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5. Internal Analysis

5.1 Resource based analysis of Move About

Sem qualquer dúvida, foi na Constituição de 1988 que os institutos da assistência jurídica e judiciária encontraram maior respaldo. O mencionado instituto legal não hesitou em buscar proporcionar aos cidadãos a maior amplitude de direitos, tanto verdade que se tornou popularmente conhecida por “Constituição Cidadã”.

Como já afirmado anteriormente, até 1988, os textos constitucionais faziam apenas menção à assistência judiciária sem declarar qual órgão deveria executá-la. Diante dessa omissão, muitos Estados, com o intuito de prestar tal assistencialismo,

60 MORAES, Humberto Peña; SILVA, José Fontenelle Teixeira. Assistência judiciária:sua gênese, sua

história e a função protetiva do estado. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Líber Júris,1984,p.21.

61 BRASIL.Lei 1060/50: promulgada em 05 de fevereiro de 1950.Disponível : <http://

www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1060compilada.htm.> Acesso em :27 jan.2014.

62 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: outorgada em 15 de março de

1967.Disponível : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm.> Acesso em :29 jan.2014.

vislumbravam duas possibilidades: desempenho dessa atividade por órgãos estatais já instituídos ou estabelecimento de um novo órgão para desempenhar tal função.

Embora não persistindo qualquer obrigação, muitos Estados passaram a desenvolver um órgão especializado para prestar assistência, esse é o caso do Rio de Janeiro que, desde os anos 1950, já exercia assistência judiciária aos necessitados através de um órgão já aquela época denominado Defensoria Pública.

Com a promulgação da CF/88, o seu art.134 acabou por institucionalizar a Defensoria Pública:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

Assim declara Guilherme Freire de Melo Barros:

A redação do dispositivo constitucional traz importantes características acerca da Instituição.Primeiro, trata-se de instituição essencial à função jurisdicional, o que significa que sua criação e manutenção não são meras faculdades ou opções políticas dos governantes, que poderiam criar ou extinguir a Defensoria Pública, por conveniência e oportunidade.Pelo contrário, a criação da Defensoria Pública é dever, imposição constitucional, de modo que o chefe do Executivo que não cria, nem a equipa adequadamente, está violando a Constituição da República63

Ademais, em seu art.5º, LXXIV, declara que “ o Estado prestará assistência

jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Dessa

forma, observa-se que a Defensoria Pública tornou-se instituição essencial à função jurisdicional do Estado, tendo a assistência jurídica integral incorporada ao rol dos direitos e garantias individuais.

Nesse sentido, Barbosa Moreira afirma que:

A grande novidade trazida pela Carta de 1988 consiste em que, para ambas as ordens de providências, o campo de atuação já não se delimita em função do

63

BARROS, Guilherme Freire de Melo. Defensoria Pública:LC nº 80/1994. 2ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p.20.

atributo ‘judiciário’, mas passa a compreender tudo que seja ‘jurídico’.A mudança do adjetivo qualificador da ‘assistência’, reforçada pelo acréscimo do ‘integral’, importa em notável ampliação que se quer cobrir.Os

necessitados fazem jus agora à dispensa de pagamentos e à prestação de serviços não apenas na esfera judicial , mas em todo o campo dos atos jurídicos.Incluem-se também na franquia: a instauração e movimentação de processos administrativos, perante quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamento em assuntos jurídicos.64

Em resumo, afirma-se que é tarefa da Defensoria a defesa, em todos os graus de jurisdição, daqueles que provem hipossuficiência, bem como assessoria jurídica sobre os direitos que a ele sejam inerentes. O Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2903 declarou a importância da instituição, bem como explicitou sua missão constitucional:

