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2 Teoretisk og empirisk grunnlag

2.1 Leseutvikling i førskolealder

2.1.1 Prediktorer for ordavkoding

A criação do Leviatã foi responsável pela superação de diversos núcleos autônomos de poder espalhados por todo o território europeu. Feudos, Igreja, Impérios e cidades eram alguns dos obstáculos que impediram a centralização do poder durante a Idade Média. Numa sociedade baseada predominantemente na economia de troca, na qual a terra era a principal fonte de renda de seus principais atores, as tendências centrífugas acabavam se impondo em relação a qualquer tentativa de centralização do poder. É verdade que a complexa rede de lealdades do medievo permitiu o surgimento de reis perante outros senhores territoriais. Contudo, sua condição de autoridade ficava prejudicada pela falta de uma estrutura tributária suficiente para manter um exército profissional. Na verdade, o monarca desse período era respeitado como maior senhor territorial de uma região e também como líder militar de outros senhores territoriais, que, somente em momentos de guerra, o seguiam na luta contra um inimigo comum. Entretanto, após o fim dos conflitos militares, o monarca era forçado a realizar o pagamento dos demais senhores territoriais por meio da maior fonte de renda do período, a terra. Diante da ausência de uma economia monetarizada, esse pagamento acabava sendo feito por meio de uma nova distribuição de domínios territoriais. Desse modo, durante a guerra o monarca obtinha o respeito dos demais senhores, para logo em seguida perdê-lo por meio da fragmentação de seu próprio território, já que a distribuição das terras

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De acordo com Elias, “A sociogênese do absolutismo ocupa, de fato, uma posição decisiva no processo global de civilização. A civilização da conduta, bem como a transformação da consciência humana e da composição da libido que lhe correspondem, não podem ser compreendidas sem um estudo do processo de transformação do Estado e, no seu interior, do processo crescente de centralização da sociedade, que encontrou sua primeira expressão visível na forma absolutista de governo”. Nesse sentido, ver: ELIAS, Norbert. Processo civilizador: formação do Estado e civilização. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1993, v. II, p. 19.

acabava por favorecer o fortalecimento de outros domínios territoriais em detrimento do seu próprio domínio político.

Diversas transformações na estrutura social europeia, como o fortalecimento do comércio e a monetarização da economia, favoreceram o surgimento do Estado absolutista. Os domínios territoriais mais fortes começaram a acumular dinheiro suficiente para contratar um exército profissional e, por meio desta nova condição, derrotar os demais poderes concorrentes. Nesse processo de transformação social, em que forças centrípetas começaram a se impor em relação às antigas forças centrífugas, primeiramente surgiu um monopólio privado nas mãos de alguns grupos familiares, como no caso dos Capetos, no condado franco, para mais tarde as estruturas de poder e as diversas funções burocráticas, organizadas pelos juristas modernos, tomarem um sentido mais amplo de monopólio público responsável pela formação do Estado. Do monopólio privado, gerado numa condição em que o senhor territorial mais forte ainda era incapaz de distinguir receitas e despesas públicas de interesses privados, surgiu lentamente uma estrutura de poder capaz de oferecer um maior grau de racionalidade política. Conforme explica Elias,

O movimento global pode, portanto, ser reduzido a uma fórmula muito simples. Seu ponto de partida é uma situação em que uma classe inteira controla oportunidades de monopólio desorganizadas e em que, consequentemente, a distribuição dessas oportunidades entre os membros da classe é decidida pela livre competição e pela força bruta; e ele ruma para uma situação em que o controle das oportunidades dos monopólios, e de quem deles depende, por uma classe é organizado a partir de um centro e garantido por instituições; agora a distribuição dos produtos do monopólio segue um plano que não é exclusivamente determinado pelos interesses de indivíduos isolados ou grupos, mas está orientado pela teia geral de interdependências que articula todos os grupos e indivíduos entre si, para seu funcionamento ótimo. Isto porque, a longo prazo, a subordinação da busca do funcionamento ótimo da rede global de interdependências à otimização de interesses particulares invariavelmente destrói seu próprio objetivo 85.

