6. Datainnsamling & Analyse
6.6 Regresjonsanalyse
6.6.3 Revidert forskningsmodell 2
A manifestação de um direito a ser informado e do acesso ao que é público assume a ideia de espaços diferenciados sobre o que interessa à coletividade e o que remete à vida privada. A informação posta é, nesse critério, observada pela proteção do público e é elementar para suprir a vontade de conhecer o potencial de relevância de um fato informado na busca do bem social.
42“A liberdade de expressão, exposição, divulgação do pensamento põe-se em norma jurídica, emanada
do Estado, como dever estatal, conquanto voltando-se a proibição expressa de sua restrição ao exercício estatal (censura legislativa, censura administrativa, censura judicial). Além disso, há de ser assegurada também contra ação de particular. O homem, sujeito de outros direitos que se pretendem preservar – ou tanto se alega – também não pode praticar a limitação ou a extinção do direito à liberdade de expressão do outro quanto ao pensar sobre alguém. A censura particular não é legalmente vedada. Mas não é novidade na história, nem menos grave, a censura implícita ou expressa exercida por particulares [...] Adotam-se formas de censura implícita e particular, exercida de forma a tolher ou a esvaziar o direito à liberdade de expressão. Com o politicamente correto, adotam-se formas de censura que mitigam ou dificultam o pluralismo ao qual a liberdade pessoal conduz, porque a censura, estatal ou particular, introduz o medo de não ser bem acolhido no grupo social. O medo e a vergonha fragilizam o ser humano em sua dignidade. Sem dignidade, não se resguarda a identidade, que faz cada ser único em sua humanidade insubstituível.” (Supremo Tribunal Federal. ADI 4815/DF. Ministra Relatora Cármen Lúcia. Data de Julgamento: 10/06/2015. DJe: 01/02/2016, p. 56)
Essa informação teve, nos períodos de censura, um bloqueio político ou um
“filtro” quanto ao que possa ser conhecido em sua amplitude coletiva. O Estado, com o objetivo de conservação no poder, utiliza meios de controle “[...] das crenças e da
expressão de toda a coletividade, sendo, portanto, medida indispensável a intromissão – velada ou ostensiva – na vida particular dos indivíduos. Não se assegura privacidade sem liberdade, e não se exercita liberdade sem privacidade” (VIEIRA, 2007, p. 21). É esse o limite entre o privado e o público, que é potencialmente confundido em regimes ditatoriais. Por meio disso, a informação é delimitada ao que é público, em seu núcleo, definido como o relevante à sociedade, diferenciando-se do que remete à privacidade singular. Daí o esquecimento do que interessa ao público ser, em sua essência, tão prejudicial.
A distinção entre um caso de proteção ao direito à privacidade e um caso de elemento evidentemente público é característico da importância que se dá ao passado a depender do interesse presente. No entendimento de Hannah Arendt (2012, p. 8):
Já não podemos nos dar ao luxo de extrair aquilo que foi bom no passado e simplesmente chamá-lo de nossa herança, deixar de lado o mau e simplesmente considerá-lo um peso morto, que o tempo, por si mesmo, relegará ao esquecimento. A corrente subterrânea da história ocidental veio à luz e usurpou a dignidade de nossa tradição. Essa é a realidade em que vivemos. E é por isso que todos os esforços de escapar do horror do presente, refugiando-se na nostalgia por um passado ainda eventualmente intacto ou no antecipado oblívio de um futuro melhor, são vãos.
A presença do interesse público relativo ao fato passado consubstancia o potencial de relevância do mesmo. Por esse motivo que “[...] a ignorância — ou a incompreensão do seu próprio passado — foi, em parte, responsável pela fatal subestimação dos perigos reais e sem precedentes que estavam por vir” (ARENDT, 2012, p. 19). Não dar a devida importância às informações presentes e às em outros tempos publicadas é aceitar possíveis interferências políticas, aliadas às ideias de manipulação do sistema, já que o elemento que interessa à coletividade, se usado pela conveniência de alguns, assume uma flexível e transformadora vontade particular.
Assim, o interesse público coexiste com o direito à informação e à verdade e, nas lições de Flávia Piovesan (2009), compreende-se que “[...] o risco é que as concessões ao passado possam comprometer e debilitar a busca democrática, corrompendo-a com as marcas de um continuísmo autoritário” (PIOVESAN, 2009, p. 204). Somente a noção de uma verdade conhecida e não esquecida poderia proteger o
desenvolvimento da história, da memória e da identidade do povo. A informação com
interesse público acerca de um fato pretérito é “[…] assegurar o direito à memória das
vítimas e confiar às gerações futuras a responsabilidade de prevenir a repetição de tais
práticas” (PIOVESAN, 2009, p. 208).
