5. Empirical Data
5.2.1 The cooperation between Aukra and municipalities in the region
Podemos distinguir quatro elementos essenciais na estrutura dos conflitos coletivos de trabalho: 1. elemento material, que é o meio jurídico ou a matéria jurídica onde as partes travam suas disputas; 2. elemento subjetivo, que representa as partes que contrapõem os interesses em jogo; 3. elemento objetivo, que representa a causa da controvérsia; 4. natureza do interesse comprometido.57
1.4.2.1. Elemento material
O elemento material do conflito coletivo de trabalho é a relação jurídica que serve de meio ou base de onde nasce ou se gera o conflito. Com base em tal elemento, é possível a distinção dos conflitos coletivos em duas categorias: conflitos de trabalho próprios e conflitos de trabalho impróprios. Os primeiros são aqueles que se produzem
55NASCIMENTO, Amauri Mascaro. op. cit., p. 9 et seq.
56Id. Ibid., p. 10. Segundo o autor, “o campo próprio do conflito coletivo é o da elaboração normativa, o do pedido de melhores condições para os contratos individuais de trabalho de um grupo, o do julgamento do tribunal escrevendo as palavras que deveriam estar numa convenção coletiva que não foi obtida e, para substituí-la, o do órgão judicial como fonte de direito, o do processo judicial com a função de produzir o direito a ser futuramente aplicado por outros órgãos”.
entre as partes de uma relação de trabalho ou sujeitos de uma convenção coletiva; os segundos, são os que se dão entre associações profissionais ou entre estas e seus filiados ou até mesmo entre os empregados por causa do trabalho.
Os conflitos intersindicais decorrem de divergências nas relações profissionais de uma mesma categoria – trabalhadores ou empresários – ou entre associações de um ou outro setor, e costumam se dividir em coletivos e não-coletivos. Os primeiros decorrem da questão de representatividade de uma categoria, normalmente de empregados. Nesses casos, não existe um conflito de trabalho, mas a matéria está relacionada às condições de trabalho (não às condições propriamente ditas, mas a questão de quem tem poderes para discuti-las). Os últimos possuem natureza jurídica e estão vinculados às obrigações e direitos preestabelecidos institucionalmente nas organizações sindicais.
Ari Possidonio Beltran58, referindo-se ao papel da cidadania, exemplifica que numa greve contra o Estado (não contra o empregador), ou numa greve em protesto contra a morte de motorista/cobrador, morto pela ausência de segurança pública, falta o requisito do elemento objetivo relacionado ao contrato de trabalho e, nesses casos, não podem ser considerados conflitos coletivos de trabalho, já que não estão relacionados à relação de trabalho. O mesmo não ocorre com a greve de solidariedade que versa, ainda que indiretamente, sobre interesses profissionais ao reforçar a pressão sobre os empregadores, possuindo, assim, conexão com os interesses abstratos relacionados com o trabalho e, tecnicamente, pode ser considerada como conflito coletivo de trabalho.
1.4.2.2. Elemento subjetivo
O elemento subjetivo é composto pelos sujeitos que intervêm no conflito. Wagner Giglio destaca que nos conflitos coletivos discutem-se interesses abstratos de uma categoria composta de número indeterminado de pessoas, enquanto nos conflitos individuais o conflito de interesses é concreto e entre pessoas determinadas59.
A intervenção dos sindicatos em tais conflitos é de extrema importância, em razão do prestígio da autonomia privada coletiva, calcada na autotutela coletiva (poder
58BELTRAN, Ari Possidonio. A autotutela nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 1996. p. 62-64. 59GIGLIO, Wagner. Direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 1994. p. 193.
de defesa dos interesses do grupo utilizando-se dos meios de ação pertinentes). Ainda, como corretamente observa Ruprecht60, a intervenção do sindicato nos conflitos coletivos é de grande importância e quanto maior o fortalecimento de sua responsabilidade, maior será sua autoridade sobre a declaração formal do conflito.
Os empregados devem ser estar representados pelos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e, no caso de categorias inorganizadas em sindicatos, a federação, e na falta desta, a confederação terá que assumir a representação61 e, necessariamente, toda a responsabilidade sobre o movimento.
1.4.2.3. Elemento objetivo
Elemento objetivo é o motivo ou o objeto do conflito. É nesse aspecto que observamos a diferenciação entre conflitos jurídicos ou de direito e econômicos ou de interesse.
Como já vimos anteriormente, as controvérsias coletivas de direito ou jurídicas baseiam-se em normas preexistentes, enquanto os conflitos econômicos carecem de tais normas ou possuem outros fins. Ocorre que em todo conflito jurídico há sempre um conteúdo econômico e em certas ocasiões torna-se difícil distinguir um do outro. A distinção nesses casos deve levar em conta o fator preponderante do objeto do conflito. Se o interesse predominante é jurídico, estaremos diante de um conflito coletivo de natureza jurídica; se ocorrer o contrário, teremos um conflito econômico62.
Segundo Alfredo Ruprechet63, a Organização Internacional do Trabalho adota a seguinte classificação:
O conflito jurídico se refere à interpretação ou aplicação de um direito nascido e atual, pouco importa que este tenha sua fonte numa prescrição formal da lei ou em uma disposição de contrato individual ou coletivo; a decisão corresponde, normalmente, a um juiz e em particular ao juiz do trabalho.
O conflito de interesses não versa sobre a interpretação de um direito adquirido, fundado na lei ou no contrato; é uma reivindicação que tende
60RUPRECHT, Alfredo. op. cit., p. 32, et. seq. 61Art. 611 e respectivos parágrafos da CLT. 62RUPRECHT, Alfredo. op. cit., p. 42, et seq. 63Idem, p. 44.
a modificar um direito existente ou a criar um direito novo; estes conflitos competem, normalmente, ao conciliador ou árbitro.
1.4.2.4. Interesse comprometido
A natureza do interesse é mais um elemento que diferencia os conflitos coletivos de trabalho, que, no caso, é o interesse da categoria. Tal elemento permite-nos analisar as diferenças entre os conflitos coletivos e individuais.
Para Sussekind64, o que caracteriza a natureza do conflito é o seu objeto. Se a discussão envolve uma ou várias pessoas e o direito proveniente da relação de emprego a que se vincularam, seja este resultado da lei, de sentença, de contrato coletivo ou individual, haverá um conflito individual. O conflito coletivo ocorre quando a controvérsia tiver por objetivo assegurar às pessoas que pertencem a certo grupo, ou à categoria de trabalhadores, tanto no que diz respeito a novas condições de trabalho, como também em relação à aplicação e interpretação das normas jurídicas vigentes.
A definição e o entendimento do conceito de conflito de trabalho permite-nos chegar à relevância do termo proposto, com vistas a encarar o conflito como meio necessário para a aproximação das partes (empregado e empregador, representados por seus sindicatos), e, conseqüente, permitindo-se um diálogo maior nas relações de trabalho, o que representa um grande salto na busca da pacificação pela mediação.