Inicialmente o poder dos senhores territoriais mais poderosos, responsável pela formação do monopólio privado, foi suficiente para reduzir a fragmentação política do medievo. Um olhar superficial sobre essa transformação social entenderia o processo apenas como uma redução significativa da liberdade dos muitos senhores territoriais derrotados em favor de uma liberdade quase absoluta dos poucos vitoriosos. Não obstante a redução do poder da grande maioria das famílias aristocráticas, aqueles que assumiram o monopólio privado, no momento de

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ELIAS, Norbert. Processo civilizador: formação do Estado e civilização. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1993, v. II, p. 106.

transição do medievo para a modernidade, paradoxalmente também tiveram seu poder reduzido lentamente pela complexa estrutura de poder do Estado absolutista. É verdade que a racionalidade instrumental, presente nos primeiros momentos do

Leviatã, ainda era insuficiente para a proteção das liberdades individuais presentes

no Estado de Direito. Mesmo assim, a partir da formação do Estado absolutista ocorre a construção de um monopólio público do poder, pelo qual o personalismo lentamente cede espaço para padrões de maior racionalidade da decisão política. Sem dúvida alguma esse processo foi uma mudança fundamental para a distinção entre poder público e interesse privado. Contudo, a concepção jurídica instrumental, elaborada pelos primeiros juristas modernos, ainda precisaria de mais alguns séculos e revoluções para apresentar uma racionalidade jurídica baseada na defesa das liberdades e limitação do Leviatã.

A construção de um poder comum foi um passo importante para o amadurecimento do processo civilizador. Ao contrário do mito rousseauniano do bom selvagem, que enxerga nas instituições modernas de poder a fonte de toda corrupção humana, com Elias é possível perceber que um conjunto de transformações simultâneas nas estruturas de personalidade e social foi capaz de apaziguar os diversos impulsos humanos, que vão desde a maneira de se portar na mesa e de servir uma carne, até um maior controle sobre as diversas funções corporais, como assoar o nariz ou escarrar. Essa lenta transformação foi responsável pela superação de uma sociedade de guerreiros por uma forma mais pacífica de sociedade, na qual o autocontrole e a interdição estatal favoreceram um maior domínio sobre a violência física. Da Paris do século XVI, onde uma festa de São João reunia a população em praça pública para assistir a queima de gatos – muitas vezes contando até mesmo com a presença do monarca –, aos dias atuais, nos quais tal espetáculo seria considerado um ato próprio de mentalidades macabras, sendo inclusive punido pelo Estado, é possível observar uma enorme mudança em termos de civilidade. De acordo com Elias,

o asco despertado em nós pelo mero relato desse costume, reação que deve ser considerada ‘normal’ pelo padrão moderno de controle de emoções, demonstra, mais uma vez, a mudança a longo prazo na estrutura da personalidade. Ao mesmo tempo, permite-nos ver com grande clareza um aspecto dessa mudança: grande parte do que antes despertava prazer

hoje provoca nojo 86.

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ELIAS, Norbert. Processo civilizador: uma história dos costumes. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2011, v. I, p. 193.

Por esse motivo a organização do poder pelo Leviatã deve ser reconhecida como um passo importante em direção à civilidade. Sem ela, certamente a condição de guerreiros ainda estaria presente em diversas sociedades, numa situação bem próxima do estado de natureza hobbesiano, onde metaforicamente prevalecia uma guerra generalizada de todos contra todos. No entanto, é preciso destacar que um poder sem limites também pode se transformar numa enorme máquina burocrática de aniquilar pessoas. Vassili Grossman, em sua crítica ao totalitarismo soviético, dizia que, “em mais de um milhão de isbás russas de aldeia, não há, e nem pode haver, duas que sejam exatamente iguais. Tudo o que vive é único. É impensável que sejam idênticas duas pessoas ou duas roseiras... Onde tentam, à força, fazer desaparecer suas singularidades e peculiaridades, a vida se extingue” 87. De fato, um Estado que se autonomiza em relação aos limites impostos pelo constitucionalismo ou que instrumentaliza o direito no exercício do poder consequentemente acaba com as individualidades, destrói as liberdades e instaura o medo como sentimento permanente em todas as relações sociais, permitindo que algo como o grande irmão de George Orwell sempre esteja de olho em tudo 88.

