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Rigget for total kontroll

5. Det nasjonale behandlingsmonopolet

5.1 Rigget for total kontroll

Até aqui, este trabalho buscou compreender a complexa relação entre povos indígenas e Estado a partir do processo histórico que dá visibilidade e reconhecimento ao movimento indígena na Bolívia. Agora, pretende-se refletir sobre essa relação na atual realidade política do país, sob uma perspectiva crítica que escapa tanto do discurso retórico que enaltece a chegada dos povos indígenas ao poder e o fim da colonialidade, quanto das interpretações que, embora sejam fundamentais para dar continuidade às mudanças estruturais necessárias, acabam ofuscando em grande medida o êxito desses povos em sua chegada aos espaços de poder.

No contexto de intensos debates políticos e teóricos em âmbito nacional e internacional, o projeto indígena que emergiu da acumulação das lutas históricas, potencializadas pelos ciclos rebeldes do começo do século XXI, não propõe uma utopia irrealizável, mas constitui um programa de transformação democrática e emancipatória que se sustenta em princípios coerentes com as formas de organização comunitária, autogoverno e autonomia, ou seja, modos de vida e instituições com as quais os povos indígenas convivem em sua existência. Como afirma Forondo (2011, P. 77), nesse projeto há um sentido de

construir, entre todos y todas, una nueva forma de convivencia social basada en los principios ancestrales de nuestros padres y abuelos, de nuestras madres y abuelas: reciprocidad, complementariedad, respeto, solidaridad, generosidad y, por supuesto —como parte de la naturaleza que somos—, convivencia armónica con la que nos dio, nos da y nos dará la vida, la Pachamama.

O projeto indígena está comprometido com mudanças das antigas estruturas sociais e estatais. Ao propor a investigação dos discursos, Michel Foucault sugere pensar de forma transformadora a realidade. Nesse sentido, o uso dessa proposta teórica possibilita examinar em que medida as leis derivadas da CPE estão em consonância com o projeto indígena e os princípios da plurinacionalidade e interculturalidade, apesar das limitações e dificuldades com as quais os povos indígenas se confrontam, agora não mais a margem do ordenamento constitucional, mas como principal força de incidência política. Em que consiste essa nova posição? O que foi alterado nas leis com base nos novos dispositivos constitucionais como resultado da participação dos povos indígenas? Apesar de todas as críticas aos rumos do atual desenvolvimento legislativo, tanto por parte das organizações indígenas como de políticos e analistas, é importante avaliar o real significado dessas

conquistas e avanços em direção a proposta de um modelo de Estado alternativo, no qual sujeitos coletivos e diversidade são partes constitutivas. Para tanto, examina-se aqui em que medida o projeto indígena consolidado na nova Constituição está presente na construção das leis, particularmente das leis aprovadas pela Assembleia Legislativa Plurinacional.

Apesar das mudanças introduzidas no texto constitucional aprovado na sessão final da Assembleia Constituinte em 9 de dezembro de 2007, o ordenamento sancionado pelo Congresso Nacional em 2008 manteve alguns princípios fundamentais propostos originalmente pelo Pacto de Unidade, os quais estão impressos nas Bases Fundamentais do Estado, na primeira parte da Constituição, como a pluralidade, interculturalidade e descentralização, fundamentais para nortear o processo de mudança do país.

A partir de uma abordagem crítica aos rumos do governo atual, Almaraz (2011, p.20) define o processo de mudança como a

proyección y expresión estatal de la emergencia indígena, campesina y popular producida en las últimas décadas, contra las viejas estructuras de la dominación colonial y las recientes del modelo neoliberal. Esta expresión estatal, si bien ha quedado restringida al ámbito de la formalidad jurídica en los casos de mayor relevancia global, tiene la extraordinaria significación histórica de definir, desde el propio seno de la institucionalidad estatal, el carácter de un nuevo Estado y una nueva sociedad. Este es particularmente el sentido de la nueva Constitución Política del Estado (CPE) que, recogiendo las aspiraciones, demandas y proyectos de las mayorías nacionales, ha proclamado el carácter plurinacional, comunitario y autonómico del Estado boliviano y ha definido el modelo social-comunitario con principal orientación en organización económica de la sociedad boliviana.

Nesse sentido, o processo de mudança boliviano requer a incidência das organizações populares sobre o poder político, tendo a nova Constituição estabelecido o sentido das transformações no país, como o caráter comunitário, a democracia intercultural e a participação dos povos indígenas nas estruturas dos poderes públicos. Tais dispositivos constitucionais são elementos propulsores da descolonização estatal e da sociedade como um todo.

