5. Empirical Data
6.3 Ripple effects for Aukra from Ormen Lange
Como já ressaltado, a negociação coletiva, além de meio de produção de normas de trabalho, é um mecanismo de solução de conflitos coletivos, incentivado e reconhecido pelo ordenamento jurídico. Por constituir um procedimento convencionado pelas partes, alguns princípios são intrínsecos a tal atividade e acabam possibilitando e favorecendo o êxito das negociações. Os princípios a seguir destacados representam a base para a realização prática dos procedimentos capazes de levar a um bom resultado o esforço negocial das partes.
Hugo Gueiros Bernardes119 elabora uma teoria dos princípios da negociação coletiva, classificando-os em quatro grupos: 1)princípios relativos à boa-fé ou lealdade; 2) princípios referentes ao procedimento; 3) princípios relativos ao direito de greve; 4) princípios concernentes à responsabilidade das partes.
O princípio da boa-fé é um princípio geral do Direito, baseado na confiança recíproca, que implica na clareza e lealdade dos propósitos revelados pelas partes. Representa o dever ético de agir com honestidade e fidelidade. Como expressão da autonomia coletiva, a negociação coletiva possui uma relevante função social, e por tal motivo o princípio da boa fé revela ainda mais a sua importância, já que deve presidir toda e qualquer forma de negociação. Por ser um princípio geral do direito contratual, encontra-
118BERNARDES, Hugo Gueiros. O desenvolvimento da negociação coletiva no Brasil. LTr: revista
legislação do trabalho. São Paulo, v. 54, n. 12, p. 1445, dez. 1990.
119Id. Princípios da negociação coletiva. In: TEIXEIRA FILHO, J. L. (Coord.). Relações coletivas de trabalho: estudos em homenagem ao Ministro Arnaldo Süssekind. São Paulo: LTr, 1989. p.357-369.
se justificado na negociação coletiva, sendo que sua inobservância pode prejudicar o sucesso da negociação.
Como ressalta João de Lima Teixeira Filho120, o princípio da boa fé deve estar presente tanto na fase de discussão sobre o acordo, por meio da concentração de esforços para chegar ao êxito da negociação, como após o entendimento, tanto no que se refere à redação das condições pactuadas quanto na fase da execução.
Hugo Gueiros Bernandes121 acrescenta que referido princípio tem vários desdobramentos, que poderiam ser assim elencados:
1) o dever formal de negociar: as partes obrigam-se a examinar as propostas e a formular contrapropostas, de maneira que sejam explicitados os motivos de eventual rejeição de uma cláusula ou proposta122;
2) as partes precisam pôr-se de acordo antecipadamente sobre a finalidade e o alcance da negociação: devem estipular os interesses recíprocos envolvidos na negociação, de caráter econômico ou profissional, que possibilitem normas e condições de trabalho para melhoria das condições de vida e de trabalho dos empregados e para incremento da produtividade no trabalho e da harmonia nas relações laborais;
3) princípio do conglobamento: representa uma garantia da unidade da negociação, para que os mesmos argumentos não possam ser repetidos e para que as partes jamais possam perder de vista o conjunto da negociação. É uma técnica que não permite a invocação de prejuízo como objeção a uma cláusula, sem a demonstração de que o alegado prejuízo também é resultado da negociação globalmente considerada em seu resultado final, proposto ou aceito. O objetivo é que as partes desenvolvam uma garantia de unidade de negociação, sem o desvio do conjunto das discussões nem a repetição de argumentos.
Assim, o compromisso de negociar com boa-fé impõe às partes a estipulação prévia quanto à finalidade da negociação, a análise das propostas, a motivação de eventual recusa e a apresentação de contrapropostas. Além disso, considerando a dinâmica do processo negocial, as partes obrigam-se a realizar constantes reuniões, sem determinação de prazo para a conclusão, devendo sempre ser observada a técnica do
120TEIXEIRA FILHO, João de Lima; SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. op.
cit., p. 1166.
121BERNARDES, Hugo Gueiros. Princípios da negociação coletiva, cit., p. 357-370.
122Otávio Pinto e Silva, (A contratação coletiva como fonte de direito do trabalho, cit., p. 105, insere nesse
dever formal de negociar noções como obrigatoriedade de reuniões periódicas, prazo mínimo de duração das negociações e de cada discussão, fundamentação de cada proposta e contraproposta etc.
conglobamento, que determina que a negociação deve ser realizada com respeito ao exame conjunto da pauta e ao conjunto das discussões.
