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Results and discussion Gastric Enzymes in the Dairy Calf

Steg 6: Oppfølgingsbesøk med evaluering

4 Feeds and feeding

4.1 Gastrointestinal Development in Dairy Calves

4.1.3 Results and discussion Gastric Enzymes in the Dairy Calf

Se os casos até agora expostos apresentam como motivos geradores do conflito algo que possa se aproximar de uma contestação da condição de sujeito, sendo que a reação referente a esta contestação se expressou como violência que visava a eliminação do opositor. Isto relacionado a uma necessidade de afirmação do sujeito. Nos autos seguintes, veremos que a violência está intimamente relacionada à forma negativa em que a mercadoria consegue mediar a reprodução social na franja pioneira paulista.

Nossa pesquisa, que analisou mais de 200 autos criminais da comarca de Londrina, expressaria uma forma generalizada de confronto que se refere ao fato das pessoas ou famílias se defrontarem como unidades autônomas de produção mercantil em massa. Isto como

aspecto que marca uma importante diferença entre o momento analisado por Franco (avanço da produção mercantil para uma reprodução social que tendia para a subsistência) e o da nossa pesquisa. A relação social analisada como franja pioneira paulista se faz tendo como principal característica uma anteposição da especulação à relação social conduzida por essa valorização adiantada.

Ao se colocar como uma forma de reprodução social profundamente submetida à produção mercantil, a consciência do prejuízo determina a relação entre os sujeitos como estorvos em relação às possibilidades de reprodução do indivíduo e de sua família. Tem-se uma situação de proximidade, considerando o contexto rural da expansão da franja pioneira, que não resulta em vínculos comunitários, pois são unidades autônomas de produção de mercadorias que, a rigor, não precisariam se relacionar entre si, mas apenas com o mercado e/ou com os atravessadores que conduzirão a mercadoria para sua realização na cidade.

Assim, a proximidade física entre vizinhos – possibilitada pelo caráter de ocupação em pequenas propriedades ou da situação de colonos no interior das fazendas, ou ainda da condição de integrante de turma de abertura de formação ou colheita de café – expressa, ao invés da solidariedade, a violência entranhada no convívio de indivíduos que se defrontam, cada qual, buscando atingir o mínimo de prejuízo e o melhor rendimento possível para seu trabalho.

Definitivamente, os ACL, assim como no estudo de Franco, não apontam para uma relação de vizinhança (mesmo no caso de colonos) que poderia tender para um padrão comunitário. Os pioneiros estão subsumidos a uma estrutura social que coloca as famílias como unidades produtivas independentes, sendo que a proximidade física de famílias parece dar ensejo para conflitos ao invés de vínculos comunitários.

Tem-se, assim, uma miríade de casos de brigas que envolvem motivo uso de caminho (quando o mesmo se localiza dentro de propriedade particular, mas seu uso é público), adultério, roubo de animais, invasão de propriedade, divisão de terreno, etc. Situação agravada pelo caráter de intensa mobilidade a qual estão submetidos esses pioneiros da franja pioneira que mudam constantemente de lugar e, por conseguinte, de vizinhos. A este respeito, os autos criminais apresentam como traço comum a alegação de “ser impossível prestar maiores esclarecimentos sobre réu ou vítima pois o (a) conhece a pouco tempo”.

Vejamos uma forma recorrente de conflito que resulta do uso da propriedade privada como caminho público. O caso 46 de 1943 expressa que, mesmo quando há uma mediação jurídica pela qual a contenda tenta ser resolvida por meios legais (juiz de paz), isto não

suprime a tensão e a emergência do confronto:

O incidente foi motivado por dúvida referente a um caminho que passa pela frente da casa do denunciado situada no imóvel agrícola de sua propriedade, no lugar Água do Lindoia, Gleba primavera, distrito de Ibiporã desta comarca [Londrina], da qual é vizinho o ofendido.