[...] DEFENSORIA PÚBLICA-RELEVÂNCIA-INSTITUIÇÃO PERMANENTE ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO-O DEFENSOR PÚBLICO COMO AGENTE DE CONCRETIZAÇÃO DO ACESSO DOS NECESSITADOS À ORDEM JURÍDICA.- A Defensoria Pública, enquanto instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, qualifica-se como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que são titulares as pessoas carentes e necessitadas. É por essa razão que a Defensoria Pública não pode ( e não deve) ser tratada de modo inconsequente pelo Poder Público, pois a proteção jurisdicional de milhões de pessoas – carentes e desassistidas-, que sofrem inaceitável processo de exclusão jurídica e social, depende da adequada organização e da efetiva institucionalização desse órgão do Estado.- De nada valerão os direitos e de nenhum significado revestir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apóiam- além de desrespeitadas pelo Poder Público ou transgredidos por particulares – também deixarem de contar com o suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por efeito de sua própria vocação constitucional (CF, art.134), consiste em dar efetividade e expressão concreta, inclusive mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são as reais destinatárias tanto da norma inscrita no art.5º, inciso LVVIV, quanto do preceito consubstanciado no art.134, ambos da Constituição da República.DIREITO A TER DIREITOS: UMA PRERROGATIVA BÁSICA, QUE SE QUALIFICA COMO FATOR DE VIABILIZAÇÃO DOS DEMAIS DIREITOS E LIBERDADES-DIREITO ESSENCIAL QUE ASSISTE A QUALQUER PESSOA, ESPECIALMENTE ÀQUELAS QUE NADA TÊM E DE QUE TUDO NECESSITAM. PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE PÕE EM EVIDÊNCIA-CUIDANDO-SE DE PESSOAS NECESSITADAS (CF, ART.5º, LXXIV )- A SIGNIFICATIVA IMPORTÂNCIA JURÍDICO- INSTITUCIONAL E PÓLITICO-SOCIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.65

64 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento

brasileiro de nosso tempo. In: Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Ano VI, nº3, Rio de

Janeiro, 1992, p.205.

65 Trecho da ementa de julgamento da ADI 2903/PB, relatada pelo Min. Celso de Mello, julgada em

01/12/2005 pelo pleno do STF. Texto na íntegra disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14735256/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-2903 pb.Acesso em:16 jan.2014.

Cumpre ainda publicar ementa proferida pelo Ministro Celso de Mello que reafirma não apenas a função institucional da Defensoria Pública como ainda expõe uma melhor aplicação normativa constitucional ao caso concreto:

E M E N T A: DEFENSORIA PÚBLICA – DIREITO DAS PESSOAS NECESSITADAS AO ATENDIMENTO INTEGRAL, NA COMARCA EM QUE RESIDEM, PELA DEFENSORIA PÚBLICA – PRERROGATIVA

FUNDAMENTAL COMPROMETIDA POR RAZÕES

ADMINISTRATIVAS QUE IMPÕEM, ÀS PESSOAS CARENTES, NO CASO, A NECESSIDADE DE CUSTOSO DESLOCAMENTO PARA COMARCA PRÓXIMA ONDE A DEFENSORIA PÚBLICA SE ACHA MAIS BEM ESTRUTURADA – ÔNUS FINANCEIRO, RESULTANTE DESSE DESLOCAMENTO, QUE NÃO PODE, NEM DEVE, SER

SUPORTADO PELA POPULAÇÃO DESASSISTIDA –

IMPRESCINDIBILIDADE DE O ESTADO PROVER A DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL COM MELHOR ESTRUTURA ADMINISTRATIVA – MEDIDA QUE SE IMPÕE PARA CONFERIR EFETIVIDADE À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL INSCRITA NO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA – OMISSÃO ESTATAL QUE COMPROMETE E FRUSTRA DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PESSOAS NECESSITADAS – SITUAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE INTOLERÁVEL – O RECONHECIMENTO, EM FAVOR DE POPULAÇÕES CARENTES E DESASSISTIDAS,

POSTAS À MARGEM DO SISTEMA JURÍDICO, DO “DIREITO A TER DIREITOS” COMO PRESSUPOSTO DE ACESSO AOS DEMAIS

DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS – INTERVENÇÃO

JURISDICIONAL CONCRETIZADORA DE PROGRAMA

CONSTITUCIONAL DESTINADO A VIABILIZAR O ACESSO DOS NECESSITADOS À ORIENTAÇÃO JURÍDICA INTEGRAL E À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAS (CF, ART. 5º, INCISO LXXIV, E ART. 134) – LEGITIMIDADE DESSA ATUAÇÃO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO ESTADO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS

RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) –

CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE SOBRE A OMISSÃO DO ESTADO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES – A FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA E A ESSENCIALIDADE DESSA INSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.66

Como acima aduzido, o Constituinte declarou no art.134, §1º, que caberia a uma Lei Complementar a organização da Defensoria Pública da União, do Distrito

66 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 763667.

Agravante Estado do Ceará. Agravado Ministério Público do Estado do Ceará. Relator: Min.Celso de Mello. Brasília, 22 de outubro de 2013. Diário da Justiça Eletrônico.

Federal e dos Territórios, da mencionada lei trataremos mais detidamente no tópico a seguir.

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