4.1 Foreldres opplevelse av kommunikasjon med helsepersonell
4.1.2 Foreldrenes opplevelse av medfølelse og empati
Pela Convenção nº 111 da OIT, “Discriminação compreende qualquer distinção, exclusão ou preferência com base em motivos de raça, cor, sexo, religião, ascendência nacional ou origem social que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou ocupação.”
274 TRINDADE. Antônio Augusto Cançado. O Sistema Interamericano de Direitos Humanos no Limiar do Novo
Século: Recomendações para o Fortalecimento de seu Mecanismo de Proteção. In A Proteção Internacional dos
Certamente os atos racistas do nazismo, o sentimento anti-colonialista da década de 60 e o apartheid serviram de base para o aumento do sentimento de aversão às discriminações de um modo geral. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, diante desse cenário de transformação e reestruturação dos valores, adere à Convenção nº 111 para disciplinar as relações empregatícias em relação à discriminação no ambiente de trabalho.
De acordo com a Convenção nº 111, a discriminação pode ser observada por intermédio da conduta de distinguir, excluir ou dar preferência, agregada aos tipos de discriminação que podem ser por raça, cor, sexo, origem social, ascendência nacional, tendo como efeitos a anulação ou alteração da igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou ocupação.
Nesse contexto, os Estados que adotarem à Convenção nº 111 se comprometerão a participar da difícil tarefa de extinguir a discriminação e promover a igualdade; dentre outros compromissos, deverão enviar relatório anual sobre as atividades desenvolvidas embasadas nos comandos da Convenção e possíveis recomendações (arts. 2º e 3º, f).
Para demonstrar que a discriminação racial é presente, confirmando a pesquisa do IBGE, o Instituto Sindical Interamericano pela Igualdade Racial (INSPIR) requereu ao DIEESE275 para que organizasse um estudo da presença da população negra no mercado de trabalho metropolitano.
Nesses estudos, do período entre 1996 a 2004, ficou confirmado que o índice de desemprego da população negra é mais elevado. O mesmo ocorre em relação à permanência em ofícios mais vulneráveis276 e com os rendimentos que são menores aos apresentados para a população não negra.
A pesquisa do DIEESE277 demonstrou ainda que a participação da população negra ativa em 2004 cresceu em relação a 2003; no entanto, a melhora não foi substancial. No período de 2004, a ascensão do desemprego dos negros superou as dos não negros em Porto Alegre, Salvador e no Distrito Federal, elevando a distância entre as taxas dos dois segmentos analisados.
275 Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos – DIEESE. Para elaborar o Mapa da
População Negra, o departamento partiu das informações colhidas pela Pesquisa de Emprego e Desemprego – PED, elaborada por intermédio do Convênio DIEESE/Seade/MTE – FAT e outros parceiros regionais.
276 Empregos vulneráveis neste caso são os assalariados sem carteira assinada, profissionais autônomos para o
público, trabalhadores familiares não remunerados e empregados domésticos.
Ressalta-se que, no período entre 1998 e 2004, o tempo de procura por emprego aumentou significativamente. Um negro levava, em média, 15 meses para conseguir um trabalho, lapso bem maior que para a população não negra. É maior ainda a diferença quando o corte acresce, além da raça, a questão de gênero, pois entre as mulheres negras a média de procura é de 17 meses, ao passo que entre os homens negros, este tempo cai para 13 meses.
A título de ilustração, no ano de 2004, a taxa de trabalhadores negros em situações vulneráveis na cidade de Salvador variava em torno de 43,5% e, no Distrito Federal, em 32,3%. Nessas mesmas regiões, os percentuais para a população não negra eram de 36,5% em Salvador e 24,3% no Distrito Federal.
Segundo a pesquisa, menor escolaridade e maior presença dos negros em famílias de baixa renda resultam em uma combinação desfavorável para parte dessa população: a situação de pobreza das famílias chefiadas por negros acaba por interferir na vida escolar dos seus
membros, que, muitas vezes, são obrigados a deixar os estudos mais cedo para buscar uma colocação no mercado de trabalho ou tentar conciliar estudo e trabalho.278
De acordo com o gráfico abaixo, no mês de janeiro de 2004, nas regiões de Salvador e São Paulo, a quantia recebida pelos negros equivalia a aproximadamente metade da remuneração percebida pelos não negros: 50,1% e 52,7%, respectivamente. A porcentagem aumentou no biênio 2004/2005 na diferença salarial dos não negros, pois estes passaram a perceber 53,3% a mais que o negro.
278 A pesquisa demonstra ainda que a inserção do estudante negro secundarista no mercado de trabalho é maior
que o do não negro, o que motiva o menor índice de estudantes negros que terminam os estudos no período regular, diminuindo sua possibilidade de inserção no mercado de trabalho. Isso se explica face à necessidade desses estudantes negros precisarem complementar a renda familiar.
