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Responses to drug problems among vulnerable groups

12. Vulnerable groups of young people

12.6 Responses to drug problems among vulnerable groups

Afirmou-se que os direitos fundamentais incidem diretamente na relação de emprego e que os trabalhadores, durante a execução do contrato de trabalho, ostentam a dupla qualidade de titular de direitos fundamentais.

Mas no contrato individual de trabalho, estando sujeito ao poder diretivo do empregador, o trabalhador pode exercer seus direitos fundamentais da mesma forma como os exerceria em face do Estado ou diante de outros setores da vida privada?

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Tratando da função social do direito ao lazer nas relações de trabalho, Lunardi afirma “Uma solução apresentada seria utilizar o direito ao lazer como um critério interpretativo de lei, ou como forma de preencher lacunas legislativas, isso significa que ao realizar a interpretação de uma norma que entre em conflito com o período de descanso, devem-se prestigiar a existência do direito ao lazer e a força de norma fundamental. É possível pensar também que, diante do § 1º, do art. 5º, deve-se aplicar o direito ao lazer (...)”. LUNARDI, Alexandre. Função social do direito ao lazer nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2010, p. 127.

Arion Sayão Romita responde ao questionamento acima formulado afirmando que o empregado não exerce seus direitos fundamentais da mesma maneira que os exerceria em face do poder público ou como se estivesse em outros setores da vida privada135.

Faz-se necessário relembrar que uma das características marcantes do contrato individual de trabalho é o seu caráter sinalagmático. Ao firmarem o contrato individual de trabalho, emprego e empregador se comprometem reciprocamente um como o outro, assumindo a posição de credores e devedores de direitos e obrigações na relação jurídica. Com efeito, uma das obrigações principais do empregado é a de prestar serviços pessoalmente, de maneira eficiente, desempenhando o trabalho no lugar, tempo e condições convencionadas com o empregador. Ao firmar livremente o contrato de emprego, o trabalhador deverá honrar com os compromissos assumidos perante o empregador, dentre os quais se encontra o dever de prestar os serviços na forma pactuada, agindo, por conseguinte, dentro dos ditames da boa-fé objetiva que permeia as relações contratuais na sociedade contemporânea.

A propósito, Arion Sayão Romita ensina que o exercício de direitos fundamentais dos trabalhadores na empresa “pode ser objeto de limitações específicas em atenção ao adequado cumprimento das obrigações que o empregado assume por força do contrato” e conclui afirmando que “atender às exigências da boa-fé contratual deve ser considerado um dever acessório assumido pelo empregado, agregado ao dever essencial, de prestar serviços pela forma pactuada”136.

Ante a impossibilidade de o trabalhador exercer seus direitos fundamentais no contrato individual de trabalho da mesma maneira que os exerceria em face do poder público ou dos demais atores sociais, surge a dificuldade de se estabelecer o limite entre exercício regular e exercício abusivo do poder diretivo do empregador.

Maria do Rosário Palma Ramalho afirma que os direitos fundamentais dos trabalhadores sofrem três tipos de limites no contexto da relação de trabalho: (i) limites imanentes, são limites inerentes a todos os direitos, já que nenhum direito é ilimitado ou absoluto; (ii) limites extrínsecos, pois existem no ordenamento jurídico outros interesses ou direitos socialmente relevantes que podem, em certos casos,

135 ROMITA, op. cit., p. 216. 136 Idem, Ibidem, p. 216-7.

entrar em colisão com os direitos dos trabalhadores e (iii) limites voluntários, que decorrem da própria vontade das partes no contrato individual de trabalho137.

No tocante aos limites imanentes, convém salientar que todo o direito deve ser exercido dentro do respectivo limite, pois o exercício abusivo do direito representa ato ilícito no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com o disposto no artigo 187 do CCB comete ato ilícito “o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Edilton Meireles esclarece que os pressupostos para a ocorrência de abuso de direito são: (i) a prática de um ato que é permitido pelo ordenamento jurídico, (ii) ato comissivo ou omissivo do agente agressor e (iii) o ato (ou a inação) deve exceder os limites normais do exercício regular de um direito138.

