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Estimated ripple effects in Lofoten and Vesterålen

5. Empirical Data

6.4 Estimated ripple effects in Lofoten and Vesterålen

Como expressão do princípio da autonomia privada coletiva130 dos particulares e da liberdade sindical, a negociação coletiva ganha especial importância a partir da Constituição Federal de 1988, especialmente nos artigos 7º, 8º e 114, que introduziu vários aspectos da democracia sindical e valorizou a negociação coletiva. Não obstante, permaneceram ranços corporativistas que atravancam o pleno desenvolvimento da negociação coletiva, quais sejam: poder normativo, unicidade sindical, contribuição sindical compulsória e o regime de categorias.

A livre negociação, hoje em dia, se pauta pela Constituição e pela CLT. Os dois institutos contribuem pouco para estimular e disciplinar o processo. A Constituição, apesar de submeter (artigo 7º) inúmeras matérias à negociação, em seu artigo 114 permite que as partes se recusem a negociar. E a CLT, na parte que trata das convenções coletivas de trabalho, dedica-se apenas ao resultado da negociação e não à organização do processo. O art. 616 da CLT dispõe que os sindicatos e as empresas, quando provocados, não podem se recusar à negociação coletiva.

Como se pode observar, a Constituição Federal reconhece (artigo 7°, inciso XXVI) os resultados da negociação coletiva (convenções e acordos coletivos de trabalho) e o art. 7°, incisos XIII e XIV, a institucionaliza como forma de regulamentação das condições de trabalho, assegurando a participação obrigatória dos sindicatos para sua realização (art. 8°, inciso VI). Mais adiante, o artigo 114, parágrafos 1º e 2º, coloca a negociação coletiva como o primeiro percurso a ser trilhado pelos entes coletivos para tentativa de composição quanto aos interesses contrapostos, seguida da arbitragem (facultativa) e do ajuizamento de dissídio coletivo de trabalho (atualmente sujeito a “comum acordo” dos interessados, pela Emenda 45/2004).

As Convenções 154 e 98 da OIT, ratificadas pelo Brasil, também versam sobre negociação coletiva e objetivam estimular tal prática em todo o mundo e, especialmente, entre os países subscritores. A Convenção 154 da OIT, ratificada em 29/09/1994 (Decreto 1256/94), define a negociação coletiva como um procedimento

130A autonomia privada coletiva implica a possibilidade de criação de normas próprias (possibilidade dos atos

dos particulares se tornarem jurídicos) não-identificadas com as da ordem estatal. Para Magano, a autonomia deve ser também concebida como sub-produto da concepção pluralista da sociedade, fundada na observação de que nesta não existe apenas um, mas vários centros geradores de normas jurídicas. (MAGANO, Octavio Bueno. op. cit., v. 3, p. 14).

destinado à elaboração de contratos coletivos de trabalho, tendo por finalidade fixar as condições de trabalho e emprego e regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou entre as suas organizações representativas131.

A Convenção 98, relativa à aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, foi ratificada em 29/06/1953 (Decreto nº 33.196/53) e dispõe sobre medidas para incentivar a fixação das normas e condições de trabalho através de contratos coletivos. Em seu artigo 4º está previsto o seguinte:

Medidas apropriadas às condições nacionais serão tomadas, se necessário, para estimular e promover o pleno desenvolvimento e utilização de mecanismos de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, mediante acordos coletivos, termos e condições de

emprego132.

A Recomendação 91 da OIT, propõe normas procedimentais a respeito da negociação coletiva, assim como sua eficácia, aplicabilidade, efeitos e princípios que regem sua interpretação e a Recomendação 163 trata especificamente do método de aplicação da negociação coletiva e dos meios de sua promoção.

Uma das condições indispensáveis para a validade da negociação coletiva é o direito e a possibilidade de os trabalhadores se agruparem livremente por meio de organizações, associando-se livremente. Nesse sentido, o artigo 8º da Constituição dispõe expressamente que a associação profissional ou sindical é livre e seus incisos III e VI estipulam, respectivamente, que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” e “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”. Cabe lembrar que o modelo de organização sindical é o legalista, com o princípio da unicidade sindical e os enquadramentos categoriais definidos por lei.

131ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT. Negociações coletivas, cit., p. 136. O

artigo 2º apresenta a definição da seguinte forma:

“Art. 2º. Para os efeitos desta Convenção, o termo ‘negociação coletiva’ compreende todas as negociações que se realizam entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma ou mais organizações de empregadores, de um lado, e uma ou mais organizações de trabalhadores, de outro, para:

a) definir condições de trabalho e termos de emprego; e/ou b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; e/ou

c) regular as relações entre empregadores ou suas organizações e uma organização de trabalhadores ou organizações de trabalhadores.”

A negociação coletiva inicia-se pela convocação por parte dos sindicatos (dos empregados e dos empregadores, de suas respectivas categorias profissional ou econômica), a fim de participarem das Assembléias Gerais com o intuito de se formular uma pauta de reivindicações, avançando-se para discussão e deliberação sobre a conveniência da celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Importante esclarecer que somente na ausência de sindicato em determinado município é que sua respectiva federação assumirá o seu papel ou, na ausência desta, a confederação da categoria exercerá tal representatividade133.

O Ministério do Trabalho é um dos órgãos estatais institucionalmente incumbido de buscar o acordo entre as partes em uma mesa de negociação134. Ressalte-se, no entanto, que o referido órgão não é dotado das mínimas condições para que se chegue ao desenvolvimento do processo de negociação. O que se observa é que as partes envolvidas não são satisfatoriamente esclarecidas sobre as condições que permeiam a negociação. Assim, o Ministério do Trabalho não tem apresentado as condições necessárias para propor as bases para uma boa negociação, fazendo com que seja mais uma ficção científica do que um instituto realmente existente na prática.

Dependendo do resultado das negociações, decorrerá a autocomposição do conflito e, conseqüentemente, a realização de um convênio coletivo de trabalho, entendendo-se como tal a expressão genérica que compreende o acordo coletivo, a convenção coletiva e o contrato coletivo de trabalho, ou a heterocomposição, que ocorre quando a solução do conflito é determinada por terceiros (jurisdição e arbitragem).

Inegável a importância da negociação no contexto da resolução dos conflitos, especialmente nos conflitos coletivos de trabalho. Não obstante, em nossos cursos jurídicos não observamos a existência de estudos sistemáticos de suas técnicas e

133Art. 611, par. 2º, da CLT: “ As Federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações”.

134Alguns Estados e Municípios possuem Sistemas de Negociação Permanente voltados à aplicação de

metodologia participativa de tratamento de conflitos e de encaminhamento de assuntos pertinentes às relações funcionais e de trabalho dos servidores públicos. Em São Paulo, no ano de 2002, foi criado o convênio Sistema de Negociação Permanente (SINP) entre a Prefeitura e representantes sindicais do funcionalismo municipal. O Governo do Estado da Bahia constituiu o Sistema Estadual de Negociação Permanete – SENP, que possui os mesmos objetivos que os descritos acima. E, em relação aos funcionários públicos federais, o Projeto de Lei 966/2007 pretende criar o SINP – Sistema de Negociação Permanente e estabelecer como instâncias deliberativas as Mesas de Negociação Permanente, a fim de garantir a negociação entre administração e servidor, com a conseqüente obrigatoriedade da aplicação do resultado negociado.

princípios. A seguir, procuraremos apresentar, sem a intenção de esgotar a matéria a respeito, alguns aspectos importantes a serem observados em qualquer tipo de conflito em que se pretenda sua resolução pacífica.