Conclui-se então que entre denunciado e vítima já existia certa desinteligência oriunda daquela dúvida, sendo certo que a própria prefeitura municipal de Sertanópolis já preopinara sobre a questão contra a pretensão do denunciado trancar a passagem aos que se serviam da mencionada estrada. Essa tensão de ânimo causou o delito. Romão Guerra regressava de certa reunião em companhia de parentes quando, ao passar pela casa do denunciado, e após ligeira discussão com esse foi alvejado. Esses parentes, testemunhas informantes, contam que a provocação partiu do denunciado, este porém afirma que interpelara a vítima sobre o fato de por ali passarem falando em voz alta, ela e seus parentes, e que, ante a ameaça daquela, que empunhava um cacete, atirou. Praticando o delito, o denunciado fugiu, apresentando-se a autoridade dias depois e apresentando a arma que teria usado. Ocorre que a tensão não apenas não foi possível de ser suprimida pela mediação jurídica do juiz de paz, como, durante a discussão, a determinação deste juiz serviu como motivo desencadeador do confronto, como consta no relato da vítima, apontando que, ao ser solicitado para que não mais passasse por aquele caminho, respondeu que “não tiravam porque não tinha outro lugar e que já havia sido decidido pelo Dr. promotor público da comarca e também pela prefeitura de Sertanópolis que podiam passar livremente, sem mais nada responder”.

Após essa resposta o acusado, Santilho, “que se achava armado não sabendo que marca era o revólver, saca do mesmo e faz tiro contra o ofendido, atingindo a bala abaixo das costelas”. Santilho alega, em declaração, que devido ao “pouco caso de Romão para com ele”, pois a família Guerra sempre que passava em frente a sua casa fazia uma completa “argazarra”, “perdeu a paciência e puxou de sua cinta a arma de fogo [...] detonando no desafeto um tiro, não para matar e sim para assustar”.

O caso aponta para a procura de uma mediação jurídica como forma de resolução da tensão, porém vemos as limitações desta mediação jurídica em ajustar as vontades das partes em desacordo. O recurso jurídico como mediação destes tensionamentos se apresentou majoritariamente a posteriori da deflagração da luta corporal ou da penalidade (e isto considerando apenas a parcela dos conflitos que ganham expressão na forma de auto criminal). Neste caso, mesmo que a esta mediação tenha se apresentado antes da eclosão do conflito, esta mediação do juiz de paz resultou no acirramento da tensão. Ao ser usada a sentença do juiz de paz como argumento máximo e incontestável, isto fez com que a violência fosse a forma de imposição do que o réu julgava como de seu direito.

em uma queimada, prática comum na preparação do terreno para o início da formação do café. Tem-se um contrato de formação (não é possível saber se por contrato verbal ou lavrado em cartório) para fazer a derrubada de 8 alqueires a fim de entregar 12 mil pés de cafés plantado no dito terreno. Assim sendo, fica estabelecido que o formador deve conseguir efetivar a plantação antes do período das chuvas, a fim de que a roçada não se prejudique, devido à impossibilidade da queimada no período chuvoso.

Nas declarações e testemunhos deste processo se explicita uma constante mediação jurídica para as relações entre vizinhos. O acusado, Eugênio, por exemplo, diz que “foi à casa do Sr. Juiz de paz em companhia do encarregado de seu empreiteiro e perguntou se podia por fogo na sua roça [...] respondendo o juiz que somente poderia por fogo na dita roça se tivesse aceiro de 4 metros e avisasse os vizinhos, para ver se eles se achavam de acordo [...]”. Assim, procurou avisar seu empreiteiro de que não pusesse fogo “enquanto não fizesse o aceiro e avisasse os vizinhos”. Não obstante, o incêndio se efetiva, resultando na ameaça de morte sofrida por Eugênio feita por aqueles que haviam sido prejudicados. Como diz o acusado: “que quando foi lá ver o fogo e encontrou os Srs. Orlando e José, foi desrespeitado pelos mesmos que alegaram com palavras que o declarante tinha posto fogo na roça e que se ele não desse jeito havia morte”.

A conduta que pode ser daí observada é a da punição, sujeita ao extermínio do infrator, que, a despeito da mediação da justiça, tem-se o uso da violência como forma de ajustamento das situações de tensionamento causadas por prejuízos econômicos, que se refere à própria possibilidade de reprodução desses sitiantes.

O caso 260 (1479/42), ocorrido em 1952, trata de um conflito que ocorre entre funcionários de fazendas distintas e vizinhas uma da outra. A causa para tal parece que não advém de nenhum histórico de tensão, aliás esta ausência é bastante presente nos casos analisados. Trata-se de uma contenda motivada pela extração de lenha em propriedade alheia, de modo que “José tinha prometido atirar no declarante pelo motivo de que a esposa do declarante penetrou na propriedade da qual é administrador José, de onde retirou alguns paus de lenha”. O declarante da citação anterior confessa que, um pouco “tomado” mas em perfeito juízo, fora tirar satisfação em função da ameaça sofrida e, após travar uma discussão, foi alvejado. Segundo ele: o “projétil atingiu a perna direita, parte frontal, na altura da coxa, que o declarante se vendo ferido pediu ao acusado que tivesse paciência e não lhe atirasse mais, uma vez que já estava ferido”.

de Minas Gerais, lavrador e administrador da fazenda Marília, narra a mesma cena de conflito, mas ressalva que o tiro que deu não foi para matar, senão para assustar.

