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Tratando-se de um ramo do direito ligado à atuação punitiva estatal, não se pode perder de vista que “Processar criminalmente, condenar e aplicar pena são fatos que têm raízes demasiado profundas na nossa experiência pessoal e social, para que possamos aceitá-los tranqüilamente como meros símbolos”23.

Por outro lado, “[...] só uma visão ingênua suporia que as proibições estatais têm a função de reprimir e minimizar as condutas proibidas”: na verdade, analisadas “com mais profundidade, elas encobrem culturas e morais que simbolizam estilos de vida específicos, os quais, por via das proibições penais, acabam conquistando um espaço social mais amplo”24. E desde aqui já se verifica uma característica que

22 “Esta cualidad critica se basa - y ésta se presenta en todos los casos de promulgación de leyes

simbólicas - en la oposición entre apariencia y realidad, apunta al elemento de engaño, a la falsa apariencia de efectividad e instrumentalidad”. HASSEMER, Winfried. Derecho penal simbólico y

protección de bienes jurídicos. In: RAMÍREZ, Juan Bustos (Dir.). Pena y Estado: función simbólica de la pena. Santiago de Chile: Jurídica ConoSur, 1995. p. 30.

23 HASSEMER, Winfried. Direito penal: fundamentos, estrutura, política. Porto Alegre: Sergio Antonio

Fabris, 2008. p. 210. No mesmo sentido: “Quien relacione Derecho penal y «efectos simbólicos» se

convierte en sospechoso. La prisión preventiva y la pena privativa de libertad, las penas de multa, la obligación de testificar: son todas ellas intervenciones más que puramente simbólicas en los derechos de las personas. Los inmensos costes de la Administración de Justicia, los cuales son pagados no sólo por el contribuyente sino en ocasiones por la parte directamente implicada no tendrían en un Derecho penal gestionado de forma meramente simbólica ningún equivalente. Y la gran seriedad con la cual cotidianamente se debate política y científicamente la efectividad y justeza del Derecho penal se vería desautorizada si éste tuviera un objeto exclusivamente simbólico. Los procesamientos, los juicios y las penas tienen unas raíces demasiado profundas en nuestras vivencias personales y sociales como para poder aceptar su aspecto solamente simbólico”. HASSEMER, Winfried. Derecho penal simbólico y protección de bienes jurídicos. In:

RAMÍREZ, Juan Bustos (Dir.). Pena y Estado: función simbólica de la pena. Santiago de Chile: Jurídica ConoSur, 1995. p. 23-24.

24 HASSEMER, Winfried. Direito penal: fundamentos, estrutura, política. Porto Alegre: Sergio Antonio

Fabris, 2008. p. 211. Sobre o tema e a construção histórico-científico do problema, ver: BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999. Sobre o assunto, ver, também: SCAPINI, Marco Antônio de Abreu.

ultrapassa o limite comunicacional expresso da norma, atingindo um outro âmbito, tido como simbólico.

E, nesse contexto, a noção de Direito Penal Simbólico pode ser pensada como:

Portanto, ‘simbólico’, em sua compreensão crítica, consiste no atributo que uma norma penal apresenta, segundo o qual as funções latentes da norma suplantam suas funções manifestas, de maneira a gerar a expectativa de que o emprego e o efeito da norma concretizarão uma situação diversa da anunciada pela própria norma. Aqui, como já se observa na própria conceituação dos termos, deve se entender por ‘funções manifestas’ exclusivamente aquelas concretizações da norma que sua própria formulação enuncia, a saber, a disciplina de todos os casos concretos futuros por ela definidos, ou, noutros termos, a proteção dos bens jurídicos tutelados pela norma. Já as ‘funções latentes’ são variadas e multiformes, se sobrepõem parcialmente, e vêm recebendo numerosas designações por parte da doutrina: desde a satisfação de uma ‘necessidade de ação’ presente, a um apaziguamento da população, até a demonstração de um estado forte. A previsibilidade da eficácia de uma norma se mede pela qualidade e quantidade das condições objetivas postas a sua disposição para sua concretização instrumental. A prevalência das funções latentes estabelece o que aqui vem sendo chamado de ‘ilusão’ ou ‘dissimulação’: os objetivos da regulamentação proclamados pela norma são, comparativamente, diversos dos efetivamente esperados; não é possível confiar naquilo que a norma publicamente proclama. E assim, na delimitação do ‘simbólico’, não se trata de conferir a aplicação da norma, e sim, freqüentemente, de verificar já a sua formulação e sua edição. Certas normas [...] que define o genocídio, dificilmente permitem prever qualquer aplicação.25

