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Hvorfor denne endringen, og hva betyr den for kjønnsforståelsen?

4. Diagnosens makt

4.4 Hvorfor denne endringen, og hva betyr den for kjønnsforståelsen?

A construção do Estado Plurinacional pressupõe a pluralidade e a descentralização do poder como pontos centrais que implicam novas configurações das instituições

democráticas. Na última década, o debate trazido pelas mobilizações populares, sobretudo as indígenas e camponesas, aportaram novo significado à democracia em direção à ampliação da participação e práticas da democracia representativa, como também tornaram visíveis outros modelos e exercício da democracia participativa, através de distintas formas de participação direta e deliberações coletivas, e demonstraram a legitimidade dos mecanismos da democracia comunitária, com o reconhecimento das formas políticas e organizativas das comunidades indígenas e camponesas, como autogoverno, normas e procedimentos próprios e um sentido de poder proveniente da sociedade. A articulação e coexistência desses três formatos de democracia inauguram grandes desafios no atual campo político do país com implicações no processo de descolonização da relação entre Estado e sociedade.

Como ponto de partida para essa mudança, a CPE consistiu em um grande esforço para tratar de outro modo a maioria da população historicamente ignorada pelo Estado, de “constitucionalizar a diferença”, nas palavras de Schavelzon (2012a, p. 52), tendo a democracia intercultural como novo paradigma que se sustenta no exercício complementar e em igualdade de condições das três formas de democracia: direta e participativa, representativa e comunitária (artigo 11 da CEP). Este paradigma amplia a concepção de democracia ao reconhecer além dos processos eleitorais, o direito à ampla participação e a democracia comunitária praticada pelos povos indígena com base em suas próprias normas e procedimentos.

A democracia intercultural é uma resposta aos limites da democracia liberal e às demandas dos setores excluídos da política, da economia, da sociedade e da vida nacional. No heterogêneo contexto da Bolívia, a democracia pressupõe a participação política dos povos indígenas com o sentido de implementar o diálogo e a convivência intercultural, tendo como base a garantia dos direitos a esses povos e, assim, promover a superação das assimetrias sociais, étnicas, culturais e econômicas. No cenário sociopolítico boliviano do início do século XXI, a concepção de participação introduz um novo sentido de transformação das relações de poder e tomada de decisões.

Na atualidade boliviana é pertinente avaliar e questionar, ainda que brevemente, até que ponto a proposta constitucional de democracia intercultural, mediante o exercício e a articulação da democracia representativa, participativa e comunitária, tem modificado o desenho institucional do Estado e possibilitado na prática a participação dos povos indígenas no processo político e, particularmente, a ampliação da sua representação no Parlamento. Cabe aqui tornar claro as contradições e os desafios práticos de articular e complementar

essas três formas de democracia sob a perspectiva da representação e participação política dos povos indígenas, a partir da nova normatividade constitucional40.

As propostas das organizações indígenas e camponesas que fizeram parte do Pacto de Unidade, apresentadas em 2006, introduziram, entre outras demandas, o reconhecimento do direito à autodeterminação e de participação política no Estado, que foram consolidadas no texto constitucional, com maior ênfase pelos artigos 2, 11 e 26. A autodeterminação é tratada formalmente pela Constituição quando reconhece a pluralidade de formas de organização social, política e econômica das nações e povos indígenas originários como base fundamental de seu modelo de Estado, no artigo 2, que assegura “su libre determinación en el marco de la unidad del Estado, que consiste en su derecho a la autonomía, al autogobierno, a su cultura, al reconocimiento de sus instituciones y a la consolidación de sus entidades territoriales”. O direito à participação política fica consolidado no artigo 11, de acordo com a democracia direta e participativa (inciso II-1), democracia comunitária (inciso II-2), democracia representativa (inciso II-3), que se somou ao regime de direitos políticos aprovados no artigo 26, inciso II-4, mediante a afirmação do direito à eleição, designação e nomeação direta dos “representantes de las naciones y pueblos indígena originario campesinos, de acuerdo con sus normas y procedimientos propios por parte das nações e povos indígenas originários camponeses” (CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO ESTADO, BOLÍVIA, 2009).

Em sua análise sobre o processo constituinte, Schavelzon (2012b) propõe um olhar aberto à diferença para entender as ambiguidades, os silêncios e as indefinições contidas em muitos dispositivos do texto constitucional aprovado em 2009, que ele denomina “Constituição Aberta”. As formas ambíguas e abertas, além de estratégias políticas em um cenário de oposição e conflitos, foram, sobretudo, resultado da habilidade dos constituintes representantes das nações e povos indígena originário camponeses para introduzir a diferença e formas sociais alternativas e, assim, preservar o que dificilmente poderia ser traduzido para o código estatal.

