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Na verdade, a «Convenção» sistematizava os direitos e os deveres firmados entre, por um lado, um representante da Comissão Europeia e, por outro lado, um representante do “Contratante” que não era mais do que um representante da entidade hospedeira do Carrefour Rural em causa. Desde o seu surgimento até ao ano de 2003, a «Convenção» era um documento estruturalmente muito simples. Assentava numa quinzena de artigos, entre os quais destacamos a descrição do objecto da convenção; da área de competência; das obrigações do contratante, nomeadamente as atribuições dos Carrefours e a descrição dos meios a colocar à disposição do Carrefour Rural europeu por parte da Entidade Hospedeira; das obrigações da Comissão Europeia; da responsabilidade dos Carrefours Rurais europeus; das condições de financiamento; bem como do controlo financeiro efectuado pela Comissão Europeia (Comissão Europeia, 1994c)).

Em 2004, foi assinada uma nova «Convenção» a título excepcional e apenas por uma ano, firmando condições muito específicas e com uma estrutura totalmente diferente em relação à convenção assinada em anos anteriores. Pela sua especificidade, pela minúcia das condições impostas e pelo facto de terem apenas a vigência de um ano, parece-nos pouco pertinente estar aqui a fazer a sua explanação. Deixamos apenas a indicação da sua complexidade e a certeza

de que qualquer outro projecto que possa surgir neste seguimento, tem com certeza uma gestão muito mais regrada e limitada às exigências da Comissão Europeia (Comissão Europeia, 2004a)).

Direitos e deveres da entidade hospedeira

Tal como já salientamos, a «Convenção» firmava os direitos e deveres entre a entidade hospedeira de cada Carrefour Rural europeu e a Comissão Europeia.

A entidade hospedeira, de uma foram geral, comprometia-se: a integrar a nível administrativo e financeiro o Carrefour Rural criado, a efectuar a promoção do Carrefour Rural junto do público-alvo, bem como assegurar o desempenho das atribuições que lhe foram concedidas. No que diz respeito às atribuições concedidas, estas passavam pela «Informação» do público-alvo sobre os programas e medidas adoptadas pela União Europeia; pela «Animação» no incentivo ao diálogo entre os diferentes agentes, organismos e cidadãos em geral, bem como no apoio à sua participação nos programas comunitários; pela «Informação da Comissão» consubstanciada na transmissão de informação à Comissão Europeia relativamente às vivências, experiências e projectos da região; pela «cooperação no âmbito da Rede e das Redes existentes na região» assente na capacidade de cooperar com o Gabinete da Representação da Comissão Europeia respectivo a cada Estado-Membro; bem como na capacidade de cooperar com outras redes de informação e desenvolvimento rural regionais, nacionais e comunitárias. Para conseguir desenvolver as atribuições que, de certa forma lhe eram confiadas, as entidades hospedeiras tinham de disponibilizar ao Carrefour Rural os meios necessários para o desenvolvimento das actividades que se propunham desenvolver, nomeadamente ao nível do «Pessoal» que podia ser afectado ou contratado especificamente para o desenvolvimento das actividades do Carrefour Rural. O «Pessoal» deveria possuir experiência, no que dizia respeito à informação e ao aconselhamento do mundo rural; em matéria de animação; no domínio informático; em matéria de relações públicas; no trabalho com redes; bem como ter conhecimentos das questões europeias e de línguas (das quais o francês e o inglês). Uma das pessoas adstritas ao Carrefour Rural, devia possuir experiência no domínio da documentação e tratamento da informação. A médio prazo, o Carrefour deveria dispor, pelo menos, os recursos humanos equivalentes a três postos de trabalho a tempo inteiro.

