Após as duas Guerras Mundiais, diante de um cenário atroz de mortes, humilhações de sociedades inteiras e até dizimações de grupos étnicos (holocausto), os países perceberam a imperativa necessidade de instituir como objetivo para as Nações Unidas a promoção dos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Diante daquela conjuntura, a Organização das Nações Unidas elaborou a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a qual teve aprovação de 48 membros e oito abstenções; para Flávia Piovesan, isso significa dizer que houve aprovação por unanimidade, uma vez que não houve qualquer voto contrário aos seus enunciados. A partir daquele momento, a Declaração passou a ser empregada como código comum de ação aos países signatários264.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é mais do que um código, já que estabelece uma ética universal a ser adotada pelos países. É instrumento de conscientização dos Estados de que deve haver respeito e “temor” ao direito internacional público, não apenas
263 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Os Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos e sua Incorporação no Ordenamento Brasileiro, dez/2005. Disponível em: <http:// www.mt.trf1.gov.br/judice/jud13/tratados.htm>. Acesso em: 20/05/2011.
perante seus concidadãos, mas também diante dos estrangeiros. A Declaração foi o alicerce de direitos fundamentais universais e indivisíveis, apresentando uma mistura aos discursos liberal e social de Estado, ajustando o valor da liberdade ao valor da isonomia265.
O artigo II da Declaração Universal estipula como essencial o princípio da isonomia do ser humano, muito embora existam múltiplas diferenças de ordem biológica e cultural que os distinguem entre si. O artigo VII, como consequência da isonomia de essência, confirma a regra fundamental da igualdade, proclamada desde as revoluções americana e francesa do século XVIII.266
A Declaração preza, em suma, pela garantia da dignidade da pessoa humana; segundo Fábio Konder Comparato,267 os direitos nela definidos correspondem “integralmente ao que o costume e os princípios jurídicos internacionais reconhecem, hoje, como exigências básicas de respeito à dignidade humana. A própria Corte Internacional de Justiça assim tem entendido.”268
Dentre os vários direitos previstos na Declaração em tela, apontam-se como relevantes para esta dissertação os direitos à dignidade humana, à igualdade (não discriminação) e ao trabalho. Assim, se faz mister citar os artigos 23 e seguintes da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que tratam especialmente dos direitos trabalhistas e previdenciários.
A Declaração estabelece que o Estado tem o dever de providenciar o pleno emprego para viabilizar a implementação da dignidade humana. Nessa esteira, posiciona-se Dorothee Suzanne Rudiger269, quando enfatiza que a máxima da era industrial é a que “o trabalho dignifica o homem.”
Com relação ao pleno emprego, tem destaque a constante preocupação da OIT, lutando pelo trabalho decente. Nesse contexto, a OIT nasceu para confrontar a problemática
265 PIOVESAN, Flávia. A Constituição Brasileira de 1988 e os Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos
Humanos. In As Mulheres e os Direitos Humanos.V. 2. Rio de Janeiro: CEPIA. 2001, p. 10.
266 COMPARATO. Fábio Konder. Sentido histórico da Declaração Universal, dez/2005. Disponível em: <
http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/konder.htm>. Acesso em: 20/05/2011.
267 Ibidem.
268 A posição da ONU nesse sentido foi firmada “ao julgar, em 24 de maio de 1980, o caso de retenção, como
reféns, dos funcionários que trabalhavam na embaixada norte-americana em Teerã, a Corte declarou que “privar indevidamente seres humanos de sua liberdade, e sujeitá-los a sofrer constrangimentos físicos é, em si mesmo, incompatível com os princípios da Carta das Nações Unidas e com os princípios fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos”. Disponível em: <http://www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/portals/pde/arquivos/583-2.pdf>. Acesso em: 18/05/2011.