No grupo de princípios relativos ao procedimento da negociação, Hugo Gueiros Bernardes123 reconhece a necessidade de fixação de regras mínimas de conduta, como: a) dever de paz, no sentido de abstenção do uso de medidas de força (greve, por exemplo) durante um determinado período; b) antecedência em relação à data-base, como meio de evitar convocações inesperadas, ao fim do prazo; c) exaustão da pauta, onde as partes são obrigadas a examinar e responder a cada item ou cláusula; d) credenciamento dos representantes das partes na negociação, para evitar perda de tempo em debates com pessoas não-autorizadas; e) garantia formal de cumprimento de todos os compromissos assumidos; f) dever de influência, por meio do qual as partes se comprometem a influir sobre os seus representados para garantir a efetividade do que for ajustado; g) dever de adequação, onde as partes se comprometem a proceder com racionalidade, amoldando suas pretensões e respostas à realidade econômica; h) dever de informação, significa que as partes devem prestar, reciprocamente, as informações necessárias para justificar suas propostas e respostas124.
Os princípios relativos ao direito de greve foram enumerados por Hugo Gueiros Bernardes125 da seguinte maneira: a) indispensabilidade da conciliação prévia; b) proporcionalidade, concebida como uma noção que envolve o uso do recurso de forma proporcional aos seus fins; c) greve como medida extrema, a ser utilizada como último recurso e apenas após tentativa de conciliação, mediação ou arbitragem; d) ter efeito suspensivo sobre a execução dos contratos de trabalho, com a não-obrigatoriedade de pagamento de salários durante o período de paralisação; e) dever de salvaguarda, onde as partes devem prescrever regras de condenação dos abusos e de prevenção dos prejuízos ao interesse público; f) limitação das greves de solidariedade, que devem ser apenas simbólicas; g) limitação do objeto dos piquetes, que devem persuadir os trabalhadores quanto à greve e seus motivos pela divulgação pacífica das informações, sendo vedadas as ações intimidatórias ou agressivas.
123BERNARDES, Hugo Gueiros. Princípios da negociação coletiva, cit., p. 359-363.
124Segundo Amauri Mascaro Nascimento (Compêndio de direito sindical. São Paulo: LTr, 2005. p. 340), o
dever de informação destina-se a fornecer ao sindicato os dados disponíveis, pelo empregador, úteis ou necessários para a avaliação das pretensões. Ele não é bem recebido pelo empregador e a concorrência e a confidencialidade de alguns dados que envolvam interesses de clientes são alguns dos motivos que levam a empresa a limitar a transparência de seus dados.
Já com relação ao princípio da responsabilidade das partes, o mesmo autor126 afirma a necessidade de especificação geral do dever das partes de zelar pelo respeito aos princípios e normas da negociação e a fixação de responsabilidade patrimonial das entidades de trabalhadores e empregadores, por meio de sanções (multas ou pagamento dos salários do período da paralisação, para o empregador, e multa ou proibição temporária do exercício da greve, para os trabalhadores).
O princípio da compulsoriedade negocial significa que as partes integrantes no processo de negociação coletiva não podem se negar a negociar. Segundo Enoque Ribeiro dos Santos127, esse princípio suscita que as partes são levadas a exaurir o processo negocial. A obrigatoriedade da tentativa prévia de solução do conflito coletivo por meio de negociação coletiva faz com que a solução do litígio seja primeiramente tentada pela via autocompositiva.
O princípio do contraditório é, para José Augusto Rodrigues Pinto128, o ponto de partida necessário, pois o diálogo tem que discorrer da contradição de pretensões que se procura harmonizar. Assim, é necessário que as partes tenham pretensões contraditórias que motivem a discussão, vez que tais pretensões são o próprio objeto da negociação.
Outro princípio importante é o da cooperação, que pressupõe a vontade de colaboração entre as partes envolvidas, sem o que a negociação restaria prejudicada.
O princípio da paz social consiste na suspensão temporária da hostilidade implicitamente assumida pelas partes no momento em que concluem o instrumento normativo que pauta os interesses pactuados na negociação coletiva129. Representa um esforço de compreensão e de respeito mútuo entre as partes, apesar das diversidades e da contraposição de interesses, vez que o objetivo mediato da negociação é a própria relação de trabalho que deve ser preservada.
126BERNARDES, Hugo Gueiros. Princípios da negociação coletiva, cit., p. 363-369. 127SANTOS, Enoque Ribeiro dos. op. cit., p. 110.
128PINTO, José Augusto Rodrigues. Direito sindical e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 172. 129Segundo João de Lima Teixeira Filho, Instituições de direito do trabalho, cit., p. 1167, a obrigação de