4. External Analysis
4.4 Porter’s five forces
A Defensoria Pública com esta denominação e função constitucionalmente estabelecida emergiu no texto constitucional de 1988. Antes dessa data, os textos legais faziam apenas menção ao serviço público de assistência judiciária, sem contudo estabelecer qual órgão estaria incumbido de tal tarefa.
Neste capítulo haverá espaço para declararmos os avanços alcançados pela instituição quando da promulgação da CF/88. Porém, nesse primeiro instante, organizaremos uma linha cronológica de assistência, em especial em Constituições anteriores a 1988 a fim de que tenhamos um panorama completo da assistência judiciária em nível nacional.
Já em Roma e Atenas encontramos os primeiros sinais de proteção aos indivíduos menos abastados, conjuntura bastante similar com a assistência atual:
Em Atenas, e na Grécia antiga, podemos vislumbrar uma atuação mais concreta junto aos pobres. Nesta região eram designados atualmente dez advogados para defender esses menos favorecidos contra os poderosos diante dos tribunais civis e criminais. Em Roma, existiam diversos dispositivos legais que resguardavam os direitos dos necessitados, e era uma questão de honra para os governantes, observar se seus governados mantinham entre si uma certa igualdade perante a lei, cabendo a estes governantes sanar qualquer abuso54.
Humberto Peña Moraes55 declara que é atribuído a Constantino o primeiro passo legal, incorporado à Legislação de Justiniano, no sentido de que fosse concedido um auxílio jurídico aos que não apresentassem condições financeiras para custeio de um defensor.
Após 1789, com a deflagração da Revolução Francesa e seus ideais de igualdade, liberdade e fraternidade, o Estado passou a preocupar-se com a organização oficial de instituições de assistência jurídica aos pobres, sem contudo apresentar uma assistência eficaz, tendo em vista que a única preocupação estava restrita à igualdade dita formal. Denota-se, inclusive, que foi na França, com o Code de L´Assistence Judiciaire, que foi concebida pela primeira vez o termo “assistência judiciária”.
54 Origem e história da assistência jurídica e da defensoria pública. Disponível em:<
http://www.dhnet.org.br/exec/defensoria/defensoria1.html>. Acesso em: 14 jan.2014.
55
MORAES, Humberto Peña; SILVA, José Fontenelle Teixeira. Assistência judiciária:sua gênese, sua
No Brasil, há consenso por parte dos estudiosos de que a primeira aparição da assistência jurídica ocorreu com as Ordenações Filipinas, Livro III, Título 84,
parágrafo 10, “em sendo o agravante tão pobre que jure não ter bens móveis, nem de
raiz, nem por onde pague o agravo, e dizendo na audiência uma vez o Pater Noster pela alma Del Rey Don Diniz, ser-lhe-á havido como que pagasse os novecentos reis,
contando que tire de tudo certidão dentro do tempo, em que havia de pagar o gravo.”56 Contudo, a partir do ano de 1823 apenas, o disposto nas Organizações Filipinas passou a ter efetividade, com a Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841, tendo estabelecido que os pobres estariam isentos do pagamento de custas, bem como a nomeação de advogados por autoridades judiciárias.
Durante o período imperial, na Província do Rio de Janeiro, o Instituto dos Advogados Brasileiros criou um conselho com o intuito de fornecer um melhor atendimento aos mais carentes, através de uma assistência judiciária em ações cíveis e penais.Contudo, a boa intenção não foi capaz de sanar a alta demanda existente, além da sobrecarga dos elevados custos para empenhar tal atividade.
A primeira Constituição republicana (1891) nada declarou em caráter constitucional sobre a assistência judiciária aos hipossuficientes. A primeira notícia que é conhecida sobre assistência judiciária em nível constitucional, consta da Constituição
de 1934, na qual estabelecia em seu art.113, item 32, que “ A União e os Estados
concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos
especiais assegurando, a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos.”57
Percebe-se desde logo a preocupação do legislador Constituinte na criação de um órgão especializado para atendimento assistencial, embora apenas nas esferas federal e estadual.
Em claro retrocesso, a Constituição de 1937, que inaugurou o Estado Novo, nada apresentou sobre o tema.Contudo, engano afirmar que existiu proibição ao exercício da assistência judiciária, apenas não estava tal instituto abrangido pela proteção constitucional.
56
BRASIL.Ordenações Filipinas.Disponível :< http:// www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l3p695.htm.> Acesso em:17 fev.2014.
57 BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil: promulgada em16 de julho de
1934.Disponível : <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm.> Acesso em :22 jan.2014.