A condição de vizinhança, neste caso, é motivo para tensões mesmo se tratando de uma simples retirada de lenha da propriedade alheia, desencadeando a reprimenda por parte do administrador e a tentativa de agressão por parte do marido da pessoa repreendida.

O caso 972 (1114/51) de 1951 aponta para uma situação de conflito entre familiares trabalhadores da mesma fazenda. Trata-se de uma prisão em flagrante e, a partir desta citação, pode-se perceber que entre os encargos do administrador ou fiscal da fazenda está o de se colocar como autoridade coerciva que zela pela ordem na fazenda.

O condutor, fiscal da fazenda, diz que estava em sua casa quando recebeu um comunicado de que Avelino Folha havia ferido Pedro e Iraci Folha da Silva, cunhado e irmã, respectivamente, do acusado. Que o depoente, como fiscal da fazenda, após o comunicado saiu, imediatamente, ao encalço do criminoso, tendo-o encontrado na escada do patrimônio da selva onde fez com que o mesmo o acompanhasse até esta delegacia. Que o depoente ficou sabedor do fato da seguinte maneira: Avelino e Pedro estavam na roça, às 10h mais ou menos, juntamente com suas mulheres, quando discutiram por motivo de uma divisa de plantação, tendo Avelino puxado por uma faca e produzido ferimentos em Pedro e sua mulher Iraci, sendo esta irmã do acusado [...]

Declaração do acusado:

Avelino Folha, 30, casado, lavrador, Franca-SP, reside na fazenda Seara. Hoje, por volta das 10h, por questões de divisa de terreno, discutiu com seu cunhado Pedro. Tendo produzido ferimentos no mesmo com facão de sua propriedade. Que o seu cunhado o agrediu a pauladas e o depoente se defendeu com o facão. Que na ocasião feriu também sua irmã, Iraci, mulher de Pedro. Que discutiu com seu cunhado por que este o havia chamado de sem vergonha e outras coisas mais, e mais não disse. Declaração de ofendido:

Pedro, 31, natural do Estado da Bahia, casado, lavrador. Reside na fazenda Seara. O declarante teve um atrito com seu cunhado, por causa de uns pés de feijão. Que o seu cunhado, Avelino, trabalha na mesma fazenda em que o declarante trabalha. Que hoje pelo motivo acima exposto brigaram [...]. Que a esposa do declarante ao tentar separá-los recebeu três ferimentos no braço.

Declaração da ofendida:

Iraci Folha da silva, 20, casada, natural de Franca-SP, doméstica, não sabe ler e escrever residente na fazenda. Hoje, mais ou menos por volta da 11h, a declarante tinha ido levar almoço para seu marido na roça. Que, em companhia, também foi sua cunhada, Maria Benedita, esposa de seu irmão Avelino Folha, que tem plantação divisando com a do marido da declarante. Que tinha terminado o almoço e o marido da declarante, Pedro, verificou que o feijão que havia plantado estava arrancado e viu que foi o irmão da declarante quem o arrancara e então o seu marido falou ao irmão da declarante que não fizesse aquilo, ao que o irmão da declarante respondeu que cortava e que o marido da declarante não prestava e que não era homem. No mesmo instante, o seu irmão arrancou de uma faca e avançou contra o marido da declarante. Que a declarante entrou no meio da briga dos dois homens sendo ferida

com um profundo golpe de faca no braço [...]. Que acudindo aos gritos da declarante, vieram José o qual ajudou a desarmar Avelino, o qual entregou a faca nas mãos da declarante. Entre os dois cunhados nunca houve qualquer mal entendido, não sabendo a declarante como é que veio a acontecer isso hoje.

Não é possível saber de que modo o feijão plantado por Pedro prejudicava Avelino ou se o motivo deste ter arrancado o feijão era em decorrência de outras pendências. Mais uma vez, trata-se da violência como mediação de tensões entre pessoas próximas. Aqui mesmo o vínculo familiar se desvanece em função do atrito em termos de propriedade, de modo que esta se apresenta inviolável e sua contestação como ultraje em que o desenlace resulta em situações de violência extrema, de modo que o próprio extermínio do opositor fica justificado, caso ele tenha efetivamente atentado contra a propriedade alheia.