As ideias e princípios liberais próprios das Constituições latino-americanas, que excluem sistematicamente os povos indígenas das decisões de poder e se sustentam no indivíduo como sujeito, são superados pela CPE através da noção mais ampla de sujeitos coletivos e não universais. Estes sujeitos precisam ser considerados em seus contextos comunitários e diversificados, sendo capazes de interferir no processo histórico-social, como fica claro no artigo 14.III: “El Estado garantiza a todas las personas y colectividades, sin

discriminación alguna, el libre y eficaz ejercicio de los derechos establecidos en esta Constitución, las leyes y los tratados internacionales de derechos humanos” e no artigo 26.I, “Todas las ciudadanas y los ciudadanos tienen derecho a participar libremente en la formación, ejercicio y control del poder político, directamente o por medio de sus representantes, y de manera individual o colectiva” (BOLÍVIA, CONSTITUIÇÃO POLÍTCA DO ESTADO, grifo meu).

Após ampla revisão bibliográfica de interpretações sociológicas, antropológicas, da história e da ciência política com o propósito de capturar os elementos comuns na história dos movimentos indígenas e sua tentativa de aproximação com o Estado, pretende-se agora examinar o modo pelo qual estão sendo concebidos os direitos indígenas no âmbito das leis promulgadas atualmente na Bolívia. Para tanto, este capítulo se apoia na pesquisa documental das leis e das propostas das organizações indígenas CIDOB e CONAMAQ. A análise combina (i) o mapeamento das demandas destas organizações indígenas no momento da Assembleia Constituinte, em 2006, e depois da promulgação da Constituição a partir de documentos publicados entre 2010 e 2013, como resoluções, mandatos e propostas; (ii) a análise de três leis promulgadas nos primeiros anos de atuação da ALP em resposta às demandas indígenas plasmadas nos dispositivos constitucionais: Lei do Regime Eleitoral, Lei de Deslinde Jurisdicional e Lei Marco da Mãe Terra e Desenvolvimento Integral para Viver Bem e (iii) o diálogo entre especialistas sobre temas jurídicos e parlamentares, publicados em livros, artigos e jornais online.

As leis escolhidas estão em estreita relação com a centralidade das demandas e propostas indígenas. A Lei de Regime Eleitoral (no. 26/2010), atende aos artigos constitucionais 11, 26, 30, 146, 147, 209 a 211, que se referem às demandas de participação e representação política destes povos na esfera estatal, ou seja, diz respeito à luta pela redistribuição do monopólio do poder; a Lei de Deslinde Jurisdicional (no.73/2010) dispõe sobre artigos 2, 30, 190 e 192 da CPE e atende aos anseios de autodeterminação, pois trata do direito ao exercício dos sistemas jurídicos de acordo as regras e normas dos povos indígenas, e a Lei Marco da Mãe Terra e Desenvolvimento Integral para Viver Bem (no. 300/2012) corresponde aos artigos constitucionais 2, 9, 30, 33, 306, 307, 342, 346, 380, 405 e tem como objetivo estabelecer a visão e os fundamentos de um novo modelo de desenvolvimento mais justo e igualitário sob os princípios da harmonia e equilíbrio com a Mãe Terra e o Viver Bem, oferecendo o delineamento jurídico para o planejamento e políticas de modelo civilizatório socioeconômico e comunitário com base nas cosmovisões, aspirações e projetos dos povos indígenas.

A partir do pensamento de Foucault, as leis aqui são tomadas como práticas que estão construindo e atualizando discursividades específicas sobre os povos indígenas e seus direitos na Bolívia atual. Ao se integrar à estrutura normativa do Estado, o discurso no âmbito legislativo legitima e atravessa todo o sistema de poder e converte-se em dispositivo de práticas de poder e verdade. Segundo este autor, dispositivo é

um conjunto decididamente heterogêneo que engloba discursos, instituições, organizações arquitetônicas, decisões regulamentares, leis, medidas administrativas, enunciados científicos, proposições filosóficas, morais, filantrópicas. Em suma, o dito e o não dito são os elementos do dispositivo (FOUCAULT, 1995, p. 244).

Sob esse enfoque, pode-se afirmar que a lei como dispositivo consiste em um conjunto heterogêneo de práticas disciplinares, que inclui, entre outras, a supremacia da legislação e de suas instituições para a ordem social e as análises sustentadas por critérios constitucionalistas. As leis coloniais e republicanas constituíram discursos que configuraram uma realidade social marcada por estereótipos sociais e raciais utilizados para manutenção da dominação política e econômica da elite criolla e mestiça sobre a população indígena. Pretende-se, adiante, entender como os discursos das leis constroem o indígena na atualidade, a partir dos postulados emancipatórios do projeto indígena que formalmente conquistou o governo do Estado e em que medida está sendo construído um novo discurso que possibilite transformações nas relações de poder. No recente cenário boliviano, as ideias de Foucault são úteis para interpretar como as leis estão construindo o indígena, não mais a partir das perspectivas colonial e liberal que tanto o invisibilizaram e afirmaram estigmas excludentes e degradantes de selvagem, inferior, irracional e incapaz.