Logo, se o empregador, titular do poder diretivo, exceder manifestamente os limites impostos pelos seus fins econômicos - dentre os quais o de zelar pelo bom funcionamento em geral da empresa - e sociais - decorrentes da função social do contrato -, ter-se-á ato ilícito por abuso de direito.

Em relação aos limites extrínsecos, entende-se que em qualquer relação empregatícia o poder diretivo do empregador necessariamente deverá respeitar a dignidade do trabalhador. Francisco das C. Lima Filho tem razão ao afirmar que “o princípio-valor da dignidade humana constitui uma das balizas para o exercício do poder diretivo do empregador”139.

Desse modo, extrapolado o limite concernente à dignidade do trabalhador, o empregado poderá exercer o seu direito de resistência, sem prejuízo de reaver os danos materiais e morais porventura sofridos em virtude da extrapolação do poder diretivo do empregador.

Além disso, existem os limites voluntários que decorrem da própria autonomia privada exercida por empregado e empregador durante a vigência do

137 RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Direito do trabalho: Parte I - Dogmática geral. 2. ed.

Coimbra: Almedina, 2009, p. 176-9.

138 MEIRELES, Edilton. Abuso de direito na relação de emprego. São Paulo: LTr, 2004, p. 32. 139 LIMA FILHO, Francisco das C. O princípio da dignidade humana como baliza ao exercício do poder diretivo

contrato de trabalho. Cabe advertir, porém, que a liberdade de contratar tem como limite a observância das normas de proteção ao trabalho, as normas coletivas de trabalho [Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)] e as decisões proferidas pelas das autoridades competentes, tal como determina o artigo 444 da CLT.

Outra limitação interessante ao exercício do poder diretivo do empregador está prevista na legislação trabalhista chilena. Na perspectiva do artigo 485, inciso III, do Código do Trabalho chileno (CTC), a limitação de direitos fundamentais dos trabalhadores através do poder diretivo do empregador só será juridicamente admissível se cumprir os seguintes requisitos: (i) deve existir uma justificação que seja suficiente para autorizar a restrição ao direito fundamental do trabalhador; (ii) a medida que limitar o exercício de direitos fundamentais não pode ser arbitrária ou desproporcional; (iii) a limitação não pode ocasionar violação ao conteúdo essencial do direito fundamental do trabalhador e (iv) a medida não pode ser utilizada com o propósito de represália ao trabalhador140.

Trata-se de dispositivo legal extraído do direito comparado que mescla os requisitos da vedação ao abuso de direito previstos no artigo 187 do CCB, com os elementos inerentes aos subprincípios da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).

A medida utilizada pelo empregador deve ser apta a atingir o fim perseguido com a restrição ao direito fundamental do trabalhador (adequação), para que não haja uma restrição arbitrária.

O meio usado pelo empregador deve ser o menos agressivo ao direito fundamental do trabalhador (necessidade), pois, caso contrário, haverá ilicitude na utilização do poder diretivo por falta de justificação suficiente, ou ainda, por limitação desproporcional para a restrição do direito fundamental do trabalhador.

Ao exigir que a limitação do direito fundamental do trabalhador preserve o conteúdo essencial do direito restringido, preenche-se o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, pois o meio utilizado pelo empregador se

140 CHILE. Ministerio del Trabajo y Previsión Social - Subsecretaría del Trabajo. Código del trabajo. 2011.

mostrará o mais vantajoso no sentido da promoção dos valores empresariais com desrespeito mínimo e em limites toleráveis ao direito fundamental do trabalhador.

Ainda, a restrição a direitos fundamentais do trabalhador com fins meramente persecutórios, desvirtua o poder diretivo do empregador das finalidades econômicas e sociais, violando a função social do contrato individual de trabalho e boa-fé objetiva que permeiam as relações trabalhistas.