3. Nordic statistics
3.2 Results
Aquando da discussão sobre a tipicidade concluiu-se que o contrato de patrocínio se carateriza necessariamente pela onerosidade e pela correspetividade de prestações. É oneroso e sinalagmático.
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Referindo-se à existência de várias obrigações de resultado, a par de outras de meios, dentro do complexo obrigacional do patrocínio, PORTABALES, José Ignacio – El contrato de patrocinio..., pp. 158- 171.
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Podemos concluir que: A contraposição entre obrigações de conduta e de resultado acaba, assim, por
ser linguística: tudo está em saber qual foi a fórmula usada na fonte (normalmente, no contrato) de onde promane a obrigação em jogo e quais as consequências porventura daí resultantes, a nível de regime – MENEZES CORDEIRO, António – Tratado de Direito Civil VI, p. 480.
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A terminologia resultado do resultado tanto é utilizada por quem aceita a dicotomia obrigações de meios/obrigações de resultado, como por quem a critica e como argumento crítico da terminologia: respetivamente, MÚRIAS, Pedro, PEREIRA, Maria de Lurdes – “Obrigações de meios...”, http://muriasjuridico.no.sapo.pt. p. 12 (do PDF online); FERREIRA DE ALMEIDA, Carlos – Contratos IV, p. 80.
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MÚRIAS, Pedro, PEREIRA, Maria de Lurdes – “Obrigações de meios...”, http://muriasjuridico.no.sapo.pt. p. 12 (do PDF online).
Mas será que daí resulta que, numa certa terminologia, se assuma como um puro contrato de troca? A questão que em particular se coloca é a de saber se não se tratará antes de um contrato plurifuncional368.
A propósito da variante mecenato empresarial, constatou-se que o fim principal do contrato deixou de ser a filantropia. Mas, ainda assim, por vezes, no grupo de objetivos ou fins do patrocinador mantém-se, ainda com uma posição relativamente modesta, uma finalidade dádiva à sociedade, à comunidade, de retribuição pelos ganhos que essa mesma comunidade dá ao patrocinador, enquanto comunidade de consumidores, enquanto comunidade onde se inserem os trabalhadores da empresa. Nestes casos, a estrutura do próprio contrato, o equilíbrio entre as obrigações das partes modificam-se, e a plena correspetividade é temperada com uma função secundária de liberalidade. Secundária ao ponto de o contrato não perder a sua caraterização de oneroso e de prestações correspetivas, mas ainda assim presente.
Por outro lado, por inerência do seu efeito comunicacional específico – a transferência de imagem própria do patrocínio –, o contrato de patrocínio implica um coenvolvimento das partes na realização do fim económico e social e do fim ou fins particulares do contrato. A valorização da imagem do patrocinador por apropriação de qualidades positivas da imagem do patrocinado só pode ser alcançada através de uma atuação conjunta, concertada das partes, que ultrapassa a mera troca de prestações. Um contrato de patrocínio minimamente sofisticado envolve um projeto ou programa comunicacional, elaborado por ambas as partes, normalmente com a intervenção de peritos em marketing e comunicação, onde se planeia, calendariza e coordena as ações de ambas as partes ao longo da duração do contrato. É assim inerente ao contrato de patrocínio a existência de um fim
contratual comum (ou fins contratuais comuns) que implica, determina, uma
ação concertada das partes, elementos de existência de uma função de cooperação369.
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Referindo-se à existência de tipos ou categorias contratuais plurifuncionais – FERREIRA DE ALMEIDA, Carlos – Contratos II, p. 110.
369
BRITO, Maria Helena – O Contrato de Concessão..., pp. 205-214. Neste sentido, também FERREIRA DE
Não se trata de cooperação de natureza ou modalidade associativa, que envolve uma convergência dos interesses e da posição das partes e uma participação nos resultados obtidos370, mas antes de uma cooperação que numa
certa terminologia se designa auxiliar: as partes desenvolvem a sua atividade em concurso com a atividade da outra parte e de forma independente, e o fim comum corresponde ao interesse único de uma das partes371, neste caso o interesse do
patrocinador, a quem a outra parte promete determinada atividade, o complexo obrigacional do patrocinado. Este complexo obrigacional do patrocinado, conjunto complexo de prestações, é concertado com a própria atividade do patrocinador – promoção da produção de anúncios; campanhas publicitárias e outras ações promocionais; disponibilização de logótipo e outros elementos identificativos do nome e da marca ao patrocinado para inserção em vários suportes; implementação de ações de hospitalidade e promoção dentro dos espaços disponibilizados pelo patrocinado; etc –, orientando-se em direção ao mesmo resultado, o fim económico e social do contrato372. Ao mesmo tempo, não
obstante a reciprocidade de obrigações, a obtenção da vantagem própria do contrato – a valorização da imagem do patrocinador por apropriação de qualidades positivas da imagem do patrocinado – depende também, e de modo fundamental, do êxito das transações com terceiros373 (melhor dizendo, da
interação com terceiros), no caso o público ou audiência própria do patrocinado, que também constitui o grupo de potenciais consumidores.
Note-se ainda que no contrato de patrocínio a função de cooperação é muito frequentemente reforçada pela constituição de deveres e direitos contratuais de
370
Sobre a subcategoria dos contratos associativos, BRITO, Maria Helena – O Contrato de Concessão..., pp. 208-209 e 213-214. Opondo-se à integração do contrato de patrocínio na categoria dos contratos associativos, cf. GATTI, Serafino – “Sponsorizzazione e pubblicità...”, p. 154; POGGI, Chiara – “I contratti di diffusione...”, p. 304; VERDE, Camilo – Il Contratto..., pp. 114-115.
371
BRITO, Maria Helena – O Contrato de Concessão..., pp. 209-210.
372
Referindo este modelo de estruturação como próprio dos contratos de cooperação auxiliar, BRITO, Maria Helena – O Contrato de Concessão..., p. 210.
373
Sobre esta caraterística dos contratos de cooperação, FERREIRA DE ALMEIDA, Carlos – Contratos III..., p. 79.
exclusividade, a favor de ambas as partes ou de uma, neste caso o patrocinador374.
Em suma, nos modernos contratos de patrocínio, à função de troca soma-se uma função de cooperação e, eventualmente, também uma função de liberalidade.
Na articulação das duas ou mesmo três funções se configura o sinalagma contratual. Uma relação de correspetividade é temperada pela cooperação entre as partes para um fim comum e, por vezes, também por uma finalidade secundária de liberalidade. A plurifuncionalidade desenha um sinalagma singular.
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Pois, a exclusividade implica, em regra, uma relação de confiança entre as partes; dá origem a uma
união de interesses duradoura, que pressupõe um espírito de colaboração recíproca – BRITO, Maria Helena – O Contrato de Concessão..., p. 175.