Embora ainda exista alguma resistência, vem prevalecendo na doutrina brasileira a teoria da eficácia direta dos direitos fundamentais nas relações privadas46.
O fundamento invocado pela doutrina é o disposto no artigo 5º, § 1º, da CRFB: “as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, deixando clara a desnecessidade da interpositio legislatoris para se conferir eficácia prática aos direitos fundamentais.
45 SILVA, op. cit., 2008, p. 91.
46 Defendendo a aplicação da teoria da eficácia indireta dos direitos fundamentais, DIMOULIS, op.
cit., p. 112, afirmam que “no ordenamento jurídico brasileiro, vale como regra geral que o destinatário dos deveres que correspondem aos direitos fundamentais é o Estado, tanto no sentido de dever de abstenção como no sentido de dever de ação mediante prestações. Os particulares devem respeitar os direitos fundamentais na exata medida em que estes forem concretizados por leis infraconstitucionais (o direito fundamental à vida corresponde à punição do homicídio etc.). No mais, os direitos fundamentais desenvolvem como aludido um efeito de irradiação na interpretação da legislação comum, principalmente de cláusulas gerais”.
Luís Roberto Barroso, tratando da efetividade da CRFB, afirma que “no plano jurídico, atribuiu[-se] normatividade plena à Constituição que passou a ter aplicabilidade direta e imediata, tornando-se fonte de direitos e obrigações”47.
Ingo Wolgang Sarlet, embora pondere que a intensidade da incidência dos direitos fundamentais deva sofrer variações de acordo com as peculiaridades do caso concreto, defende que o artigo 5º, §1º, da CRFB faz gerar uma presunção em favor da aplicação direta dos direitos fundamentais, afirmando que “negar-se aos direitos fundamentais esta condição privilegiada significaria, em última análise, negar-lhes a própria fundamentalidade”48.
Wilson Steinmetz esclarece que a eficácia imediata dos direitos fundamentais está assentada “no princípio da supremacia da constituição, na posição preferente dos direitos fundamentais na ordem constitucional (CRFB, art. 5º, § 1º, e art. 60, §4º, IV) e no princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB, 1º, III)”49.
Daniel Sarmento observa que “não apenas o Estado, mas também as pessoas e entidades privadas encontram-se diretamente vinculadas à Constituição, independentemente da edição de normas ordinárias pelo legislador”50.
No âmbito da jurisprudência brasileira, a teoria da eficácia direta dos direitos fundamentais nas relações privadas ainda vem se desenvolvendo timidamente.
O precedente da teoria da eficácia direta dos direitos fundamentais nas relações privadas foi o RE nº 158.215-4, de relatoria do Ministro do STF, Marco Aurélio de Mello, julgado em 30 de abril de 1996.
Associados de uma cooperativa divulgaram junto aos meios de comunicação algumas irregularidades cometidas pela entidade. Como forma de punição, os associados foram excluídos sem a observância do devido processo legal, porquanto o estatuto da cooperativa lhes assegurava o direito à ampla defesa numa assembleia geral que deveria ser convocada especificamente para a exclusão de
47 BARROSO, op. cit., p. 225. 48 SARLET, op. cit., 2009, p. 272.
49 STEINMETZ, Wilson. Princípio da proporcionalidade e atos de autonomia privada restritivos de
direitos fundamentais. In SILVA, Virgílio Afonso da (Org.). Interpretação constitucional. 1. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 25.
associados. Inconformados, os associados interpuseram recurso extraordinário alegando violação ao devido processo legal. Ainda que não tenha ocorrido referência expressa à adoção da teoria da eficácia direta dos direitos fundamentais nas relações privadas, o STF deu provimento ao recurso extraordinário para assegurar aos associados o direito à ampla defesa na assembleia geral, ao fundamento de que “uma coisa é a viabilização da defesa e o silêncio da parte interessada, algo diverso é o atropelo das normas próprias à espécie, julgando-se o processo sem a abertura de prazo para produção de defesa e feitura de prova”51.
Outro exemplo é o RE nº 161.243-6, julgado pelo STF em 7 de outubro de 1996, de relatoria do Ministro Carlos Velloso. Joseph Halfin, empregado da empresa
Air France, ajuizou ação trabalhista em face da ex-empregadora pleiteando, dentre
outros, os direitos previstos no regulamento empresarial. Em instâncias ordinárias entendeu-se que o referido regulamento só se aplicaria ao empregado de nacionalidade francesa, e não ao autor da ação trabalhista, que era brasileiro. Alegando violação ao princípio da isonomia, Joseph Halfin interpôs recurso extraordinário, o qual foi conhecido e provido ao fundamento de que teria ocorrido tratamento não-isonômico entre brasileiros e franceses que prestavam serviços em condições iguais a um mesmo empregador. Adotou-se, ainda que implicitamente, a eficácia direta dos direitos fundamentais nas relações privadas, in casu, na relação empregado versus empregador52.
Mas o caso paradigmático na jurisprudência brasileira foi o julgamento do RE nº 201.819/RJ, em 11 de outubro de 2005. A União Brasileira dos Compositores (UBC), sociedade civil, houve por bem excluir sumariamente um de seus sócios do quadro associativo, sem conferir-lhe o direito à ampla defesa, a pretexto de que ele teria causado prejuízos morais e financeiros à entidade. O sócio lesado ganhou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) o direito de ser reintegrado à associação em razão de o desrespeito ao direito à ampla defesa.
51 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 158215-4 Rio Grande do Sul.
Relator Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 30 de abril de 1996. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=212594>. Acesso em: 20 ago. 2011.
52 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 161.243-6 Distrito Federal. Relator
Ministro Carlos Veloso. Brasília, DF. 29 de outubro de 1996. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=213655>. Acesso em 20 ago. 2011.
Não se conformando com esta decisão, a UBC interpôs recurso extraordinário, tendo a 2ª Turma do STF, por maioria de votos (vencida a Ministra Ellen Gracie), lhe negado provimento nos termos do voto-condutor do Ministro Gilmar Mendes53.
Embora haja jurisprudência escassa sobre o tema, vem prevalecendo perante o STF a teoria da eficácia direta dos direitos fundamentais nas relações privadas.