Diante da ameaça crescente de um poder despótico, o constitucionalismo surgiu para melhor controlar o Leviatã e evitar experiências sufocantes como a do totalitarismo, ao reivindicar a institucionalização de diversas técnicas de limitação do poder e de defesa das liberdades 89. Sua formulação foi atravessada por muitas tendências políticas que enxergavam o exercício arbitrário do poder como um grave problema e, por isso, recebeu a influência do liberalismo na crítica ao absolutismo; do conservadorismo na crítica ao despotismo das maiorias; e também das reivindicações dos movimentos operários por direitos sociais e sufrágio universal, que somente se consolidaram a partir do século XX. Por meio dessa complexa conjunção de movimentos políticos, situados em diferentes posições ideológicas, é que surge o constitucionalismo. A luta de todos esses movimentos – contra a enorme engrenagem de poder firmada pelo Estado – fez com que o constitucionalismo se transformasse num importante movimento de luta pelas liberdades civis, políticas e sociais. Nesse sentido, o direito começou a deixar de

87

GROSSMAN, Vassili. Vida e destino. Rio de Janeiro: Alfaguara, 2014, p. 25. 88

ORWELL, George. 1984. São Paulo: Companhia das Letras, 2009, p. 12. 89

Para maiores esclarecimentos históricos sobre o surgimento do constitucionalismo moderno, ver: MATTEUCCI, Nicola. Organización del poder y libertad: historia del constitucionalismo moderno. Madrid: Editorial Trotta, 1998.

lado sua condição instrumental de mero organizador das estruturas de poder, para passar a ocupar um papel de maior autonomia em relação à política, no sentido de submeter o exercício do poder ao controle constitucional, “ya que sin derecho no es posible la libertad” 90.

A atuação do jurista na configuração do constitucionalismo moderno pode ser melhor observada nas revoluções inglesa (século XVII) e estadunidense ( século XVIII). Nos dois casos os juristas desempenharam um importante papel na construção do Estado de Direito. Suas formulações teóricas e suas contribuições nas disputas políticas serviram para domesticar o exercício do poder por meio do direito. Se antes, durante a construção do Estado absolutista, o direito havia servido muito mais para erguer as colunas do poder estatal, que no caso se faziam necessárias para a formação de uma autoridade comum em substituição às relações sociais presentes no medievo; a partir do constitucionalismo moderno, os juristas substituíram sua concepção instrumental sobre o direito pela defesa de uma ordem política limitada pelo direito. Desse modo, entram em cena importantes atores como o juiz inglês Edward Coke e os pais fundadores da democracia estadunidense.

No século XVII, a Inglaterra foi atingida por uma série de acontecimentos políticos que ajudaram a moldar seu sistema político. O historiador Christopher Hill definiu esse período como o século das revoluções, já que a sociedade e o Estado moderno inglês, fundamentais para a consolidação de seu império marítimo nos séculos XVIII e XIX, ganharam forma a partir dos movimentos políticos que criticavam o tamanho das prerrogativas reais 91. Os momentos mais marcantes desse processo político ocorreram durante a guerra civil (1642-1651) e a revolução Gloriosa (1688-1689). Em ambos os casos o Parlamento se apresentou como um obstáculo às intenções políticas do monarca, que na tentativa de imitar seu colega frances e estabelecer-se como um déspota, acabou sendo obrigado a aceitar a supremacia parlamentar. Numa perspectiva historicista, que promove transformações políticas mais lentas e não descarta totalmente o acúmulo institucional de anos anteriores 92, a Inglaterra foi capaz de modificar sua estrutura

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MATTEUCCI, Nicola. Organización del poder y libertad: historia del constitucionalismo moderno. Madrid: Editorial Trotta, 1998, p. 291.

