específica e formação pedagógica em espaço não-universitário, que pode terceirizar a realização de cursos ou força de trabalho, ou até mesmo ser virtual. Assim, o governo responde à demanda de formação em ‘nível superior’ de um grande contingente de professores para cobrir as necessidades de universalização do Ensino Fundamental e de expandir, na medida dos recursos disponíveis, uma versão secundarista e propedêutica, portanto barateada, de Ensino Médio...26

Concordamos com esta caracterização crítica da política de formação de professores para a Educação Básica implementada pelo governo brasileiro, defendido pela professora Acácia Kuenzer, por entendermos que, com estas palavras, ela revela o cerne da questão, ou seja, que o objetivo do Ministério da Educação e Cultura (MEC) é promover uma massificação da formação (titulação) desses profissionais com vistas a atender a demanda de “nível superior” com baixos custos. Aliás, esse posicionamento já tinha sido assumido pela professora Guiomar N. de Mello (1999), no documento distribuído às comissões de especialistas das diversas áreas encarregadas de elaborar as diretrizes para as licenciaturas, intitulado “Formação inicial de professores para a educação básica: uma (re)visão radical”. No tocante à disponibilidade de recursos e ao locus da formação de professores, afirmou:

26 KUENZER, Acácia Zeneide. As políticas de Formação: A constituição da identidade do professor

... inviável para o poder público financiar a preços das universidades ‘nobres’ a formação de seus professores de educação básica que se contam em mais de milhão. Com um volume de recursos muito menor, um sistema misto de custos baixos tanto públicos quanto privados, configura um ponto estratégico de intervenção para promover melhorias sustentáveis a longo prazo (sic) na escolaridade básica...27

Com esta compreensão, os setores oficiais tentaram separar a formação dos professores da Educação Infantil e das séries iniciais do Ensino Fundamental das experiências históricas desenvolvidas nos cursos de Pedagogia das instituições públicas de ensino, mesmo correndo o risco de prejudicar a sua qualidade. Porém, pelas evidências, parece que a preocupação do governo é com a quantidade de professores com títulos de nível superior, ou seja, com titulação e não com formação. O Parecer n.º 115/9928 da Câmara de Ensino Superior do CNE regulamentou os Institutos Superiores de Educação, com o objetivo claro de implementar os cursos normais superiores, ou pós-médio, com características técnico- profissionalizantes e com uma carga horária que se flexibiliza de acordo com as experiências acadêmicas do aluno, como denuncia Freitas (1999):

É um curso de caráter técnico-profissionalizante. A carga horária para integralização do curso – 3.200 horas – pode ser reduzida, dependendo da experiência e da formação anterior dos estudantes, podendo chegar até a 1600 horas. Com isso, constata-se que, pela primeira vez, se abre a possibilidade de aproveitamento, em nível superior, dos estudos realizados em nível anterior de escolaridade, desqualificando e banalizando o rigor necessário que deveria ser exigido dos estudos superior...29

27MELLO, Guiomar N. Formação inicial de professores para a educação básica: uma (re) visão radical . São Paulo, Out/nov. 1999, p.8. (Mimeo)

28 CNE/CP - Parecer nº. 115, Diretrizes Gerais para os Institutos Superiores de Educação, de 10 de agosto de 1999.

29 FREITAS, H.C.L. A reforma do Ensino Superior no campo da formação dos profissionais da educação

básica: as políticas educacionais e o movimento dos educadores. In. CEDES, Revista Educação & Sociedade.

A combinação do direito ao aproveitamento de estudos e experiências anteriores assegurados pelo inciso II do art. 61, com a possibilidade de criação de “programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar a educação básica”, e, ainda, o exposto no § II, do Decreto Lei n.º 3.276/9930, o qual determinava, no seu parágrafo segundo, que

A formação em nível superior de professores para a atuação multidisciplinar, destinada ao magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, far-se-á exclusivamente em cursos normais superiores.” , geraram, por um lado, a alegria e o contentamento dos empresários da educação privada com a criação de um novo filão de ouro a ser explorado, por outro, um processo de mobilização das mais diferentes entidades acadêmicas e sindicais, tais como: ANFOPE, ANPED, ANPAE, CNTE, ANDES e o Fórum de Diretores das Faculdades de Educação das Universidades Públicas Brasileira, que denunciaram a forma autoritária com que o governo impunha uma verdadeira reforma no campo da formação de professores.

As entidades representativas dos profissionais da educação e as instituições acadêmicas continuaram com o referido processo de mobilização, o qual cresceu, atingiu os vários cursos de Pedagogia em todo o país; diversos conselhos superiores das universidades públicas se posicionaram favoráveis à permanência do direito de esses cursos formarem, ou melhor, continuarem formando professores para a Educação Infantil e as séries iniciais do Ensino Fundamental. A mobilização foi tão grande que seu eco foi ouvido no palácio do planalto, forçando o governo a recuar, e a publicar no dia 7 de agosto de 2000, o Decreto nº 3.554/00 que deu nova redação ao § 2º do art. 3º do Decreto 3.276/99, retirando dos institutos a exclusividade de formar esses profissionais, como podemos ver a seguir:

30 BRASIL – Decreto nº. 3.276 de 6 de dezembro de 1999. Dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica e dá outras providências.