A jornada de trabalho também influi na diferença de qualidade de vida da população negra. O negro normalmente trabalha em ofícios que exigem maior número de horas de labor. Há ainda mais disparidade neste ponto quando se insere a questão de gênero, tendo em vista que embora tenha ocorrido um aumento da participação feminina na força de trabalho, a sua rotina é acrescida das “obrigações” do lar, que ainda não são divididas.
A pesquisa mostrou que a maior escolaridade da população negra, apesar de aumentar o rendimento desse segmento, não diminuiu diretamente a desigualdade, visto que o obreiro negro continua recebendo menos que o não negro e gastando um tempo maior para se colocar no mercado de trabalho.
O DIEESE elaborou uma nova pesquisa, divulgada em 20 de novembro de 2005, no biênio 2004/2005, cuja temática foi “A mulher negra no mercado de trabalho metropolitano: inserção marcada pela dupla discriminação.”279
O estudo, por intermédio dos dados fornecidos pela PED280 (Pesquisa de Emprego e Desemprego) confirmou que as mulheres negras sofrem a dupla discriminação – o fato de
serem mulheres e de serem negras – ocasionando para este grupo os menores salários, condições mais precárias de trabalho e as maiores taxas de desemprego.
A discriminação de gênero no trabalho também se reflete nos dados contrastados com os homens não negros: em Porto Alegre – que possui uma das mais baixas taxas de desemprego total do país, situada em 15,4% no biênio 2004/2005 – o diferencial observado para esse indicador entre os homens não negros (11,9%) e as mulheres negras (25,7%) alcançou 13,8 pontos percentuais. Uma explicação rápida e superficial para a segregação sofrida pelas afro-brasileiras nesta região talvez tentasse se sustentar no fato de este grupo ser minoritário no sul do país.
Essa explicação, no entanto, não poderia ser aplicada à Grande Salvador, onde a maioria dos trabalhadores é negra. Porém, naquela região foi encontrada expressiva diferença de 14,0 pontos percentuais entre as taxas de desemprego para as mulheres negras (29,2%) e para os homens não negros (15,2%). Por fim, essa diferença persiste em todas as demais regiões: São Paulo (11,6 pp), Distrito Federal (11,0 pp), Belo Horizonte (10,2 pp) e Recife (9,1 pp), conforme tabela a seguir:
280 Pesquisa de Emprego e Desemprego – realizada pelo convênio entre o DIEESE e a Fundação Sistema
Estadual de Análise de Dados (Seade), governos locais e Ministério do Trabalho e Emprego/FAT, em seis regiões brasileiras (Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, São Paulo e Distrito Federal). Disponível em: < http://www.dieese.org.br/esp/estpesq14112005_mulhernegra.pdf>. Acesso em: 19/05/2011.
Mais espantoso ainda é a presença da mulher nos trabalhos vulneráveis, com baixos rendimentos, que atingem o índice de 50,0% das ocupações nas cidades de São Paulo, Salvador e Recife.
Especificamente em Salvador, nesse biênio de 2004/2005, as trabalhadoras negras representaram 52,2% e encontravam-se em ocupações vulneráveis, em contraste com os homens não negros, que ocupavam 26,9%. O pior reflexo ainda pode ser encontrado quando se analisa o valor da hora trabalhada, em que a mulher negra encontra um déficit de 48,8% no valor a receber.281 Essas diferenças podem ser observadas na tabela abaixo:
Esse alto índice é explicado em virtude da presença expressiva da mulher negra no trabalho doméstico, atividade que é desvalorizada na sociedade, geralmente marcada por baixos salários e desrespeito à legislação trabalhista referente ao assunto. Essas taxas revelam a existência da discriminação racial no ambiente de trabalho.
Em resumo, as estatísticas do DIEESE foram colocadas propositadamente nesta seção para tornar explícita a necessidade de promover ações afirmativas, públicas e privadas, destinadas ao combate da discriminação racial e fomento da isonomia de oportunidades no trabalho e na aplicação dos comandos da Convenção nº 111.
281 Em valores o homem não negro em Porto Alegre percebe R$ 8,08 por hora e a mulher negra recebe pelo
Além disso, a Convenção nº 111 estabelece que a formação e orientação profissional são fatores essenciais para possibilitar o acesso efetivo aos empregos e ocupações. É cediço que a má-formação profissional ou ensino defasado alteram ou anulam a possibilidade da isonomia de oportunidade no trabalho.
Frisa-se que, possibilitar a formação profissional com isonomia de condições para os negros resulta na busca pela isonomia de remuneração em trabalhos de idêntico valor, fator que no Brasil é desagregador dos mecanismos de combate à discriminação e fomentos da isonomia no emprego, visto que a diferença de remuneração também espelha uma forma de discriminação, de acordo com a Convenção nº 100 da OIT.