Desse modo, a forma “aberta”, por vezes até contraditória de alguns dispositivos constitucionais pareceu o caminho encontrado para construir o projeto da pluralidade no Estado, a ser definido posteriormente no momento de elaboração das leis pela ALP. No

40Diversos autores examinam as contradições entre os dispositivos constitucionais, tema que escapa ao objetivo do presente trabalho. Sobre esse assunto ver ALBÓ, Xavier. Justicia indígena en la Bolivia plurinacional. In: SANTOS, Boaventura de Sousa; RODRIGUEZ, José Luis Exeni (Ed.). Justicia indígena, plurinacionalidad e

interculturalidad en Bolivia. Quito: Rosa de Luxemburgo, 2012; CLAVERO, Bartolomé. Bolivia: Ley de la

Madre Tierra contra derecho de pueblos indígenas o legislación contra constitución, 2012 e ZEGADA, María Teresa et al: La democracia desde los márgenes: transformaciones en el campo político boliviano 2005-2010. Cochabamba: CLACSO-Muela del Diablo, 2011.

entanto, como sinalizam Zegada et al (2011), as contradições e ambiguidades desses dispositivos constitucionais acabam por convertê-los em objetos de disputa que influencia a reconfiguração do campo político e o processo democrático, no que se refere à representação política dos povos indígenas e à plurinacionalidade. Esse conflito pode ser visto em dois momentos, quando a Constituição garante o direito de eleger, designar e nomear (artigo 26, II- 3), mas ao mesma tempo determina que os processos eleitorais serão regidos por mecanismos da democracia representativa liberal como voto, igual, universal e direto, secreto, pelo órgão Eleitoral (artigo 26, inciso II, parte 4) e em relação à composição do Poder Legislativo, em que outro conflito emerge a partir da ausência de clareza do artigo 146, que não estabelece o número e os critérios para a criação das circunscrições especiais indígenas, oferecendo as condições para um confronto entre o governo e as organizações indígenas que persiste desde a aprovação da Lei de Regime Eleitoral Transitório, em 2009. É importante lembrar que os representantes das circunscrições indígenas na ALP são eleitos pelo voto universal.

Quer seja em situação de confronto ou complementariedade, a articulação entre as democracias representativa, participativa e comunitária acaba por assegurar, na Bolívia, o predomínio da primeira em detrimento da participação indígena e das práticas comunitárias, o que impede a construção de uma estrutura institucional efetivamente plurinacional. Segundo Zegada et al (2011, p. 162), “a pesar del cuestionamiento al formato liberal - representativo, éste se ha mantenido como sistema predominante en la nueva Constitución para la conformación de los gobiernos, bajo los principios de igualdad y universalidad”. Assim, “la democracia representativa, de hecho, sigue siendo el eje ordenador de la estructura del Estado como ya se ha dicho anteriormente”, nas palabras de Ivan Altamiro, representante do CIDOB, em entrevista de 24/11/2009, citada por Zegada el al (2011, p.177). Ainda sobre as dificuldades de práticas democráticas interculturais, Cusicanqui chama a atenção para a continuidade do sistema político liberal, pois a lógica representativa “de um cidadão um voto” continua a prevalecer e impedir a incorporação de diferentes formas de representatividade comunitárias na estrutura política (em entrevista de 20/11/2009, citada por ZEGADA et al, 2011, p. 164).

Chávez (2013) menciona que os atuais parlamentares indígenas questionam, agora como parte do bloco político majoritário, até que ponto suas presenças no poder são elementos capazes de promover transformações e descolonizar o espaço legislativo. Na Bolívia, múltiplos fatores decorrentes de processos históricos e contradições estruturais promovem um contexto de enfretamentos e disputas que se refletem no sistema político do país, regido pela forte presença do MAS depois da vitória nas eleições de 2009 (Quadro III).

Sobre esse último tema, Mayorga (2012) alerta sobre a preponderância discursiva do governo e do MAS em detrimento de outras vozes dos movimentos sociais, com a gradual desconstrução do movimento indígena como ator político constitutivo do Estado Plurinacional. As articulações políticas e sociais de um “governo de movimentos sociais”, como sugere Linera (2010a), comprometido com transformações das estruturas de poder e dominação em sintonia com a democracia intercultural, dá lugar a novos arranjos institucionais.

Segundo Mayorga (2012), a prática democrática intercultural requer a instauração do sistema de autonomias nos níveis departamentais, municipais e indígenas, para efetivar a descentralização política. Entretanto, atualmente, o poder executivo se torna cada vez mais centralizador e conta, para tanto, com o apoio da maioria da bancada oficial do MAS. Este controle na ALP definiu o conteúdo dos textos das cinco leis estruturais41 para a reconfiguração do Estado promulgadas a partir de 2010, sem considerar a participação das organizações indígenas.

Esse cenário de contradições entre o poder político centralizado e a proposta constitucional de democracia intercultural interfere diretamente na reconfiguração da relação entre Estado e povos indígenas. Nesse sentido, o desenvolvimento da agenda legislativa referente aos direitos indígenas tem se afastado das normas estabelecidas pela nova Constituição, não apenas no que se refere à constitucionalidade, mas, sobretudo, no modo pelo qual estão sendo concebidos tais diretos.

Como sugere Fajardo (2009, p.37), a implementação constitucional para eficácia dos direitos indígenas supõe “a existência de mecanismos e espaços institucionais de diálogo, consulta e participação indígena”, que requer entre outros fatores o desenvolvimento de uma legislação regulatória adequada aos novos direitos introduzidos pela normatividade internacional e constitucional. Em relação ao processo de elaboração das leis, a autora alerta sobre a ausência de participação e controle indígena, como também o desconhecimento e ausência de discussão sobre os temas pertinentes aos interesses dos povos indígenas. Além desses fatores, interferem os interesses políticos que direcionam a elaboração das leis.

Tapia (2012) alerta que os representantes indígenas na ALP não tiveram possibilidade de elaborar estratégias políticas próprias e reformar o âmbito legislativo, pois não houve, e ainda não há, espaço para o diálogo intercultural, uma vez que os representantes

41 Lei Marco de Autonomia e Descentralização “Andrés Ibañez” (2010), Lei do Órgão Eleitoral (2010), Lei do