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In document Gaming, a cure for loneliness? (sider 35-39)

A imutabilidade das situações jurídicas já consolidadas por meio da coisa julgada tem por fundamento o princípio da segurança nas decisões judiciais.

Entretanto, diante de situações extraordinárias, admite-se a mitigação do valor segurança jurídica, em nome da efetivação da justiça, permitindo-se a flexibilização das decisões judiciais.

Segundo o princípio da Supremacia da Constituição, como visto, existe uma exigência de se adaptar situações jurídicas regular ou irregularmente constituídas aos ideais de Justiça, impondo-se uma necessária releitura do princípio da segurança jurídica nesse

momento em que a injustiça e a corrupção têm conquistado espaços maiores nos noticiários e a população passado a questionar a própria legitimidade de determinadas decisões estatais revestidas de legalidade, mas eivadas de imoralidades e injustiças.

Desse modo, o Direito tem como essência a idéia de Justiça. Isto faz com que o juiz, ao aplicar a norma ao caso concreto, busque harmonizar o expresso conteúdo da norma com o que se entende como sendo justo. Essas concepções, na maioria das vezes, se opõem, pois, enquanto segurança jurídica induz à certeza, à imutabilidade de situações existentes, indispensáveis para a manutenção da paz social, por conferir aos cidadãos a certeza no cumprimento das decisões judiciais, além de previsibilidade das conseqüências de determinados atos estatais, o termo Justiça nos leva a modificar situações, criar ou extinguir determinados institutos jurídicos, adaptando-os a uma sociedade que também se modifica.

Essa dicotomia é bem definida nas palavras de Miguel Reale ao explicar a relação entre Direito e Justiça:

A regra jurídica, portanto, deve ter, em primeiro lugar, este requisito: deve procurar realizar ou amparar um valor, ou impedir a ocorrência de um desvalor. Isto significa que não se legisla sem finalidade e que o Direito é uma realização de fins úteis e necessários à vida, ou por ela reclamados.

[...]

A idéia de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético. É sobre esse valor que repousa, em última análise, a obrigatoriedade ou a vigência do Direito36.

Essa lição é perfeitamente aplicável às decisões judiciais. O juiz, ao sentenciar, deve procurar a norma cabível segundo um conjunto de valores reconhecidos pela sociedade. Decisões que valorizam apenas a letra da lei, sem observar os objetivos maiores do Direito, dentre eles o de assegurar a correta distribuição da justiça, estão fadadas a materializarem situações que comprometam a própria credibilidade do Judiciário no seu mister de mediador na composição dos litígios.

A idéia de efetividade da tutela jurisdicional e o amplo acesso à justiça estão além da garantia de oferecer uma segurança jurídica baseada na conveniência política das decisões transitadas em julgado, restando cada vez mais insubsistentes, opiniões que insistem em considerar a coisa julgada como inatacável e inatingível, atribuindo a ela efeitos absolutos. A

título de exemplo, apresentamos o posicionamento do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Humberto Gomes de Barros sobre o tema:

[...] o fato é que essa sentença transitou em julgado. O instrumento constitucionalmente apropriado para enfrentar essa sentença não foi utilizado oportunamente. O valor pode ser alto, mas precisamos atentar para a segurança das decisões judiciais. Este é o valor mais alto de todos. Essa decisão judicial pode até ser defeituosa. É necessário, porém, que tenhamos alguma regra para ter como sólida, como irreversível, uma decisão judicial. Se dermos elasticidade ou uma amplitude maior à insegurança da decisão judicial, creio que o Estado de Direito brasileiro estará comprometido... Não vejo como, sem magoar profundamente o instituto constitucional da coisa julgada, rescindir a sentença mediante simples ação declaratória, iniciada no juízo singular37.

Dessa forma, a legitimidade do Estado no exercício da atividade jurisdicional estaria comprometida na medida em que decisões injustas ou eivadas de inconstitucionalidade, carecedoras de elementos éticos, estivessem cobertas pelo manto da coisa julgada, garantindo sua imutabilidade e indiscutibilidade, fazendo com que tais situações se eternizem. Em nome da segurança jurídica, não podem as decisões judiciais conviver com a injustiça. As garantias de uma pacificação social e a segurança do Estado Democrático de Direito estão em uma correta aplicação do conjunto de normas jurídicas e em sentenças que impeçam a perpetuação de injustiças.