91

HILL, Christopher. O século das revoluções, 1603-1714. São Paulo: Editora UNESP, 2012, p. 5. 92

Fioravanti utiliza três tipos ideais (historicista, individualista e estatalista) para analisar a afirmação dos direitos fundamentais na Inglaterra, França e Estados Unidos. Segundo ele, o modelo chamado de historicista é mais adequado ao constitucionalismo estabelecido na Inglaterra, que, por meio de uma forte valorização da tradição presente no Common Law, produziu um modelo de

política sem ao mesmo tempo eliminar sua monarquia – com exceção do curto período em que Oliver Cromwell assumiu o governo como Lorde Protetor (1653- 1659). Desse modo, sem a radicalidade presente na revolução francesa, as revoluções inglesas definiram que o rei poderia reinar, mas não governar.

A partir desse caráter historicista, muito se tem falado da disputa política entre o Parlamento e as forças monarquistas na formação da matriz constitucional inglesa, deixando um pouco de lado o papel desempenhado pelos juízes no processo de definição jurisprudencial dos limites constitucionais dos poderes do monarca e do Parlamento 93. Para além da ideia de supremacia do Parlamento, muito comentada por analistas do sistema político inglês, também é importante ressaltar o papel dos juízes na construção do direito. Ao contrário da Europa continental, que no caso frances teve a atividade legislativa como um momento fundamental para a construção de códigos que deveriam limitar a atuação dos juízes do ancien régime; e que no caso alemão teve na atuação dos eruditos professores um elevado apego aos estudos de Bolonha, voltando-se, portanto, para uma maior recepção do direito romano em terras germânicas; a construção jurisprudencial do direito inglês optou pela edificação de um corpo jurídico comum estabelecido a partir de decisões judiciais tomadas no passado, sendo estas responsáveis pela definição de uma tradição jurídica baseada no sistema de precedentes94, no qual “[...] decir common

law era decir también supremacía de la ley; reconocer, por tanto, que ésta

representaba algo fundamental, ya que garantizaba los derechos de los ingleses, que ningún poder legítimo en el mundo habría podido usurpar”95. Desse modo, falar do constitucionalismo inglês somente a partir da supremacia do Parlamento contribui para obscurecer a atuação dos juízes do common law na construção do Estado de

governo equilibrado, com as principais forças políticas, sociais e econômicas representadas no parlamento (rei, aristocracia e burguesia), sem que para isso fosse necessária uma total ruptura com o passado. Desse modo, é possível perceber que toda a elaboração do constitucionalismo inglês ocorreu de maneira paulatina, sem que o passado e a tradição fossem rejeitados na sua totalidade. Nesse sentido, ver: FIORAVANTI, Maurizio. Los derechos fundamentales: apuntes de historia de las constituciones. Madrid: Trotta, 2003.

93

FRIEDRICH, Carl. Teoría y realidad de la organización democrática. México: Fondo de Cultura Económico, 1946, p. 219.

94

Conforme análise de VAN CAENEGEM, Raoul C. Juízes, legisladores e professores. São Paulo: Campus Jurídico, 2010. Também nessa mesma tendência, ver: STRECK, Lenio Luiz; ABBOUD, Georges. O que é isto – o precedente judicial e as súmulas vinculantes? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.

95

MATTEUCCI, Nicola. Organización del poder y libertad: historia del constitucionalismo moderno.Madrid: Editorial Trotta, 1998, p. 81.

Direito, ao jogar nas sombras o papel desempenhado pelo juiz Edward Coke como um importante arquiteto das liberdades constitucionais.

Durante a época em que o juiz Coke se manifestou contra os excessos das prerrogativas reais, a Inglaterra vivenciava um momento em que a dinastia Stuart oferecia outro significado para a relação entre o poder monárquico e o poder divino, com o claro intuito de oferecer um fundamento despótico para a sua autoridade. Diferentemente das teorias medievais, que centravam a origem divina apenas no oficio monárquico, os teóricos próximos dos Stuart buscavam transferir para a pessoa do rei o elemento sagrado, no sentido de deslegitimar qualquer tipo de resistência às suas vontades pessoais. Assim, se no medievo os questionamentos feitos ao monarca que não governava retamente poderiam alcançar a sua pessoa, sem que simultaneamente o sagrado ofício real fosse atingido; para os teóricos favoráveis aos Stuart, a oposição à pessoa do rei deveria ser considerada como um ato contrário ao próprio Deus, já que todo monarca descenderia de Adão, a quem Deus teria outorgado pela primeira vez o poder de soberania, conforme a obra

