• No results found

Result from the survey, the question about friendship/relationship

In document Gaming, a cure for loneliness? (sider 30-35)

A idéia de Direito é erigida em torno do conceito de Justiça, onde nem mesmo a Filosofia do Direito conseguiu elaborar uma conceituação que atendesse às diversas acepções que a palavra possui. Essa é a característica das Ciências Humanas, nas quais se insere a Ciência Jurídica, onde as palavras adquirem vários sentidos, na medida em que o homem delas se utiliza com maior freqüência, para representar as exigências essenciais à própria vida33.

Nos primórdios da civilização, o tema Justiça era envolto em mistérios e lendas. Ao homem não cabia a tarefa de questionar o que era ou não justo, pois essa tarefa exigia esforços além da compreensão e sabedoria humana que um simples mortal não poderia conceber. Surge, assim, entre os gregos, a personificação da Justiça na deusa Têmis, onde o temor aos seus desígnios vinha antes do dever social de convivência harmoniosa entre seus membros.

Somente depois, o homem passa a entender o Direito como fenômeno cultural, instrumento disciplinador do comportamento humano e das atividades estatais, com o fim de se alcançar o ideal de Justiça.

Nesse sentido, Miguel Reale afirma:

Por ser a Justiça um alvo a ser atingido, surgiu a noção do Direito como algo que traça a direção, como comportamento enquanto dirigido para o ideal personalizado

em poderosa divindade. Nessa intuição, o elemento mítico se entrelaça, de maneira prodigiosa, com a experiência humana empírica.

[...]

Esse sentido de Direito como Justiça, como valor, como ideal, implicava a idéia de obrigatoriedade, de comando, tanto assim que o ideal se divinizou; e a Justiça foi predicado atribuído à própria divindade.

[...]

Para garantir o cumprimento de uma obrigação, sentiu-se necessidade de invocar-se uma potência externa, uma potestade divina, pois o homem só se ligava em razão e algo transcendente, razão e princípio do liame. Quando, para não dar senão um exemplo, um homem fazia empréstimo de um boi, enlaçava-lhe os chifres e confiava o laço ao interessado, invocando a proteção da divindade, a fim de que entre eles se estabelecesse um nexo, o que quer dizer um nó que somente a divindade podia arbitrariamente desfazer.

[...]

É preciso notar, entretanto, que, apesar de ter projetado para fora de si e de ter antropomorfizado estes fenômenos nas divindades de Justiça, o homem sentiu que, no fundo, a Justiça estava nele mesmo, ao colocar e compreender Justiça também como uma virtus. Quando os romanos se referiam ao Direito, eles o apresentavam como voluntas. Há uma correlação necessária e essencial entre a intencionalidade do homem para o justo e o justo como aquilo a que o homem tende34.

Contudo, a idéia que se nos chegou de Justiça e que continua a responder de forma satisfatória diante das mudanças sociais é a clássica concepção de Ulpiano segundo a qual

Justiça é a constante e firme vontade de dar a cada um o que é seu. Mesmo sendo considerada superada por parte da doutrina por não trazer em si nenhum conteúdo social, não se encontra conceito que melhor expresse a idéia do justo, do equânime. O que se faz necessário é uma releitura do conceito com base nas diferentes alterações por que passam a cultura, a política e os próprios institutos jurídicos de que se valem tais fenômenos. Como bem expressa Paulo Nader:

Dar a cada um o que é seu. Esta colocação, que enganadamente alguns consideram ultrapassada em face da justiça social, é verdadeira e definitiva; válida para todas as épocas e lugares, por ser uma definição apenas de natureza formal, que não define o conteúdo do seu de cada pessoa. O que sofre variação, de acordo com a evolução cultural e sistemas políticos, é o que deve ser atribuído a cada um. O capitalismo e o socialismo, por exemplo, não estão de acordo quanto às medidas de repartição dos bens materiais na sociedade.

[...] O seu representa algo que deve ser entendido como próprio da pessoa. Configura-se por diferentes hipóteses: salário equivalente ao trabalho; penalidade proporcional ao crime; guarda de um filho menor pelo cônjuge inocente. A idéia de justiça não pertence apenas ao Direito. A Moral, a Religião e algumas Regras de

Trato Social preocupam-se também com as ações justas. O seu de uma pessoa é também o respeito moral; um elogio; um perdão35.

Logo, o conceito apresentado é apenas formal, permanecendo válido ao longo do tempo. O que varia é o seu conteúdo, aquilo que é considerado como seu, representando tudo que deve ser atribuído a cada cidadão dentro de uma perspectiva histórica, social e jurídica.

No entanto, positivistas e jusnaturalistas divergem quanto à existência ou não de uma justiça relativa. Para os primeiros, o conteúdo de justiça é puramente subjetivo, variando de acordo com as pessoas, o tempo e os costumes sociais. Para eles, as normas podem abrigar qualquer conteúdo. Nessa esteira encontra-se Hans Kelsen, ao considerar a justiça absoluta como uma utopia, pois, segundo ele, a razão humana só pode perceber valores relativos. Os jusnaturalistas, por sua vez, defendem que a justiça como valor decorre de um Direito Natural, portanto, imutável, universal e eterno, possuindo, assim, caráter absoluto.

Uma posição intermediária, procurando conciliar as duas anteriores, surge afirmando que justo é tudo aquilo que está disposto no ordenamento jurídico como reflexo da vontade popular por meio de seus representantes. Deste modo, a atividade de produção legislativa tem a finalidade de interpretar o que se entende por justo, equânime, na sociedade e traduzir essa idéia geral em norma positivada.

In document Gaming, a cure for loneliness? (sider 30-35)