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13. Drug related research in Norway

13.3 Collection and dissemination of research results

também fundada nesses dois valores, tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios elencados nos incisos do artigo 170 da CRFB, dentre os quais se encontra o princípio da livre concorrência.

Marco Antônio Marcondes Pereira destaca que “o regime de concorrência é próprio do ambiente de livre iniciativa, o qual implica na liberdade que todos possuem de se apropriarem dos meios de produção e desenvolver atividade econômica”153. Destarte, promover a concorrência significa estimular o ingresso de

novos agentes no mercado, criando forma de competição entre eles154.

Em síntese, a CRFB assegura a todos a livre concorrência como direito fundamental, mas, ao mesmo tempo, proíbe o abuso desse direito sancionando a chamada concorrência desleal.

5.2 Concorrência ao empregador durante a vigência do contrato individual de trabalho

Tecidas algumas considerações acerca da concorrência em geral para os demais ramos do Direito, centramo-nos no exame da concorrência do empregado ao empregador perante o Direito do Trabalho.

Na vigência do contrato individual de trabalho o empregado se submete ao poder diretivo do empregador e se obriga a prestar serviços dentro dos ditames concernentes à boa-fé objetiva.

Os principais deveres do empregado no curso da relação empregatícia podem ser resumidos da seguinte forma: (i) dever de pessoalidade, pois sendo o contrato de trabalho intuito personae o empregado não pode se fazer substituir durante a

153 PEREIRA, Marco Antônio Marcondes. Concorrência desleal por meio da publicidade. São

Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 5.

154 SANTIAGO, Luciano Sotero. Direito da concorrência: doutrina e jurisprudência. Salvador: Jus

execução das suas atividades; (ii) dever de obediência, que se consubstancia na obrigação de o empregado acatar as determinações legítimas e razoáveis que lhe são passadas pelo superior hierárquico; (iii) dever de cooperação (ou colaboração), cumpre ao empregado envidar os esforços necessários para auxiliar o empregador no desenvolvimento do seu negócio, praticando todos os atos necessários para auxiliá-lo no atingimento desse propósito; (iv) dever de diligência, entendendo-se, aqui, o dever de o empregado não agir de maneira negligente, desidiosa ou desleixada no exercício das suas atividades; e (v) dever de fidelidade, na medida em que o empregado deve prestar serviços com probidade, correção e honradez, mantendo diuturnamente a confiança indispensável à preservação da relação jurídica155.

Tendo em vista o escopo desse trabalho, convém examinar mais detalhadamente o dever de fidelidade do empregado durante a vigência do contrato de trabalho.

Nilson de Oliveira Nascimento preleciona que o dever de fidelidade enceta o compromisso profissional, moral e ético assumido pelo empregado de não divulgar informações ou notícias do seu empregador que possam resultar em prejuízos de ordem material ou moral à empresa para a qual presta serviços156.

Compete ao empregado guardar sigilo sobre as informações que tomou conhecimento durante a execução do contrato de trabalho, principalmente se tais informações revelarem segredo de empresa, comprometendo o sucesso da atividade empresarial ou, ainda, acarretarem em informações privilegiadas que possam afetar, por exemplo, o mercado de ações.

Uma forma comum de violação do dever de fidelidade é a divulgação, pelo empregado, de segredo ou de informação confidencial a que teve acesso no exercício do seu mister, mas em relação às quais deveria manter segredo.

A quebra do dever de fidelidade por parte do empregado enseja o direito de o empregador rescindir o contrato de trabalho por justa causa.

155 ENGEL, Ricardo José. O jus variandi no contrato individual de trabalho: estudo teórico- crítico em face de princípios gerais de direito aplicáveis ao Direito do Trabalho. São Paulo:

LTr, 2003, p. 85-91.

Com efeito, constituem-se hipóteses para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador por justa causa cometida pelo empregado, a “negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço” (artigo 482, alínea “c”, da CLT), bem como a “violação de segredo da empresa” (artigo 482, alínea “g”, da CLT).

Cesarino Júnior explica que a justa causa por negociação habitual pressupõe: (i) a negociação habitual por conta própria ou alheia; (ii) a falta de permissão do empregador para que o trabalhador realize os atos de concorrência; (iii) a existência efetiva de ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou a constatação de concorrência prejudicial ao serviço157.