Importante relembrar precioso ensinamento de Ada Pellegrini, Cândido Rangel Dinamarco e Antonio Carlos de Araújo Cintra:

Afirma-se que o objetivo-síntese do Estado Contemporâneo é o bem comum, e quando se passa ao estudo da jurisdição, é lícito dizer que a projeção particularizada do bem-comum nessa área é a pacificação com justiça. O Estado brasileiro quer uma ordem social que tenha como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça sociais (art. 193) e considera-se responsável pela sua efetividade. Para o cumprimento desse desiderato, propõe-se a desenvolver a variada atividade em benefício da população, inclusive intervindo na ordem econômica e na social na medida em que isso seja necessário à consecução do desejado bem-comum, ou bem estar social (welfare state)38.

Os conflitos, portanto, devem ser solucionados através de decisões que primem pelo justo. Não é suficiente que o Estado profira decisões tendo como objetivo principal a solução definitiva dos conflitos. O Estado legalista não encontra mais correspondência com a atual evolução da Ciência Política, nem com o progresso pelo qual passa o Direito Constitucional. É necessário que as decisões judiciais se fundamentem na Justiça, como elemento legitimador dos atos estatais.

37 Recurso Especial – RESP – 240.712/SP, 15.02.2000 38

CINTRA, Antonio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.

4 COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL

Atualmente, a doutrina, em especial a processual, vem se preocupando com a validade das decisões judiciais acobertadas pela coisa julgada material que estabelecem situações contrárias aos preceitos encontrados na Constituição Federal.

A Constituição é a mais alta expressão normativa de um Estado, sendo, também, instrumento de soberania por representar a vontade da nação. Nisto reside o seu caráter obrigatório.

No entanto, diante da imensa quantidade de processos que sobrecarregam o Judiciário, agravada pelas variadas formas com que as lides se apresentam e a necessidade de efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, não são raros os casos de decisões desconformes com as normas constitucionais.

A ausência de um controle que possibilite impugnar decisões que apresentem vícios de inconstitucionalidade afrontaria os princípios norteadores do próprio Estado Democrático de Direito, por atribuir ao Poder Judiciário um papel predominante sobre os demais poderes estatais, conforme defendido no Capítulo 2 do presente trabalho.

Manifestando preocupação com a ausência de discussão doutrinária sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria escreveram:

Com efeito, institucionalizou-se o mito da impermeabilidade das decisões judiciais, isto é, de sua imunidade a ataques, ainda que agasalhassem inconstitucionalidade, especialmente após operada a coisa julgada e ultrapassado, nos variados ordenamentos, o prazo para a sua impugnação. A coisa julgada, neste cenário, transformou-se na expressão máxima a consagrar os valores de certeza e segurança perseguidos no ideal do Estado de Direito. Consagra-se, assim, o princípio da intangibilidade da coisa julgada, visto, durante vários anos, como dotado de caráter absoluto.

Tal é o resultado da idéia, data venia equivocada e largamente difundida, de que o Poder Judiciário se limita a executar a lei, sendo, destarte, defensor máximo dos direitos e garantias assegurados no ordenamento jurídico e, por conseguinte, na própria Constituição. É em face do prestígio alcançado pelo postulado retro que, conforme assinala VIEIRA DE ANDRADE, “embora os tribunais formem um dos

poderes do Estado, não há em princípio preocupação de instituir garantias contra as suas decisões”39.

Por diversas formas, a doutrina e a jurisprudência podem questionar a validade da decisão judicial quando comparada com a Constituição Federal. Analisando de um modo objetivo, os casos mais freqüentes são de decisões judiciais transitadas em julgado, baseadas em dispositivo de lei que posteriormente foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Outra situação está nos casos em que o magistrado, ao fundamentar sua decisão, afasta a aplicação de determinada lei por entendê-la inconstitucional, vindo, posteriormente, o Supremo Tribunal a confirmar a constitucionalidade do dispositivo.

Contudo, outras situações há em que a coisa julgada contradiz a Lei Maior, infringindo seus princípios e regras, sem que ocorra um pronunciamento do Supremo sobre a sua constitucionalidade ou não. Nestas situações, incidirá um critério de avaliação muito mais subjetivo onde será necessária uma maior definição do alcance da flexibilização para que não resulte numa eliminação da segurança jurídica.

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