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Materials and Methods Design, animals and feeding

Steg 6: Oppfølgingsbesøk med evaluering

4 Feeds and feeding

4.1 Gastrointestinal Development in Dairy Calves

4.2.3 Materials and Methods Design, animals and feeding

A mediação da justiça, na maioria dos casos analisados, se faz a posteriori da ocorrência da agressão ou ameaça, de modo que ela irá julgar se esta agressão é legítima ou não, do que resulta a aceitação da violência, desde que justificada, ou seja, quando realizada dentro da norma. A noção do que é ou não proporcional (aqui considerando o motivo causador e a resposta agressiva) está, assim, expressa no comportamento dos sujeitos da franja pioneira, de modo que a Justiça institucional avaliará está proporção (equivalência) para dela extrair o que é ou não cabível, do que resulta ela ouvir os dois lados da história.

O caso 4469 157/67 de 1946 relata a autuação que, “por motivos fúteis, o denunciado Antonio matou a Inácio disparando contra esse, com uma espingarda pica-pau, um tiro, ferindo também a José Raimundo, vulgo Zé Velho”. Nas palavras do próprio denunciado:

Antonio, Avaré, SP, casado, 4 filhos, lavrador, residente à fazenda maravilha. O declarante vendera pela importância de 5 cruzeiros um baralho ao senhor conhecido pela alcunha de Zé velho o qual encontrava-se jogando com outros companheiros numa capoeira, cita em terrenos da fazenda Maravilha, onde trabalha como colono. Que tendo Zé Velho lhe entregado a importância de 10 cruzeiros para pagamento do baralho, o declarante se dirigirá até a fazenda de Francisco Vitorino e voltou até o local onde se achavam os mesmo jogando. Que na ocasião em que entregava o dinheiro a Zé Velho o rapaz, de nome Moraes, tomou do declarante a importância de 5 cruzeiros e negou-se a devolve-lo, razão pela qual se desavieram, tendo o declarante se dirigido para sua casa onde apanhou uma espingarda pica-pau, indo se esconder de trás de um pau caído. Que dali a instantes vinha pela estrada Zé Velho e Moraes, tendo o declarante dito para os mesmos: “não cheguem que eu atiro”. Que Moraes, antes de ter o declarante gritado já vinha empunhando uma faca na mão, e ao ouvir a sua advertência disse: “que atira nada!”, prosseguindo em diante. Momento em que o declarante disparou um tiro contra o mesmo que alcançou-o no peito do lado esquerdo, fazendo-o cair morto, ferindo ainda Zé Velho que vinha um pouco atrás. Que após isso, o declarante entregou a sua arma ao administrador [da fazenda], Saturnino Machado, o qual naquela ocasião apareceu no local e efetuou a sua prisão. Que o declarante encontrava-se na fazenda Maravilha trabalhando a

cerca de um mês como colono, tendo vindo com procedência de Cerqueira César, no Estado de São Paulo, onde reside seu irmão e nada mais disse.

A futilidade alegada pelo auto criminal se refere à desproporção entre violência e

quantum monetário, e não a violência extrema de extermínio após uma situação de discussão.

Nesse sentido, se depreende, em outros casos, em que as quantias envolvidas são vultuosas, que a agressão e mesmo o atentado contra a vida é uma resposta legítima ao atentado à propriedade, podendo ser aceita como legítima defesa. Trata-se do caso 147 de 1949, que também ilustra a situação conturbada na qual são tratados os negócios. As pessoas envolvidas efetivam transações comerciais de compra e venda de terras em diversas localidades do Brasil. No auto, são descritos como locais de negócios dos envolvidos os estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Paranavaí no Paraná.

A cena se passa em um escritório do corretor Abelardo, em Londrina, e se refere às notas promissórias no valor de 96.000 cruzeiros107. Trata-se de uma transação comercial mal resolvida entre os sócios Abelardo e Jerônimo. Após um combinado, Abelardo endossaria notas promissórias de outrem que o mesmo Abelardo recebera após uma transação comercial no valor de 96 mil cruzeiros. Jerônimo, por sua vez, se comprometeria a passar a Abelardo parte de uma fazenda que ambos possuíam em sociedade. Após uma noite mal dormida, refletindo sobre os negócios, Abelardo decide pelo não cumprimento deste referido acordo, caracterizando uma quebra da sua palavra, não endossando as promissórias em posse de Jerônimo e, portanto, não realizando a transação na qual compraria a parte da propriedade que ambos possuíam em sociedade e disto decorre a seguinte cena de conflito:

Que Jerônimo vendo que Abelardo não endossaria as promissórias disse, já que você não quer endossar as mesmas eu vou rasgá-las, pois nem eu nem você. Que naquele momento sem que ninguém esperasse Abelardo sacou de um revólver e detonou o mesmo contra Jerônimo errando o alvo e pela segunda vez atingiu Jerônimo. Pela terceira vez detonou, vindo a bala atingir o rosto de Brígido. Que Wilson procurou deter o mesmo, porém como é homem de pouco físico nada pode fazer. Que Jerônimo não rasgou as promissórias que ficou com as mesmas em seu poder [...]. O advogado de defesa usa o seguinte argumento: “[...] a propriedade imóvel no atual mundo capitalista passou para plano secundário, a propriedade nova tem caráter comercial que a distingue da propriedade civil. Há aí um fenômeno jurídico curioso a substituição do bem pelo crédito da propriedade. Emanuel Levi bem percebera o fenômeno, a transição do direito privado pode ser formulada como substituição de um regime de posse por um regime

107 Para se ter uma dimensão dessa quantidade de dinheiro, considere-se que em 1948 um alqueire custava em

de valores (In: Aspectos Jurídicos do capitalismo moderno, Ed. Freita Bastos, 1947)”, a sentença reitera a interpretação deste advogado, sendo o réu absolvido por “legítima defesa de sua propriedade”108.