Del II – Departementsvise rapporter
1 Utdannings- og forskningsdepartementet
1.1 Humanistisk forskning .1 Resultater
A doutrina identifica basicamente três princípios inerentes ao regime de bens: variedade dos regimes, liberdade pactícia e mutabilidade relativa dos regimes de bens.
O primeiro princípio fundamental, o da variedade de regime de bens, está conferido pelo art.1.639 do Código Civil183 e consiste no fato de que o ordenamento jurídico brasileiro apresenta opções de regramentos incidentes no matrimônio/união estável, cuja escolha ficará a critério dos consortes. Atualmente, há quatro tipos de regimes de bens: a) comunhão universal de bens; b) comunhão parcial de bens; c) participação final nos aquestos; e d) separação total de bens (subdividido em duas modalidades: legal ou convencional). Conforme escreve Rolf Madaleno,
182 GOZZO, Débora. Pacto antenupcial. São Paulo: Saraiva, 1992, p.6-7.
a variação dos regimes permite aos cônjuges ou conviventes não apenas escolher dentre os quatro regimes de bens em vigor no Brasil [...], mas podendo mesclar esses regimes, e dessa forma personalizar as suas necessidades e pretensões, desde que suas cláusulas não contravenham disposição absoluta de lei184.
Portanto, os consortes têm à sua disposição tipos diferentes de regramentos jurídicos e poderão escolher, conforme lhes aprouver e lhes for mais proveitoso e válido. Compartilhando do mesmo entendimento, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald afirmam que a extensão dos efeitos do princípio em estudo ultrapassa o texto de lei, até porque as partes podem fazer disposições além dos regimes “padrão”, “prontos” e determinados pelo Código Civil, particularizando suas regras, de acordo com as necessidades do casal e da família.185
O segundo princípio, por sua vez, que é o da liberdade convencional, é decorrente do primeiro, pois dita a liberdade de escolha dos consortes acerca das opções legais de regimes de bens que são disponíveis. Esta liberdade de escolha está pautada na autonomia privada186 e, como explanado anteriormente, poderão as partes criar suas regras próprias, se for de interesse, fugindo dos padrões legais.
Pelo princípio da liberdade convencional é que Fabiana Domingues Cardoso demonstra a relevância e a possibilidade de otimização do pacto antenupcial187 – contrato188 pelo qual os
cônjuges, antes da celebração do casamento, podem deliberar sobre questões patrimoniais, a partir da escolha de um dos quatro regimes de bens, pela mistura de um ou mais regimes, ou ainda, pela criação de cláusulas que adaptem os interesses do casal afetivo.
184 MADALENO, Rolf Hanssen. Curso de direito de família. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.700.
185 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p.346. 186 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p.334. 187 CARDOSO, Fabiana Domingues. Regime de bens e pacto antenupcial. São Paulo: Método, 2010, p.47.
188 Para Pontes de Miranda, o pacto antenupcial é um negócio jurídico de natureza especial, pois mistura regras do Direito de
Família e do Direito das Obrigações. Flávio Tartuce e José Simão sustentam ser o pacto de natureza contratual em virtude de visar interesses meramente patrimoniais. A maior parte da doutrina contemporânea assegura ser um negócio jurídico de Direito de Família, pois além de regular as normas patrimoniais dos nubentes a partir do casamento, nele existe um espaço legal inviolável que prevê regras de natureza imperativa. Para Caio Mário da Silva Pereira, embora seja contratual a escolha do regime patrimonial do futuro casal, o pacto antenupcial não se sujeita às regras do Direito das Obrigações, mas às do Direito de Família. E com base neste fundamento, conclui ser um “contrato de Direito de Família”. Rolf Madaleno, ao tratar da natureza do pacto antenupcial, afirma ser contratual e institucional, em função do casal poder aderir e, em especial, dar sua feição própria ao pacto, desde que respeitados os limites legais oriundos das regras do regime primário de bens. Por fim, reforça o caráter de instituição ao escrever sobre a necessidade de intervenção judicial para uma eventual modificação posterior ao casamento e também de a dissolução somente poder ocorrer com a ruptura da sociedade conjugal. (MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. v.8. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955, p.229. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 5: Direito de Família. 8.ed. São Paulo: Método, 2013, p.123. Este é o entendimento de: Rolf Madaleno (MADALENO, Rolf Hanssen. Novos horizontes no Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2010.); Tula Wesendonck (WESENDONCK, Tula. Direito Patrimonial de Família: disciplina geral do regime de bens no Código Civil. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.) João Andrades Carvalho (CARVALHO, João Andrades. Regime de bens. Rio de Janeiro: Aide, 1996) e Débora Gozzo (GOZZO, Débora. Pacto antenupcial. São Paulo: Saraiva, 1992).
Caso não celebrado o pacto com a escolha de outro regime de bens, ou sendo este nulo ou ou ineficaz, incidirão no casamento as regras do regime legal previstas para o regime da comunhão parcial de bens, consoante dispõe o art.1.640 do Código Civil.
O terceiro princípio, o da mutabilidade controlada, ou mutabilidade justificada do regime adotado é novidade inserida no art.1.639, §2º, do Código Civil de 2002, pois até então vigorava o princípio da imutabilidade absoluta dos regimes de bens. Contudo, esta mudança depende dos seguintes requisitos legais: pedido judicial formulado por ambos os cônjuges; indicação do motivo relevante e inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges.
Em virtude da dependência dos pressupostos legais, Guilherme Calmon Nogueira da Gama lembra que diante da própria estabilidade das relações jurídicas, a mutabilidade do regime de bens é uma exceção. A regra continua sendo a manutenção do regime patrimonial do início ao fim do matrimônio.189
Apesar de os efeitos da sentença da modificação do regime produzirem efeitos para o futuro, quando não requerido conjuntamente de forma diversa, e ter de proceder as razões invocadas conjuntamente pelos consortes para ser autorizada a mudança das regras que regem os efeitos patrimoniais do casamento, importante pontuar se
por um lado, os casais poderão alterar o seu regime matrimonial animados pelo estreitamento de suas relações, por outro, a falsa ilusão dessa mesma afinidade também poderá servir como porta de acesso à fraude e ao logro da credulidade conjugal. Casamentos celebrados no regime convencional da completa separação de bens poderão ser alterados para comunhão universal, convencido o consorte enuviado pela paixão das supostas e aparentes vantagens do casal em alterar judicialmente o seu regime de bens. Uma vez mudado o regime, surge de chofre o divórcio unilateral e o crédito de uma meação primitivamente inexistente.190
Maior o risco de engodos patrimoniais ocorrerá na alteração do regime de bens se for permitida tal mudança através de escritura pública, como pretende o Estatuto das Família (Projeto de Lei nº2.285/2007), pois sem intervenção judicial, menor é a fiscalização e as chances de serem concretizados negócios jurídicos viciados, com aparência de legalidade.
189 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito civil – família. São Paulo: Atlas, 2008, p.177. 190 MADALENO, Rolf Hanssen. Curso de direito de família. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.717.