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The cooperation between Aukra and municipalities in the region

5. Empirical Data

5.2.1 The cooperation between Aukra and municipalities in the region

Podemos distinguir quatro elementos essenciais na estrutura dos conflitos coletivos de trabalho: 1. elemento material, que é o meio jurídico ou a matéria jurídica onde as partes travam suas disputas; 2. elemento subjetivo, que representa as partes que contrapõem os interesses em jogo; 3. elemento objetivo, que representa a causa da controvérsia; 4. natureza do interesse comprometido.57

1.4.2.1. Elemento material

O elemento material do conflito coletivo de trabalho é a relação jurídica que serve de meio ou base de onde nasce ou se gera o conflito. Com base em tal elemento, é possível a distinção dos conflitos coletivos em duas categorias: conflitos de trabalho próprios e conflitos de trabalho impróprios. Os primeiros são aqueles que se produzem

55NASCIMENTO, Amauri Mascaro. op. cit., p. 9 et seq.

56Id. Ibid., p. 10. Segundo o autor, “o campo próprio do conflito coletivo é o da elaboração normativa, o do pedido de melhores condições para os contratos individuais de trabalho de um grupo, o do julgamento do tribunal escrevendo as palavras que deveriam estar numa convenção coletiva que não foi obtida e, para substituí-la, o do órgão judicial como fonte de direito, o do processo judicial com a função de produzir o direito a ser futuramente aplicado por outros órgãos”.

entre as partes de uma relação de trabalho ou sujeitos de uma convenção coletiva; os segundos, são os que se dão entre associações profissionais ou entre estas e seus filiados ou até mesmo entre os empregados por causa do trabalho.

Os conflitos intersindicais decorrem de divergências nas relações profissionais de uma mesma categoria – trabalhadores ou empresários – ou entre associações de um ou outro setor, e costumam se dividir em coletivos e não-coletivos. Os primeiros decorrem da questão de representatividade de uma categoria, normalmente de empregados. Nesses casos, não existe um conflito de trabalho, mas a matéria está relacionada às condições de trabalho (não às condições propriamente ditas, mas a questão de quem tem poderes para discuti-las). Os últimos possuem natureza jurídica e estão vinculados às obrigações e direitos preestabelecidos institucionalmente nas organizações sindicais.

Ari Possidonio Beltran58, referindo-se ao papel da cidadania, exemplifica que numa greve contra o Estado (não contra o empregador), ou numa greve em protesto contra a morte de motorista/cobrador, morto pela ausência de segurança pública, falta o requisito do elemento objetivo relacionado ao contrato de trabalho e, nesses casos, não podem ser considerados conflitos coletivos de trabalho, já que não estão relacionados à relação de trabalho. O mesmo não ocorre com a greve de solidariedade que versa, ainda que indiretamente, sobre interesses profissionais ao reforçar a pressão sobre os empregadores, possuindo, assim, conexão com os interesses abstratos relacionados com o trabalho e, tecnicamente, pode ser considerada como conflito coletivo de trabalho.

1.4.2.2. Elemento subjetivo

O elemento subjetivo é composto pelos sujeitos que intervêm no conflito. Wagner Giglio destaca que nos conflitos coletivos discutem-se interesses abstratos de uma categoria composta de número indeterminado de pessoas, enquanto nos conflitos individuais o conflito de interesses é concreto e entre pessoas determinadas59.

A intervenção dos sindicatos em tais conflitos é de extrema importância, em razão do prestígio da autonomia privada coletiva, calcada na autotutela coletiva (poder

58BELTRAN, Ari Possidonio. A autotutela nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 1996. p. 62-64. 59GIGLIO, Wagner. Direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 1994. p. 193.

de defesa dos interesses do grupo utilizando-se dos meios de ação pertinentes). Ainda, como corretamente observa Ruprecht60, a intervenção do sindicato nos conflitos coletivos é de grande importância e quanto maior o fortalecimento de sua responsabilidade, maior será sua autoridade sobre a declaração formal do conflito.

Os empregados devem ser estar representados pelos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e, no caso de categorias inorganizadas em sindicatos, a federação, e na falta desta, a confederação terá que assumir a representação61 e, necessariamente, toda a responsabilidade sobre o movimento.

1.4.2.3. Elemento objetivo

Elemento objetivo é o motivo ou o objeto do conflito. É nesse aspecto que observamos a diferenciação entre conflitos jurídicos ou de direito e econômicos ou de interesse.

Como já vimos anteriormente, as controvérsias coletivas de direito ou jurídicas baseiam-se em normas preexistentes, enquanto os conflitos econômicos carecem de tais normas ou possuem outros fins. Ocorre que em todo conflito jurídico há sempre um conteúdo econômico e em certas ocasiões torna-se difícil distinguir um do outro. A distinção nesses casos deve levar em conta o fator preponderante do objeto do conflito. Se o interesse predominante é jurídico, estaremos diante de um conflito coletivo de natureza jurídica; se ocorrer o contrário, teremos um conflito econômico62.

Segundo Alfredo Ruprechet63, a Organização Internacional do Trabalho adota a seguinte classificação:

O conflito jurídico se refere à interpretação ou aplicação de um direito nascido e atual, pouco importa que este tenha sua fonte numa prescrição formal da lei ou em uma disposição de contrato individual ou coletivo; a decisão corresponde, normalmente, a um juiz e em particular ao juiz do trabalho.

O conflito de interesses não versa sobre a interpretação de um direito adquirido, fundado na lei ou no contrato; é uma reivindicação que tende

60RUPRECHT, Alfredo. op. cit., p. 32, et. seq. 61Art. 611 e respectivos parágrafos da CLT. 62RUPRECHT, Alfredo. op. cit., p. 42, et seq. 63Idem, p. 44.

a modificar um direito existente ou a criar um direito novo; estes conflitos competem, normalmente, ao conciliador ou árbitro.

1.4.2.4. Interesse comprometido

A natureza do interesse é mais um elemento que diferencia os conflitos coletivos de trabalho, que, no caso, é o interesse da categoria. Tal elemento permite-nos analisar as diferenças entre os conflitos coletivos e individuais.

Para Sussekind64, o que caracteriza a natureza do conflito é o seu objeto. Se a discussão envolve uma ou várias pessoas e o direito proveniente da relação de emprego a que se vincularam, seja este resultado da lei, de sentença, de contrato coletivo ou individual, haverá um conflito individual. O conflito coletivo ocorre quando a controvérsia tiver por objetivo assegurar às pessoas que pertencem a certo grupo, ou à categoria de trabalhadores, tanto no que diz respeito a novas condições de trabalho, como também em relação à aplicação e interpretação das normas jurídicas vigentes.

A definição e o entendimento do conceito de conflito de trabalho permite-nos chegar à relevância do termo proposto, com vistas a encarar o conflito como meio necessário para a aproximação das partes (empregado e empregador, representados por seus sindicatos), e, conseqüente, permitindo-se um diálogo maior nas relações de trabalho, o que representa um grande salto na busca da pacificação pela mediação.