Para que fique caracterizada a justa causa prevista no artigo 482, alínea “c”, da CLT, a negociação deve ser habitual, permanente, reiterada.

Além disso, o empregado deve realizar a negociação habitual sem que exista a permissão do empregador, pois, “havendo o consentimento tácito ou expresso do empregador, a negociação habitual por conta própria ou alheia não constitui ilícito contratual, nem quebra do dever de fidelidade”158.

Não há necessidade de se configurar ato de concorrência desleal para aplicar-se a justa causa ora examinada. A quebra da confiança se dá pelo simples fato de o empregado exercer atividade empresarial igual ou semelhante à de seu empregador traíndo-lhe a confiança159.

Ainda que porventura não fique caracterizado o ato de concorrência ao empregador, se a negociação habitual for prejudicial ao serviço do empregado, também estará caracterizada a falta grave prevista na alínea “c” do artigo 482 da CLT. Entende-se como sendo prejudicial ao serviço a negociação que interfira nos horários de trabalho ou no nível de produtividade do empregado.

157 JÚNIOR, Cesarino. Direito social brasileiro. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1970, p. 233. 158 GOMES, op. cit., 1964, p. 329.

159 Em sentido contrário, registre-se a opinião de Maranhão no sentido de que a justa causa só se

caracteriza se a negociação habitual representar ato de concorrência desleal do empregado. MARANHÃO, Délio. Direito do trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1978, p. 230.

Já a violação de segredo da empresa, justa causa prevista no artigo 482, alínea “g”, da CLT, também ocorre quando há a infringência ao dever de fidelidade e “poderá configurar-se quando o empregado violar patentes de invenção, métodos de trabalho, segredos de fabricação ou informações comerciais”160.

Dentro da perspectiva da livre concorrência, o empregador utiliza-se de todo o seu conhecimento para desenvolver métodos ou recursos alternativos para expandir os negócios, captar mais clientes, melhorar a qualidade dos produtos e serviços e/ou aumentar o volume do processo produtivo.

Nesse contexto, os métodos devem ser guardados em segredo para que não caiam no conhecimento dos concorrentes. Os empregados que têm acesso ao segredo de empresa devem guardá-lo em sigilo, sob pena de violação do dever de fidelidade inerente ao princípio da boa-fé objetiva que permeia a relação de emprego161.

Eduardo Milléo Baracat resume a questão ao afirmar:

[...] considerando-se que o risco do empreendimento é sempre do empregador (CLT, art. 2º), e que no sistema capitalista vigora o princípio da livre concorrência, consagrado na Constituição (art. 170), é lógico que o empregado que viola segredo da empresa, deixando vazar informação secreta ao concorrente, ou tornando-a pública, descumpre importante dever decorrente do princípio da boa-fé (CLT, art. 482, “g”)162.

Homero Batista Mateus da Silva também lembra que a manipulação de informações privilegiadas por empregados que trabalhem com o mercado de ações, a despeito de caracterizar crime de insider trading, também implica em cometimento de justa causa por violação de segredo de empresa163.

160 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 905. 161 A propósito, confira-se ementa extraída de acórdão prolatado pelo TRT de Minas Gerais: “JUSTA

CAUSA - VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA - O envio de informações de cunho sigiloso, pelo reclamante, à funcionária da empresa concorrente de sua empregadora configura quebra de fidúcia contratual, apta a ensejar a ruptura do liame empregatício, de imediato, por justa causa, com fundamento no artigo 482, alínea g, da CLT” (Processo 0001367-35.2010.5.03.0023, Desembargador Relator Jorge Berg de Mandonça, 6a Turma, publicado no Diário Eletrônico da

Justiça do Trabalho em 18/07/2011).

162 BARACAT, op. cit., p. 209.

163 SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: contrato de trabalho. 2. ed. v. 6, Rio de Janeiro: Elsevier, 2011, p. 290.

Em suma, a concorrência ao empregador durante a vigência do contrato individual de trabalho caracteriza falta grave e, como tal, autoriza a dispensa do trabalhador por justa causa.

5.3 Não concorrência ao empregador depois da ruptura do contrato individual