1 Introduction
2.2 Risk analysis approaches for critical infrastructure
O processo de homologação de sentença estrangeira tem por objetivo permitir que uma decisão produza efeitos em um sistema jurídico diferente daquele em que foi proferida. O sistema adotado no Brasil para a homologação de sentenças estrangeiras é o de delibação181. Por ele, a corte brasileira tem obrigação de respeitar o juízo de valor feito pela autoridade estrangeira, não adentrando no mérito da decisão homologanda para o fim de recepcioná-la, ou não, no ordenamento nacional182. Não se admite, pois, que a corte brasileira realize um novo julgamento do caso, tampouco que revise aquele proferido no exterior.
Prevê a Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional 45/2004, que cabe exclusivamente ao STJ apreciar os pleitos de homologação de sentença estrangeira no Brasil183, limitando-se sua atribuição à verificação do cumprimento, pela decisão alienígena, de requisitos formais previstos na legislação brasileira. No que diz respeito especificamente à homologação de sentenças arbitrais estrangeiras,
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O juízo de delibação é oriundo do direito italiano e a sua denominação provém da palavra delibatio, que significa tocar de forma leve. Trata-se de sistema em que o controle judicial da sentença estrangeira está limitado a aspectos de ordem formal, não podendo ser apreciado o mérito da questão controvertida decidida no exterior. Existem, no entanto, outros sistemas de recepção de sentenças estrangeiras, que são adotados em outros Estados, como a reciprocidade, em que a sentença estrangeira é reconhecida desde que seja proveniente de Estado em que a sentença local também seja reconhecida; o da exigência de nova ação, em que o Estado de destino analisa novamente o mérito da sentença, sendo proferido um novo julgamento; e os que emprestam às sentenças estrangeiras caráter meramente probatório. Ver, a respeito, CASTRO, Amilcar de. Direito Internacional Privado. Vol. II. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2008, p. 275/276; e FUX, Luiz. “Homologação de sentença estrangeira”. In: TIBURCIO, Carmen; BARROSO, Luís Roberto (orgs.). O direito internacional contemporâneo - Estudos em homenagem ao Professor Jacob Dolinger. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 643-649.
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GAMA, Lauro. “O STJ e a Homologação de Sentenças Arbitrais Estrangeiras: novas perspectivas?” Revista Brasileira de Arbitragem. São Paulo: Editora IOB, 2005. v. 2, nº 5, jan/mar 2005, pp. 62-66.
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Desde o início da República, a competência originária para homologar sentenças estrangeiras era do Supremo Tribunal Federal. Na Reforma do Poder Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004) essa competência foi transferida para o Superior Tribunal de Justiça.
tais requisitos se encontram prescritos no art. V da CNI, reproduzidos nos arts. 38 e 39 da LA184.
De acordo com a CNI, uma vez verificada a observância dos princípios fundamentais relacionados ao direito à ampla defesa e ao contraditório, assim como a competência da autoridade estrangeira, o Poder Judiciário brasileiro tem o dever de homologar a sentença estrangeira. E, vale dizer, deve fazê-lo ainda que sejam diferentes as normas do direito estrangeiro aplicáveis, inclusive, no que interessa à presente pesquisa, quanto aos requisitos de forma exigidos para a validade da cláusula compromissória.
No juízo de delibação, o exame mais aprofundado da decisão estrangeira só é feito para o fim específico de verificar a eventual ocorrência de ofensa à ordem pública185. Essa constitui a única questão de mérito que pode ensejar a recusa da sentença estrangeira186.
Daí porque se pode dizer que o processo de homologação comporta apenas uma contenciosidade limitada. Preenchidas as exigências legais e não havendo ofensa à ordem pública, a sentença proferida no exterior deve ser acolhida sem qualquer intervenção187. A decisão homologatória proferida pelo STJ surtirá efeitos
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BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 09, de 04 de maio de 2005. Dispõe, em caráter transitório, sobre competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 16 jan. 2014.
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ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: teoria e prática. 5a ed. atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 343.