25 HASSEMER, Winfried. Direito penal: fundamentos, estrutura, política. Porto Alegre: Sergio Antonio

Fabris, 2008. p. 221. Todavia, no mesmo autor, pode-se perceber uma justificação teórico-histórica que auxilia na compreensão deste fenômeno. Apresentando uma característica do “direito penal moderno”, Hassemer explica o seguinte: “Lo que es válido para el principio de <<Defensa del

ordenamiento jurídico>> es valido para todos los fines de la pena orientados de forma preventiva, especialmente para la teoria de la prevención general positiva. En tanto que esta función implica más que un mero adiestramiento y cruda modificación de comportamientos, está obligada a realizar una intervención simbólica sobre sus destinatarios (el delincuente condenado en el caso de la resocialización y todos en los modelos preventivos generales). Debe implantar una determinada visión del Derecho penal en las mentes de la gente el cual enfatice la invulnerabilidad, la igualdad y la libertad, ya que de otra forma no se puede esperar una aceptación de las partes. Cuanto más exigentes se formulen los fines preventivos de la pena (resocialización del delincuente; intimidación de la capacidad delictiva; reafirmación de las normas fundamentales), cuanto más extensos sean los fines de la pena, más claramente parece su contenido simbólico: Persiguen con la ayuda de una intervención instrumental del Derecho penal (en cierto modo acorde con esta práctica) transmitir (cognitiva y emotivamente) el mensaje de una vida de fidelidad al Derecho. Transmisión de una vida fiel al Derecho por medio de una utilización instrumental del Derecho penal; ésta es la característica de un Derecho penal contemporáneo desde que finalizó - si alguna vez hubo inicio - una fundamentalización absoluta de la pena. Lo que en nuestro siglo se conoce como teoría retributiva -desde Lobe pasando por Nägler hasta Maurach y Welzel - tiene en realidad fines preventivos en el sentido aquí utilizado. No se trata sólo de la aplicación instrumental del Derecho penal y de la justicia penal sino (tras ellos) de objetivos preventivos especiales y generales: transmitir al condenado un sentimiento de responsabilidad, proteger la conciencia moral colectiva y asentar el juicio social ético; se trata de la confirmación del Derecho y de la observación de las

O núcleo dessa ideia-conceito que o autor utiliza é a diferenciação pelo binômio “função manifesta”/”função latente”, que desemboca na questão da “eficácia”, a qual, por sua vez, também é dicotomizada entre “instrumental” e “simbólica”. Em outras palavras, a discussão envolve a comunicação expressa que o sistema da política26 apresenta “para” e “na” da criação da norma (que será

processada pelo sistema do direito posteriormente) em relação à comunicação latente (neste autor, como regra, proposital), mais direcionada à satisfação recursiva de demandas comunicacionais da sociedade, e menos na produção dos efeitos “concretos” expressamente anunciados na norma. E, por isso, a situação passa a um segundo nível de análise, entre a eficácia instrumental e à simbólica27.

Sánchez, na mesma linha de percepção de Hassemer, aponta que as normas penais (assim como todas as leis) possuem uma função simbólica (exclusiva ou paralela à função instrumental, esta consistente em, mediante ordens e proibições eficazes, aplicar “realmente” as consequências previstas com a finalidade de provocar alteração nos comportamentos e, por consequência, na realidade social), consistente no fato de não se aplicarem na realidade. Funcionam de forma exclusiva na “mente dos políticos e dos eleitores”28, respectivamente, produzindo uma

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leyes”. HASSEMER, Winfried. Derecho penal simbólico y protección de bienes jurídicos. In:

RAMÍREZ, Juan Bustos (Dir.). Pena y Estado: función simbólica de la pena. Santiago de Chile: Jurídica ConoSur, 1995. p. 27.

26 Sistema da política cuja função sistêmica é gerar tomar decisões coletivamente vinculante ou,

simplesmente, “vincular colectivamente”. TORRES NAFARRATE, Javier. Luhmann: la política como sistema. México: Universidad Iberoamericana. 2009. p. 401.

27 “Existe por un lado, una función simbólica y, por otro, una función instrumental del Derecho. Por

función simbólica entiendo los mensajes simbólicos que la sean mediante el instrumento penal, más o menos voluntariamente, quienes controlan las esferas altas del proceso de criminalización. Por función instrumental entiendo el conjunto de fines manifiestos y por así decir tradicionales de la pena: la prevención especial y general de delitos futuros (deterrence) y la defensa de la sociedad mediante la incapacitación de los criminales mas peligrosos. La retribución es un fin de la pena en cierta medida intermedio, ya que no tiene, en verdad, ningún fin instrumental y si nos quisiéramos referir a su fin social, éste se confunde con lo que he llamado función simbólica del Derecho penal”. MELOSSI, Dario. Ideología y derecho penal: el garantismo jurídico y la

criminología crítica como nuevas ideologías subalternas? In: RAMÍREZ, Juan Bustos (Dir.). Pena y

Estado: función simbólica de la pena. Santiago de Chile: Jurídica ConoSur, 1995. p. 57.

