Del II – Departementsvise rapporter
2 Nærings- og handelsdepartementet
2.3. Resultatmål og resultater fra sektorene
Além da vontade ilesa para validade plena dos negócios jurídicos, é exigido a integral consciência da declaração, isto é, um comportamento humano voluntário e consciente, pois conforme ressalva Carlos Alberto da Mota Pinto, se o declarante não tiver a consciência sobre a declaração negocial, o negócio firmado não produzirá efeito, mesmo que a falta de consciência da declaração não seja conhecida ou cognoscível do declaratório.324
Para Enzo Roppo, a consequência de não haver uma ampla e cristalina negociação torna viciado o contrato onde muitas vezes sua formal conclusão não representa o êxito das negociações verdadeiras e próprias de uma discussão livre e paritária entre os contraentes.325
Somada à ciência da declaração, é certo que os negociantes, ao que nos interessa, os cônjuges devem ter o mais amplo conhecimento da universalidade dos bens do casal, pois não raras são as vezes que o cônjuge administrador do patrimônio conjugal, ao contrário do outro, conhece minuciosamente o valor econômico e a extensão do acervo conjugal, e aproveita destas informações privilegiadas para desequilibrar a partilha com cláusulas leoninas que concedem a mútua, ampla, geral e irrevogável quitação inclusive de bens que porventura forem “esquecidos” no momento da dissolução do casamento, e pior, quando outorgam para o outro alguns bens e para si todos os demais bens móveis ou imóveis adquiridos durante o matrimônio.
Diante desta maquiavélica fórmula, qualquer resultado material se apresenta extremamente prejudicial para a parte mais frágil da relação, pois acaba por se deparar com uma insustentável e indefensável desigualdade de resultados, em razão de a comum inexperiência levar ao não conhecimento da universalidade dos bens do casal, e menos ainda de sua representação econômica e financeira. Desta feita, se não houver a efetiva ciência por ambos os divorciandos da exata dimensão econômica e financeira do patrimônio comum e dos rendimentos por ele gerado, ainda que não estejamos diante de um específico vício de consentimento, deverá ser anulada a partilha celebrada, pois além de caracterizada a lesão, configurará o certeiro enriquecimento ilícito daquele que passou a cataratas de distância da boa-fé objetiva exigida nas relações familiares.
324 PINTO, Carlos Alberto da Mota. Teoria Geral do Direito Civil. 4.ed. Coimbra: Coimbra, 2005, p.493.
Esta exigência pode ser abstraída dos princípios norteadores dos contratos, a saber, o da função social e o do equilíbrio nas relações contratuais. O primeiro possui uma tutela social que é ampla, geral, com o escopo de tutelar ainda que no âmbito privado, a justiça, a igualdade e a solidariedade, havidas como valores constitucionalmente consagrados, tal qual assevera Luiz Guilherme Loureiro:
a função social do contrato é velar pela equitativa distribuição de riquezas, de forma a assegurar que o patrimônio inicial das partes, por ocasião da celebração da avença, não seja afetado de forma desproporcional por força do cumprimento do contrato. O contrato não deve representar fonte de enriquecimento sem causa, ou violar as noções básicas da equidade. Seu papel fundamental é assegurar a livre circulação de bens e serviços, a produção de riquezas e a realização de trocas, sempre de forma a favorecer o progresso social, evitando o abuso do poder econômico e a relação desigual entre os contratantes.326
Por seu turno, o segundo, possui uma dimensão mais restrita, que visa proteger, especificamente, as partes envolvidas na relação contratual, limitando, portanto, o interesse privado, ainda que o art.1º, IV, da Constituição Federal assegure a livre-iniciativa através do Estado Democrático de Direito. Nesta senda, o equilíbrio contratual busca manter a harmonia entre a obrigação de um e o benefício do outro, observado o interesse dos contratantes, pois a limitação imposta diz respeito tão-somente ao excesso, ao exacerbado, e, ao prejuízo, jamais à liberdade contratual, de forma tal que dito princípio tem em mira evitar que o contrato sirva de “instrumento para que, sob a capa de um equilíbrio meramente formal, as prestações em favor de um contratante acarretem lucro exagerado em detrimento do outro contratante”. 327
O Código Civil em seu art.157 incorporou o princípio do equilíbrio contratual e previu o instituto da lesão para a situação na qual a parte por necessidade ou inexperiência, se obriga a prestação desproporcional ao valor da prestação oposta, acenando com a anulação do negócio jurídico.
Para que seja declarado nulo ou anulável o negócio jurídico é imprescindível haver manifesta desproporcionalidade entre a obrigação e o benefício (requisito objetivo), a ponto de causar o que a doutrina convencionou denominar de “choque de consciência” (the conscience
schock), por ferir a sensibilidade do julgador.328
Ainda, que tal prejuízo tenha decorrido sob premente necessidade ou por inexperiência dos contratantes. A necessidade não pode ser confundida com a hipossuficiência financeira, mas
326 LOUREIRO, Luiz Guilherme. Teoria geral dos contratos no novo Código Civil. São Paulo: Método, 2002, p.52. 327 NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.158. 328 CASADO, Márcio Mello. Considerações sobre a lesão nos contratos. Revista Jurídica n.226, ago.1996.
por ela deve ser entendido haver uma necessidade contratual ou, como revela Caio Mario da Silva Pereira,329 uma impossibilidade de evitar o contrato.
Já a inexperiência se relaciona com a falta de conhecimento, ou habilidade específica para aquela determinada transação, e não com a escassez de cultura ou conhecimento geral. Vale acrescentar que esses requisitos subjetivos do instituto da lesão não precisam estar presentes simultaneamente. Nas partilhas consensuais normalmente estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos, tendo em vista que o contexto de assinatura do acordo de divórcio ocorre em meio à tempestade emocional vivenciada pelas partes, somado ao fato de estar a vítima da falta de conhecimento tratar ou litigar frente ao ex-consorte, que sempre deteve o controle de todo o patrimônio comum, circunstâncias que por si mesmas configuram a manifesta lesão consistente na desproporção entre a obrigação de um para com o benefício de outro.
7 OMISSÃO COMO FRAUDE À PARTILHA DE BENS