Patriarca de Robert Filmer 96. Desse modo, ao reforçarem o caráter divino da pessoa do monarca, os teóricos vinculados ao rei fortaleciam a prerrogativa real e colocavam o monarca acima do próprio direito. É por isso que o filósofo Francis Bacon, aliado político dos Stuart, dizia que os juízes deveriam agir como leões abaixo do trono, sem criar qualquer tipo de obstáculo às prerrogativas reais; enquanto Edward Coke, em sentido completamente diferente, afirmava que os juízes deveriam se comportar como leões em defesa das liberdades dos cidadãos, com o claro objetivo de sobrepor o common law às prerrogativas do monarca97.

Em oposição aos desmandos dos Stuart, o juiz Coke deu corpo a um projeto constitucional baseado na subordinação do monarca à autoridade do direito 98. Foi a partir desse entendimento constitucional que ele se posicionou na disputa com o arcebispo de Canterbury em torno dos Writs of prohibition e também a respeito dos excessos praticados pelas Proclamations. Segundo Coke, o direito construído ao longo da história, responsável pela afirmação das liberdades frente a qualquer autoridade, não poderia ser instrumentalizado pelo monarca, ao ponto de

96

MATTEUCCI, Nicola. Organización del poder y libertad: historia del constitucionalismo moderno.Madrid: Editorial Trotta, 1998, pp. 84-85.

97

Ibid., p. 89. 98

Nesse sentido, ver: STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pp. 361-367.

comprometer a autonomia do common law. Assim, nos dois casos Coke reforçou a ideia de separação entre o gubernaculum e a iurisdictio.

No primeiro caso, o arcebispo havia reclamado das constantes interferências dos Tribunais do common law na jurisdição eclesiástica e, dessa forma, pediu ao rei que afastasse os juízes do common law dessa esfera de atuação para que o próprio trono assumisse seu lugar, já que, segundo as Sagradas Escrituras, somente o rei poderia assumir pessoalmente os assuntos que quisesse julgar, tendo poder suficiente para negar a autonomia dos juízes. Em oposição a este raciocínio, Coke afastou as Sagradas Escrituras e, com base na longa tradição histórica do common

law, argumentou que o monarca não poderia interferir na atividade institucional dos

juízes, já que, desde o Estatuto de Henrique IV, os juízes do common law haviam recebido autonomia funcional para o exercício da sua função 99.

O mesmo aconteceu no caso das Proclamations, que na época eram considerados atos normativos do monarca, pertencentes às prerrogativas do trono. Por meio desse mecanismo normativo, o monarca vinha considerando como delito diversas condutas avaliadas como indiferentes para o common law e para os estatutos, sendo seus julgamentos transferidos para a Star Chamber, um tribunal constituído por membros da nobreza de estrita confiança do monarca. Ciente de que o Parlamento começava a assumir a condição de Poder competente para o exercício da função legislativa, Coke condenou os excessos das Proclamations na atividade legiferante e afirmou que o rei não poderia se apropriar dessa função. Segundo ele, os atos normativos do monarca não se encontravam entre as fontes do direito inglês e, por isso, somente o Parlamento poderia fazer uma lei por meio dos estatutos,

sendo que estes também deveriam ser limitados pelo common law 100. A necessidade de subordinar o exercício do poder político ao direito também

é encontrada em outra decisão do juiz Edward Coke. No Bonham’s case, o juiz Coke foi provocado pelos advogados de Thomas Bonham, um médico formado pela Universidade de Cambridge, mas que estava impedido de exercer a profissão pelo Colégio de Médicos – um órgão que desde 1540 havia recebido do Parlamento amplos poderes para a fiscalização do exercício da medicina. Após a prisão de Thomas Bonham, o Tribunal do common law foi chamado a se manifestar e, por