Visando impedir a banalização e não achar que qualquer distinção gera discriminação, cumpre explicar que, no que concerne à qualificação, a Convenção nº 111 não entende como ato discriminatório a exigência de qualificação para a atuação em certos cargos, que pode estar justificada na proteção e na segurança do Estado e a tenha como medida de proteção.
A título de ilustração, deve-se ter cautela com a possibilidade de certos empregadores utilizarem-se da suposta necessidade de qualificação profissional e da exigência de determinados critérios que, na verdade, visam à exclusão de grupos de trabalhadores.282 Contudo, frisa-se que não significa discriminação a exigência de qualificação voltada exclusivamente ao posto de trabalho que é proporcional ao imperativo da situação.283
Nesse sentido, o artigo 5° da Convenção nº 111 dispõe não se tratar necessariamente de discriminação as medidas especiais de proteção e assistência legalmente previstas para equalizar uma política de desenvolvimento social, quando previstas em outros instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos. Cita-se como exemplo a licença- maternidade, a qual se funda na necessidade de a mulher amamentar e dar atenção aos primeiros meses de vida do seu filho, sem que, com isso, seja a mulher discriminada na hora do oferecimento de possibilidade à ocupação ou emprego.
Para que haja um aproveitamento prático das disposições da Convenção nº 111, vários projetos têm sido objetos de trabalho da OIT, que prioriza a participação de
282 Art. 1º, § 2, da Convenção nº 111 da OIT.
283 Por se tratar de situação muito delicada e criteriosa, faz-se necessária a análise de cada caso. No Brasil, as
Delegacias Regionais do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho são entidades aptas a verificar tais situações. Cita-se hipoteticamente a situação onde há a necessidade de se fazer distinção de sexo para ocupação de um emprego: para evitar discriminações, é necessário todo o cuidado para verificar se realmente existe o respeito à capacidade individual de cada um.
representantes de entidades do movimento sindical, representativas dos empregadores e empregados e Governo.
“Brasil, Gênero e Raça”284 é um dos projetos já implantados pela OIT no âmbito do
Ministério do Trabalho e Emprego, com participação da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça285 e que contribuiu expressivamente para a propagação da não discriminação no emprego e na ocupação, fazendo trabalhos sucessivos com as Delegacias Regionais do Trabalho e distribuindo publicação com a legislação anti- discriminatória.
Ainda no contexto do projeto “Brasil, Gênero e Raça”, foi criado o GTEDEO (Grupo de Trabalho para Eliminação da Discriminação no Emprego e Ocupação) em 1996, que contou com a participação do Instituto Sindical Interamericano pela Igualdade Racial (INSPIR), dentre outros, para preparar políticas afirmativas para o mercado de trabalho.286
Nesse segmento e vislumbrando não ser suficiente apenas o apoio a projetos governamentais, a OIT, compreendendo a importância das negociações coletivas para executar medidas não discriminatórias, proporcionou apoio aos sindicatos para conscientizar os grandes empregadores da importância da promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento nas relações empregatícias.287
Sob essas considerações, nota-se que a OIT procura independentemente do âmbito trabalhado, governamental ou com entidades sindicais (de empregados ou patronais), sempre ajudar na promoção da isonomia de oportunidades, protegendo a todos os empregados que possam ser vítimas de discriminação no âmbito do emprego, utilizando-se para tanto, dos instrumentos internacionais ratificados.
Diante do exposto, é necessário ter cuidado ao abordar o assunto discriminação racial na seara laboral, tanto na esfera jurídica quanto administrativa interna, pois, não encontrando solução que atenda aos princípios previstos nos instrumentos internacionais e nacionais, poderá o Estado responder internacionalmente sobre o ocorrido.
284 Disponível em: < http://www.oitbrasil.org.br/info/downloadfile.php?fileId=168>. Acesso em: 20/05/2011. 285 A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, criada pela Lei n. 10.683, de 28 de maio de 2003, é o órgão da
Presidência da República que trata da articulação e implantação de políticas públicas voltadas para a promoção e proteção dos direitos humanos.
286 Disponível em: < http://www.oitbrasil.org.br/info/downloadfile.php?fileId=168>. Acesso em: 20/05/2011. 287 Disponível em: < http://www.oitbrasil.org.br/info/downloadfile.php?fileId=168>. Acesso em: 20/05/2011.
Por fim, verifica-se que o Brasil ratificou instrumentos internacionais relacionados à temática dos direitos humanos, mais especificamente quanto ao tema deste trabalho, a discriminação racial. Isto, com certeza, fortifica a constatação da intenção do Estado em construir uma sociedade livre, justa e solidária, combatendo a discriminação racial e fomentado a isonomia de oportunidades no emprego, sem preconceito de origem, raça, idade e quaisquer outras formas de discriminação.