28 SÁNCHEZ, Jesús-Maria Silva. Aproximação ao direito penal contemporâneo. Tradução de

Roberto Barbosa Alves. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 459. Detalhando: “Em nosso concreto âmbito, esta função simbólica ou retórica das normas penais se caracteriza por permitir, mais que a resolução direta do problema jurídico-penal (a proteção de bens jurídicos), a produção, na opinião pública, da impressão tranquilizadora de um legislador atento e decidido”. SÁNCHEZ, Jesús-Maria Silva. Aproximação ao direito penal contemporâneo. Tradução de Roberto Barbosa Alves. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 459. No mesmo sentido, ver: CALLEGARI, André Luís; WERMUTH, Maiquel A. D. Sistema penal e política criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 52.

satisfação de dever cumprido e uma sensação de estar o problema sendo controlado.

Em maior detalhe, pode-se analisar as ideias a partir de David Garland, o qual - procurando explicar esse fenômeno - reconstrói historicamente a evolução do pensamento criminológico (cujo foco especialmente é nos Estados Unidos da América e na Inglaterra, embora reconheça ser um fenômeno mais amplo). Nesse contexto, aponta, no que tange ao período posterior a 1980, o reconhecimento por parte das agências governamentais (como em relatórios dos governos, policiais e até mesmo de partidos políticos) de que o Estado não é capaz por si só de controlar o crime29. Passou a reconhecer-se ser “un lugar común el de que el sistema penal no

funciona”30.

Segundo o autor, a partir desse período de aceitação de que a atuação estatal como mecanismo de afronta ao crime constituía-se em um verdadeiro “mito”, o sistema da política passou a enfrentar um dilema comunicacional com a sociedade31.

Em outras palavras, até então, é relativamente – sob o ponto de vista social e governamental - assentado que um importante papel do Estado é controlar a criminalidade e que sua atuação, nesse sentido, traria consequências favoráveis contra condutas consideradas socialmente e juridicamente inadequadas. Os governantes (e órgãos a si conectados) instrumentalizariam as estruturas de repressão (desde a criminalização primária, pela criação das normas jurídicas atribuindo sentido jurídico ao agir humano; a secundária, consistente na seleção das pessoas que serão consideradas infratoras enquanto o subsistema repressivo opera;

29 GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea.

Tradução de André Nascimento. Rio de Janeiro: Revan, 2008. p. 247. (Coleção pensamento criminológico, n. 16).

30 BASOCO, Juan Terradillos. Función simbólica y objeto de protección del derecho penal. In: RAMÍREZ,

Juan Bustos (Dir.). Pena y Estado: función simbólica de la pena. Santiago de Chile: Jurídica ConoSur, 1995. p. 13.

31 Interessante notar desde já uma mudança na forma como o sistema social percebe a lógica de “luta

contra a delinquência”: “Durante mucho tempo, el epígrafe precedente significaba que la comunidad

asumía su responsabilidad em la génesis de la delincuencia, y que se aprestaba a estimular y desarrollar iniciativas dirigidas a eliminar la exclusión social de ciertos ciudadanos. Se trataba de brindar apoyo familiar, laboral, asistencial, a los delicuentes o a las personas en trance de convertirse en tales. La meta era anticiparse a la intervención de los órganos formales de control social – policía, administración de justicia… - mediante el reforzamiento de los vínculos sociales de esas personas. Ahora, los mismos términos significan otra cosa: cómo mejorar la colaboración con la policía en la prevención del delito e identificación de los delincuentes”. DÍEZ RIPOLLÉS, José Luis. La política

e, a terciária, estigmatizando como criminoso, sobretudo pela prisão, os indivíduos32), as quais, a partir de seu trabalho diário de perseguir e de buscar a

punição para os agentes, contribuiriam para o afastamento dessas pessoas da sociedade, assim como – pelo exemplo – exortariam as demais pessoas a não realizar as condutas proibidas juridicamente (atingindo-se, assim, em maior ou menor medida, os fins das penas, especialmente de prevenção, retribuição e ressocialização/reintegração social).

Pois quando há a observação e o reconhecimento dessa impossibilidade de atingir adequadamente esses objetivos (especialmente os expressos ou instrumentais), constrói-se cognitivamente o paradoxo ainda não definitivamente solucionado, gerando o interesse da dogmática jurídica em debatê-lo como “direito simbólico” (e outras nomenclaturas correlatas, todas aqui tratadas como sinônimas, embora na origem dos autores, há divergência no conteúdo semântico).

É que, embora as autoridades governamentais (detentoras do poder) necessitem “abandonar sua reivindicação de ser o provedor primário e eficaz de segurança e controle do crime” diante do conhecimento público de sua insuficiência, também é “igualmente claro, que os custos políticos de tal abandono são potencialmente desastrosos”33.