269 RÜDIGER, Dorothee Suzanne. Considerações sobre os Direitos dos trabalhadores na Declaração Universal
dos Direitos Humanos. In Os direitos Humanos e o Direito Internacional. (org). Carlos Eduardo de Abreu Boucault e Nadia de Araújo. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 239.
das condições injustas, difíceis e degradantes no ambiente de trabalho; a sua Constituição de 1919 traz como escopos: a paz universal, a justiça social e melhores condições de trabalho. Nota-se que a OIT visa não se limitar a melhorar as condições de trabalho, mas também a aprimorar a condição humana no seu conjunto, o que se harmoniza com o desígnio do artigo 23 da Declaração Universal.270
Segundo a OIT, entende-se que trabalho decente é:
[...] o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT: o respeito aos direitos no trabalho (em especial aqueles definidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e seu seguimento adotada em 1998: (i) liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; (ii)eliminação de todas as formas de trabalho forçado; (iii) abolição efetiva do trabalho infantil; (iv) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação), a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.271
Nessa busca pelo trabalho decente, reconhece-se o processo de globalização como fator relevante para a humanidade, eis que servirá de instrumento de redistribuição de renda. Segundo Armand Pereira272, antigo Diretor da OIT, “O que não queremos é que os benefícios da globalização fiquem concentrados em minorias”, reconhecendo que “a década tem de ser de mais integração e inclusão social para que se possa dar continuidade ao processo de globalização”.
O artigo 23, II, da Declaração Universal, reconhece a igualdade dos salários como consequência lógica do princípio da isonomia entre os homens. Também assegura como direitos básicos para os obreiros: a remuneração justa e satisfatória, o direito ao repouso e ao lazer, a proteção à maternidade e à infância, tudo em conformidade com o princípio da dignidade humana que, em conjunto, garantirão condições mínimas de reprodução da força de trabalho do empregado.273
A Declaração Universal acaba sendo uma estrutura de princípios, que permite ao Estado encarar os desrespeitos da isonomia e da dignidade da pessoa no trabalho, já que trata
270 SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. 271 Disponível em: <http://www.oit.org.br/content/o-que-e-trabalho-decente>. Acesso em 19/09/2011. 272 JORNAL GAZETA MERCANTIL. OIT tenta apressar o combate ao trabalho forçado. Rio de Janeiro: fev,
2002. Disponível em: <www.senge-sc.org.br/noticias/040202a.htm>. Acesso em: 20/05/2011.
273 RÜDIGER, Dorothee Suzanne. Considerações sobre os Direitos dos trabalhadores na Declaração Universal
os Direitos Humanos. In Os direitos Humanos e o Direito Internacional. (org). Carlos Eduardo de Abreu Boucault e Nadia de Araújo. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
como direitos fundamentais sociais os direitos previstos nos artigos 23 e seguintes. É preciso, inclusive, disposição política para encarar e vigorar de forma harmônica os direitos fundamentais sociais com os demais direitos, como o direito à liberdade da atividade econômica.
Reside aí a grande dificuldade encontrada pelos doutrinadores e aplicadores do direito, que têm de equilibrar entre pretensões de direito de empregadores e empregados, o direito a um salário digno e tratamento social justo e o direito à livre gerência sobre seu negócio, liberdade de administração do seu bem.
O direito à liberdade econômica não pode estar acima da existência digna e livre do homem, de modo que a economia privada deve adequar-se aos princípios enunciados na Declaração Universal de Direitos Humanos, na Convenção nº 111 da OIT e demais acordos internacionais. Exemplificando-se: não pode o empregador, sob o argumento de que pretende exercer o poder diretivo sob sua empresa, proceder a admissões, relações de trabalho ou demissões atentatórias, que vão de encontro à dignidade do trabalhador e ao combate da discriminação.
Observa-se, assim, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, “ponto de irradiação dos esforços em prol da realização do ideal de universalidade de direitos humanos,”274 reflete o ideal democrático de respeito à dignidade da pessoa humana, com base
no progresso econômico, social e cultural e, por consequência, no ponto da discriminação racial.