No que diz respeito aos recursos humanos, na «Convenção» assinada não existiam cláusulas onde fosse feita alguma referência à formação académica dos recursos humanos adstritos pelas

entidades hospedeiras no exercício das funções ao nível dos Carrefours. No entanto, em termos de pessoal afectado pelo organismo de acolhimento, as ressalvas feitas e já assinaladas anteriormente mostram-nos que, talvez possamos depreender alguma salvaguarda, ainda que não explicita, relativamente às necessidades e à especificidade de conhecimentos dos recursos humanos. Não sendo propósito da Comissão Europeia definir a formação académica dos recursos humanos, ficou pela definição das especificidades dos mesmos em termos de conhecimentos e experiência em algumas áreas, o que nos pode dar a indicação do grau de conhecimentos que, de certa forma, esta exigia.

Para além dos recursos humanos que deveriam ser adstritos por parte das entidades hospedeiras, estas tinham ainda de disponibilizar «Instalações» que permitissem, no mínimo, a constituição de um espaço de acolhimento do público e um local para receber e expor a documentação sobre a União Europeia; «Material e Equipamento Informático» que passariam pela existência de computadores ligados à Internet, telefone, fax, fotocopiadora e impressora. Por fim as entidades hospedeiras ficavam ainda obrigadas a permitir a avaliação por parte da Comissão Europeia dos serviços prestados pelo Carrefour Rural, nomeadamente ao nível do controlo financeiro e o pagamento do IVA.

Direitos e deveres da Comissão Europeia

A «Convenção», relativamente aos deveres da Comissão Europeia, tinha inscrito que esta tinha a responsabilidade de coordenação e avaliação do projecto «Carrefours Rurais», bem como a assistência aos Carrefours Rurais europeus.

A assistência passava pela função de facultar informação, apoiar na formação dos recursos humanos e ajudar tecnicamente e materialmente os Carrefours Rurais europeus.

No que dizia respeito à função de informação dos Carrefours Rurais europeus, a Comissão Europeia facultava-lhes o acesso gratuito, ou sob pedido, a documentos informativos de natureza diversificada, nomeadamente ao Jornal Oficial das Comunidades Europeias; o acesso às bases de dados da própria Comissão Europeia (permitindo-lhes a conexão a uma rede telemática possibilitando-lhes a ligação entre os diferentes Carrefours Rurais europeus e a própria Comissão Europeia); e, a disponibilização de materiais destinados especificamente para os Carrefours Rurais.

Relativamente à formação do pessoal adstrito aos Carrefours Rurais europeus, a Comissão tinha por função o comprometimento de lhes possibilitar formação sobre alguns dos programas

comunitários direccionados para o mundo rural, bem como facultar-lhes a participação em cursos sobre a utilização das bases de dados da Comissão Europeia e, o Programa de Intercâmbio entre os Carrefours Rurais europeus.

No caso português, a Representação da Comissão Europeia em Portugal, procurava também promover acções onde a vertente formativa estivesse presente.

Com estas iniciativas, a Comissão Europeia procurava contribuir para melhorar os conhecimentos dos recursos humanos adstritos aos Carrefours Rurais europeus.

Quanto à «ajuda técnica e material» prestada aos Carrefours Rurais europeus, a Comissão Europeia tinha por objectivo/função a «promoção» dos mesmos, a «coordenação da rede e acompanhamento e avaliação do trabalho desenvolvido pelos Carrefours». Por outro lado, tinha de os promover, de desenvolver instrumentos que lhe permitissem a sua coordenação, nomeadamente a organização de reuniões periódicas e, a promoção da cooperação entre os membros da Rede os outros Centros de Informação.

No que diz respeito ao acompanhamento e avaliação do trabalho dos Carrefours Rurais europeus, a Comissão Europeia efectuava-o através dos relatórios de actividade e financeiros apresentados periodicamente pelos mesmos, e de algumas visitas de controlo efectuadas aos mesmos.

Desde a sua criação até ao ano de 1999, os Carrefours Rurais europeus foram sempre geridos pela DGX – Informação, Comunicação, Cultura e Audiovisual. Em 2000, passaram a ser coordenados pela Direcção Geral da Educação e Cultura e, entre o ano de 2001 e o ano de 2004, foram geridos e coordenados pela Direcção Geral de Imprensa e Comunicação.