Em meio a esse atraso do Constituinte de 1937, emergiu o Código de Processo Civil de 1939 a fim sanar tamanho descaso constitucional. Tal ato infraconstitucional disciplinou o benefício da gratuidade da justiça.58
A Constituição seguinte (1946) dispôs em seu art.141, § 35 que “ o Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos
necessitados.”59
Em 5 de fevereiro de 1950, foi publicada a Lei 1060/50, através da qual ocorreu a efetiva implementação da justiça gratuita, bem como da assistência judiciária.Deve-se ressaltar que nesse instrumento jurídico ainda persistem algumas confusões terminológicas quanto aos dois conceitos, ora falando-se em assistência judiciária, quando o correto seria justiça gratuita e vice-versa.Já ultrapassada a distinção
58 Art. 68. A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família, gozará do benefício de gratuidade, que compreenderá as seguintes isenções: I-das taxas judiciárias e dos selos;
II-dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III-das despesas com as publicações no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV- das indenizações devidas a testemunhas; V-dos honorários de advogado e perito.
Parágrafo único. O advogado será escolhido pela parte; si esta não o fizer, será indicado pela assistência judiciária e, na falta desta, nomeado pelo juiz.
Art.69. O benefício de gratuidade é personalíssimo, extinguindo-se com a morte do beneficiário;poderá, entretanto, ser concedido aos herdeiros que continuarem a demanda, verificadas as condições previstas neste capítulo.
Art.70. O benefício de gratuidade será concedido a estrangeiro quando este residir no Brasil e tiver filho brasileiro, ou quando a sua lei nacional estabelecer reciprocidade de tratamento.
Art.71. O benefício de justiça gratuita abrangerá todas as instâncias, estendendo-se à execução da sentença.
Art.72.A parte que pretender o benefício de gratuidade mencionará, na petição, o rendimento ou vencimentos que percebe e os seus encargos pessoais e de família.
Parágrafo único. Quem, para este efeito, prestar declarações falsas, será punido na forma de lei penal. Art.73. O pedido formulado no curso da lide não a suspenderá, podendo o juiz, à vista das circunstâncias, conceder, de plano, à isenção.A petição, nesse caso, será autuada em apartado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
Art.74. A solicitação será apresentada ao juiz competente para a causa, com o atestado de pobreza expedido, independentemente de selos ou emolumentos, pelo serviço de assistência social, onde houver, ou pela autoridade policial do distrito ou circunscrição em que residir o solicitante.
Art.75. O juiz, motivando, ou não, o deferimento, poderá julgar de plano o pedido. Si o não fizer, observará, quanto ao processo, o disposto no art.685.
Art.76. Vencedor na causao beneficiado, os honorários de seu advogado, as custas contadas em favor dos serventuários da justiça, bem como taxas e selos judiciários, serão pagos pelo vencido.
Art.77. A concessão do benefício poderá ser revogada em qualquer tempo, desde que se apure a inexistência ou o desaparecimento de qualquer dos requisitos necessários à sua concessão.
Art.78. A parte isenta do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, em qualquer tempo, desde que possa fazê-lo sem prejuizo do sustento próprio ou da família.
Art.79. Si o beneficiado puder suportar em parte as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas aos oficiais de justiça, porteiros dos auditórios e demais serventuários, na ordem que estabelecer, considerando as necessidades de cada um.
59 BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil: promulgada em 18 de setembro de
1946.Disponível : <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm. Acesso em :22 jan.2014.
entre esses dois termos, analisaremos agora em síntese os progressos trazidos por essa Lei.
Humberto Peña Moraes declara que “Esta lei é o vetor pré-processual que
assegura aos pobres o acesso à jurisdição pelo fato de tornar gratuito o processo, além
de dispensar o pagamento de honorários de advogado e de peritos.”60
Dispõe o art.1º da Lei que “Os poderes públicos federal e estadual,
independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.” 61 Da mera leitura do dispositivo percebe-se que a assistência judiciária é função do Poder Público nas esferas federal e estadual.
A Constituição de 1967 não apresentou qualquer novidade sobre o tema,
assinalando em seu art.150, §32, apenas que “será concedida assistência Judiciária aos necessitados, na forma da lei.” 62
Logo, transferiu ao legislador ordinário a tarefa de regulamentar o instituto da assistencial.
O Código de Processo Civil de 1973 não apresentou tantos elementos quanto o Código Processual de 1939, pois a Lei 1060/50 já havia exposto em demasia sobre o assunto, tanto verdade que em seu art.19 declara que:
salvo disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
Superada essa análise cronológica, verificar-se-á as inovações agora trazidas pela Constituição de 1988.