Art. 1º. O § 2º do art. 3º do Decreto nº. 3.276, de 6 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A formação em nível superior de professores para a atuação multidisciplinar, destinada ao magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, far-se-á, preferencialmente, em cursos normais superior.31

Este decreto representou, por um lado, o recuo do MEC e da fração hegemônica do CNE que tentaram impor uma proposta, já derrotada na prática, de organização das instituições públicas de ensino, que foi o deslocamento do lócus de formação dos profissionais da Educação Básica; por outro lado, representou uma vitória significativa do movimento organizado dos educadores brasileiros comprometidos com uma formação de qualidade social.

Uma elaboração mais recente do CNE/CP, bastante importante para analisarmos a constituição da política nacional de formação de professores em nível superior no Brasil, é o Parecer CNE/CP nº 09/2001 que criou as “Diretrizes Curriculares Nacionais para Formação de Professores da educação básica, em cursos de Licenciatura, graduação plena”. Estas diretrizes vem reforçar o modelo dos Institutos Superiores de Educação como paradigma para a formação de professores para a Educação Básica.

Visando a garantir recursos financeiros para implementação de uma política de massificação da formação desses profissionais, foi assegurada no parágrafo único do art. 7° da Lei nº 9.424/96, que, em 24 de dezembro de 1996, instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério (FUNDEF) – , a possibilidade de utilização de até 60% (sessenta por cento) dos recursos financeiros

31 BRASIL – Decreto nº 3.554, de 7 de agosto de 2000. Dá nova redação ao § 2º, do art. 3º, do Decreto nº 3.276 de 6 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica e da outras providências.

destinados ao pagamento dos salários desses profissionais para financiamento da formação em nível superior dos que ainda não tinham essa titulação. Desta forma, a categoria profissional financia a formação de seus componentes, sem recursos adicionais do governo, pois o papel do governo federal tem sido, até agora, apenas de arrecadar e redistribuir.

A LDB e o FUNDEF, apesar de representarem as bases da intervenção do Estado neoliberal brasileiro na política educacional nacional, foram decisivos para o crescimento das práticas de formação de professores desenvolvidas na UFRN, por meio do PROBÁSICA.

Esse processo de reforma da política nacional de formação de professores dá-se, no país, num momento de crises, expressas pelas condições de exclusão econômica, política e social em que vive a maioria da população brasileira, configurando uma sociedade profundamente desigual e injusta que vem, cada vez mais, aumentando a exploração dos dominantes sobre os dominados.

Nesse cenário, manifestou-se o processo de organização e estruturação do setor de formação de professores em serviço da UFRN, através da realização de cursos em convênio com a Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte e de várias prefeituras municipais. Na nossa avaliação até agora, três momentos distintos completam a história da constituição do PROBÁSICA. Essa divisão, evidentemente, não se deu de forma linear, mecânica, tranqüila, natural, mas eivada de tensões, conflitos e até contradições

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No primeiro momento, foi realizado convênio com as prefeituras de Nova Cruz, Santa Cruz e Macau, objetivando a “... formação de pedagogo habilitado para o Magistério das séries iniciais do 1º Grau a nível de Licenciatura Plena...”32, dentro das unidades de ensino do interior da UFRN.

32 Conferir no Projeto Curso de Pedagogia: Licenciatura Plena em Magistério. UFRN/DEPED. Natal, RN: 1996, p.8. (Mimeo)

No segundo momento, foi implementado o convênio com as prefeituras dos municípios de Ceará-Mirim, Touros, São Miguel de Touros e Pureza, com o mesmo objetivo e inclusive com redação semelhante - “...para formação de professores em Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação para o Magistério das séries iniciais do ensino fundamental...”33, porém, fora dos espaços físicos da Universidade, em salas de aula dos próprios municípios.

O terceiro e último momento foi à criação do PROBÁSICA, quando se deu a constituição de uma infra-estrutura material e pessoal para o programa e a ampliação da oferta de outras licenciaturas além da de Pedagogia, já ofertada.

Identificados os três momentos iniciais dados na construção e na expansão desse programa, julgamos necessário estabelecer as fronteiras que delimitam o olhar inquiridor desta investigação. Nessa perspectiva, o foco dos estudos foi voltado para a compreensão de como a legislação educacional brasileira sobre a formação de professores para educação básica expressa a política do Estado e, ao mesmo tempo, como a UFRN responde a esta política.

33 UFRN/DEPED. Projeto Curso de Pedagogia: Licenciatura Plena em Magistério. Natal, RN: 1998, p. 9. (Mimeo)