O objetivo central das leis é estabelecer direitos e deveres que irão orientar, normatizar e naturalizar o comportamento social. Desse modo, as práticas normativas tecidas nos discursos sobre os direitos indígenas convertem-se em possibilidades ou impedimentos para superação da condição de subalternidade e de transformação efetiva da colonialidade do poder. O discurso produzido no âmbito do legislativo sobre os direitos indígenas faz parte do dispositivo de poder que (re)constrói a figura do indígena e legitima a sua posição social, política e econômica na Bolívia.

Cabe aqui retomar a questão: após terem conquistado legalmente os espaços de poder, como tem se constituído o discurso sobre os direitos indígenas nas leis aprovadas pela ALP e promulgadas pelo poder executivo? Esta Assembleia é um espaço de poder

privilegiado que detém dispositivos expressos em normas ditadas e impostas ao conjunto da sociedade. Nesse sentido, é importante investigar de que modo os princípios de plurinacionalidade e interculturalidade têm sido aplicados às leis infraconstitucionais e, assim, convertidos em mecanismos de superação do racismo e da dominação que caracterizaram os ciclos históricos (CUSICANQUI, 2010c), e/ou apenas utilizados formalmente, assegurando a reciclagem e renovação do sistema de poder.

Atenta aos efeitos dos discursos e das instituições na reprodução da exclusão e dominação, Cusicanqui (2010c) identifica diferentes discursos e práticas que fizeram parte da história boliviana no sentido da reconstituição das estruturas de dominação por meio dos processos de aculturação, modernização e “ciudadanización”. Segundo a autora, na era colonial, o discurso da mestiçagem tornou-se prática com o sentido de segregar e aniquilar os povos indígenas; na república, a mestiçagem assumiu um papel discursivo de integração hegemônica e também adotou um sentido nacionalista e progressista. Em suas distintas variações, a mestiçagem tornou-se um discurso que legitimou e dissimulou o racismo, bem como os discursos de cidadania igualitária e diferenciada após meados do século XX. Desse modo, diferentes discursos surgem como elementos constitutivos e legitimadores da ordem social e política. No atual momento de construção do Estado Plurinacional, outros discursos e práticas deveriam se constituir a partir das noções de interculturalidade e pluralidade a fim de contribuir para a descolonização social política e cultural do país.

As leis liberais bolivianas legitimaram a superioridade da elite criolla a partir da afirmação da incapacidade intelectual e inferioridade étnica do indígena, apontadas como as causas que impediam aos povos originários a fazerem parte do mundo moderno, uma vez que não compreendiam as vicissitudes da propriedade privada, liberdade e democracia. A exemplo da Lei de Exvinculação de 1879, vista no capítulo anterior, que estabeleceu o fim das terras comuns e de origem e consistiu em uma resposta oficial ao sistema de ocupação das terras comunitárias, na época consideradas inadequadas à lógica da liberal. Essa lei refletiu com precisão os dispositivos discursivos que reiteraram as imagens negativas e pejorativas do indígena, por meio de um discurso estatal que ignorou as formas de organização social, política, cultural e econômica desses povos e legitimou o despojo de suas terras, restando-lhes a servidão, submissão e aniquilação. No século XX, outras leis se juntaram a essa, cujos discursos renovam e atualizam o lugar destinado pela história a esses povos.

O presente capítulo toma as leis e as discussões no âmbito da ALP como um dispositivo de verdade e poder, com funções estratégicas dominantes em um determinado contexto sociohistórico (FOUCAULT, 1995). Investiga-se aqui o modo pelo qual as leis

infraconstitucionais estão sendo pensadas e sua coerência em relação aos direitos indígenas do novo ordenamento constitucional e, assim, busca compreender o que está sendo declarado, normatizado e naturalizado como verdade sobre os povos indígenas e seus direitos.

Atualmente, a inconstitucionalidade das leis relativas aos direitos indígenas por especialistas renomados tem sido tema constante de debate e evidencia o distanciamento dessas leis em relação aos princípios e à normatividade da CPE. Entretanto, torna-se evidente, também, que além da dimensão constitucionalista, as leis proporcionam a construção de outro discurso sobre os povos indígenas e seus direitos, produzido em um contexto de contradições e disputas políticas, características dos cenários de poder.

Além da situação de conflito político entre governo e oposição, os confrontos desde o princípio de instauração da ALP revelam, ainda, alguns aspectos importantes da constituição dos povos indígenas como sujeito político. Embora sejam representantes dos “povos indígenas”, não significa que os políticos indígenas eleitos atuem em unidade, pois existe um jogo de oposições da conjuntura política e dos interesses mobilizados, como observa Chávez (2012). Os contornos desse(s) discurso(s), portanto, se revestem de grande complexidade.

4.2. A continuidade histórica das demandas indígenas nas lutas da CIDOB e do