Constitucionalmente, o direito à informação é previsto no artigo 5º, inciso XIV, com referência à proteção, obtenção de dados, conteúdos de interesse da sociedade, conforme determinado: “Art. 5º. [...] XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional”. Abrange, pois, o direito de se informar, ser informado e de informar43. Ser
livre para informar relaciona-se, segundo a ministra Cármen Lúcia, à formação de uma opinião pública.44
O potencial de formação da opinião pública é observado como um “[...] laboratório de ‘criação’ da opinião, para atender a interesses maciços de grupos ou poderes governantes” (BONAVIDES, 2011, p. 499). Acredita-se, porém, que o
conteúdo de racionalidade opinativa decresce quando existe um viés por vezes emotivo e sentimental. Os meios de comunicação de massa são descritos:
[...] os jornais, as estações de rádio e televisão, a Internet, seus redatores, seus colaboradores, seus comentaristas, escrevendo as colunas políticas e sociais, programando os noticiários, preparando as emissões radiofônicas, fazendo os grandes êxitos da televisão, constituem os veículos que conduzem a opinião e a elaboram (quando não a recebem já elaborada, com a palavra de ordem, que ‘vem lá de cima’), pois as massas, salvo parcelas humanas sociologicamente irrelevantes, se cingem simplesmente a recebê-la e adotá-la de maneira passiva, dando-lhe a chancela de ‘pública’. (BONAVIDES, 2011, p. 500)
43“O direito de ser informado concerne àquele que recebe o teor da comunicação, tornando-se ator no
processo de liberdade crítica e responsável por suas opiniões e, a partir delas, por suas ações. Liberdade desinformada é algema mental transparente, porém tão limitadora quanto os grilhões materiais. A corrente da desinformação não é visível, mas é sensível na cidadania ativa e participativa. Como em Brecht, o pior analfabeto é o analfabeto político. O direito de ser informado é a garantia da superação do analfabetismo político. [...] O direito de se informar relaciona-se à liberdade de buscar a informação em fonte não censurada e sobre qualquer tema de interesse do cidadão. Coartar a busca livre de assunto ou em fonte circunscrita antecipadamente significa limitar a liberdade de obter dados de conhecimento para a formação de ideias e formulação de opiniões. O direito fundamental constitucionalmente assegurado compreende a busca, o acesso, o recebimento, a divulgação, a exposição de dados, pensamentos, formulações, sendo todos e cada um responsáveis pelo que exorbitar a sua esfera de direitos e atingir outrem” (Supremo Tribunal Federal. ADI 4815/DF. Ministra Relatora Cármen Lúcia. Data de Julgamento: 10/06/2015. DJe: 01/02/2016, p. 71)
44 “[...] formação da opinião pública, considerado cada qual dos cidadãos que livremente poderá receber
dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações, público-estatais ou público-sociais, que possam interferir no direito de saber, de aprender sobre temas relacionados a cogitações legítimas” (Supremo Tribunal Federal. ADI 4815/DF. Ministra Relatora Cármen Lúcia. Data de Julgamento: 10/06/2015. DJe: 01/02/2016, p. 70)
Do mesmo modo, é necessário distinguir o interesse público, visto como um potencial elemento que possa diferenciar a defesa da privacidade da informação importante à coletividade. É o entendimento de Luis Roberto Barroso (2001, p. 19):
[...] a divulgação de informações verdadeiras e obtidas licitamente sempre se presume necessária ao bom funcionamento da ordem pública e apenas em casos excepcionais, que caberá ao intérprete definir diante de fatos reais inquestionáveis, é que se poderá proibi-la. Essa parece ser a única forma de fazer o art. 20 do Código Civil conviver com o sistema constitucional; caso não se entenda o dispositivo dessa forma, não poderá ele subsistir validamente.
Visto por esse lado, o esquecimento deve ser entendido e aplicado com a devida precaução. O interesse escuso em esconder fatos ou dados desvantajosos, com o objetivo de desenvolver uma certa opinião pública, pode obscurecer as ideias pelo desconhecimento manipulado na requisição de informações não relembradas ou não ditas. Mesmo que se considere a defesa de uma vida privada, qualificá-la como predominantemente de interesse privado ou público é um desafio, já que os elementos privados convivem entre incontáveis informações coletivas expostas.