Del II – Departementsvise rapporter
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A superação da personalidade jurídica originalmente serve para desconsiderar, em certos casos, os efeitos da personificação societária para atingir a responsabilidade dos sócios. A
Disregard of Legal Entity, assim denominado pela jurisprudência e doutrina inglesa e norte-
americana, ganhou notoriedade e se expandiu no direito continental com os estudos do alemão Rolf Serik publicado em 1955, onde acentuou, após examinar diversos casos norte-americanos, ter esta doutrina bastante aplicação no terreno do direito tributário, a fim de coibir a sonegação e a evasão de impostos por intermédio da personalidade da sociedade empresária.427
O ponto mais relevante da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é terminar com a cega obediência ao absolutismo do art.20 do Código Civil de 1916, cujo dispositivo impedia toda e qualquer penetração no patrimônio do sócio por dívida da sociedade e vice e versa, pois, diante de novos valores jurídicos, muito mais vale impedir a consumação da fraude a proteger a intocável separação patrimonial.428
Diante do mau uso da sociedade, a disregard permite a declaração pontual de ineficácia da pessoa jurídica e a responsabilização dos sócios pela dívida da empresa, permitindo, portanto, ao magistrado “erguer o véu” societário para desnudar o jogo de interesses que acarretou no abuso do direito.429 Portanto, a ideia central é a proteção dos credores de boa-fé contra fraudes cometidas através da pessoa jurídica.
Após a Consolidação das Leis Trabalhistas430 e o Código do Consumidor431, essa fascinante doutrina foi também adotada pelo Código Civil no art.50, tendo trânsito a Disregard
427 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. v.1. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.379.
428 MADALENO, Rolf Hanssen. A desconsideração judicial da pessoa jurídica e da interposta pessoa física no direito de
família e no direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.39.
429 ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil (arts.566 a 645) v.8. 2.ed. São Paulo: RT, 2003,
p.254.
430 Decreto-Lei nº5.452/1943. Art.10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por
seus empregados. Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
431 Lei nº8.078/1990, art.28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do
consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. §1° (Vetado). §2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. §3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. §4° As sociedades coligadas só
Doctrine, independentemente da demonstração de insolvência432, nos casos de abuso da personalidade jurídica decorrente do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O desvio de finalidade é caracterizado quando a sociedade age em desacordo com as atividades previstas no contrato social ou estatuto de regência de suas atividades, ou atua contrariando seus princípios e regras gerais. Por outro lado, a confusão patrimonial ocorre exatamente nas hipóteses em que não respeitada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sendo habitual a mistura de bens no Direito de Família quando o cônjuge opera os interesses familiares pela empresa.
Muito embora o art.50 tenha previsto apenas duas hipóteses ensejadoras da desconsideração da personalidade jurídica, por certo que esta teoria deve ser aplicada na integralidade das vezes nas quais a sociedade for utilizada para “promover fraude, evitar cumprimento de obrigações, obter vantagens da lei, perpetuar o monopólio, proteger a prática do abuso do direito, propiciar a desonestidade, contrariar a ordem pública e justificar o injusto.”433
Portanto, havendo a fraude pode a disregard ser aplicada na via inversa nas disputas conjugais, para ao contrário do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, acarretando a responsabilidade da pessoa jurídica pelas obrigações de seus sócios.434
Rolf Madaleno, ao escrever sobre a aplicação inversa da desconsideração da personalidade judicial afirma ser
larga e producente sua aplicação no processo familiar, principalmente, frente à diuturna constatação nas disputas matrimoniais, do cônjuge empresário esconder-se sob as vestes da sociedade, para a qual faz despejar, senão todo, ao menos o rol mais significativo dos bens comuns. É situação rotineira verificar nas relações nupciais que os bens materiais comprados para uso dos esposos, como carros, telefones, móveis e mormente imóveis, entre eles a própria alcova nupcial, encontram-se registrados ou adquiridos em nome de empresas de que participa um dos consortes. Com este estratagema, controlam e manipulam ao seu talante os resultados econômicos do desfazimento de suas núpcias, não sendo infrequente a esposa descobrir que toda sua meação conjugal resvala das suas mãos, sob o pálio da personalidade jurídica que a deu em comodato.435
responderão por culpa. §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
432 Enunciado nº281 da IV Jornada do CJF.
433 SILVA, Alexandre Couto. Aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro, São Paulo, Revista
dos Tribunais, 780/47, p.10.
434 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1236916/RS, Terceira Turma, Rel. Nancy Andrighi, j.22/10/2013. 435 MADALENO, Rolf Hanssen. Direito de família – aspectos polêmicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p.27.
Nesse passo, através de uma interpretação teleológica do art.50 do Código Civil, quando detectada a fraude deve ser declarado ineficaz o desvio dos bens, para fins de recuperar e incluir o patrimônio licitamente desviado no acervo comum para fins de partilha. Apesar de existirem autores que defendam a necessidade de um processo autônomo com a participação dos sócios que praticaram os atos fraudulentos, prepondera o entendimento de que o cônjuge vítima pode requerer a aplicação inversa da desconsideração da personalidade jurídica de forma incidental seja na ação cautelar de arrolamento como no próprio divórcio, pois além de o processo ter de ser célere para a preservação ou obtenção do direito material e não ter espaço para participação e muito menos a defesa exauriente de terceiros, o contraditório de qualquer pessoa que não figure como parte no processo pode ser exercido através dos embargos de terceiros.436
Contudo, não foi este o entendimento trazido pela Lei nº13.105/2015, pois ao regulamentar tanto a forma direta com a inversa da desconsideração da personalidade jurídica nos arts.133 a 137 do novo Código de Processo Civil, dispôs que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, devendo o sócio ou a pessoa jurídica ser citado para manifestar-se e requerer provas no prazo de quinze dias, suspendendo o processo quando o pedido não for realizado na petição inicial. Vale dizer, para fazer uso desta ferramenta terá o cônjuge de envolver na demanda de partilha as pessoas jurídicas e os sócios coadjuvantes da fraude patrimonial ou mover um incidente próprio para tal fim incluindo as mesmas pessoas, cuja exigência, infelizmente, em muitos casos de Direito de Família, esvaziará o eficaz instituto, pois inviável será concretizar a citação de dezenas de empresas envolvidas, sobretudo quando entre elas houver um ou diversas offshore’s, e mais uma vez, para não sair o fraudador privilegiado com as mudanças legislativas, restará à doutrina e à jurisprudência voltarem a adotar o atual entendimento ou encontrar novas soluções para tornar episodicamente ineficaz as fraudes patrimoniais efetuadas por detrás do manto societário.