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No mesmo sentido, GAMA, Lauro. “O STJ e a Homologação de Sentenças Arbitrais Estrangeiras: novas perspectivas?” Revista Brasileira de Arbitragem. São Paulo: Editora IOB, 2005. v. 2, nº 5, jan/mar 2005, pp. 62-66. Destaco o seguinte trecho: “Segundo o juízo de mera delibação, adotado no reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras tanto no direito interno como nas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, a contestação ao pedido é limitada. Apenas poderá versar questões de forma (v.g., ausência de tradução juramentada – STF, SEC 6.689-1/Áustria) ou de regularidade da arbitragem (v.g., prova da convenção arbitral – STF, SEC 6.6753-7/Reino Unido; ausência de citação do réu – STF, SEC 5.378-1/França), vedando-se a discussão de aspectos ligados ao mérito da sentença estrangeira, a não ser para estabelecer eventual afronta à ordem pública, à soberania nacional e aos bons costumes.”
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Nesse sentido, destaca-se, por exemplo: (a) SEC 3932/GB (“V - Ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública ou aos bons costumes, uma vez que o princípio solve et repete - assim como a regra da exceção do contrato não cumprido - não possui natureza de ordem pública, razão pela qual foge à apreciação por esta via. Precedente: SEC 507/GB, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 13/11/2006. VI - Incabível a análise do mérito da sentença que se pretende homologar, uma vez que o ato homologatório está adstrito ao exame dos seus requisitos formais. Precedentes: SEC 269/RU, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 10/06/2010 e SEC 1.043/AR, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/06/2009”) BRASIL. Superior Tribunal de
não apenas no plano interno, mas também de forma indireta, no plano internacional, na medida em que exprimirá o respeito do Brasil às sentenças proferidas nos demais Estados soberanos com os quais ele mantém relações188.
Como opina Nádia de Araújo189, reconhecer as sentenças estrangeiras constitui, antes de tudo, corolário do princípio de Direito Internacional Público segundo o qual o Brasil deve pautar as suas relações internacionais pelos princípios da não intervenção e da igualdade entre os Estados190. Se, no plano internacional, o cumprimento desse dever jurídico compete ao Poder Executivo, na esfera interna essa responsabilidade cabe ao Poder Judiciário e traduz-se não apenas no respeito aos tratados e convenções ratificados pelo país, mas também na recepção das sentenças e demais atos praticados no estrangeiro191.
São com estes limites em mente que irei examinar a jurisprudência do STJ versando sobre os requisitos de forma da cláusula compromissória inserida nos contratos comerciais internacionais.
Justiça. Sentença Estrangeira Contestada nº 3932. Relator: Min. Félix Fisher. Brasília, julgado em 06.04.2011; e (ii) SEC 2277/US (“De fato, em nosso sistema jurídico, a ação de homologação de sentença estrangeira apresenta contenciosidade limitada, que se traduz na simples verificação dos requisitos legais enumerados na legislação ordinária e no Regimento Interno do STJ”). BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença Estrangeira Contestada nº 2277. Relator: Min. Aldir Passarinho Junior. Brasília, julgado em 22.04.2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 16 jan. 2014.
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ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: teoria e prática. 5a ed. atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 325. Ver, neste sentido, voto proferido pelo Min. Celso de Mello, do STF, verbis: “O processo de homologação de sentença estrangeira reveste-se de caráter constitutivo e faz instaurar uma situação de contenciosidade limitada. A ação de homologação destina-se, a partir da verificação de determinados requisitos fixados pelo ordenamento positivo nacional, a propiciar o reconhecimento de decisões estrangeiras pelo Estado brasileiro, com o objetivo de viabilizar a produção dos efeitos jurídicos que são inerentes a esses atos de conteúdo sentencial.- O sistema de controle limitado, que foi instituído pelo direito brasileiro em tema de homologação de sentença estrangeira, não permite que o Supremo Tribunal Federal, atuando como Tribunal do foro, proceda, no que se refere ao ato sentencial formado no Exterior, ao exame da matéria de fundo ou à apreciação de questões pertinentes ao `meritum causae', ressalvada, tão-somente, para efeito do juízo de delibação que lhe compete, a análise dos aspectos concernentes à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes.- Não se discute, no processo de homologação, a relação de direito material subjacente à sentença estrangeira homologanda.” (SEC 4738, STF, 1994, Min. Relator Celso de Mello, j. 24/11/1994).
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ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: teoria e prática. 5a ed. atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 325.
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De tão importante, o princípio se acha estampado no elenco de princípios fundamentais da Constituição da República (art. 4º, incisos IV e V). BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 16 jan. 2014;
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ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: teoria e prática. 5a ed. atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 325.
3. Debates sobre os Aspectos Formais da Cláusula Compromissória Na